Detalhe do processo

0810628-62.2024.8.19.0036

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo:0810628-62.2024.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE PAULA OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade justiça, porquanto inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de sua hipossuficiência. Ou seja, a presunção legal, que favorece a parte impugnada, devidamente corroborada pelos documentos acostados aos autos, quais sejam: a CTPS de index. 143879401, o contracheque de index. 143879403 e a declaração de imposto de renda de index. 143879403, razão pela qual não merece prosperar. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte Autora. Para tanto, nomeio perito o Dr. GIOVANI SOUZA. Intime-se o I. perito pelo e-mail giovannisouzza@gmail.com para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários para efeitos futuros, uma vez que a parte Autora está sob o pálio da gratuidade de justiça. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Defiro a inversão do ônus probatório, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados. Em razão disso e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, reabro o prazo de 15 dias para que a parte Ré se manifeste sobre as provas que pretenda produzir, deferindo, desde já, as documentais, que deverão ser acostadas em igual prazo. NILÓPOLIS, 26 de fevereiro de 2026. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor VIVIANE PAULA OLIVEIRA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

KATIA REGINA DE SOUZA BARBOSA

OAB: 123586/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo:0810628-62.2024.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE PAULA OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade justiça, porquanto inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de sua hipossuficiência. Ou seja, a presunção legal, que favorece a parte impugnada, devidamente corroborada pelos documentos acostados aos autos, quais sejam: a CTPS de index. 143879401, o contracheque de index. 143879403 e a declaração de imposto de renda de index. 143879403, razão pela qual não merece prosperar. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte Autora. Para tanto, nomeio perito o Dr. GIOVANI SOUZA. Intime-se o I. perito pelo e-mail giovannisouzza@gmail.com para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários para efeitos futuros, uma vez que a parte Autora está sob o pálio da gratuidade de justiça. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Defiro a inversão do ônus probatório, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados. Em razão disso e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, reabro o prazo de 15 dias para que a parte Ré se manifeste sobre as provas que pretenda produzir, deferindo, desde já, as documentais, que deverão ser acostadas em igual prazo. NILÓPOLIS, 26 de fevereiro de 2026. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular