Detalhe do processo

0810627-86.2025.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Fórum, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo:0810627-86.2025.8.19.0054 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTORIDADE: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO, 064ª DELEGACIA DE POLÍCIA, PRPTC DUQUE DE CAXIAS RÉU: JOAO FELIPE DE SOUZA DOS REIS, GILVAN DE JESUS Ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de JOÃO FELIPE DE SOUZA DOS REIS e GILVAN DE JESUS, qualificados nestes autos, denunciado o primeiro como incurso nas sanções do artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, e o segundo como incurso nas sanções do artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, e do artigo 329, caput, do Código Penal, em concurso material, imputando-lhes os seguintes fatos: "No dia 19 de maio de 2025, por volta das 06h10min, na Rua Maria Alice, Parque Barreto, em São João de Meriti/RJ, os DENUNCIADOS, agindo de forma livre, consciente e voluntária, portavam, de forma compartilhada, uma pistola da marca SAALZIMAZ, cal. 9 mm, com nº série T1102-17F00051, municiada com 10 (dez) cartuchos do mesmo calibre, conforme o auto de apreensão de id. 193718741 e laudos de exame de arma de fogo, componentes e munições a serem oportunamente juntados aos autos. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o segundo denunciado, GILVAN DE JESUS, de forma livre, consciente e voluntária, opôs-se à execução de ato legal, consistente na sua prisão em flagrante, utilizando-se de violência contra agente público no exercício da função, ao tentar se apoderar do fuzil que estava em poder do policial militar Marcelo Góes, tendo sido necessário o uso de força física para conter a ação criminosa e impedir que o denunciado se apoderasse do referido armamento. Na ocasião dos fatos, policiais militares lotados no Grupamento de Ações Táticas do 21º BPM (GAT) realizavam patrulhamento a pé na comunidade conhecida como "Fumacê", situada no bairro Parque Barreto, em São João de Meriti, área sob forte influência da facção criminosa denominada "Comando Vermelho". Durante a incursão na Rua Maria Alice, os denunciados, ao avistarem a aproximação dos agentes, empreenderam fuga, sendo posteriormente localizados no interior de um imóvel aparentemente abandonado. Ao ser abordado, o denunciado João Felipe foi surpreendido portando uma pistola marca Saalzimaz, calibre 9mm, nº de série T1102-17F00051, municiada com dez cartuchos íntegros, arma esta que lhe foi entregue pelo denunciado Gilvan, conforme o próprio relatou informalmente ao policial militar que o capturou. Ainda durante a ação policial, quando seria realizada sua prisão em flagrante, o denunciado Gilvan de Jesus, de forma violenta e deliberada, tentou subtrair o fuzil que estava em poder do policial militar Marcelo Góes, sendo imediatamente contido pelo agente da lei Cristiano Vicente Castro de Oliveira, que utilizou apenas a força necessária para neutralizar a agressão, evitando-se, assim, maiores consequências. Concluída a abordagem, os denunciados foram imediatamente conduzidos à 64ª DP, onde a ocorrência foi formalmente apresentada e procedeu-se à lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante delito. Em que pese a arma de fogo ter sido arrecadada na cintura do denunciado JOÃO FELIPE, é correto afirmar, a partir das demais circunstâncias da dinâmica delitiva, que o denunciado GILVAN DE JESUS concorreu eficazmente para a consumação do crime de porte ilegal de arma de fogo, na medida em que também tinha ciência da sua existência, tendo dessa forma, anuído com o porte da mesma e aderido ao comportamento de seu comparsa. Ademais, segundo relato dos policiais militares, o denunciado JOÃO FELIPE confessou informalmente que havia recebido a arma do seu comparsa, corroborando a comunhão de ações e desígnios de ambos." (id. 194522686) A inicial foi instruída com o auto de prisão em flagrante (id. 193718739), o registro de ocorrência (id. 193718740), o auto de apreensão (id. 193718741) e os termos de declaração das testemunhas policiais (ids. 193718748 e 193718750). FAC do acusado João Felipe (id. 194163307), esclarecida no id. 202840058. FAC do acusado Gilvan (id. 194163311), esclarecida no id. 202839013. Assentada da audiência de custódia, realizada em 21/5/2025, na qual foi homologada a prisão em flagrante dos custodiados e convertida em prisão preventiva (id. 194259852). Decisão que recebeu a denúncia, determinou a citação dos acusados e designou audiência de instrução e julgamento (id. 195397938). Pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado Gilvan (id. 198826744), ao qual se opôs o Ministério Público (id. 199066315). Decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva do acusado Gilvan (id. 199434956). Ofícios expedidos à Ouvidoria da Secretaria de Estado de Polícia Militar, requisitando as imagens das câmeras operacionais portáteis utilizadas pelos policiais militares por ocasião da prisão em flagrante (ids. 199639409 e 200265963). Comunicações da disponibilização dos arquivos audiovisuais por meio de endereço eletrônico externo, com a advertência de que as gravações seriam excluídas após 365 dias contados da data da captação (ids. 202624770, 202624782, 202647473 e 206089978). Assentada da audiência de instrução e julgamento, realizada em 30/6/2025, na qual foi apresentada resposta à acusação e ratificado o recebimento da denúncia (id. 204993850). Na mesma assentada foram ouvidas duas testemunhas de acusação e realizados os interrogatórios dos acusados, que exerceram o direito de permanecer em silêncio (id. 204993850). Ainda na mesma assentada foi deferida a liberdade provisória do acusado João Felipe, sem oposição do Ministério Público, e deferida a do acusado Gilvan, a despeito da manifestação contrária do órgão acusatório, impondo-se a ambos as medidas cautelares dos incisos I e IV do artigo 319 do Código de Processo Penal (id. 204993850). Ofício da Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos da Polícia Federal informando que não consta registro no SINARM II da arma de fogo apreendida (id. 207416813). Certidão de cumprimento do alvará de soltura de João Felipe (id. 207418398). Certidão de cumprimento do alvará de soltura de Gilvan (id. 207424793). Revogação dos poderes outorgados ao patrono constituído pelo acusado Gilvan (id. 210198473). Despacho que determinou a intimação do acusado Gilvan para constituir novo patrono ou esclarecer se desejava ser assistido pela Defensoria Pública, bem como a verificação da disponibilidade dos laudos da arma de fogo, do carregador e das munições apreendidas (id. 228168839). Certidão de que restou frustrada a intimação pessoal do acusado Gilvan, por se tratar de área de risco para a realização de diligências, e de que também não foi atendido o convite enviado pela via postal (id. 237880674). Despacho que, ante a indisponibilidade dos laudos no sistema Laudo Web, determinou a intimação do Ministério Público para informar se insistia na juntada (id. 258718105). O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia (id. 261369845). Laudo de exame em munições (id. 262889479). Certidão de que o acusado Gilvan não compareceu em cartório após a intimação postal (id. 276228854) e despacho que, diante da impossibilidade de sua localização, determinou a remessa dos autos à Defensoria Pública para a apresentação de alegações finais (id. 276275730). A defesa dos réus, por intermédio da Defensoria Pública, em suas alegações finais escritas, requereu a absolvição dos acusados, nos termos do artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (id. 283598010). É O RELATÓRIO. DECIDO. De saída, verifica-se que o feito está em ordem, pois a relação processual se instaurou e se desenvolveu regularmente, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não se consumou prazo prescricional algum, como também não foram arguidas nulidades processuais. Superada a questão, passo à análise do mérito. A denúncia narra a prática, pelos acusados, do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, atribuindo também ao acusado Gilvan a prática do crime tipificado no artigo 329, caput, do Código Penal. - Do crime do artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 A materialidade do delito ficou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (id. 193718739), pelo registro de ocorrência (id. 193718740), pelo auto de apreensão (id. 193718741) e pelo laudo de exame em munições (id. 262889479). Do auto de apreensão extrai-se a seguinte descrição: "Especificação do Material: Armas: 1 Arma de Fogo INDETERMINADO (Pistola) - Calibre (9 mm) 1 Componentes INDETERMINADO (Carregador) - Calibre (9 mm) 10 Munição INDETERMINADO (Cartucho (Intacto)) - Calibre (9 mm)" (id. 193718741) Em reforço, o laudo de exame em munições conclui que os dez cartuchos de calibre 9 mm apreendidos"apresentam potencial capacidade para sofrerem deflagração, estando em condições de uso"(id. 262889479). Por sua vez, ao final da instrução probatória, a autoria ficou comprovada apenas em relação ao acusado João Felipe, que portava a arma de fogo na cintura, conforme os termos de declaração das testemunhas policiais (ids. 193718748 e 193718750) e a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O policial militar Christiano Vicente Castro de Oliveira narrou, em juízo, que: "estava de serviço no GAT do 21º BPM e a guarnição realizava patrulhamento na comunidade do Fumacê, em São João de Meriti, localidade dominada pela facção criminosa Comando Vermelho. Inicialmente ingressaram na comunidade em viatura policial, mas, em determinado ponto, desembarcaram e passaram a progredir a pé. Durante o patrulhamento, aproximaram-se de dois indivíduos, os quais, ao avistarem a guarnição, empreenderam fuga. De imediato foi realizada a perseguição, mantido o contato visual, e os indivíduos adentraram em uma residência aparentemente abandonada. Marcelo se encontrava à frente da guarnição. Um dos indivíduos abriu a porta do imóvel, aparentemente para verificar se ainda estavam sendo perseguidos, e foi identificado como João.Nesse instante Marcelo realizou a abordagem e constatou que João portava uma pistola na cintura, determinou que o indivíduo não reagisse e apreendeu a arma. Nesse momento o depoente se aproximou da porta. O segundo indivíduo, identificado como Gilvan, encontrava-se atrás da porta e,ao visualizar o fuzil de Marcelo, tentou segurar a arma, colocando a mão no armamento com a intenção de retirá-lo. O depoente conseguiu passar à frente de Marcelo para conter o referido indivíduo, dominou-o e fê-lo largar o fuzil do policial, sendo possível, em seguida, algemá-lo e dar-lhe voz de prisão. Ambos foram conduzidos à 64ª DP, onde se realizou a apreensão da arma, do carregador e das munições, tratando-se de uma pistola calibre 9 mm contendo dez munições intactas. Gilvan declarou que o imóvel, apesar de aparentar estar abandonado, seria de sua propriedade e que residia no local. João afirmou que estava segurando a arma por determinação de Gilvan e quefoi obrigado a portar a arma. Posteriormente ambos foram conduzidos à 54ª DP.A arma se encontrava na cintura de João no momento da apreensão. Gilvan encontrava-se muito alterado e tentou segurar o fuzil de Marcelo, embora não estivesse armado. João alegou que estava com a arma por determinação de Gilvan. O depoente nunca havia visto nenhum dos dois acusados anteriormente. Não pode afirmar tecnicamente que Gilvan estivesse sob efeito de entorpecentes, por não ser perito, mas, pela experiência de vinte e cinco anos na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, acredita que o referido indivíduo aparentava estar sob efeito de substâncias entorpecentes. Gilvan encontrava-se extremamente agitado, gritando a todo momento, e com dificuldade o depoente conseguiu dominá-lo e algemá-lo. Não pode afirmar, em termos técnicos, que Gilvan tenha feito uso de drogas." (registro do depoimento que não é literal, nem integral) Em seguida, o policial militar Marcelo Goes prestou depoimento em juízo e relatou que: "a ocorrência se deu na comunidade do Fumacê por determinação do comando do batalhão. O depoente e Vicente realizavam patrulhamento a pé e, ao progredirem pelo local, depararam-se com dois indivíduos em atitude suspeita, os quais, ao avistarem os policiais, empreenderam fuga em direção a um terreno sem muro e sem portão. O depoente e seu colega foram atrás, prosseguindo a pé. O referido terreno possuía pequenas moradias com aparência de abandono e, em um pequeno barraco, um dos indivíduos tentou abrir a porta para sair.O depoente realizou a abordagem do referido indivíduo e constatou que ele portava uma pistola na cintura. O indivíduo alegou que a arma não lhe pertencia, afirmando ser de seu comparsa que estava no interior do imóvel.O segundo indivíduo, que estava atrás da porta, tentou resistir à abordagem e segurou a ponta do fuzil do depoente, encontrando-se muito alterado, etentou puxar o fuzil, não logrando êxito em retirá-lo, sendo em seguida algemado por outro policial. O indivíduo identificado como João estava com a arma na cintura e afirmou que não tinha envolvimento com o tráfico local e que estava ali porque conhecia Gilvan, o qual lhe deu a arma para segurar, declarando que estava com a arma a pedido de Gilvan, que teria lhe entregado o armamento para que o segurasse. A guarnição estava com as câmeras operacionais ligadas. Gilvan afirmou que o imóvel onde estavam era de sua propriedade, apesar de o local aparentar tratar-se de uma casa abandonada. Ao avistarem o depoente e seu colega os indivíduos fugiram e em nenhum momento a guarnição perdeu o contato visual com eles, tendo certeza de que os indivíduos capturados foram os mesmos que empreenderam fuga. No momento em que foram visualizados em atitude suspeita a arma encontrava-se velada na cintura de um deles e ambos trajavam camisa, tendo o depoente visualizado a arma somente após João estar rendido.Não viu Gilvan portando arma. Nunca havia visto nenhum dos dois anteriormente. Gilvan se encontrava visivelmente muito alterado." (registro do depoimento que não é literal, nem integral) Os réus, ao serem interrogados, exerceram o direito constitucional de permanecer em silêncio. Com base nos depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo, ficou demonstrado que o réu João Felipe portava, em sua cintura, a arma de fogo apreendida quando foi abordado pelos agentes. Os policiais relataram que estavam em patrulhamento na comunidade quando se depararam com os acusados, os quais, ao avistarem a aproximação da guarnição, empreenderam fuga em direção a um terreno onde havia algumas casas aparentemente abandonadas. De acordo com os policiais, os réus se esconderam dentro de uma das casas, mas foram abordados quando abriram a porta para sair, momento no qual se verificou que João Felipe portava uma arma de fogo na cintura. Ainda segundo os policiais, o réu Gilvan também estava dentro da residência e tentou pegar o armamento de Marcelo Goes, sendo contido por Christiano Vicente, apesar de estar muito agitado. As declarações das testemunhas policiais foram firmes e coerentes entre si, em consonância com as demais provas dos autos. Não há elemento algum que suscite dúvida quanto à idoneidade e à imparcialidade dos depoentes. Os acusados, por sua vez, permaneceram em silêncio, de sorte que não veio aos autos versão contraposta à narrada pelos agentes, nem produziu a defesa prova capaz de infirmá-la. Registro que os arquivos audiovisuais das câmeras operacionais portáteis, requisitados por este juízo, foram disponibilizados unicamente por meio de endereço eletrônico externo, com a advertência de que as gravações seriam excluídas após 365 dias contados da data da captação, prazo há muito esgotado, de modo que os registros não mais subsistem. Desse modo, em contrariedade ao que a defesa sustenta, o testemunho dos policiais fornece lastro suficiente para a condenação, ficando plenamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas em relação ao acusado João Felipe. Não se deve, a priori, atribuir juízo negativo ao testemunho de policiais, presumindo-se que tenha valor probatório inferior e que dependa de confirmação por outros elementos de prova, sob pena de esvaziamento de sua validade. Esse testemunho deve ser valorado como qualquer outra prova testemunhal, segundo critérios de coerência interna e externa e de sintonia com os demais elementos dos autos (STJ, AREsp n. 1.936.393/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022). Cabe ao magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, atribuir-lhe o valor merecido em cada caso concreto. No mesmo sentido dispõe a Súmula 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Anoto que a alegação atribuída ao acusado João Felipe pelos policiais, de que teria recebido a arma de Gilvan e de que estaria obrigado a portá-la, não lhe aproveita. A declaração não foi confirmada em ato algum do processo, pois o acusado permaneceu em silêncio tanto por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante (id. 193718739) quanto no interrogatório judicial (id. 204993850), e o elemento informativo colhido fora do contraditório não serve, isoladamente, para fundamentar a convicção do juízo, na forma do artigo 155 do Código de Processo Penal. Ainda que assim não fosse, receber a arma de terceiro não exclui o porte, e o reconhecimento da coação moral irresistível reclamaria prova de ameaça atual, grave e inevitável, inexistente nos autos. O delito em questão é de mera conduta e de perigo abstrato, e sua consumação não exige disparo, lesão efetiva ou demonstração de perigo concreto. A tipicidade aperfeiçoa-se com a posse, o porte, a detenção ou a manutenção consciente e voluntária de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito sob a disponibilidade do agente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte orientação em sua publicação Jurisprudência em Teses, edição n. 108 (Estatuto do Desarmamento II), tese 1: "O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003,por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública." (grifei) Também por se tratar de crime de perigo abstrato, é dispensável a realização de exame pericial destinado a atestar a potencialidade lesiva do material apreendido (STJ, HC n. 470.307/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 29/10/2018), de modo que a ausência do laudo pericial não afasta a configuração do delito. A arma apreendida é pistola de calibre 9 mm, conforme o auto de apreensão do id. 193718741 e o laudo do id. 262889479, calibre que o Regulamento de Produtos Controlados vigente à data do fato, aprovado pelo Decreto n. 11.615, de 21/7/2023, classifica como de uso restrito. Acrescente-se que a Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos da Polícia Federal informou não constar registro da arma no SINARM II (id. 207416813), o que evidencia a ausência de autorização para o porte. Está caracterizado, portanto, o tipo do artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Quanto à imputação de porte compartilhado, que afeta a situação do corréu Gilvan, cumpre esclarecer que, como regra, não se reconhece a coautoria nos crimes de porte de arma de fogo, na modalidade "portar", dada sua natureza de crime de mão própria, praticado, em regra, por um único indivíduo. Excepcionalmente, é possível reconhecer o porte de arma de fogo compartilhado quando há prova suficiente de que a arma foi encontrada sob a composse e a disponibilidade de mais de um agente e de que todos tinham conhecimento dessa circunstância, o que não é o caso dos autos. Com efeito, para a configuração do porte de arma de fogo em concurso de agentes deve-se comprovar que o agente tenha conhecimento e acesso ou disponibilidade do armamento caso deseje utilizá-lo, não bastando a simples presença do acusado no local, com abstrata possibilidade de alcançá-lo. A propósito, confira-se a jurisprudência: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PATRIMONIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PROVA LÍCITA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO DE AGENTES. PORTE COMPARTILHADO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que se falar em ilegalidade na ação policial, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão demonstrava a existência de fortes indícios da prática de flagrante delito. 2. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar o ingresso domiciliar, mostra-se desnecessário prévio mandado de busca e apreensão. 3. Se a autoria do crime de porte irregular de arma de fogo foi devidamente comprovada pelos testemunhos idôneos dos policiais, responsáveis pela prisão do réu e apreensão da arma, não merece qualquer tipo de retoque o édito condenatório ante a satisfatoriedade do contexto probatório. 4.A jurisprudência admite o concurso de agentes no crime de porte de arma de fogo, desde que evidenciado o conhecimento e a disponibilidade do armamento entre os participantes do ato criminoso, como ocorreu no presente caso. 5. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp n. 2.356.347/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025) (grifei) "[...] 2) A alegação de ausência de suficientes indícios de autoria com relação aos Pacientes não encontra amparo. A pistola arrecadada estava sob o banco do carona e o simulacro no assoalho do banco de trás, ao alcance dos ocupantes do veículo. Ainda que o porte de arma de fogo seja crime de mão própria, em tese, praticado por um único indivíduo,admite-se a composse ou porte compartilhado quando a arma está apta ao uso de quaisquer dos agentes, como na espécie. [...]" (TJRJ, Habeas Corpus n. 0051596-18.2023.8.19.0000, Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri, Terceira Câmara Criminal, julgado em 8/8/2023, publicado em 11/8/2023) (grifei) Os julgados são invocados pela premissa que enunciam, isto é, pelos requisitos do porte compartilhado, e não pelo resultado a que chegaram em seus respectivos casos concretos. No caso concreto, não se verifica de plano e de modo inequívoco que o porte da arma de fogo era exercido em conjunto pelos acusados. Ambas as testemunhas policiais afirmaram em juízo que a arma apreendida estava na cintura de João Felipe, não havendo prova de que Gilvan tivesse prévio conhecimento e disponibilidade sobre o objeto. Apesar de João Felipe ter relatado informalmente aos policiais que a arma lhe fora entregue por Gilvan, elemento nenhum indica tal circunstância, e a declaração, como já assentado, não foi confirmada sob o contraditório. Assim, evidenciado que a arma estava à disposição de apenas um dos agentes, a ele deve se limitar a condenação, enquanto o outro deve ser absolvido, pois não tinha domínio sobre o artefato bélico, o que descarta a hipótese de concurso de agentes. Note-se, ademais, que em momento nenhum os policiais afirmaram ter visto Gilvan com a arma apreendida, tendo os agentes afirmado apenas que ambos os réus correram juntos ao avistarem a guarnição. Considerando, portanto, que a prolação de sentença condenatória exige conjunto probatório consistente, impõe-se o reconhecimento de que é o caso de aplicar o princípio constitucional da presunção de inocência, com a consequente absolvição do acusado Gilvan quanto ao crime do artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. - Do crime do artigo 329, caput, do Código Penal O artigo 329 do Código Penal pune a conduta do agente que se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe presta auxílio. A dinâmica narrada pelas testemunhas policiais está demonstrada. Os acusados permaneceram em silêncio, não veio aos autos versão contraposta e a defesa técnica limitou-se a alegação desprovida de respaldo probatório, de sorte que se tem por provado que o acusado Gilvan, em estado de intensa agitação, segurou a extremidade do fuzil que estava em poder do policial Marcelo Goes e tentou puxá-lo, sendo imediatamente contido por Christiano Vicente, sem conseguir retirar o armamento. O que se discute, portanto, não é a ocorrência do fato, mas o seu enquadramento típico. A violência de que trata o artigo 329 do Código Penal é a exercida contra a pessoa do funcionário público competente para executar o ato, ou de quem lhe presta auxílio, e não a força dirigida ao equipamento que ele porta. Há diferença entre a resistência ativa, que consiste no emprego de violência ou de ameaça contra o funcionário e configura o crime, e a resistência passiva, que se traduz em oposição desacompanhada de ataque ou de agressão à pessoa do agente, seja fazendo "corpo mole" para não ser preso, seja escondendo as mãos para não ser algemado, seja correndo após a voz de prisão, condutas que escapam ao âmbito do tipo. Sobre o tema, confira-se o magistério de NUCCI: "[...] há diferença entre resistência ativa (vis corporalis ou vis compulsiva) e resistência passiva (vis civilis). A ativa consiste justamente no emprego de violência ou ameaça contra o funcionário público, servindo para configurar o crime; a passiva é a oposição sem ataque ou agressão por parte da pessoa, que se pode dar de variadas maneiras: fazendo 'corpo mole' para não ser preso e obrigando os policiais a carregá-lo para a viatura; não se deixar algemar, escondendo as mãos, buscar retirar o carro da garagem antes de ser penhorado; sair correndo após a voz de prisão ou ordem de parada, entre outros." (Nucci, Guilherme de Souza, Manual de direito penal, Rio de Janeiro: Forense, 2020) No caso, nenhum dos depoentes narrou golpe, lesão, ameaça ou qualquer outra forma de intimidação dirigida aos agentes, tampouco há nos autos notícia de lesão sofrida por qualquer dos policiais. Também não há relato de que o acusado tenha conseguido se apoderar do fuzil, apontá-lo contra os policiais ou utilizá-lo como instrumento de intimidação. Ao contrário, ambos os depoimentos convergem no sentido de que o armamento permaneceu sob o domínio de Marcelo Goes durante todo o episódio. A ampliação do conceito de violência para abranger toda e qualquer força física empregada pelo abordado acabaria por transformar simples atos de oposição, contenção ou relutância em crime de resistência, em indevida interpretação extensiva de norma penal incriminadora. É certo que o ato de tentar puxar o fuzil de um policial constitui comportamento grave e potencialmente perigoso, mas a gravidade abstrata da conduta não autoriza presumir a presença da violência típica. Em matéria penal, a subsunção deve decorrer da demonstração dos elementos do tipo, e não da censurabilidade genérica do comportamento. Assim, embora provada a dinâmica narrada pelos agentes, a conduta de segurar por breve momento a extremidade do fuzil e de tentar puxá-lo, sem êxito, sem desferir golpes, sem formular ameaças e sem utilizar arma contra a guarnição, prontamente neutralizada por outro policial, não realiza a elementar da violência ou da ameaça contra funcionário público, exigida pelo artigo 329 do Código Penal. A propósito, confira-se a jurisprudência: "Apelação. Sentença que condenou o réu pelo crime de resistência. Recurso da defesa. 1. Prova insuficiente para a responsabilização do réu pelo crime de resistência. 2. Não restou bem evidenciada uma real conduta do apelante de oposição ativa, mediante violência ou grave ameaça, ao ato dos agentes públicos.Não se pode descartar que houve a chamada resistência passiva, que não configura o delito. 3. Hipótese de absolvição por falta de provas. Recurso provido." (TJSP, Apelação Criminal n. 1500306-37.2024.8.26.0103, Rel. Des. Laerte Marrone, 2ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 27/9/2024) (grifei) "APELAÇÃO CRIMINAL - RESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME - ABSOLVIÇÃO. - Inexistindo prova segura de que o agente resistiu à ação policial com violência real, impossível a condenação pelo crime de resistência, previsto no art. 329 do CP -A resistência passiva, inerente à irresignação natural do ser humano de não querer ser preso, sem a demonstração concreta de imoderação na conduta, não configura oposição violenta a ensejar a elementar do tipo penal do crime de resistência- É necessária prova escorreita e segura da existência e da autoria do fato delituoso para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida; isso porque uma condenação baseada apenas em conjecturas e ilações feriria de morte a Dignidade do homem, princípio matriz de nossa Constituição." (TJMG, Apelação Criminal n. 1.0118.19.001533-9/001, Rel. Des. Cássio Salomé, 7ª Câmara Criminal, julgado em 10/3/2021, publicado em 12/3/2021) (grifei) Os julgados transcritos assentam que a oposição física desacompanhada de violência contra a pessoa do agente não realiza a elementar do tipo, que é precisamente a razão pela qual aqui se reconhece a atipicidade da conduta. Ausente elementar do tipo, o fato não constitui infração penal, impondo-se a absolvição do acusado Gilvan quanto à imputação do artigo 329, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOÃO FELIPE DE SOUZA DOS REIS nas sanções do artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, e para ABSOLVER GILVAN DE JESUS da imputação do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e da imputação do crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do mesmo diploma. Sem custas quanto a GILVAN DE JESUS. Observando o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, passo à dosimetria. - 1ª fase do processo dosimétrico Quanto às circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade do condenado, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, não excede o inerente ao tipo penal imputado. O condenado não tem maus antecedentes, pois a única anotação constante de sua folha refere-se a este feito (id. 202840058). Não há elementos para desvalorar a conduta social do apenado perante os membros de sua família ou o convívio com seus vizinhos e colegas de trabalho, nem para avaliar a sua personalidade (retrato psíquico do delinquente). Os motivos do crime, que impulsionaram o atuar do agente, não extrapolam o normal do tipo. As circunstâncias e as consequências do crime não são desarrazoadas. Por fim, cabe anotar que a circunstância judicial referente ao comportamento da vítima é neutra. Desse modo, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. - 2ª fase do processo dosimétrico Inexistem circunstâncias agravantes. Por outro lado, deve ser reconhecida a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, pois o acusado, nascido em 17/10/2005, contava menos de 21 anos na data do fato, sem reflexos penais, por força da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Mantenho, portanto, a pena intermediária como anteriormente fixada. - 3ª fase do processo dosimétrico Inexistem causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena aplicada e a ausência de circunstância judicial negativa, determino o cumprimento da pena pelo acusado em REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, (sec) 2º, alínea "c", e (sec) 3º, do Código Penal. DETRAÇÃO PENAL Deixo de realizar a detração para fins de regime prisional, prevista no artigo 387, (sec) 2º, do Código de Processo Penal, já que foi fixado o regime mais brando. ANÁLISE DE BENEFÍCIOS Diante do montante da pena privativa de liberdade imposta ao réu e do preenchimento dos demais requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade pelas seguintes penas restritivas de direitos: (i) prestação pecuniária, à entidade indicada pela CPMA, no valor de 1 salário-mínimo, nos termos do artigo 45, (sec) 1º, do Código Penal; (ii) prestação de serviços à comunidade, na forma do artigo 46 do mesmo diploma. Advirta-se o réu de que o descumprimento injustificado das restrições impostas ensejará a conversão da pena substitutiva em privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, (sec) 4º, do Código Penal. Tão logo transitada em julgado a sentença, deverá o réu comparecer à CPMA para início do cumprimento da pena. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal, pois a pena aplicada é superior a 2 anos e foi substituída por penas restritivas de direitos, o que atrai a vedação do inciso III do referido dispositivo. ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA Reconheço o direito do sentenciado de apelar em liberdade, na forma do artigo 387, (sec) 1º, do Código de Processo Penal, pois é desarrazoada a prisão preventiva em face do regime inicial de pena fixado, e o réu respondeu solto à instrução criminal desde 2/7/2025. Ademais, não houve requerimento do Ministério Público para a decretação de prisão do acusado. Mantenho, até o trânsito em julgado, as medidas cautelares impostas ao sentenciado JOÃO FELIPE DE SOUZA DOS REIS na assentada do id. 204993850. Revogo as medidas cautelares impostas a GILVAN DE JESUS na mesma assentada, ante a absolvição ora decretada. PROVIDÊNCIAS E COMUNICAÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual pedido de isenção deverá ser efetuado na fase de execução, conforme a Súmula 74 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Providencie o cartório o cadastramento ou a complementação das informações dos bens apreendidos vinculados a estes autos no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), nos termos dos artigos 3º, parágrafo único, 4º, (sec) 1º, e 7º da Resolução CNJ n. 483/2022, com redação dada pela Resolução CNJ n. 626/2025, bem como do Aviso CGJ n. 227/2026. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: (i) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação de JOÃO FELIPE DE SOUZA DOS REIS para atendimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República e no artigo 258, inciso XXIX, do Código de Normas da CGJ do TJ/RJ - Parte Judicial, observando-se, ainda, o Aviso CGJ n. 482/2021. (ii) Comuniquem-se aos órgãos de identificação criminal, em especial ao IFP e ao INI, a condenação de JOÃO FELIPE DE SOUZA DOS REIS e a absolvição de GILVAN DE JESUS, conforme o artigo 258, inciso XXVII, do Código de Normas da CGJ do TJ/RJ - Parte Judicial, e o artigo 809, inciso VI, do Código de Processo Penal. (iii) Lance-se o trânsito em julgado no sistema informatizado para cada parte do processo, conforme o caso (código 54 - trânsito em julgado; código 54 - trânsito em julgado MP), nos termos do artigo 258, inciso XXVI, do Código de Normas da CGJ do TJ/RJ - Parte Judicial. (iv) Declaro a perda, em favor da União, da arma de fogo, do carregador e das munições apreendidos, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal e do artigo 25, caput e (sec) 1º, da Lei n. 10.826/2003, encaminhando-se o material ao Comando do Exército, nos moldes da Resolução n. 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça e do Aviso n. 42/2007 da Presidência deste Tribunal. Oficie-se, para tanto, à Coordenadoria de Fiscalização de Armas e Explosivos e à autoridade policial, conforme necessário. (v) Expeça-se Carta de Execução Definitiva, nos termos dos artigos 105 da Lei de Execução Penal e 674 do Código de Processo Penal, com atendimento às formalidades do artigo 106 da Lei de Execução Penal e da Resolução TJ/OE/RJ n. 7/2012, bem como do artigo 277 do Código de Normas da CGJ do TJ/RJ - Parte Judicial. Frustrada a intimação pessoal de GILVAN DE JESUS, ante as certidões dos ids. 237880674 e 276228854, proceda-se à sua intimação por edital. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na forma do artigo 392 do Código de Processo Penal. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 25 de agosto de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor 064ª DELEGACIA DE POLíCIA

Réu GILVAN DE JESUS

Réu JOAO FELIPE DE SOUZA DOS REIS

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor PRPTC DUQUE DE CAXIAS

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Autor SUPERINTENDêNCIA REGIONAL DA POLíCIA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO RODRIGO ALVES SIQUEIRA

OAB: 202731/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Fórum, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo:0810627-86.2025.8.19.0054 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTORIDADE: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO, 064ª DELEGACIA DE POLÍCIA, PRPTC DUQUE DE CAXIAS RÉU: JOAO FELIPE DE SOUZA DOS REIS, GILVAN DE JESUS Ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de JOÃO FELIPE DE SOUZA DOS REIS e GILVAN DE JESUS, qualificados nestes autos, denunciado o primeiro como incurso nas sanções do artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, e o segundo como incurso nas sanções do artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, e do artigo 329, caput, do Código Penal, em concurso material, imputando-lhes os seguintes fatos: "No dia 19 de maio de 2025, por volta das 06h10min, na Rua Maria Alice, Parque Barreto, em São João de Meriti/RJ, os DENUNCIADOS, agindo de forma livre, consciente e voluntária, portavam, de forma compartilhada, uma pistola da marca SAALZIMAZ, cal. 9 mm, com nº série T1102-17F00051, municiada com 10 (dez) cartuchos do mesmo calibre, conforme o auto de apreensão de id. 193718741 e laudos de exame de arma de fogo, componentes e munições a serem oportunamente juntados aos autos. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o segundo denunciado, GILVAN DE JESUS, de forma livre, consciente e voluntária, opôs-se à execução de ato legal, consistente na sua prisão em flagrante, utilizando-se de violência contra agente público no exercício da função, ao tentar se apoderar do fuzil que estava em poder do policial militar Marcelo Góes, tendo sido necessário o uso de força física para conter a ação criminosa e impedir que o denunciado se apoderasse do referido armamento. Na ocasião dos fatos, policiais militares lotados no Grupamento de Ações Táticas do 21º BPM (GAT) realizavam patrulhamento a pé na comunidade conhecida como "Fumacê", situada no bairro Parque Barreto, em São João de Meriti, área sob forte influência da facção criminosa denominada "Comando Vermelho". Durante a incursão na Rua Maria Alice, os denunciados, ao avistarem a aproximação dos agentes, empreenderam fuga, sendo posteriormente localizados no interior de um imóvel aparentemente abandonado. Ao ser abordado, o denunciado João Felipe foi surpreendido portando uma pistola marca Saalzimaz, calibre 9mm, nº de série T1102-17F00051, municiada com dez cartuchos íntegros, arma esta que lhe foi entregue pelo denunciado Gilvan, conforme o próprio relatou informalmente ao policial militar que o capturou. Ainda durante a ação policial, quando seria realizada sua prisão em flagrante, o denunciado Gilvan de Jesus, de forma violenta e deliberada, tentou subtrair o fuzil que estava em poder do policial militar Marcelo Góes, sendo imediatamente contido pelo agente da lei Cristiano Vicente Castro de Oliveira, que utilizou apenas a força necessária para neutralizar a agressão, evitando-se, assim, maiores consequências. Concluída a abordagem, os denunciados foram imediatamente conduzidos à 64ª DP, onde a ocorrência foi formalmente apresentada e procedeu-se à lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante delito. Em que pese a arma de fogo ter sido arrecadada na cintura do denunciado JOÃO FELIPE, é correto afirmar, a partir das demais circunstâncias da dinâmica delitiva, que o denunciado GILVAN DE JESUS concorreu eficazmente para a consumação do crime de porte ilegal de arma de fogo, na medida em que também tinha ciência da sua existência, tendo dessa forma, anuído com o porte da mesma e aderido ao comportamento de seu comparsa. Ademais, segundo relato dos policiais militares, o denunciado JOÃO FELIPE confessou informalmente que havia recebido a arma do seu comparsa, corroborando a comunhão de ações e desígnios de ambos." (id. 194522686) A inicial foi instruída com o auto de prisão em flagrante (id. 193718739), o registro de ocorrência (id. 193718740), o auto de apreensão (id. 193718741) e os termos de declaração das testemunhas policiais (ids. 193718748 e 193718750). FAC do acusado João Felipe (id. 194163307), esclarecida no id. 202840058. FAC do acusado Gilvan (id. 194163311), esclarecida no id. 202839013. Assentada da audiência de custódia, realizada em 21/5/2025, na qual foi homologada a prisão em flagrante dos custodiados e convertida em prisão preventiva (id. 194259852). Decisão que recebeu a denúncia, determinou a citação dos acusados e designou audiência de instrução e julgamento (id. 195397938). Pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado Gilvan (id. 198826744), ao qual se opôs o Ministério Público (id. 199066315). Decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva do acusado Gilvan (id. 199434956). Ofícios expedidos à Ouvidoria da Secretaria de Estado de Polícia Militar, requisitando as imagens das câmeras operacionais portáteis utilizadas pelos policiais militares por ocasião da prisão em flagrante (ids. 199639409 e 200265963). Comunicações da disponibilização dos arquivos audiovisuais por meio de endereço eletrônico externo, com a advertência de que as gravações seriam excluídas após 365 dias contados da data da captação (ids. 202624770, 202624782, 202647473 e 206089978). Assentada da audiência de instrução e julgamento, realizada em 30/6/2025, na qual foi apresentada resposta à acusação e ratificado o recebimento da denúncia (id. 204993850). Na mesma assentada foram ouvidas duas testemunhas de acusação e realizados os interrogatórios dos acusados, que exerceram o direito de permanecer em silêncio (id. 204993850). Ainda na mesma assentada foi deferida a liberdade provisória do acusado João Felipe, sem oposição do Ministério Público, e deferida a do acusado Gilvan, a despeito da manifestação contrária do órgão acusatório, impondo-se a ambos as medidas cautelares dos incisos I e IV do artigo 319 do Código de Processo Penal (id. 204993850). Ofício da Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos da Polícia Federal informando que não consta registro no SINARM II da arma de fogo apreendida (id. 207416813). Certidão de cumprimento do alvará de soltura de João Felipe (id. 207418398). Certidão de cumprimento do alvará de soltura de Gilvan (id. 207424793). Revogação dos poderes outorgados ao patrono constituído pelo acusado Gilvan (id. 210198473). Despacho que determinou a intimação do acusado Gilvan para constituir novo patrono ou esclarecer se desejava ser assistido pela Defensoria Pública, bem como a verificação da disponibilidade dos laudos da arma de fogo, do carregador e das munições apreendidas (id. 228168839). Certidão de que restou frustrada a intimação pessoal do acusado Gilvan, por se tratar de área de risco para a realização de diligências, e de que também não foi atendido o convite enviado pela via postal (id. 237880674). Despacho que, ante a indisponibilidade dos laudos no sistema Laudo Web, determinou a intimação do Ministério Público para informar se insistia na juntada (id. 258718105). O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia (id. 261369845). Laudo de exame em munições (id. 262889479). Certidão de que o acusado Gilvan não compareceu em cartório após a intimação postal (id. 276228854) e despacho que, diante da impossibilidade de sua localização, determinou a remessa dos autos à Defensoria Pública para a apresentação de alegações finais (id. 276275730). A defesa dos réus, por intermédio da Defensoria Pública, em suas alegações finais escritas, requereu a absolvição dos acusados, nos termos do artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (id. 283598010). É O RELATÓRIO. DECIDO. De saída, verifica-se que o feito está em ordem, pois a relação processual se instaurou e se desenvolveu regularmente, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não se consumou prazo prescricional algum, como também não foram arguidas nulidades processuais. Superada a questão, passo à análise do mérito. A denúncia narra a prática, pelos acusados, do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, atribuindo também ao acusado Gilvan a prática do crime tipificado no artigo 329, caput, do Código Penal. - Do crime do artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 A materialidade do delito ficou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (id. 193718739), pelo registro de ocorrência (id. 193718740), pelo auto de apreensão (id. 193718741) e pelo laudo de exame em munições (id. 262889479). Do auto de apreensão extrai-se a seguinte descrição: "Especificação do Material: Armas: 1 Arma de Fogo INDETERMINADO (Pistola) - Calibre (9 mm) 1 Componentes INDETERMINADO (Carregador) - Calibre (9 mm) 10 Munição INDETERMINADO (Cartucho (Intacto)) - Calibre (9 mm)" (id. 193718741) Em reforço, o laudo de exame em munições conclui que os dez cartuchos de calibre 9 mm apreendidos"apresentam potencial capacidade para sofrerem deflagração, estando em condições de uso"(id. 262889479). Por sua vez, ao final da instrução probatória, a autoria ficou comprovada apenas em relação ao acusado João Felipe, que portava a arma de fogo na cintura, conforme os termos de declaração das testemunhas policiais (ids. 193718748 e 193718750) e a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O policial militar Christiano Vicente Castro de Oliveira narrou, em juízo, que: "estava de serviço no GAT do 21º BPM e a guarnição realizava patrulhamento na comunidade do Fumacê, em São João de Meriti, localidade dominada pela facção criminosa Comando Vermelho. Inicialmente ingressaram na comunidade em viatura policial, mas, em determinado ponto, desembarcaram e passaram a progredir a pé. Durante o patrulhamento, aproximaram-se de dois indivíduos, os quais, ao avistarem a guarnição, empreenderam fuga. De imediato foi realizada a perseguição, mantido o contato visual, e os indivíduos adentraram em uma residência aparentemente abandonada. Marcelo se encontrava à frente da guarnição. Um dos indivíduos abriu a porta do imóvel, aparentemente para verificar se ainda estavam sendo perseguidos, e foi identificado como João.Nesse instante Marcelo realizou a abordagem e constatou que João portava uma pistola na cintura, determinou que o indivíduo não reagisse e apreendeu a arma. Nesse momento o depoente se aproximou da porta. O segundo indivíduo, identificado como Gilvan, encontrava-se atrás da porta e,ao visualizar o fuzil de Marcelo, tentou segurar a arma, colocando a mão no armamento com a intenção de retirá-lo. O depoente conseguiu passar à frente de Marcelo para conter o referido indivíduo, dominou-o e fê-lo largar o fuzil do policial, sendo possível, em seguida, algemá-lo e dar-lhe voz de prisão. Ambos foram conduzidos à 64ª DP, onde se realizou a apreensão da arma, do carregador e das munições, tratando-se de uma pistola calibre 9 mm contendo dez munições intactas. Gilvan declarou que o imóvel, apesar de aparentar estar abandonado, seria de sua propriedade e que residia no local. João afirmou que estava segurando a arma por determinação de Gilvan e quefoi obrigado a portar a arma. Posteriormente ambos foram conduzidos à 54ª DP.A arma se encontrava na cintura de João no momento da apreensão. Gilvan encontrava-se muito alterado e tentou segurar o fuzil de Marcelo, embora não estivesse armado. João alegou que estava com a arma por determinação de Gilvan. O depoente nunca havia visto nenhum dos dois acusados anteriormente. Não pode afirmar tecnicamente que Gilvan estivesse sob efeito de entorpecentes, por não ser perito, mas, pela experiência de vinte e cinco anos na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, acredita que o referido indivíduo aparentava estar sob efeito de substâncias entorpecentes. Gilvan encontrava-se extremamente agitado, gritando a todo momento, e com dificuldade o depoente conseguiu dominá-lo e algemá-lo. Não pode afirmar, em termos técnicos, que Gilvan tenha feito uso de drogas." (registro do depoimento que não é literal, nem integral) Em seguida, o policial militar Marcelo Goes prestou depoimento em juízo e relatou que: "a ocorrência se deu na comunidade do Fumacê por determinação do comando do batalhão. O depoente e Vicente realizavam patrulhamento a pé e, ao progredirem pelo local, depararam-se com dois indivíduos em atitude suspeita, os quais, ao avistarem os policiais, empreenderam fuga em direção a um terreno sem muro e sem portão. O depoente e seu colega foram atrás, prosseguindo a pé. O referido terreno possuía pequenas moradias com aparência de abandono e, em um pequeno barraco, um dos indivíduos tentou abrir a porta para sair.O depoente realizou a abordagem do referido indivíduo e constatou que ele portava uma pistola na cintura. O indivíduo alegou que a arma não lhe pertencia, afirmando ser de seu comparsa que estava no interior do imóvel.O segundo indivíduo, que estava atrás da porta, tentou resistir à abordagem e segurou a ponta do fuzil do depoente, encontrando-se muito alterado, etentou puxar o fuzil, não logrando êxito em retirá-lo, sendo em seguida algemado por outro policial. O indivíduo identificado como João estava com a arma na cintura e afirmou que não tinha envolvimento com o tráfico local e que estava ali porque conhecia Gilvan, o qual lhe deu a arma para segurar, declarando que estava com a arma a pedido de Gilvan, que teria lhe entregado o armamento para que o segurasse. A guarnição estava com as câmeras operacionais ligadas. Gilvan afirmou que o imóvel onde estavam era de sua propriedade, apesar de o local aparentar tratar-se de uma casa abandonada. Ao avistarem o depoente e seu colega os indivíduos fugiram e em nenhum momento a guarnição perdeu o contato visual com eles, tendo certeza de que os indivíduos capturados foram os mesmos que empreenderam fuga. No momento em que foram visualizados em atitude suspeita a arma encontrava-se velada na cintura de um deles e ambos trajavam camisa, tendo o depoente visualizado a arma somente após João estar rendido.Não viu Gilvan portando arma. Nunca havia visto nenhum dos dois anteriormente. Gilvan se encontrava visivelmente muito alterado." (registro do depoimento que não é literal, nem integral) Os réus, ao serem interrogados, exerceram o direito constitucional de permanecer em silêncio. Com base nos depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo, ficou demonstrado que o réu João Felipe portava, em sua cintura, a arma de fogo apreendida quando foi abordado pelos agentes. Os policiais relataram que estavam em patrulhamento na comunidade quando se depararam com os acusados, os quais, ao avistarem a aproximação da guarnição, empreenderam fuga em direção a um terreno onde havia algumas casas aparentemente abandonadas. De acordo com os policiais, os réus se esconderam dentro de uma das casas, mas foram abordados quando abriram a porta para sair, momento no qual se verificou que João Felipe portava uma arma de fogo na cintura. Ainda segundo os policiais, o réu Gilvan também estava dentro da residência e tentou pegar o armamento de Marcelo Goes, sendo contido por Christiano Vicente, apesar de estar muito agitado. As declarações das testemunhas policiais foram firmes e coerentes entre si, em consonância com as demais provas dos autos. Não há elemento algum que suscite dúvida quanto à idoneidade e à imparcialidade dos depoentes. Os acusados, por sua vez, permaneceram em silêncio, de sorte que não veio aos autos versão contraposta à narrada pelos agentes, nem produziu a defesa prova capaz de infirmá-la. Registro que os arquivos audiovisuais das câmeras operacionais portáteis, requisitados por este juízo, foram disponibilizados unicamente por meio de endereço eletrônico externo, com a advertência de que as gravações seriam excluídas após 365 dias contados da data da captação, prazo há muito esgotado, de modo que os registros não mais subsistem. Desse modo, em contrariedade ao que a defesa sustenta, o testemunho dos policiais fornece lastro suficiente para a condenação, ficando plenamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas em relação ao acusado João Felipe. Não se deve, a priori, atribuir juízo negativo ao testemunho de policiais, presumindo-se que tenha valor probatório inferior e que dependa de confirmação por outros elementos de prova, sob pena de esvaziamento de sua validade. Esse testemunho deve ser valorado como qualquer outra prova testemunhal, segundo critérios de coerência interna e externa e de sintonia com os demais elementos dos autos (STJ, AREsp n. 1.936.393/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022). Cabe ao magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, atribuir-lhe o valor merecido em cada caso concreto. No mesmo sentido dispõe a Súmula 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Anoto que a alegação atribuída ao acusado João Felipe pelos policiais, de que teria recebido a arma de Gilvan e de que estaria obrigado a portá-la, não lhe aproveita. A declaração não foi confirmada em ato algum do processo, pois o acusado permaneceu em silêncio tanto por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante (id. 193718739) quanto no interrogatório judicial (id. 204993850), e o elemento informativo colhido fora do contraditório não serve, isoladamente, para fundamentar a convicção do juízo, na forma do artigo 155 do Código de Processo Penal. Ainda que assim não fosse, receber a arma de terceiro não exclui o porte, e o reconhecimento da coação moral irresistível reclamaria prova de ameaça atual, grave e inevitável, inexistente nos autos. O delito em questão é de mera conduta e de perigo abstrato, e sua consumação não exige disparo, lesão efetiva ou demonstração de perigo concreto. A tipicidade aperfeiçoa-se com a posse, o porte, a detenção ou a manutenção consciente e voluntária de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito sob a disponibilidade do agente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte orientação em sua publicação Jurisprudência em Teses, edição n. 108 (Estatuto do Desarmamento II), tese 1: "O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003,por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública." (grifei) Também por se tratar de crime de perigo abstrato, é dispensável a realização de exame pericial destinado a atestar a potencialidade lesiva do material apreendido (STJ, HC n. 470.307/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 29/10/2018), de modo que a ausência do laudo pericial não afasta a configuração do delito. A arma apreendida é pistola de calibre 9 mm, conforme o auto de apreensão do id. 193718741 e o laudo do id. 262889479, calibre que o Regulamento de Produtos Controlados vigente à data do fato, aprovado pelo Decreto n. 11.615, de 21/7/2023, classifica como de uso restrito. Acrescente-se que a Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos da Polícia Federal informou não constar registro da arma no SINARM II (id. 207416813), o que evidencia a ausência de autorização para o porte. Está caracterizado, portanto, o tipo do artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Quanto à imputação de porte compartilhado, que afeta a situação do corréu Gilvan, cumpre esclarecer que, como regra, não se reconhece a coautoria nos crimes de porte de arma de fogo, na modalidade "portar", dada sua natureza de crime de mão própria, praticado, em regra, por um único indivíduo. Excepcionalmente, é possível reconhecer o porte de arma de fogo compartilhado quando há prova suficiente de que a arma foi encontrada sob a composse e a disponibilidade de mais de um agente e de que todos tinham conhecimento dessa circunstância, o que não é o caso dos autos. Com efeito, para a configuração do porte de arma de fogo em concurso de agentes deve-se comprovar que o agente tenha conhecimento e acesso ou disponibilidade do armamento caso deseje utilizá-lo, não bastando a simples presença do acusado no local, com abstrata possibilidade de alcançá-lo. A propósito, confira-se a jurisprudência: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PATRIMONIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PROVA LÍCITA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO DE AGENTES. PORTE COMPARTILHADO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que se falar em ilegalidade na ação policial, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão demonstrava a existência de fortes indícios da prática de flagrante delito. 2. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar o ingresso domiciliar, mostra-se desnecessário prévio mandado de busca e apreensão. 3. Se a autoria do crime de porte irregular de arma de fogo foi devidamente comprovada pelos testemunhos idôneos dos policiais, responsáveis pela prisão do réu e apreensão da arma, não merece qualquer tipo de retoque o édito condenatório ante a satisfatoriedade do contexto probatório. 4.A jurisprudência admite o concurso de agentes no crime de porte de arma de fogo, desde que evidenciado o conhecimento e a disponibilidade do armamento entre os participantes do ato criminoso, como ocorreu no presente caso. 5. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp n. 2.356.347/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025) (grifei) "[...] 2) A alegação de ausência de suficientes indícios de autoria com relação aos Pacientes não encontra amparo. A pistola arrecadada estava sob o banco do carona e o simulacro no assoalho do banco de trás, ao alcance dos ocupantes do veículo. Ainda que o porte de arma de fogo seja crime de mão própria, em tese, praticado por um único indivíduo,admite-se a composse ou porte compartilhado quando a arma está apta ao uso de quaisquer dos agentes, como na espécie. [...]" (TJRJ, Habeas Corpus n. 0051596-18.2023.8.19.0000, Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri, Terceira Câmara Criminal, julgado em 8/8/2023, publicado em 11/8/2023) (grifei) Os julgados são invocados pela premissa que enunciam, isto é, pelos requisitos do porte compartilhado, e não pelo resultado a que chegaram em seus respectivos casos concretos. No caso concreto, não se verifica de plano e de modo inequívoco que o porte da arma de fogo era exercido em conjunto pelos acusados. Ambas as testemunhas policiais afirmaram em juízo que a arma apreendida estava na cintura de João Felipe, não havendo prova de que Gilvan tivesse prévio conhecimento e disponibilidade sobre o objeto. Apesar de João Felipe ter relatado informalmente aos policiais que a arma lhe fora entregue por Gilvan, elemento nenhum indica tal circunstância, e a declaração, como já assentado, não foi confirmada sob o contraditório. Assim, evidenciado que a arma estava à disposição de apenas um dos agentes, a ele deve se limitar a condenação, enquanto o outro deve ser absolvido, pois não tinha domínio sobre o artefato bélico, o que descarta a hipótese de concurso de agentes. Note-se, ademais, que em momento nenhum os policiais afirmaram ter visto Gilvan com a arma apreendida, tendo os agentes afirmado apenas que ambos os réus correram juntos ao avistarem a guarnição. Considerando, portanto, que a prolação de sentença condenatória exige conjunto probatório consistente, impõe-se o reconhecimento de que é o caso de aplicar o princípio constitucional da presunção de inocência, com a consequente absolvição do acusado Gilvan quanto ao crime do artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. - Do crime do artigo 329, caput, do Código Penal O artigo 329 do Código Penal pune a conduta do agente que se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe presta auxílio. A dinâmica narrada pelas testemunhas policiais está demonstrada. Os acusados permaneceram em silêncio, não veio aos autos versão contraposta e a defesa técnica limitou-se a alegação desprovida de respaldo probatório, de sorte que se tem por provado que o acusado Gilvan, em estado de intensa agitação, segurou a extremidade do fuzil que estava em poder do policial Marcelo Goes e tentou puxá-lo, sendo imediatamente contido por Christiano Vicente, sem conseguir retirar o armamento. O que se discute, portanto, não é a ocorrência do fato, mas o seu enquadramento típico. A violência de que trata o artigo 329 do Código Penal é a exercida contra a pessoa do funcionário público competente para executar o ato, ou de quem lhe presta auxílio, e não a força dirigida ao equipamento que ele porta. Há diferença entre a resistência ativa, que consiste no emprego de violência ou de ameaça contra o funcionário e configura o crime, e a resistência passiva, que se traduz em oposição desacompanhada de ataque ou de agressão à pessoa do agente, seja fazendo "corpo mole" para não ser preso, seja escondendo as mãos para não ser algemado, seja correndo após a voz de prisão, condutas que escapam ao âmbito do tipo. Sobre o tema, confira-se o magistério de NUCCI: "[...] há diferença entre resistência ativa (vis corporalis ou vis compulsiva) e resistência passiva (vis civilis). A ativa consiste justamente no emprego de violência ou ameaça contra o funcionário público, servindo para configurar o crime; a passiva é a oposição sem ataque ou agressão por parte da pessoa, que se pode dar de variadas maneiras: fazendo 'corpo mole' para não ser preso e obrigando os policiais a carregá-lo para a viatura; não se deixar algemar, escondendo as mãos, buscar retirar o carro da garagem antes de ser penhorado; sair correndo após a voz de prisão ou ordem de parada, entre outros." (Nucci, Guilherme de Souza, Manual de direito penal, Rio de Janeiro: Forense, 2020) No caso, nenhum dos depoentes narrou golpe, lesão, ameaça ou qualquer outra forma de intimidação dirigida aos agentes, tampouco há nos autos notícia de lesão sofrida por qualquer dos policiais. Também não há relato de que o acusado tenha conseguido se apoderar do fuzil, apontá-lo contra os policiais ou utilizá-lo como instrumento de intimidação. Ao contrário, ambos os depoimentos convergem no sentido de que o armamento permaneceu sob o domínio de Marcelo Goes durante todo o episódio. A ampliação do conceito de violência para abranger toda e qualquer força física empregada pelo abordado acabaria por transformar simples atos de oposição, contenção ou relutância em crime de resistência, em indevida interpretação extensiva de norma penal incriminadora. É certo que o ato de tentar puxar o fuzil de um policial constitui comportamento grave e potencialmente perigoso, mas a gravidade abstrata da conduta não autoriza presumir a presença da violência típica. Em matéria penal, a subsunção deve decorrer da demonstração dos elementos do tipo, e não da censurabilidade genérica do comportamento. Assim, embora provada a dinâmica narrada pelos agentes, a conduta de segurar por breve momento a extremidade do fuzil e de tentar puxá-lo, sem êxito, sem desferir golpes, sem formular ameaças e sem utilizar arma contra a guarnição, prontamente neutralizada por outro policial, não realiza a elementar da violência ou da ameaça contra funcionário público, exigida pelo artigo 329 do Código Penal. A propósito, confira-se a jurisprudência: "Apelação. Sentença que condenou o réu pelo crime de resistência. Recurso da defesa. 1. Prova insuficiente para a responsabilização do réu pelo crime de resistência. 2. Não restou bem evidenciada uma real conduta do apelante de oposição ativa, mediante violência ou grave ameaça, ao ato dos agentes públicos.Não se pode descartar que houve a chamada resistência passiva, que não configura o delito. 3. Hipótese de absolvição por falta de provas. Recurso provido." (TJSP, Apelação Criminal n. 1500306-37.2024.8.26.0103, Rel. Des. Laerte Marrone, 2ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 27/9/2024) (grifei) "APELAÇÃO CRIMINAL - RESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME - ABSOLVIÇÃO. - Inexistindo prova segura de que o agente resistiu à ação policial com violência real, impossível a condenação pelo crime de resistência, previsto no art. 329 do CP -A resistência passiva, inerente à irresignação natural do ser humano de não querer ser preso, sem a demonstração concreta de imoderação na conduta, não configura oposição violenta a ensejar a elementar do tipo penal do crime de resistência- É necessária prova escorreita e segura da existência e da autoria do fato delituoso para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida; isso porque uma condenação baseada apenas em conjecturas e ilações feriria de morte a Dignidade do homem, princípio matriz de nossa Constituição." (TJMG, Apelação Criminal n. 1.0118.19.001533-9/001, Rel. Des. Cássio Salomé, 7ª Câmara Criminal, julgado em 10/3/2021, publicado em 12/3/2021) (grifei) Os julgados transcritos assentam que a oposição física desacompanhada de violência contra a pessoa do agente não realiza a elementar do tipo, que é precisamente a razão pela qual aqui se reconhece a atipicidade da conduta. Ausente elementar do tipo, o fato não constitui infração penal, impondo-se a absolvição do acusado Gilvan quanto à imputação do artigo 329, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOÃO FELIPE DE SOUZA DOS REIS nas sanções do artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, e para ABSOLVER GILVAN DE JESUS da imputação do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e da imputação do crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do mesmo diploma. Sem custas quanto a GILVAN DE JESUS. Observando o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, passo à dosimetria. - 1ª fase do processo dosimétrico Quanto às circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade do condenado, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, não excede o inerente ao tipo penal imputado. O condenado não tem maus antecedentes, pois a única anotação constante de sua folha refere-se a este feito (id. 202840058). Não há elementos para desvalorar a conduta social do apenado perante os membros de sua família ou o convívio com seus vizinhos e colegas de trabalho, nem para avaliar a sua personalidade (retrato psíquico do delinquente). Os motivos do crime, que impulsionaram o atuar do agente, não extrapolam o normal do tipo. As circunstâncias e as consequências do crime não são desarrazoadas. Por fim, cabe anotar que a circunstância judicial referente ao comportamento da vítima é neutra. Desse modo, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. - 2ª fase do processo dosimétrico Inexistem circunstâncias agravantes. Por outro lado, deve ser reconhecida a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, pois o acusado, nascido em 17/10/2005, contava menos de 21 anos na data do fato, sem reflexos penais, por força da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Mantenho, portanto, a pena intermediária como anteriormente fixada. - 3ª fase do processo dosimétrico Inexistem causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena aplicada e a ausência de circunstância judicial negativa, determino o cumprimento da pena pelo acusado em REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, (sec) 2º, alínea "c", e (sec) 3º, do Código Penal. DETRAÇÃO PENAL Deixo de realizar a detração para fins de regime prisional, prevista no artigo 387, (sec) 2º, do Código de Processo Penal, já que foi fixado o regime mais brando. ANÁLISE DE BENEFÍCIOS Diante do montante da pena privativa de liberdade imposta ao réu e do preenchimento dos demais requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade pelas seguintes penas restritivas de direitos: (i) prestação pecuniária, à entidade indicada pela CPMA, no valor de 1 salário-mínimo, nos termos do artigo 45, (sec) 1º, do Código Penal; (ii) prestação de serviços à comunidade, na forma do artigo 46 do mesmo diploma. Advirta-se o réu de que o descumprimento injustificado das restrições impostas ensejará a conversão da pena substitutiva em privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, (sec) 4º, do Código Penal. Tão logo transitada em julgado a sentença, deverá o réu comparecer à CPMA para início do cumprimento da pena. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal, pois a pena aplicada é superior a 2 anos e foi substituída por penas restritivas de direitos, o que atrai a vedação do inciso III do referido dispositivo. ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA Reconheço o direito do sentenciado de apelar em liberdade, na forma do artigo 387, (sec) 1º, do Código de Processo Penal, pois é desarrazoada a prisão preventiva em face do regime inicial de pena fixado, e o réu respondeu solto à instrução criminal desde 2/7/2025. Ademais, não houve requerimento do Ministério Público para a decretação de prisão do acusado. Mantenho, até o trânsito em julgado, as medidas cautelares impostas ao sentenciado JOÃO FELIPE DE SOUZA DOS REIS na assentada do id. 204993850. Revogo as medidas cautelares impostas a GILVAN DE JESUS na mesma assentada, ante a absolvição ora decretada. PROVIDÊNCIAS E COMUNICAÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual pedido de isenção deverá ser efetuado na fase de execução, conforme a Súmula 74 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Providencie o cartório o cadastramento ou a complementação das informações dos bens apreendidos vinculados a estes autos no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), nos termos dos artigos 3º, parágrafo único, 4º, (sec) 1º, e 7º da Resolução CNJ n. 483/2022, com redação dada pela Resolução CNJ n. 626/2025, bem como do Aviso CGJ n. 227/2026. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: (i) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação de JOÃO FELIPE DE SOUZA DOS REIS para atendimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República e no artigo 258, inciso XXIX, do Código de Normas da CGJ do TJ/RJ - Parte Judicial, observando-se, ainda, o Aviso CGJ n. 482/2021. (ii) Comuniquem-se aos órgãos de identificação criminal, em especial ao IFP e ao INI, a condenação de JOÃO FELIPE DE SOUZA DOS REIS e a absolvição de GILVAN DE JESUS, conforme o artigo 258, inciso XXVII, do Código de Normas da CGJ do TJ/RJ - Parte Judicial, e o artigo 809, inciso VI, do Código de Processo Penal. (iii) Lance-se o trânsito em julgado no sistema informatizado para cada parte do processo, conforme o caso (código 54 - trânsito em julgado; código 54 - trânsito em julgado MP), nos termos do artigo 258, inciso XXVI, do Código de Normas da CGJ do TJ/RJ - Parte Judicial. (iv) Declaro a perda, em favor da União, da arma de fogo, do carregador e das munições apreendidos, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal e do artigo 25, caput e (sec) 1º, da Lei n. 10.826/2003, encaminhando-se o material ao Comando do Exército, nos moldes da Resolução n. 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça e do Aviso n. 42/2007 da Presidência deste Tribunal. Oficie-se, para tanto, à Coordenadoria de Fiscalização de Armas e Explosivos e à autoridade policial, conforme necessário. (v) Expeça-se Carta de Execução Definitiva, nos termos dos artigos 105 da Lei de Execução Penal e 674 do Código de Processo Penal, com atendimento às formalidades do artigo 106 da Lei de Execução Penal e da Resolução TJ/OE/RJ n. 7/2012, bem como do artigo 277 do Código de Normas da CGJ do TJ/RJ - Parte Judicial. Frustrada a intimação pessoal de GILVAN DE JESUS, ante as certidões dos ids. 237880674 e 276228854, proceda-se à sua intimação por edital. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na forma do artigo 392 do Código de Processo Penal. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 25 de agosto de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular