Detalhe do processo

0810623-41.2024.8.19.0068

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DESPACHO Processo: 0810623-41.2024.8.19.0068 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NEUZA MARIA CURVELO AGUILAR CURATELADO: RAFAEL FERNANDO CURVELO AGUILAR Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência formulado porNEUZA MARIÁ CURVELO AGUILAR em favor de seu filho RAFAEL FERNANDO CURVELO AGUILAR. Parecer inicial do Ministério Público no ID 159148248, manifestando-se pelo deferimento da curatela provisória do interditando em favor da autora e requerendo a realização de estudo social do caso, a citação docuratelandoe a realização de perícia médica. Decisão no ID 161855112, deferindo a curatela provisória, nomeando a autora como curadora. Certidão negativa de citação no ID 165574381, na qual o OJA atestou que a casa estava fechada e ninguém atendeu aos chamados. Decisão no ID 170776710, declinando da competência em favor deste Juízo. Manifestação da autora no ID 176743918, requerendo a renovação da diligência no endereço indicado ou por meio do WhatsApp do genitor docuratelando. É o breve relatório. 1. Tendo em vistao teor dapetição do ID 176743918,intime-sea autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se reside com ocuratelando,bem como parajuntar declaração de concordância dogenitor com o pedido de curatela e com a sua nomeação como curadora, assinadamanualmente ou digitalmente por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada no ICP-Brasil, acompanhada de documento de identificação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.INDEFIRO a citaçãodocuratelandovia telefone/WhatsApp do genitor, uma vez que a citação deve ser pessoal,sendo indispensável a efetiva entrega do ato ao citando.Dessa maneira, a citação realizada na pessoa de terceiro, ainda que genitor,não atende aos requisitos legais e compromete a validade do ato. 3.Renove-se a diligência de citação do curatelando, por OJA, no endereço já diligenciado. Diante do resultado infrutífero da diligência anterior,expedido o mandado, intime-se a parte autora a fim de agendar a diligência junto à Central de Cumprimento deMandadosde Rio das Ostras. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NEUZA MARIA CURVELO AGUILAR

Réu RAFAEL FERNANDO CURVELO AGUILAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO JUNGER DE FREITAS

OAB: 122859/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DESPACHO Processo: 0810623-41.2024.8.19.0068 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NEUZA MARIA CURVELO AGUILAR CURATELADO: RAFAEL FERNANDO CURVELO AGUILAR Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência formulado porNEUZA MARIÁ CURVELO AGUILAR em favor de seu filho RAFAEL FERNANDO CURVELO AGUILAR. Parecer inicial do Ministério Público no ID 159148248, manifestando-se pelo deferimento da curatela provisória do interditando em favor da autora e requerendo a realização de estudo social do caso, a citação docuratelandoe a realização de perícia médica. Decisão no ID 161855112, deferindo a curatela provisória, nomeando a autora como curadora. Certidão negativa de citação no ID 165574381, na qual o OJA atestou que a casa estava fechada e ninguém atendeu aos chamados. Decisão no ID 170776710, declinando da competência em favor deste Juízo. Manifestação da autora no ID 176743918, requerendo a renovação da diligência no endereço indicado ou por meio do WhatsApp do genitor docuratelando. É o breve relatório. 1. Tendo em vistao teor dapetição do ID 176743918,intime-sea autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se reside com ocuratelando,bem como parajuntar declaração de concordância dogenitor com o pedido de curatela e com a sua nomeação como curadora, assinadamanualmente ou digitalmente por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada no ICP-Brasil, acompanhada de documento de identificação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.INDEFIRO a citaçãodocuratelandovia telefone/WhatsApp do genitor, uma vez que a citação deve ser pessoal,sendo indispensável a efetiva entrega do ato ao citando.Dessa maneira, a citação realizada na pessoa de terceiro, ainda que genitor,não atende aos requisitos legais e compromete a validade do ato. 3.Renove-se a diligência de citação do curatelando, por OJA, no endereço já diligenciado. Diante do resultado infrutífero da diligência anterior,expedido o mandado, intime-se a parte autora a fim de agendar a diligência junto à Central de Cumprimento deMandadosde Rio das Ostras. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta