Detalhe do processo

0810623-06.2024.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0810623-06.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA RIBEIRO GUIMARAES CARVALHO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESTRELA DO MAR RÉU: ROSANE BRAGA GABRIEL Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARIANA RIBEIRO GUIMARÃES CARVALHO em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESTRELA DO MAR e ROSANE BRAGA GABRIEL, na qual a autora pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de reparação por danos de ordem extrapatrimonial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência de alegadas falhas de segurança, negligência e abuso de poder ocorridos durante a execução de obras de reforma da fachada do edifício condominial. Na petição inicial, a autora relata ser proprietária do apartamento 206, bloco 02, do condomínio réu. Informa que, em meados do ano de 2023, o primeiro réu contratou a empresa MC Fachada Engenharia e Construções Ltda. para a realização de obras necessárias na fachada do prédio. Sustenta que, na primeira fase da obra, que englobava a coluna de sua unidade, foram constatadas diversas falhas de segurança e falta de fiscalização por parte da administração condominial, o que culminou em danos ao seu aparelho de ar-condicionado. Alega que, embora o conserto do aparelho tenha sido autorizado, o condomínio se eximiu de responsabilidade e a obrigou a tratar diretamente com a empresa executora para obter o reembolso dos custos. Ato contínuo, a autora narra que, em 19 de março de 2024, por volta das 16h30, durante a realização de serviços de hidrojateamento e retirada de pastilhas na fachada, uma pastilha atingiu a janela de sua sala, que consiste em uma varanda fechada com cortina de vidro, provocando a quebra de uma de suas paletas. Aduz que não estava em sua residência no momento do sinistro e que somente tomou conhecimento do ocorrido no dia seguinte, 20 de março de 2024, por volta das 09h00, quando retornou ao imóvel. Argumenta que sua residência permaneceu desprotegida e exposta por mais de 15 (quinze) horas, sem que os réus fizessem qualquer comunicação imediata pelos meios eletrônicos habituais, como e-mail ou aplicativo de mensagens. Ademais, a requerente assevera que a proteção provisória colocada pelos operários era extremamente frágil e inadequada, deixando o apartamento vulnerável a intempéries e a riscos de invasão por terceiros, dada a existência de andaimes instalados na fachada. Afirma que, diante da inércia dos réus em prestar auxílio para a limpeza dos cacos de vidro e em providenciar proteção robusta, viu-se obrigada a encaminhar notificação extrajudicial. Relata que a situação de segurança de seu lar só foi devidamente restabelecida após contatar diretamente o engenheiro responsável pela obra, Sr. Jader, o qual providenciou o reforço da proteção de madeira no dia 22 de março de 2024. Por fim, insurge-se contra o teor da contranotificação enviada pelos réus em 27 de março de 2024, a qual, segundo a autora, continha ameaças infundadas de aplicação de multa e falsas acusações de crimes de injúria e difamação, caracterizando manifesto abuso de poder. Devidamente citados (ID 125186427 e ID 125184830), os réus apresentaram contestação tempestiva conjunta (ID 141227690). Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva ad causam da segunda ré, Rosane Braga Gabriel, sob o argumento de que todos os atos a ela imputados foram praticados no estrito exercício de suas funções de representação legal do condomínio, na qualidade de síndica eleita, inexistindo extrapolação de poderes ou conduta pessoal ilícita. No mérito, sustentaram a total improcedência dos pedidos, asseverando que todas as medidas cabíveis para mitigar os transtornos da obra foram adotadas de forma diligente e em tempo razoável. Alegaram que o dano ao aparelho de ar-condicionado decorreu de culpa concorrente ou exclusiva da autora, que descumpriu a deliberação assemblear e o comunicado interno que determinavam a desinstalação e guarda temporária das condensadoras até o dia 25 de agosto de 2023, justamente para evitar danos por detritos. Ponderaram que, mesmo diante da desídia da autora, o condomínio intermediou a questão com a empresa MC Fachada Engenharia, a qual efetuou o reembolso integral dos custos de reparação diretamente na conta da autora, restando o prejuízo material plenamente sanado. Quanto à quebra da paleta da cortina de vidro, aduziram tratar-se de fortuito decorrente de obra necessária de grande porte, tendo os operários colocado proteção de tapume imediatamente após o ocorrido e tentado contato com a moradora por interfone. Esclareceram que, na manhã seguinte, profissionais compareceram ao local para realizar a limpeza, medição e posterior substituição do vidro sem qualquer custo para a autora. Outrossim, os réus apontaram que a autora descumpre as normas da convenção e do regulamento interno do condomínio, que vedam expressamente o fechamento de varandas com cortina de vidro. Defenderam que os fatos narrados configuram meros aborrecimentos do cotidiano, incapazes de violar direitos da personalidade, inexistindo dever de indenizar. Por fim, impugnaram as alegações de abuso de poder e requereram a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (ID 177599891), refutando os termos da contestação e reiterando a legitimidade passiva da síndica, a configuração dos danos morais e o pleito de condenação dos réus por litigância de má-fé. Instadas as partes a se manifestarem em provas (ID 200537486), a autora informou que, diante da farta prova documental apresentada, não pretendia a produção de outras provas (ID 204023736). Os réus, de igual modo, informaram que não possuíam outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do feito (ID 203990775). Por meio da decisão saneadora de ID 233106151, o juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, aplicando a teoria da asserção, declarou o feito saneado e determinou a apresentação de alegações finais. As partes apresentaram suas alegações finais por escrito, oportunidade em que repisaram suas teses fáticas e jurídicas, pugnando, respectivamente, pela procedência e pela improcedência dos pedidos autorais (ID 241161868 e ID 238220855). Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença (ID 279899166). É O RELATÓRIO, DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que ambas as partes, quando devidamente intimadas para a especificação de provas, manifestaram expressamente o desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento da causa com base no acervo documental existente. Desse modo, resta preclusa a oportunidade de produção de novas provas, impondo-se o julgamento definitivo do litígio. No mérito, cumpre salientar que a responsabilidade civil no âmbito das relações condominiais é, em regra, de natureza subjetiva, demandando a comprovação inequívoca da conduta ilícita, do dano, do nexo de causalidade e da culpa, nos exatos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Nesse passo, a distribuição do ônus da prova deve observar rigorosamente a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Ao autor incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao réu cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Para que surja o dever de indenizar, a parte autora deve demonstrar que a conduta dos réus foi eivada de negligência, imprudência ou imperícia, e que tal comportamento foi a causa direta e imediata dos prejuízos extrapatrimoniais alegados. A mera ocorrência de um incidente material no curso de uma obra de grande porte, por si só, não induz à presunção de responsabilidade civil subjetiva dos órgãos de gestão do condomínio, sobretudo quando demonstrada a adoção de medidas imediatas de mitigação e reparação dos danos pela empresa contratada. No caso em apreço, a autora sustenta que a conduta dos réus na fiscalização das obras de fachada foi negligente e desidiosa, o que teria gerado graves riscos à segurança de seu imóvel e de sua integridade física, além de submetê-la a uma situação de extrema vulnerabilidade decorrente da quebra da paleta de sua cortina de vidro. Entretanto, verifica-se que a autora abriu mão da produção de prova pericial de engenharia civil e de prova testemunhal. A prova técnica pericial seria o meio indispensável e idôneo para aferir se as proteções provisórias colocadas na fachada do edifício após o incidente atendiam ou não aos padrões técnicos de engenharia e segurança, bem como para constatar se o apartamento da autora ficou efetivamente vulnerável a ponto de expô-la a riscos reais de intrusão ou de danos estruturais por intempéries. A mera exibição de fotografias e vídeos unilaterais não possui o condão de suprir a ausência de um laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sem a vistoria técnica do local por profissional especializado, resta inviabilizada a determinação técnica de que as medidas adotadas de forma emergencial pelos réus e pela empresa contratada foram insuficientes ou defeituosas. De igual modo, a autora absteve-se de produzir prova testemunhal. Não há nos autos qualquer depoimento testemunhal que corrobore a alegação de que a autora foi tratada com desídia, de que os seguranças do condomínio não realizavam rondas na área interditada, ou de que houve recusa de auxílio por parte dos funcionários do condomínio. A ausência de prova técnica e oral compromete irremediavelmente a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os supostos danos morais experimentados pela autora, impondo-se a improcedência do pleito indenizatório por força do não atendimento ao ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, o acervo documental revela que os incidentes materiais ocorridos no curso da obra de reforma da fachada foram prontamente solucionados na esfera administrativa, sem que tenha havido qualquer prejuízo financeiro suportado pela autora. Os transtornos experimentados pela autora - consistentes no acompanhamento de reparos, na necessidade de limpeza do ambiente e no desgaste decorrente da quebra acidental de um vidro de sua janela - configuram meros aborrecimentos e vicissitudes da vida em sociedade, em especial no âmbito de um condomínio edilício de grande porte que realiza obras necessárias de conservação de sua fachada. As obras de reforma de fachada, aprovadas por ampla maioria em assembleia geral extraordinária, possuem natureza de benfeitoria necessária, destinada a garantir a solidez, a segurança e a valorização do patrimônio comum de todos os coproprietários. A convivência com poeira, barulho, operários na fachada e eventuais contratempos materiais constitui ônus que deve ser suportado pelos condôminos em prol do benefício coletivo. A reparação por danos morais exige a ocorrência de uma dor profunda, vexame, humilhação ou sofrimento extraordinário que atinja diretamente a dignidade da pessoa humana, o que não se verifica na hipótese vertente. Os incidentes foram resolvidos administrativamente de forma célere e eficaz, inexistindo qualquer elemento de prova que demonstre abalo psicológico grave ou violação aos direitos da personalidade da autora. Ambas as partes requereram a condenação da parte adversa ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Não obstante a evidente animosidade existente entre as partes, não se vislumbra nos autos a ocorrência de conduta dolosa ou deslealdade processual que desborde do regular e legítimo exercício do direito de ação e de defesa, garantidos pela Constituição Federal de 1988. A autora expôs em juízo a sua versão dos fatos e buscou a tutela jurisdicional para o que entendia ser um direito violado, ao passo que os réus apresentaram defesa técnica em consonância com as provas documentais coligidas. A condenação por litigância de má-fé exige a prova inequívoca de conduta maliciosa, intencional e voltada a fraudar ou induzir o juízo a erro, o que não restou demonstrado no caso concreto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência da sucumbência: Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil; Rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes. Transitada em julgado esta sentença e certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2026. RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO DO EDIFICIO ESTRELA DO MAR

Autor MARIANA RIBEIRO GUIMARAES CARVALHO

Réu ROSANE BRAGA GABRIEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEATRIZ DOS SANTOS NEVES

OAB: 230264/RJ

JIMENA LLUBERAS LEON

OAB: 214088/RJ

LEONARDO ALVES

OAB: 140629/RJ

MARIANA RIBEIRO GUIMARAES CARVALHO

OAB: 180551/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0810623-06.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA RIBEIRO GUIMARAES CARVALHO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESTRELA DO MAR RÉU: ROSANE BRAGA GABRIEL Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARIANA RIBEIRO GUIMARÃES CARVALHO em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESTRELA DO MAR e ROSANE BRAGA GABRIEL, na qual a autora pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de reparação por danos de ordem extrapatrimonial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência de alegadas falhas de segurança, negligência e abuso de poder ocorridos durante a execução de obras de reforma da fachada do edifício condominial. Na petição inicial, a autora relata ser proprietária do apartamento 206, bloco 02, do condomínio réu. Informa que, em meados do ano de 2023, o primeiro réu contratou a empresa MC Fachada Engenharia e Construções Ltda. para a realização de obras necessárias na fachada do prédio. Sustenta que, na primeira fase da obra, que englobava a coluna de sua unidade, foram constatadas diversas falhas de segurança e falta de fiscalização por parte da administração condominial, o que culminou em danos ao seu aparelho de ar-condicionado. Alega que, embora o conserto do aparelho tenha sido autorizado, o condomínio se eximiu de responsabilidade e a obrigou a tratar diretamente com a empresa executora para obter o reembolso dos custos. Ato contínuo, a autora narra que, em 19 de março de 2024, por volta das 16h30, durante a realização de serviços de hidrojateamento e retirada de pastilhas na fachada, uma pastilha atingiu a janela de sua sala, que consiste em uma varanda fechada com cortina de vidro, provocando a quebra de uma de suas paletas. Aduz que não estava em sua residência no momento do sinistro e que somente tomou conhecimento do ocorrido no dia seguinte, 20 de março de 2024, por volta das 09h00, quando retornou ao imóvel. Argumenta que sua residência permaneceu desprotegida e exposta por mais de 15 (quinze) horas, sem que os réus fizessem qualquer comunicação imediata pelos meios eletrônicos habituais, como e-mail ou aplicativo de mensagens. Ademais, a requerente assevera que a proteção provisória colocada pelos operários era extremamente frágil e inadequada, deixando o apartamento vulnerável a intempéries e a riscos de invasão por terceiros, dada a existência de andaimes instalados na fachada. Afirma que, diante da inércia dos réus em prestar auxílio para a limpeza dos cacos de vidro e em providenciar proteção robusta, viu-se obrigada a encaminhar notificação extrajudicial. Relata que a situação de segurança de seu lar só foi devidamente restabelecida após contatar diretamente o engenheiro responsável pela obra, Sr. Jader, o qual providenciou o reforço da proteção de madeira no dia 22 de março de 2024. Por fim, insurge-se contra o teor da contranotificação enviada pelos réus em 27 de março de 2024, a qual, segundo a autora, continha ameaças infundadas de aplicação de multa e falsas acusações de crimes de injúria e difamação, caracterizando manifesto abuso de poder. Devidamente citados (ID 125186427 e ID 125184830), os réus apresentaram contestação tempestiva conjunta (ID 141227690). Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva ad causam da segunda ré, Rosane Braga Gabriel, sob o argumento de que todos os atos a ela imputados foram praticados no estrito exercício de suas funções de representação legal do condomínio, na qualidade de síndica eleita, inexistindo extrapolação de poderes ou conduta pessoal ilícita. No mérito, sustentaram a total improcedência dos pedidos, asseverando que todas as medidas cabíveis para mitigar os transtornos da obra foram adotadas de forma diligente e em tempo razoável. Alegaram que o dano ao aparelho de ar-condicionado decorreu de culpa concorrente ou exclusiva da autora, que descumpriu a deliberação assemblear e o comunicado interno que determinavam a desinstalação e guarda temporária das condensadoras até o dia 25 de agosto de 2023, justamente para evitar danos por detritos. Ponderaram que, mesmo diante da desídia da autora, o condomínio intermediou a questão com a empresa MC Fachada Engenharia, a qual efetuou o reembolso integral dos custos de reparação diretamente na conta da autora, restando o prejuízo material plenamente sanado. Quanto à quebra da paleta da cortina de vidro, aduziram tratar-se de fortuito decorrente de obra necessária de grande porte, tendo os operários colocado proteção de tapume imediatamente após o ocorrido e tentado contato com a moradora por interfone. Esclareceram que, na manhã seguinte, profissionais compareceram ao local para realizar a limpeza, medição e posterior substituição do vidro sem qualquer custo para a autora. Outrossim, os réus apontaram que a autora descumpre as normas da convenção e do regulamento interno do condomínio, que vedam expressamente o fechamento de varandas com cortina de vidro. Defenderam que os fatos narrados configuram meros aborrecimentos do cotidiano, incapazes de violar direitos da personalidade, inexistindo dever de indenizar. Por fim, impugnaram as alegações de abuso de poder e requereram a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (ID 177599891), refutando os termos da contestação e reiterando a legitimidade passiva da síndica, a configuração dos danos morais e o pleito de condenação dos réus por litigância de má-fé. Instadas as partes a se manifestarem em provas (ID 200537486), a autora informou que, diante da farta prova documental apresentada, não pretendia a produção de outras provas (ID 204023736). Os réus, de igual modo, informaram que não possuíam outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do feito (ID 203990775). Por meio da decisão saneadora de ID 233106151, o juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, aplicando a teoria da asserção, declarou o feito saneado e determinou a apresentação de alegações finais. As partes apresentaram suas alegações finais por escrito, oportunidade em que repisaram suas teses fáticas e jurídicas, pugnando, respectivamente, pela procedência e pela improcedência dos pedidos autorais (ID 241161868 e ID 238220855). Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença (ID 279899166). É O RELATÓRIO, DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que ambas as partes, quando devidamente intimadas para a especificação de provas, manifestaram expressamente o desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento da causa com base no acervo documental existente. Desse modo, resta preclusa a oportunidade de produção de novas provas, impondo-se o julgamento definitivo do litígio. No mérito, cumpre salientar que a responsabilidade civil no âmbito das relações condominiais é, em regra, de natureza subjetiva, demandando a comprovação inequívoca da conduta ilícita, do dano, do nexo de causalidade e da culpa, nos exatos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Nesse passo, a distribuição do ônus da prova deve observar rigorosamente a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Ao autor incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao réu cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Para que surja o dever de indenizar, a parte autora deve demonstrar que a conduta dos réus foi eivada de negligência, imprudência ou imperícia, e que tal comportamento foi a causa direta e imediata dos prejuízos extrapatrimoniais alegados. A mera ocorrência de um incidente material no curso de uma obra de grande porte, por si só, não induz à presunção de responsabilidade civil subjetiva dos órgãos de gestão do condomínio, sobretudo quando demonstrada a adoção de medidas imediatas de mitigação e reparação dos danos pela empresa contratada. No caso em apreço, a autora sustenta que a conduta dos réus na fiscalização das obras de fachada foi negligente e desidiosa, o que teria gerado graves riscos à segurança de seu imóvel e de sua integridade física, além de submetê-la a uma situação de extrema vulnerabilidade decorrente da quebra da paleta de sua cortina de vidro. Entretanto, verifica-se que a autora abriu mão da produção de prova pericial de engenharia civil e de prova testemunhal. A prova técnica pericial seria o meio indispensável e idôneo para aferir se as proteções provisórias colocadas na fachada do edifício após o incidente atendiam ou não aos padrões técnicos de engenharia e segurança, bem como para constatar se o apartamento da autora ficou efetivamente vulnerável a ponto de expô-la a riscos reais de intrusão ou de danos estruturais por intempéries. A mera exibição de fotografias e vídeos unilaterais não possui o condão de suprir a ausência de um laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sem a vistoria técnica do local por profissional especializado, resta inviabilizada a determinação técnica de que as medidas adotadas de forma emergencial pelos réus e pela empresa contratada foram insuficientes ou defeituosas. De igual modo, a autora absteve-se de produzir prova testemunhal. Não há nos autos qualquer depoimento testemunhal que corrobore a alegação de que a autora foi tratada com desídia, de que os seguranças do condomínio não realizavam rondas na área interditada, ou de que houve recusa de auxílio por parte dos funcionários do condomínio. A ausência de prova técnica e oral compromete irremediavelmente a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os supostos danos morais experimentados pela autora, impondo-se a improcedência do pleito indenizatório por força do não atendimento ao ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, o acervo documental revela que os incidentes materiais ocorridos no curso da obra de reforma da fachada foram prontamente solucionados na esfera administrativa, sem que tenha havido qualquer prejuízo financeiro suportado pela autora. Os transtornos experimentados pela autora - consistentes no acompanhamento de reparos, na necessidade de limpeza do ambiente e no desgaste decorrente da quebra acidental de um vidro de sua janela - configuram meros aborrecimentos e vicissitudes da vida em sociedade, em especial no âmbito de um condomínio edilício de grande porte que realiza obras necessárias de conservação de sua fachada. As obras de reforma de fachada, aprovadas por ampla maioria em assembleia geral extraordinária, possuem natureza de benfeitoria necessária, destinada a garantir a solidez, a segurança e a valorização do patrimônio comum de todos os coproprietários. A convivência com poeira, barulho, operários na fachada e eventuais contratempos materiais constitui ônus que deve ser suportado pelos condôminos em prol do benefício coletivo. A reparação por danos morais exige a ocorrência de uma dor profunda, vexame, humilhação ou sofrimento extraordinário que atinja diretamente a dignidade da pessoa humana, o que não se verifica na hipótese vertente. Os incidentes foram resolvidos administrativamente de forma célere e eficaz, inexistindo qualquer elemento de prova que demonstre abalo psicológico grave ou violação aos direitos da personalidade da autora. Ambas as partes requereram a condenação da parte adversa ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Não obstante a evidente animosidade existente entre as partes, não se vislumbra nos autos a ocorrência de conduta dolosa ou deslealdade processual que desborde do regular e legítimo exercício do direito de ação e de defesa, garantidos pela Constituição Federal de 1988. A autora expôs em juízo a sua versão dos fatos e buscou a tutela jurisdicional para o que entendia ser um direito violado, ao passo que os réus apresentaram defesa técnica em consonância com as provas documentais coligidas. A condenação por litigância de má-fé exige a prova inequívoca de conduta maliciosa, intencional e voltada a fraudar ou induzir o juízo a erro, o que não restou demonstrado no caso concreto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência da sucumbência: Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil; Rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes. Transitada em julgado esta sentença e certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2026. RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Grupo de Sentença