0810613-37.2024.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0810613-37.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA GOMES DO COUTO RÉU: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA Partes legítimas e bem representadas. Pela teoria da asserção, de modo que as condições da ação - inclusive a legitimidade das partes - devem ser analisadas em abstrato. Assim, a questão sobre a efetiva responsabilidade da demandada quanto ao alegado dano sofrido pela parte autora deverá ser avaliada em juízo de mérito, não podendo ser afastada desde logo a legitimidade de qualquer dos indicados na inicial para figurar no polo passivo. Por esta razão, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva. Da simples análise da petição inicial verifica-se que a autora fundamenta seus pedidos com base em um dos direitos inalienáveis da Constituição da República, visto que a Carta Magna prestigia o direito de petição e de amplo acesso ao Judiciário. Para a propositura da demanda necessário se faz a presença de alguns requisitos constitutivos que se denominam condições da ação, mediante os quais se admite que alguém chegue à obtenção da prestação jurisdicional, posto que se ausentes quaisquer destas condições, leva a carência do direito de ação e, consequente extinção do processo. Dentre as condições da ação está a da possibilidade jurídica do pedido, isto é, não pode ser vedado pelo ordenamento jurídico a formulação do pedido pela parte autora, sob pena de ser considerado impossível. A parte autora narra conduta do réu supostamente contrária aos seus direitos e, ao final formula pedido de obrigação de fazer e de indenização. Razão pela qual, afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes. Dou por saneado o processo. São questões de fato controvertidas: a ocorrência de acidente dentro do supermercado réu, o nexo de causalidade e a extensão do dano sofrido pela autora. Instados a se manifestarem em provas, a parte autora pugnou pela realização de requisição da filmagem do dia do acidente no interior da loja ré, expedição de ofício ao SAMU, prova testemunhal e prova pericial médica; enquanto a ré não requereu outras provas. O ofício ao SAMU e determinação de apresentação das filmagens já foi apreciado na decisão do ID 181468716. Defiro a produção da prova pericial médica requerida pela parte autora, nomeando como perito o Dr. SEBASTIAO LIMA DAS NEVES FILHO, de contato conhecido do cartório, devendo a serventia providenciar sua inclusão como personagem no processo para o devido acesso ao processo eletrônico. Considerando tratar-se de perícia médica, relativa a acidente de trânsito, fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor que tem sido utilizado em casos análogos, observando-se a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, observando-se orientação do TJRJ através da Súmula 361, o qual prevalecerá se não houver impugnação justa, motivada e comprovada das partes e do perito, a demonstrar a inadequação do valor ora mencionado. Assim, atende-se concomitantemente à razoável duração do processo estabelecida em sede constitucional, uma vez que permite o prosseguimento do feito, mas também à necessidade de contraditório das partes sobre os honorários e a possibilidade do expert apontar a quantia que entende ideal para remuneração dos seus serviços. Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Ciente as partes que os quesitos deverão versar exclusivamente sobre os danos sofridos pela parte autora no acidente; se há alguma invalidez; e se há nexo causal entre os danos sofridos e o acidente. Intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o (sec) 2º, do artigo 465, do CPC, ciente que os honorários já foram fixados, devendo se manifestar pela concordância ou não, como já explicitado acima. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor dos honorários periciais arbitrado por este juízo. Decorrido esse prazo e havendo impugnação aos honorários periciais, retornem conclusos para decisão. Os honorários periciais serão recebidos ao final, no caso de eventual sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, visto que a parte requerente da perícia foi a parte autora que goza dos benefícios da justiça gratuita, estando amparada pelo que dispõe o art. 98, (sec) 1º, VI, e (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC. Ultrapassada a fase para impugnações, intime-se o perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos. Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de ofício de ajuda de custo em favor do perito. Defiro prova testemunhal requerida pelas partes, que deverão arrolar suas testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não arroladas. Ciente as partes que não cabe ao juízo intimar testemunhas, cujo ônus recai sobre o advogado da parte, que poderá trazê-la à audiência independente de sua intimação, sendo certo, que se presumi como desistência de sua inquirição, caso a testemunha não compareça à audiência designada (art. 455, (sec)(sec) 1º. ao 3º., do CPC). Tal regra não se aplica as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública, conforme art. 455, (sec) 4º, IV, do CPC. A AIJ para oitiva das testemunhas, será designada após a realização da prova pericial médica, caso seja ainda necessário a produção de provas em audiência. Alerto ao perito que deverá cumprir o artigo 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025 (publicado no DO de 04/09/2025, páginas 51/56), que determina, nos seguintes termos: "...Art. 20. Caberá ao Auxiliar da Justiça nomeado: I - preencher o formulário de Monitoramento de Nomeação de Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; II - preencher o formulário de Monitoramento da Execução dos Serviços Prestados pelo Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; III - realizar o seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 04/2025...." Na forma do Aviso CGJ nº. 131/2026 (publicado no DO de 18/03/2026, página 254), o referido art. 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025, deverá ser cumprido pelo perito através dos formulários que se seguem: 1) formulário de monitoramento da nomeação do Auxiliar da Justiça: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9UQkk5QVJaSldCWDlHMFAxVkw0SVdUN0c5WiQlQCN0PWcu&route=shorturl 2) formulário de monitoramento da execução dos serviços prestados pelo Auxiliar da Justiça, a ser preenchido após a apresentação do laudo ou a efetiva execução do serviço e a expedição do respectivo mandado de pagamento: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9URFA5UlYzTjhET1FXRlpHUUVWMlM4MEtJUiQlQCN0PWcu&route=shorturl Intimem-se. SÃO GONÇALO, 4 de agosto de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANTONIA GOMES DO COUTO
Réu CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTIANE LEITE SOUZA DA SILVA
OAB: 140995/RJ
CINTIA ALMEIDA DE BARROS
OAB: 170075/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0810613-37.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA GOMES DO COUTO RÉU: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA Partes legítimas e bem representadas. Pela teoria da asserção, de modo que as condições da ação - inclusive a legitimidade das partes - devem ser analisadas em abstrato. Assim, a questão sobre a efetiva responsabilidade da demandada quanto ao alegado dano sofrido pela parte autora deverá ser avaliada em juízo de mérito, não podendo ser afastada desde logo a legitimidade de qualquer dos indicados na inicial para figurar no polo passivo. Por esta razão, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva. Da simples análise da petição inicial verifica-se que a autora fundamenta seus pedidos com base em um dos direitos inalienáveis da Constituição da República, visto que a Carta Magna prestigia o direito de petição e de amplo acesso ao Judiciário. Para a propositura da demanda necessário se faz a presença de alguns requisitos constitutivos que se denominam condições da ação, mediante os quais se admite que alguém chegue à obtenção da prestação jurisdicional, posto que se ausentes quaisquer destas condições, leva a carência do direito de ação e, consequente extinção do processo. Dentre as condições da ação está a da possibilidade jurídica do pedido, isto é, não pode ser vedado pelo ordenamento jurídico a formulação do pedido pela parte autora, sob pena de ser considerado impossível. A parte autora narra conduta do réu supostamente contrária aos seus direitos e, ao final formula pedido de obrigação de fazer e de indenização. Razão pela qual, afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes. Dou por saneado o processo. São questões de fato controvertidas: a ocorrência de acidente dentro do supermercado réu, o nexo de causalidade e a extensão do dano sofrido pela autora. Instados a se manifestarem em provas, a parte autora pugnou pela realização de requisição da filmagem do dia do acidente no interior da loja ré, expedição de ofício ao SAMU, prova testemunhal e prova pericial médica; enquanto a ré não requereu outras provas. O ofício ao SAMU e determinação de apresentação das filmagens já foi apreciado na decisão do ID 181468716. Defiro a produção da prova pericial médica requerida pela parte autora, nomeando como perito o Dr. SEBASTIAO LIMA DAS NEVES FILHO, de contato conhecido do cartório, devendo a serventia providenciar sua inclusão como personagem no processo para o devido acesso ao processo eletrônico. Considerando tratar-se de perícia médica, relativa a acidente de trânsito, fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor que tem sido utilizado em casos análogos, observando-se a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, observando-se orientação do TJRJ através da Súmula 361, o qual prevalecerá se não houver impugnação justa, motivada e comprovada das partes e do perito, a demonstrar a inadequação do valor ora mencionado. Assim, atende-se concomitantemente à razoável duração do processo estabelecida em sede constitucional, uma vez que permite o prosseguimento do feito, mas também à necessidade de contraditório das partes sobre os honorários e a possibilidade do expert apontar a quantia que entende ideal para remuneração dos seus serviços. Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Ciente as partes que os quesitos deverão versar exclusivamente sobre os danos sofridos pela parte autora no acidente; se há alguma invalidez; e se há nexo causal entre os danos sofridos e o acidente. Intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o (sec) 2º, do artigo 465, do CPC, ciente que os honorários já foram fixados, devendo se manifestar pela concordância ou não, como já explicitado acima. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor dos honorários periciais arbitrado por este juízo. Decorrido esse prazo e havendo impugnação aos honorários periciais, retornem conclusos para decisão. Os honorários periciais serão recebidos ao final, no caso de eventual sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, visto que a parte requerente da perícia foi a parte autora que goza dos benefícios da justiça gratuita, estando amparada pelo que dispõe o art. 98, (sec) 1º, VI, e (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC. Ultrapassada a fase para impugnações, intime-se o perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos. Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de ofício de ajuda de custo em favor do perito. Defiro prova testemunhal requerida pelas partes, que deverão arrolar suas testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não arroladas. Ciente as partes que não cabe ao juízo intimar testemunhas, cujo ônus recai sobre o advogado da parte, que poderá trazê-la à audiência independente de sua intimação, sendo certo, que se presumi como desistência de sua inquirição, caso a testemunha não compareça à audiência designada (art. 455, (sec)(sec) 1º. ao 3º., do CPC). Tal regra não se aplica as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública, conforme art. 455, (sec) 4º, IV, do CPC. A AIJ para oitiva das testemunhas, será designada após a realização da prova pericial médica, caso seja ainda necessário a produção de provas em audiência. Alerto ao perito que deverá cumprir o artigo 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025 (publicado no DO de 04/09/2025, páginas 51/56), que determina, nos seguintes termos: "...Art. 20. Caberá ao Auxiliar da Justiça nomeado: I - preencher o formulário de Monitoramento de Nomeação de Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; II - preencher o formulário de Monitoramento da Execução dos Serviços Prestados pelo Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; III - realizar o seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 04/2025...." Na forma do Aviso CGJ nº. 131/2026 (publicado no DO de 18/03/2026, página 254), o referido art. 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025, deverá ser cumprido pelo perito através dos formulários que se seguem: 1) formulário de monitoramento da nomeação do Auxiliar da Justiça: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9UQkk5QVJaSldCWDlHMFAxVkw0SVdUN0c5WiQlQCN0PWcu&route=shorturl 2) formulário de monitoramento da execução dos serviços prestados pelo Auxiliar da Justiça, a ser preenchido após a apresentação do laudo ou a efetiva execução do serviço e a expedição do respectivo mandado de pagamento: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9URFA5UlYzTjhET1FXRlpHUUVWMlM4MEtJUiQlQCN0PWcu&route=shorturl Intimem-se. SÃO GONÇALO, 4 de agosto de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular