0810593-48.2024.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0810593-48.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE MARIA DOS SANTOS COSTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ARLETE MARIA DOS SANTOS COSTA propõe a presente demanda em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. na qual pleiteia o restabelecimento do fornecimento de água, a revisão de contas, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexistência de débitos, a restituição de valores e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega ser usuária do serviço de abastecimento de água prestado pela parte ré desde março de 2023, referente ao imóvel localizado em São João de Meriti/RJ. Sustenta que, logo após a instalação do serviço, foi cobrada pela instalação do hidrômetro no valor de R$ 1.107,50, cobrança que reputa ilegal e abusiva, pois, segundo a legislação estadual e a jurisprudência do TJRJ, o custo da instalação do medidor deve ser suportado pela concessionária; a partir de outubro de 2023 passou a receber faturas com valores muito superiores ao consumo habitual, que era em torno de 15 m³ mensais, passando a ser cobrados valores que chegaram a R$ 900,18, correspondentes a 59 m³. Diante da discrepância, afirma ter buscado atendimento junto ao PROCON e à própria concessionária. Após vistoria técnica realizada pela parte ré, teria sido constatado defeito no hidrômetro, que registrava consumo mesmo quando desligado, motivo pelo qual o equipamento foi substituído. Apesar da troca do medidor e da concessão de um pequeno desconto em fatura, sustenta que as contas continuaram apresentando valores elevados nos meses seguintes. Relata que realizou novas reclamações administrativas, sem solução satisfatória. Em razão da impossibilidade de pagamento das faturas consideradas abusivas, afirma que teve o fornecimento de água interrompido e seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes. Diante desses fatos, aduz que houve falha na prestação do serviço, com cobrança indevida, violação aos direitos do consumidor e prejuízos decorrentes da interrupção de serviço essencial e da negativação de seu nome. Decisão, no id 118680877, defere a gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência, além de determinar o refaturamento das contas questionadas. A parte ré apresenta contestação, no id 126322863, na qual sustenta que a cobrança questionada pela parte autora não se refere à instalação do hidrômetro, mas sim ao serviço de ligação à rede de abastecimento, classificado como serviço complementar, cuja cobrança é permitida pelo contrato de concessão e pela regulamentação aplicável. Assim, afirma tratar-se de tarifa legítima, decorrente de serviço efetivamente prestado. Sustenta também que a parte autora permaneceu por mais de um ano sem impugnar administrativamente a cobrança, que eventual reclamação estaria sujeita ao prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do CDC. No que se refere às faturas com valores elevados, defende que o consumo registrado corresponde ao volume efetivamente medido pelo hidrômetro, o qual estaria em perfeito funcionamento e certificado conforme os parâmetros do INMETRO; vistoria realizada no imóvel teria identificado possíveis vazamentos nas instalações internas, cuja manutenção é de responsabilidade do consumidor, razão pela qual eventual aumento de consumo não pode ser imputado à empresa. Sustenta também que a cobrança das faturas deve ser baseada na medição do hidrômetro, sendo incabível o refaturamento por média quando há medidor instalado. Quanto à interrupção do fornecimento, a parte ré aduz que a medida é legal e autorizada pela legislação e pelo contrato de concessão, quando há inadimplemento do usuário, desde que precedida de aviso prévio, tratando-se de exercício regular de direito. No tocante aos danos morais, a concessionária aduz que não houve demonstração de qualquer abalo à honra ou dignidade da parte autora, afirmando que os fatos narrados configurariam, no máximo, mero aborrecimento, não sendo suficiente para gerar indenização. Diante disso, pleiteia a total improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Designação de audiência de conciliação, no id 138044146. Ata de audiência, no id 144563066. Réplica, no id 147653094. O juízo, no id 170968505, possibilita às partes que apresentem as provas que pretendem produzir. Decisão de saneamento, no id 210822079, determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial, no id 267955004, sendo que as partes tiveram oportunidade de manifestação. Alegações finais nos id's 273407102 e 274599953. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança referente à denominada "taxa de ligação nova" e à regularidade das faturas emitidas pela parte em razão do consumo de água registrado no imóvel da parte autora, bem como as consequências decorrentes do corte no fornecimento e da negativação do nome da consumidora. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Inicialmente, quanto à cobrança contestada pela parte autora, referente à taxa de ligação nova, verifica-se que tal exação encontra respaldo no ordenamento jurídico. A Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, dispõe em seu artigo 45 que as edificações permanentes urbanas conectadas às redes públicas de abastecimento estão sujeitas ao pagamento das taxas e tarifas decorrentes da disponibilização e manutenção da infraestrutura pública. A norma evidencia que a utilização da rede pública de saneamento pressupõe a contraprestação pelos serviços e pela infraestrutura disponibilizada. No mesmo sentido, o artigo 6º do Decreto Estadual nº 22.782/1996 estabelece expressamente que as ligações de canalização às redes públicas deverão ser custeadas pelo interessado. Assim, a cobrança da chamada "taxa de ligação nova" revela-se legítima, por corresponder ao custo da efetiva disponibilização do serviço e da conexão do imóvel à rede pública de abastecimento. Dessa forma, não se verifica irregularidade na cobrança realizada a tal título, motivo pelo qual não há fundamento para a declaração de sua nulidade ou para a restituição dos valores eventualmente pagos pela parte autora sob essa rubrica. Superada essa questão, passa-se à análise da regularidade das cobranças relativas ao consumo de água. No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos revelou elementos relevantes para a solução da controvérsia. O perito constatou, no dia da perícia, que, embora não houvesse ingresso de água na unidade consumidora, o hidrômetro continuava registrando consumo. Durante a inspeção técnica foi realizada sondagem no local, ocasião em que se verificou que o abastecimento estava disponível, porém a tubulação encontrava-se cortada e sem qualquer peça de vedação. Nessas condições, caso fosse aberto o registro, o hidrômetro registraria consumo normalmente, porém a água seria desperdiçada antes de chegar à unidade consumidora. Conforme esclarecido pelo perito, como o corte da tubulação localizava-se após o hidrômetro, o volume de água desperdiçado acabava sendo contabilizado como consumo e, consequentemente, faturado em nome da parte autora. A concessionária sustenta que eventual vazamento ocorrido após o hidrômetro seria de responsabilidade do consumidor, argumento que, em regra, encontra respaldo, uma vez que a manutenção das instalações internas da unidade consumidora compete ao usuário do serviço. Todavia, as circunstâncias específicas do caso concreto impõem solução diversa. Isso porque o ponto de rompimento da tubulação foi identificado imediatamente após o hidrômetro e ainda na parte externa da residência da parte autora, circunstância que o aproxima significativamente da área de intervenção da própria concessionária, que, inclusive, realiza escavações no local para instalação e manutenção do equipamento de medição. Assim, não se mostra razoável aplicar de forma automática a regra geral de responsabilização do consumidor por vazamentos localizados após o hidrômetro, sem considerar a proximidade do ponto de rompimento com a área de instalação do equipamento e a ausência de acesso efetivo da usuária ao trecho da tubulação onde se verificou o problema. Ademais, a parte autora indica que a concessionária já havia realizado vistoria prévia no local e constatado a existência do vazamento, tendo inclusive concedido desconto em fatura. Tal circunstância evidencia que a parte ré tinha conhecimento da irregularidade existente na tubulação, mas não promoveu as medidas necessárias para sanar definitivamente o problema. Essa omissão revela falha na prestação do serviço, pois, uma vez identificado o defeito que ocasionava a medição indevida de consumo, cabia à concessionária adotar as providências adequadas para impedir a continuidade do prejuízo suportado pela consumidora. Dessa forma, as faturas emitidas com base em consumo artificialmente elevado, decorrente do desperdício de água provocado pelo rompimento da tubulação imediatamente após o hidrômetro, não podem ser consideradas legítimas. Consequentemente, mostra-se cabível o refaturamento das contas emitidas nos meses impugnados, bem como das posteriores até a data da perícia, sempre que tenham sido faturadas com consumo superior a 15 m³ mensais, patamar que corresponde ao equivalente a tarifa mínima residencial. No que se refere aos valores eventualmente pagos a maior, é devida a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança indevida decorreu de falha imputável à concessionária, não se evidenciando hipótese de engano justificável. Os valores comprovadamente pagos pelo corte no cavalete igualmente devem ser restituídos em dobro, por se tratar de encargo decorrente de medida que se revelou ilegítima diante da irregularidade das cobranças que lhe deram origem. Passa-se, então, à análise das consequências decorrentes das cobranças consideradas indevidas. Constata-se que, diante da inadimplência das faturas questionadas, a concessionária procedeu à interrupção do fornecimento de água e à inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito. Todavia, uma vez reconhecida a ilegitimidade das cobranças que deram origem à suposta inadimplência, tais medidas revelam-se igualmente irregulares. Cumpre registrar que a parte autora não indicou a data exata da suspensão do fornecimento, limitando-se a afirmar que a interrupção ocorreu após a emissão das faturas com valores elevados referentes aos meses de outubro a dezembro de 2023. A partir dessa narrativa, é possível inferir que o corte tenha ocorrido posteriormente a esse período. Por outro lado, não foi informado a data do restabelecimento de água, dessa forma, presumo que o fornecimento foi restabelecido após a concessão da tutela de urgência, tendo a parte ré sido intimada da decisão em 03/06/2024. Assim, considero que o restabelecimento do serviço ocorreu no dia 04/06/2024 A interrupção do fornecimento de água, serviço público essencial, fundada em débitos reconhecidos como indevidos, caracteriza falha na prestação do serviço, notadamente quando associada à inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes. Tais circunstâncias são aptas a gerar abalo de ordem moral, pois expõem o consumidor a constrangimento indevido e privam-no do acesso regular a serviço indispensável à vida digna. Diante disso, mostra-se adequada a fixação de compensação por danos morais, a qual deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o fornecedor. Considerando a negativação indevida e o período estimado de interrupção do fornecimento do serviço essencial, reputa-se adequado fixar a compensação por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Diante do exposto, CONFIRMO a tutela de urgência, e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, nos limites do que foi pleiteado na petição inicial: 1) DETERMINAR que a parte ré refature as contas referentes aos meses de outubro de 2023, novembro de 2023 e dezembro de 2023, bem como das faturas posteriores emitidas até a data da perícia, com exceção dos meses sem fornecimento de água, para o consumo de 15 m³/mês. Fixo o prazo de 40 dias, contados do trânsito em julgado da sentença sob pena de perda total do crédito das referidas faturas. Ciente a parte ré que a obrigação só vai ser tida como cumprida com a comprovação do refaturamento nos autos. Ciente a parte autora de que, uma vez refaturado o débito, as faturas estarão disponíveis no site da parte ré para pagamento; 2) CONDENAR a parte ré em compensação por danos morais, suportados pela parte autora, a importância de R$ 12.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária terá termo inicial na data da publicação da sentença e será aplicada pelos índices do IPCA, e os juros de mora incidirão desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24; 3) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores COMPROVADAMENTE pagos a maior pela parte autora em decorrência das referidas faturas e do corte no cavalete, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ciente que todos os valores serão corrigidos monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária terá termo inicial na data do desembolso e será aplicada pelos índices do IPCA, e os juros de mora incidirão desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24; Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados em 10% do valor da condenação. INTIME-SE A PARTE RÉ PESSOALMENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. Publique-se. Intimem-se. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 7 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARLETE MARIA DOS SANTOS COSTA
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO
OAB: 110517/RJ
OSVALDO JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO
OAB: 38663/RJ
CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI
OAB: 131102/RJ
THAINA VIANA ORNELAS GOMES
OAB: 200192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0810593-48.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE MARIA DOS SANTOS COSTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ARLETE MARIA DOS SANTOS COSTA propõe a presente demanda em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. na qual pleiteia o restabelecimento do fornecimento de água, a revisão de contas, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexistência de débitos, a restituição de valores e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega ser usuária do serviço de abastecimento de água prestado pela parte ré desde março de 2023, referente ao imóvel localizado em São João de Meriti/RJ. Sustenta que, logo após a instalação do serviço, foi cobrada pela instalação do hidrômetro no valor de R$ 1.107,50, cobrança que reputa ilegal e abusiva, pois, segundo a legislação estadual e a jurisprudência do TJRJ, o custo da instalação do medidor deve ser suportado pela concessionária; a partir de outubro de 2023 passou a receber faturas com valores muito superiores ao consumo habitual, que era em torno de 15 m³ mensais, passando a ser cobrados valores que chegaram a R$ 900,18, correspondentes a 59 m³. Diante da discrepância, afirma ter buscado atendimento junto ao PROCON e à própria concessionária. Após vistoria técnica realizada pela parte ré, teria sido constatado defeito no hidrômetro, que registrava consumo mesmo quando desligado, motivo pelo qual o equipamento foi substituído. Apesar da troca do medidor e da concessão de um pequeno desconto em fatura, sustenta que as contas continuaram apresentando valores elevados nos meses seguintes. Relata que realizou novas reclamações administrativas, sem solução satisfatória. Em razão da impossibilidade de pagamento das faturas consideradas abusivas, afirma que teve o fornecimento de água interrompido e seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes. Diante desses fatos, aduz que houve falha na prestação do serviço, com cobrança indevida, violação aos direitos do consumidor e prejuízos decorrentes da interrupção de serviço essencial e da negativação de seu nome. Decisão, no id 118680877, defere a gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência, além de determinar o refaturamento das contas questionadas. A parte ré apresenta contestação, no id 126322863, na qual sustenta que a cobrança questionada pela parte autora não se refere à instalação do hidrômetro, mas sim ao serviço de ligação à rede de abastecimento, classificado como serviço complementar, cuja cobrança é permitida pelo contrato de concessão e pela regulamentação aplicável. Assim, afirma tratar-se de tarifa legítima, decorrente de serviço efetivamente prestado. Sustenta também que a parte autora permaneceu por mais de um ano sem impugnar administrativamente a cobrança, que eventual reclamação estaria sujeita ao prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do CDC. No que se refere às faturas com valores elevados, defende que o consumo registrado corresponde ao volume efetivamente medido pelo hidrômetro, o qual estaria em perfeito funcionamento e certificado conforme os parâmetros do INMETRO; vistoria realizada no imóvel teria identificado possíveis vazamentos nas instalações internas, cuja manutenção é de responsabilidade do consumidor, razão pela qual eventual aumento de consumo não pode ser imputado à empresa. Sustenta também que a cobrança das faturas deve ser baseada na medição do hidrômetro, sendo incabível o refaturamento por média quando há medidor instalado. Quanto à interrupção do fornecimento, a parte ré aduz que a medida é legal e autorizada pela legislação e pelo contrato de concessão, quando há inadimplemento do usuário, desde que precedida de aviso prévio, tratando-se de exercício regular de direito. No tocante aos danos morais, a concessionária aduz que não houve demonstração de qualquer abalo à honra ou dignidade da parte autora, afirmando que os fatos narrados configurariam, no máximo, mero aborrecimento, não sendo suficiente para gerar indenização. Diante disso, pleiteia a total improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Designação de audiência de conciliação, no id 138044146. Ata de audiência, no id 144563066. Réplica, no id 147653094. O juízo, no id 170968505, possibilita às partes que apresentem as provas que pretendem produzir. Decisão de saneamento, no id 210822079, determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial, no id 267955004, sendo que as partes tiveram oportunidade de manifestação. Alegações finais nos id's 273407102 e 274599953. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança referente à denominada "taxa de ligação nova" e à regularidade das faturas emitidas pela parte em razão do consumo de água registrado no imóvel da parte autora, bem como as consequências decorrentes do corte no fornecimento e da negativação do nome da consumidora. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Inicialmente, quanto à cobrança contestada pela parte autora, referente à taxa de ligação nova, verifica-se que tal exação encontra respaldo no ordenamento jurídico. A Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, dispõe em seu artigo 45 que as edificações permanentes urbanas conectadas às redes públicas de abastecimento estão sujeitas ao pagamento das taxas e tarifas decorrentes da disponibilização e manutenção da infraestrutura pública. A norma evidencia que a utilização da rede pública de saneamento pressupõe a contraprestação pelos serviços e pela infraestrutura disponibilizada. No mesmo sentido, o artigo 6º do Decreto Estadual nº 22.782/1996 estabelece expressamente que as ligações de canalização às redes públicas deverão ser custeadas pelo interessado. Assim, a cobrança da chamada "taxa de ligação nova" revela-se legítima, por corresponder ao custo da efetiva disponibilização do serviço e da conexão do imóvel à rede pública de abastecimento. Dessa forma, não se verifica irregularidade na cobrança realizada a tal título, motivo pelo qual não há fundamento para a declaração de sua nulidade ou para a restituição dos valores eventualmente pagos pela parte autora sob essa rubrica. Superada essa questão, passa-se à análise da regularidade das cobranças relativas ao consumo de água. No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos revelou elementos relevantes para a solução da controvérsia. O perito constatou, no dia da perícia, que, embora não houvesse ingresso de água na unidade consumidora, o hidrômetro continuava registrando consumo. Durante a inspeção técnica foi realizada sondagem no local, ocasião em que se verificou que o abastecimento estava disponível, porém a tubulação encontrava-se cortada e sem qualquer peça de vedação. Nessas condições, caso fosse aberto o registro, o hidrômetro registraria consumo normalmente, porém a água seria desperdiçada antes de chegar à unidade consumidora. Conforme esclarecido pelo perito, como o corte da tubulação localizava-se após o hidrômetro, o volume de água desperdiçado acabava sendo contabilizado como consumo e, consequentemente, faturado em nome da parte autora. A concessionária sustenta que eventual vazamento ocorrido após o hidrômetro seria de responsabilidade do consumidor, argumento que, em regra, encontra respaldo, uma vez que a manutenção das instalações internas da unidade consumidora compete ao usuário do serviço. Todavia, as circunstâncias específicas do caso concreto impõem solução diversa. Isso porque o ponto de rompimento da tubulação foi identificado imediatamente após o hidrômetro e ainda na parte externa da residência da parte autora, circunstância que o aproxima significativamente da área de intervenção da própria concessionária, que, inclusive, realiza escavações no local para instalação e manutenção do equipamento de medição. Assim, não se mostra razoável aplicar de forma automática a regra geral de responsabilização do consumidor por vazamentos localizados após o hidrômetro, sem considerar a proximidade do ponto de rompimento com a área de instalação do equipamento e a ausência de acesso efetivo da usuária ao trecho da tubulação onde se verificou o problema. Ademais, a parte autora indica que a concessionária já havia realizado vistoria prévia no local e constatado a existência do vazamento, tendo inclusive concedido desconto em fatura. Tal circunstância evidencia que a parte ré tinha conhecimento da irregularidade existente na tubulação, mas não promoveu as medidas necessárias para sanar definitivamente o problema. Essa omissão revela falha na prestação do serviço, pois, uma vez identificado o defeito que ocasionava a medição indevida de consumo, cabia à concessionária adotar as providências adequadas para impedir a continuidade do prejuízo suportado pela consumidora. Dessa forma, as faturas emitidas com base em consumo artificialmente elevado, decorrente do desperdício de água provocado pelo rompimento da tubulação imediatamente após o hidrômetro, não podem ser consideradas legítimas. Consequentemente, mostra-se cabível o refaturamento das contas emitidas nos meses impugnados, bem como das posteriores até a data da perícia, sempre que tenham sido faturadas com consumo superior a 15 m³ mensais, patamar que corresponde ao equivalente a tarifa mínima residencial. No que se refere aos valores eventualmente pagos a maior, é devida a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança indevida decorreu de falha imputável à concessionária, não se evidenciando hipótese de engano justificável. Os valores comprovadamente pagos pelo corte no cavalete igualmente devem ser restituídos em dobro, por se tratar de encargo decorrente de medida que se revelou ilegítima diante da irregularidade das cobranças que lhe deram origem. Passa-se, então, à análise das consequências decorrentes das cobranças consideradas indevidas. Constata-se que, diante da inadimplência das faturas questionadas, a concessionária procedeu à interrupção do fornecimento de água e à inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito. Todavia, uma vez reconhecida a ilegitimidade das cobranças que deram origem à suposta inadimplência, tais medidas revelam-se igualmente irregulares. Cumpre registrar que a parte autora não indicou a data exata da suspensão do fornecimento, limitando-se a afirmar que a interrupção ocorreu após a emissão das faturas com valores elevados referentes aos meses de outubro a dezembro de 2023. A partir dessa narrativa, é possível inferir que o corte tenha ocorrido posteriormente a esse período. Por outro lado, não foi informado a data do restabelecimento de água, dessa forma, presumo que o fornecimento foi restabelecido após a concessão da tutela de urgência, tendo a parte ré sido intimada da decisão em 03/06/2024. Assim, considero que o restabelecimento do serviço ocorreu no dia 04/06/2024 A interrupção do fornecimento de água, serviço público essencial, fundada em débitos reconhecidos como indevidos, caracteriza falha na prestação do serviço, notadamente quando associada à inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes. Tais circunstâncias são aptas a gerar abalo de ordem moral, pois expõem o consumidor a constrangimento indevido e privam-no do acesso regular a serviço indispensável à vida digna. Diante disso, mostra-se adequada a fixação de compensação por danos morais, a qual deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o fornecedor. Considerando a negativação indevida e o período estimado de interrupção do fornecimento do serviço essencial, reputa-se adequado fixar a compensação por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Diante do exposto, CONFIRMO a tutela de urgência, e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, nos limites do que foi pleiteado na petição inicial: 1) DETERMINAR que a parte ré refature as contas referentes aos meses de outubro de 2023, novembro de 2023 e dezembro de 2023, bem como das faturas posteriores emitidas até a data da perícia, com exceção dos meses sem fornecimento de água, para o consumo de 15 m³/mês. Fixo o prazo de 40 dias, contados do trânsito em julgado da sentença sob pena de perda total do crédito das referidas faturas. Ciente a parte ré que a obrigação só vai ser tida como cumprida com a comprovação do refaturamento nos autos. Ciente a parte autora de que, uma vez refaturado o débito, as faturas estarão disponíveis no site da parte ré para pagamento; 2) CONDENAR a parte ré em compensação por danos morais, suportados pela parte autora, a importância de R$ 12.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária terá termo inicial na data da publicação da sentença e será aplicada pelos índices do IPCA, e os juros de mora incidirão desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24; 3) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores COMPROVADAMENTE pagos a maior pela parte autora em decorrência das referidas faturas e do corte no cavalete, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ciente que todos os valores serão corrigidos monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária terá termo inicial na data do desembolso e será aplicada pelos índices do IPCA, e os juros de mora incidirão desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24; Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados em 10% do valor da condenação. INTIME-SE A PARTE RÉ PESSOALMENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. Publique-se. Intimem-se. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 7 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular