Detalhe do processo

0810585-60.2025.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Processo:0810585-60.2025.8.19.0014 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça SENTENÇA CARLOS JOSÉ DE FREITAS FRAGA propôs a presente ação, pretendendo a interdição do seu filho Em segredo de justiça. Alega que o interditando é portador de Transtorno do Espectro Autista, encontrando-se impossibilitada de exercer os atos da vida civil. Requer a decretação da interdição com a concessão da curatela. Com a inicial vieram os documentos de indexadores 197312134/197315172. Decisão deferindo a curatela provisória no ID 200579708. Audiência de impressão pessoal realizada conforme assentada de ID 222123037. Laudo pericial acostado no ID 234268912. Petição do Curador Especial (ID 258694549). O Ministério Público exarou parecer favorável ao deferimento do pedido (ID 271279888). RELATEI. DECIDO. A hipótese vertente admite o julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 355, I do CPC, face à desnecessidade da produção de provas em audiência. Com efeito, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o interditando é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84), o que prejudica sua capacidade na regência dos atos da vida civil, não sendo a condição de reversibilidade possível. Como bem anotado pelo Parquet, o autor, na qualidade de genitor do curatelado, tem legitimidade e presumida idoneidade para figurar como curador. Isto posto, decreto a interdição de Em segredo de justiça, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III do Código Civil c/c artigos 84 a 86 da Lei nº 13.146/2015, nomeando-lhe Curador o Sr. CARLOS JOSÉ DE FREITAS FRAGA. O Curador atuará exclusivamente nos atos jurídicos, sem necessidade da assinatura da parte interditada em face à ausência de discernimento reconhecida nesta data judicialmente. A incapacidade é tão somente para os atos patrimoniais e negociais, nos termos do artigo 85 da Lei n° 13.146/2015. Atenda-se ao disposto no art. 755, (sec)3º do CPC e no art. 9º, III, do Código Civil, inscrevendo-se a presente no Registro Civil e publicando-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. Dispensada a especialização de hipoteca legal, em especial, diante da obrigação de prestação anual de contas, nos termos do artigo 84, (sec)4º da Lei n° 13.146/2015. Certifique-se o Sr. Escrivão o cumprimento do artigo 38 da Resolução n° 05 do CODJERJ, de 24/03/1977. Diante da necessidade de cumprimento das formalidades legais, caso expirado, expeça-se termo de curatela provisória pelo prazo de 90 dias. Comunique-se ao T.R.E. Isento as partes do pagamento de custas processuais e emolumentos, bem como de honorários advocatícios devido à gratuidade de justiça concedida, nos termos da Lei nº 1060/50. A gratuidade de justiça fica estendida aos emolumentos dos atos registrais/notariais necessários, consoante Aviso CGJ nº 400, de 29/08/2002. Sem prejuízo, diante do pedido de levantamento de valor deduzido no ID 286486849. Registrada digitalmente. P.I. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se este feito, com as cautelas legais. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 29 de julho de 2026. GLAUCENIR SILVA DE OLIVEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NADIA DE SOUZA COSTA

OAB: 124909/RJ

RICARDO ANDRE DE VASCONCELOS ALVARENGA

OAB: 236642/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Processo:0810585-60.2025.8.19.0014 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça SENTENÇA CARLOS JOSÉ DE FREITAS FRAGA propôs a presente ação, pretendendo a interdição do seu filho Em segredo de justiça. Alega que o interditando é portador de Transtorno do Espectro Autista, encontrando-se impossibilitada de exercer os atos da vida civil. Requer a decretação da interdição com a concessão da curatela. Com a inicial vieram os documentos de indexadores 197312134/197315172. Decisão deferindo a curatela provisória no ID 200579708. Audiência de impressão pessoal realizada conforme assentada de ID 222123037. Laudo pericial acostado no ID 234268912. Petição do Curador Especial (ID 258694549). O Ministério Público exarou parecer favorável ao deferimento do pedido (ID 271279888). RELATEI. DECIDO. A hipótese vertente admite o julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 355, I do CPC, face à desnecessidade da produção de provas em audiência. Com efeito, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o interditando é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84), o que prejudica sua capacidade na regência dos atos da vida civil, não sendo a condição de reversibilidade possível. Como bem anotado pelo Parquet, o autor, na qualidade de genitor do curatelado, tem legitimidade e presumida idoneidade para figurar como curador. Isto posto, decreto a interdição de Em segredo de justiça, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III do Código Civil c/c artigos 84 a 86 da Lei nº 13.146/2015, nomeando-lhe Curador o Sr. CARLOS JOSÉ DE FREITAS FRAGA. O Curador atuará exclusivamente nos atos jurídicos, sem necessidade da assinatura da parte interditada em face à ausência de discernimento reconhecida nesta data judicialmente. A incapacidade é tão somente para os atos patrimoniais e negociais, nos termos do artigo 85 da Lei n° 13.146/2015. Atenda-se ao disposto no art. 755, (sec)3º do CPC e no art. 9º, III, do Código Civil, inscrevendo-se a presente no Registro Civil e publicando-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. Dispensada a especialização de hipoteca legal, em especial, diante da obrigação de prestação anual de contas, nos termos do artigo 84, (sec)4º da Lei n° 13.146/2015. Certifique-se o Sr. Escrivão o cumprimento do artigo 38 da Resolução n° 05 do CODJERJ, de 24/03/1977. Diante da necessidade de cumprimento das formalidades legais, caso expirado, expeça-se termo de curatela provisória pelo prazo de 90 dias. Comunique-se ao T.R.E. Isento as partes do pagamento de custas processuais e emolumentos, bem como de honorários advocatícios devido à gratuidade de justiça concedida, nos termos da Lei nº 1060/50. A gratuidade de justiça fica estendida aos emolumentos dos atos registrais/notariais necessários, consoante Aviso CGJ nº 400, de 29/08/2002. Sem prejuízo, diante do pedido de levantamento de valor deduzido no ID 286486849. Registrada digitalmente. P.I. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se este feito, com as cautelas legais. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 29 de julho de 2026. GLAUCENIR SILVA DE OLIVEIRA Juiz Titular