Detalhe do processo

0810573-32.2023.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0810573-32.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARDOSO GUEDES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de revisão de faturas cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada porJOSÉ CARDOSO GUEDESem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. A parte autora afirma ser titular de unidade consumidora destinada ao funcionamento de pequeno estabelecimento comercial, sustentando que, embora o imóvel possuísse reduzida carga elétrica instalada, as faturas de energia elétrica referentes aos meses de novembro e dezembro de 2022 e janeiro, fevereiro e março de 2023 registraram consumo manifestamente incompatível com a realidade da unidade consumidora. Aduz que, em razão da inadimplência das cobranças impugnadas, houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica, razão pela qual requereu a revisão das faturas, a restituição dos valores indevidamente pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade de justiça (index 51669877). Em contestação (index 58643641), a ré sustentou a regularidade da medição e do faturamento, afirmando que os consumos registrados refletiam a energia efetivamente utilizada pela unidade consumidora, inexistindo falha na prestação do serviço. Em decisão saneadora (index 132018143) foi deferida a prova pericial de engenharia elétrica. Realizada a prova pericial, sobreveio o laudo técnico (index 254134547), acerca do qual as partes se manifestaram. Finda a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O processo encontra-se apto a ser julgado, sendo desnecessária a produção de outras provas para julgamento do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do referido diploma. No caso concreto, a controvérsia restringe-se à regularidade das cobranças de energia elétrica efetuadas no período impugnado pelo autor. Neste particular, a prova técnica produzida nos autos não confirmou a regularidade dos registros utilizados para o faturamento. Embora o perito não tenha constatado defeito físico no medidor de energia nem afirmado a existência de erro metrológico, concluiu que os dados utilizados pela concessionária para embasar as cobranças apresentam inconsistências técnicas relevantes, verificando divergências entre os registros constantes do sistema interno da ré, os históricos de consumo lançados nas faturas e os respectivos logs operacionais, circunstâncias que comprometem a coerência e a confiabilidade dos consumos atribuídos à unidade consumidora no período discutido. Concluiu o i. Perito: "Diante da análise técnica consolidada dos registros de consumo, das faturas emitidas e dos logs operacionais do sistema da concessionária, não foi possível confirmar a regularidade e a confiabilidade dos registros de consumo de energia elétrica atribuídos ao medidor nº 7515943 no período questionado, restando caracterizada inconsistência técnica nos dados utilizados para faturamento". As conclusões periciais merecem integral acolhimento, porquanto elaboradas por profissional equidistante dos interesses das partes, mediante criteriosa análise da documentação constante dos autos, apresentando fundamentação técnica coerente, lógica e suficientemente motivada, inexistindo elementos capazes de infirmá-las. Tal conclusão revela-se suficiente para afastar a presunção de legitimidade das cobranças. Isso porque incumbia à concessionária comprovar a regularidade dos valores exigidos, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo diante da inconsistência existente entre seus próprios registros administrativos. A alegação defensiva de que o medidor se encontrava regular não se mostra suficiente para afastar as conclusões do laudo, que evidenciou precisamente a ausência de confiabilidade dos dados utilizados para o faturamento, inviabilizando reconhecer como devidos os consumos lançados nas faturas impugnadas. Por outro lado, o laudo pericial também não estabeleceu qual teria sido o efetivo consumo da unidade consumidora durante o período controvertido, limitando-se a afastar a confiabilidade dos registros apresentados pela concessionária. Inexistindo elementos técnicos seguros que permitam reconstruir o consumo real do imóvel, mostra-se inviável arbitrar quantidade específica de energia efetivamente consumida. Diante desse cenário, impõe-se a procedência do pedido revisional, devendo as faturas impugnadas ser refaturadas com base no custo de disponibilidade aplicável à unidade consumidora (tarifa mínima), por se revelar, nas peculiaridades do caso concreto, o critério mais adequado diante da impossibilidade de reconstrução segura do consumo efetivamente realizado. Os valores eventualmente pagos pelo autor em relação às cobranças ora revisadas deverão ser compensados quando da apuração do débito, restituindo-se, de forma simples, eventual saldo credor remanescente em favor do consumidor. Reconhecida a irregularidade das cobranças e evidenciado que a interrupção do fornecimento de energia decorreu justamente do inadimplemento das faturas cuja legitimidade não restou demonstrada, passa-se à análise do pedido de indenização por danos morais. Com efeito, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, fundada em cobranças cuja regularidade não foi comprovada pela concessionária, ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano e configura ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, sendo o dano moral, na hipótese, presumido (in re ipsa). Não bastasse isso, verifica-se que o autor foi compelido a despender tempo e esforços para buscar a solução de problema criado exclusivamente pela falha na prestação do serviço, suportando transtornos que extrapolam os dissabores inerentes às relações de consumo. A indevida transferência ao consumidor do ônus de solucionar inconsistências decorrentes da própria atividade da concessionária caracteriza desvio produtivo do consumidor, circunstância que reforça a configuração do dano extrapatrimonial. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, notadamente a interrupção de serviço público essencial, a necessidade de ajuizamento da presente demanda para afastar cobranças desprovidas de suporte técnico confiável e o tempo útil despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar administrativamente a controvérsia, e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade das cobranças constantes das faturas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2022 e janeiro, fevereiro e março de 2023; b) condenar a ré a proceder ao refaturamento das referidas contas com base no custo de disponibilidade aplicável à unidade consumidora, compensando-se os valores eventualmente já pagos pelo autor em relação às cobranças anteriormente realizadas, restituindo-se, de forma simples, eventual saldo credor remanescente em favor do autor, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; e c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CARDOSO GUEDES

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ

MARCO ANTONIO DA SILVA

OAB: 189664/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0810573-32.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARDOSO GUEDES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de revisão de faturas cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada porJOSÉ CARDOSO GUEDESem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. A parte autora afirma ser titular de unidade consumidora destinada ao funcionamento de pequeno estabelecimento comercial, sustentando que, embora o imóvel possuísse reduzida carga elétrica instalada, as faturas de energia elétrica referentes aos meses de novembro e dezembro de 2022 e janeiro, fevereiro e março de 2023 registraram consumo manifestamente incompatível com a realidade da unidade consumidora. Aduz que, em razão da inadimplência das cobranças impugnadas, houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica, razão pela qual requereu a revisão das faturas, a restituição dos valores indevidamente pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade de justiça (index 51669877). Em contestação (index 58643641), a ré sustentou a regularidade da medição e do faturamento, afirmando que os consumos registrados refletiam a energia efetivamente utilizada pela unidade consumidora, inexistindo falha na prestação do serviço. Em decisão saneadora (index 132018143) foi deferida a prova pericial de engenharia elétrica. Realizada a prova pericial, sobreveio o laudo técnico (index 254134547), acerca do qual as partes se manifestaram. Finda a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O processo encontra-se apto a ser julgado, sendo desnecessária a produção de outras provas para julgamento do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do referido diploma. No caso concreto, a controvérsia restringe-se à regularidade das cobranças de energia elétrica efetuadas no período impugnado pelo autor. Neste particular, a prova técnica produzida nos autos não confirmou a regularidade dos registros utilizados para o faturamento. Embora o perito não tenha constatado defeito físico no medidor de energia nem afirmado a existência de erro metrológico, concluiu que os dados utilizados pela concessionária para embasar as cobranças apresentam inconsistências técnicas relevantes, verificando divergências entre os registros constantes do sistema interno da ré, os históricos de consumo lançados nas faturas e os respectivos logs operacionais, circunstâncias que comprometem a coerência e a confiabilidade dos consumos atribuídos à unidade consumidora no período discutido. Concluiu o i. Perito: "Diante da análise técnica consolidada dos registros de consumo, das faturas emitidas e dos logs operacionais do sistema da concessionária, não foi possível confirmar a regularidade e a confiabilidade dos registros de consumo de energia elétrica atribuídos ao medidor nº 7515943 no período questionado, restando caracterizada inconsistência técnica nos dados utilizados para faturamento". As conclusões periciais merecem integral acolhimento, porquanto elaboradas por profissional equidistante dos interesses das partes, mediante criteriosa análise da documentação constante dos autos, apresentando fundamentação técnica coerente, lógica e suficientemente motivada, inexistindo elementos capazes de infirmá-las. Tal conclusão revela-se suficiente para afastar a presunção de legitimidade das cobranças. Isso porque incumbia à concessionária comprovar a regularidade dos valores exigidos, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo diante da inconsistência existente entre seus próprios registros administrativos. A alegação defensiva de que o medidor se encontrava regular não se mostra suficiente para afastar as conclusões do laudo, que evidenciou precisamente a ausência de confiabilidade dos dados utilizados para o faturamento, inviabilizando reconhecer como devidos os consumos lançados nas faturas impugnadas. Por outro lado, o laudo pericial também não estabeleceu qual teria sido o efetivo consumo da unidade consumidora durante o período controvertido, limitando-se a afastar a confiabilidade dos registros apresentados pela concessionária. Inexistindo elementos técnicos seguros que permitam reconstruir o consumo real do imóvel, mostra-se inviável arbitrar quantidade específica de energia efetivamente consumida. Diante desse cenário, impõe-se a procedência do pedido revisional, devendo as faturas impugnadas ser refaturadas com base no custo de disponibilidade aplicável à unidade consumidora (tarifa mínima), por se revelar, nas peculiaridades do caso concreto, o critério mais adequado diante da impossibilidade de reconstrução segura do consumo efetivamente realizado. Os valores eventualmente pagos pelo autor em relação às cobranças ora revisadas deverão ser compensados quando da apuração do débito, restituindo-se, de forma simples, eventual saldo credor remanescente em favor do consumidor. Reconhecida a irregularidade das cobranças e evidenciado que a interrupção do fornecimento de energia decorreu justamente do inadimplemento das faturas cuja legitimidade não restou demonstrada, passa-se à análise do pedido de indenização por danos morais. Com efeito, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, fundada em cobranças cuja regularidade não foi comprovada pela concessionária, ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano e configura ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, sendo o dano moral, na hipótese, presumido (in re ipsa). Não bastasse isso, verifica-se que o autor foi compelido a despender tempo e esforços para buscar a solução de problema criado exclusivamente pela falha na prestação do serviço, suportando transtornos que extrapolam os dissabores inerentes às relações de consumo. A indevida transferência ao consumidor do ônus de solucionar inconsistências decorrentes da própria atividade da concessionária caracteriza desvio produtivo do consumidor, circunstância que reforça a configuração do dano extrapatrimonial. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, notadamente a interrupção de serviço público essencial, a necessidade de ajuizamento da presente demanda para afastar cobranças desprovidas de suporte técnico confiável e o tempo útil despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar administrativamente a controvérsia, e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade das cobranças constantes das faturas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2022 e janeiro, fevereiro e março de 2023; b) condenar a ré a proceder ao refaturamento das referidas contas com base no custo de disponibilidade aplicável à unidade consumidora, compensando-se os valores eventualmente já pagos pelo autor em relação às cobranças anteriormente realizadas, restituindo-se, de forma simples, eventual saldo credor remanescente em favor do autor, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; e c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Grupo de Sentença