Detalhe do processo

0810568-41.2022.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional de Bangu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0810568-41.2022.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DA GUIA BARBOSA CARNEIRO RÉU: DR. DOMINGOS Q. DE PAOLA, DR. RAFAEL DAIBERT DE SOUZA MOTTA, CLINICA VERA CRUZ LTDA, HOSPITAL SAO MATEUS, HOSPITAL DA PLASTICA DESPACHO Antes do saneamento, mostra-se necessária a regularização da composição subjetiva da demanda. A parte autora, nas petições de ids 99990191 e 290379283, requereu a inclusão da pessoa jurídica BARRA PLÁSTICA, inscrita no CNPJ nº 15.634.463/0001-82, ao fundamento de que um dos procedimentos discutidos teria sido realizado em seu estabelecimento. Por sua vez, a ré CLÍNICA INTERPLÁSTICA LTDA. - HOSPITAL DA PLÁSTICA, no id 290571293, afirma não possuir vínculo com a autora e requer esclarecimento acerca de eventual substituição no polo passivo. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer objetivamente se pretende: a) substituir a ré CLÍNICA INTERPLÁSTICA LTDA. - HOSPITAL DA PLÁSTICA pela pessoa jurídica BARRA PLÁSTICA; ou b) manter ambas no polo passivo, especificando, nessa hipótese, os fatos concretamente imputados a cada uma e indicando os documentos que demonstrariam sua participação nos procedimentos discutidos. Caso se trate de pedido de inclusão de nova ré, e não de mera correção da identificação da pessoa jurídica demandada, deverá a autora justificar o requerimento à luz do art. 329, II, do CPC, considerando que a alteração foi formulada após a citação dos réus. Após, dê-se vista aos réus já integrados à lide, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação específica sobre o pedido de alteração do polo passivo. A impugnação à gratuidade de justiça deduzida no id 79905623 será apreciada após a manifestação da autora, devendo esta, no mesmo prazo, juntar documentação atualizada de sua situação econômica, especialmente comprovantes de renda e as duas últimas declarações de imposto de renda, ou justificar documentalmente a impossibilidade de fazê-lo. Por ora, fica diferida a apreciação dos requerimentos de perícia médica, prova oral e depoimento pessoal, que serão examinados na decisão de saneamento, após a estabilização da demanda. Cumpridas as diligências, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,13 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIA DA GUIA BARBOSA CARNEIRO

Réu CLINICA VERA CRUZ LTDA

Réu DR. DOMINGOS Q. DE PAOLA

Réu DR. RAFAEL DAIBERT DE SOUZA MOTTA

Réu HOSPITAL DA PLASTICA

Réu HOSPITAL SAO MATEUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEUDSON RODRIGUES MUZY

OAB: 190447/RJ

RICARDO LUIS SACRAMENTO SALDANHA

OAB: 18826/BA

MARCELO TANURE CORREA

OAB: 88051/RJ

EDUARDO BIOSCA LIMA DE OLIVEIRA

OAB: 175909/RJ

LETICIA TOME DA SILVA

OAB: 211954/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0810568-41.2022.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DA GUIA BARBOSA CARNEIRO RÉU: DR. DOMINGOS Q. DE PAOLA, DR. RAFAEL DAIBERT DE SOUZA MOTTA, CLINICA VERA CRUZ LTDA, HOSPITAL SAO MATEUS, HOSPITAL DA PLASTICA DESPACHO Antes do saneamento, mostra-se necessária a regularização da composição subjetiva da demanda. A parte autora, nas petições de ids 99990191 e 290379283, requereu a inclusão da pessoa jurídica BARRA PLÁSTICA, inscrita no CNPJ nº 15.634.463/0001-82, ao fundamento de que um dos procedimentos discutidos teria sido realizado em seu estabelecimento. Por sua vez, a ré CLÍNICA INTERPLÁSTICA LTDA. - HOSPITAL DA PLÁSTICA, no id 290571293, afirma não possuir vínculo com a autora e requer esclarecimento acerca de eventual substituição no polo passivo. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer objetivamente se pretende: a) substituir a ré CLÍNICA INTERPLÁSTICA LTDA. - HOSPITAL DA PLÁSTICA pela pessoa jurídica BARRA PLÁSTICA; ou b) manter ambas no polo passivo, especificando, nessa hipótese, os fatos concretamente imputados a cada uma e indicando os documentos que demonstrariam sua participação nos procedimentos discutidos. Caso se trate de pedido de inclusão de nova ré, e não de mera correção da identificação da pessoa jurídica demandada, deverá a autora justificar o requerimento à luz do art. 329, II, do CPC, considerando que a alteração foi formulada após a citação dos réus. Após, dê-se vista aos réus já integrados à lide, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação específica sobre o pedido de alteração do polo passivo. A impugnação à gratuidade de justiça deduzida no id 79905623 será apreciada após a manifestação da autora, devendo esta, no mesmo prazo, juntar documentação atualizada de sua situação econômica, especialmente comprovantes de renda e as duas últimas declarações de imposto de renda, ou justificar documentalmente a impossibilidade de fazê-lo. Por ora, fica diferida a apreciação dos requerimentos de perícia médica, prova oral e depoimento pessoal, que serão examinados na decisão de saneamento, após a estabilização da demanda. Cumpridas as diligências, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,13 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL