0810567-49.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 706 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 PROC. Nº: 0810567-49.2023.8.19.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: Em segredo de justiça S E N T E N Ç A Ministério Público ofereceu denúncia contraEm segredo de justiça,qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 250,caput, do Código Penal, conforme as seguintes condutas delituosas: "Em 28 de janeiro de 2023, por volta de 00h00, na Rua Almirante Gonçalves, nº 56, no bairro de Copacabana, nesta cidade, o denunciado, livre e consciente, causou incêndio em um automóvel, expondo a perigo o patrimônio das vítimas Ricardo Antonio Bastos Bacha e João Lucas da Costa Soares Monteiro. A vítima Ricardo Antonio é casada com Andrea Pereira Altaliugio, que vem a ser prima de Erica Aparecida Canetto. O denunciado é ex-marido de Erica e com ela manteve relacionamento amoroso por vinte e um anos, possuindo um filho em comum. Insta mencionar que o relacionamento de ERICA e o denunciado se encerrou em razão de uma traição deste, que, por conta própria, resolveu sair de casa e residir com sua amante. Todavia, inconformado com o fim de seu casamento, o denunciado passou a perseguir Erica. A gravidade das ações do denunciado cresceu de forma exponencial após sucessivas recusas de Erica com relação a retomar o casamento, havendo procedimento policial que investiga suposta tentativa de homicídio do denunciado contra a ex-esposa (BO F02707-1/2022) em São Paulo. Após isso, Erica, temendo por sua integridade física, em dezembro de 2021, resolveu morar temporariamente no apartamento de Andrea e Ricardo, no bairro de Copacabana. Ocorre que o paradeiro de Erica ingressou na esfera de conhecimento do denunciado, tendo uma verdadeira perseguição se iniciado, conforme se apura nos procedimentos 013-03167/2022, 912-01993/2022 e 912-02480/2022. Em fato posterior, o denunciado passou a ameaçar Andreia e Ricardo, enfatizando que daria um enorme prejuízo aos dois. Consta incluso ao procedimento que, no dia do ocorrido, o denunciado, utilizando de uma motocicleta da marca TIGER, 800cc, cor azul, de placa FCC 2D87, chegou ao local do fato e ateou fogo ao veículo da vítima Ricardo Antonio Bastos Bacha, conforme descrição contida no Laudo de Exame em Veículo acostado no anexo 32. Em razão do ato criminoso realizado pelo denunciado, o veículo da vítima João Lucas da Costa Soares Monteiro, que estava estacionado ao lado do veículo de Ricardo, veio a ser atingido pelas chamas." Acompanha a Denúncia o respectivo Inquérito Policial. Registro de Ocorrência, índex 44297767. Registro de Ocorrência Aditado, índex 44297775. Laudo Pericial do veículo incendiado, índex 44702741. Determinação de medidas cautelares contra o Acusado, índex 48597871. Recebimento da Denúncia índex 103031966. Resposta Preliminar, índex 192406961. Designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/06/2025, índex 196040841. Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foi redesignado o ato, em razão da ausência das vítimas, para o dia 26/08/2025, índex 204227738. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, momento em que foi ouvida a vítima João Lucas e redesignado o ato para o dia 18/09/2026, índex 220776234. Continuação da Audiência de Instrução e Julgamento dia 25/11/2025, ocasião em que foi ouvida a vítima Ricardo e redesignado o ato para o dia 11/02/2026, índex 246282401. ContinuaçãoAudiência de Instrução e Julgamento dia 14/04/2026, na qual foi interrogado o acusado, índex 276171614. Folha de Antecedentes Criminais, índex 276604507. Em Alegações Finais, o Ministério Público requer a condenação do acusado pela prática do delito previsto na denúncia, índex 289901542. Em Alegações Finais, a Defesa requer a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da manifesta insuficiência probatória; bem como a observância da vedação de condenação baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais, conforme o artigo 155 do Código de Processo Penal, índex 297239693. Eis o Relatório. Passo a Decidir. Imputa-se ao Acusado a prática do crime de incêndio, previsto no artigo 250,caput, do Código Penal. Materialidade comprovada conforme Registro de Ocorrência Aditado, índex 44297775, Laudo Pericial do veículo incendiado, índex 44702741. No que tange à autoria, contudo, a prova carreada aos autos não é suficiente para embasar um decreto condenatório. Em Juízo, as testemunhas de acusação, ouvidas sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assim declararam: Às perguntas de praxe respondeu que:é a vítima do crime; que não conhece nenhuma das partes; que teve seu veículo atingido no incêndio.Às perguntas formuladas foi respondido que:somente tomou conhecimento do fato na manhã seguinte; que olhou pela janela do prédio e viu que uma caminhonete pegou fogo; que ficou preocupado com a possibilidade de o próprio veículo também ter sido atingido; que desceu para verificar e constatou que o próprio veículo pegou fogo; que não conheceu ninguém envolvido; que procurou os vizinhos para obter imagens de câmeras e compreender o ocorrido; que descobriu que uma pessoa ateou fogo ao veículo estacionado ao lado e que o incêndio atingiu o seu carro; que é morador do local; que buscou imagens para compreender e descobrir o que aconteceu; que alguém lhe contou informações sobre o fato; que não se recordou se o porteiro lhe mostrou a gravação; que recebeu a informação de que houve questões familiares; que não soube se o fato teve natureza criminosa ou se decorreu de vingança; que viu, na gravação, uma pessoa chegar e atear fogo; que a pessoa deixou o local em seguida; que, na parte da gravação à qual teve acesso, a pessoa apareceu somente a pé; que não conheceu a pessoa e não conseguiu identificá-la; que manteve fotografia e material salvos em seu armazenamento digital; que consultou o material que possuía; que não conheceu nem soube identificar a pessoa; que registrou a ocorrência em razão do seguro; que entregou à polícia um dispositivo de armazenamento com o material de imagem que possuía; que não soube informar o valor do prejuízo; que acionou o seguro; que o veículo sofreu perda parcial; que o incêndio atingiu somente a lataria e o pneu do veículo; que encaminhou o veículo à seguradora, sendo reparado posteriormente; que permaneceu com o veículo por algum tempo após o reparo; que a caminhonete ficou completamente destruída; que precisou trabalhar no dia seguinte; que o fato ocorreu no final de semana.(Vítima João Lucas da Costa Soares Monteiro); Às perguntas de praxe respondeu que:é a vítima.Às perguntas formuladas foi respondido que:no dia dos fatos, estava deitado para dormir quando o porteiro interfonou avisando que seu veículo estava pegando fogo; que, ao descer do seu apartamento, com sua companheira Andreia, já falecida, viu o seu carro em chamas e ficou com medo do carro explodir por ter gás; que os bombeiros chegaram ao local; que os bombeiros demoraram horas para apagar o fogo no cilindro, que não se apagou de imediato; que tomou conhecimento dos demais detalhes porque a Erica os transmitiu à sua prima, Andreia, e a companheira posteriormente os transmitiu à testemunha; que não manteve grande proximidade com a Erica; que inicialmente considerou que todo o ocorrido decorreu de um engano; que telefonou para a delegacia; que acreditou que a companheira compareceu à 19ª ou à 13ª Delegacia de Polícia; que um agente compareceu à residência acompanhado de uma escrivã; que a escrivã colheu o depoimento no local porque possui dificuldade de locomoção; que soube, por intermédio de Erica, que era mulher do denunciado, que o acusado ateou fogo ao veículo; que Erica informou que o acusado utilizou uma motocicleta; que não viu o acusado praticar o fato; que soube que Erica permaneceu casada com o acusado, tendo sido traída pelo mesmo; que o casal brigaram durante aproximadamente um mês; que Erica decidiu reatar a relação após um mês; que Erica descobriu outra traição por parte do Acusado, desistindo novamente da relação; que ocorreram diversas discussões em sua residência; que Erica permaneceu em sua casa por ser prima de sua companheira, embora não aprovasse a estadia; que soube que o acusado comprou uma arma e a levoupara a nova residência que o casal preparou; que, quando só havia o filho do casal na residência de ambos, mostrou a arma ao filho e ameaçou matar Erica; que o filho comunicou a ameaça à mãe; que, a partir disso, Erica passou a fugir, permanecendo sucessivamente em locais distintos; que Erica acabou se abrigando em sua residência; que a vítima permaneceu na residência por aproximadamente três semanas; que o incêndio ocorreu após esse período; que deixou Erica se abrigar em sua residência; que possuiu apartamentos destinados à locação por temporada; que Erica solicitou à Andreia autorização para permanecer no apartamento, que autorizou a permanência; que Andreia ingressou no apartamento para permanecer durante três dias, mas permaneceu no imóvel durante um ano; que em razão disso, ajuizou ação para retirá-la do apartamento; que não manteve boas relações com a Erica, sabendo dos fatos por conta de sua companheira Andreia que lhe contava; que ouviu Erica discutir com o acusado por telefone, censurando o acusado pelas atitudes praticadas após vinte anos de casamento; que o acusado já compareceu à sua residência; que manteve certa amizade com o acusado, que até emprestou dinheiro ao acusado; que o acusado acreditou que havia oferecido proteção para esconder a Erica em sua casa; que deduziu que o acusado incendiou o veículo por esse motivo; que viu, por meio das imagens, que o acusado perguntou algo ao porteiro e ateou fogo ao veículo; que Erica atribuiu o fato ao acusado; que a Erica percorreu diversos prédios próximos e obteve imagens de câmeras de vários edifícios; que Erica mostrou as imagens à testemunha; que as imagens não apresentaram nitidez completa; que reconheceu o acusado pelas características físicas; que as imagens não permaneceram claras porque o fato ocorreu durante a noite; que ficou preocupado com as consequências do depoimento; que não teve notícia de nova procura por parte do acusado; que tomou conhecimento da possível tentativa de homicídio apenas pelo que ouviu de Erica contar à Andreia; que, em todas as conversas telefônicas, a Erica precisou reiterar que a culpa do término era do acusado e não dela; que o acusado continuou acreditando que a responsabilidade era de Erica; que manteve contato posterior com a Erica, pois permaneceu no apartamento e não deixou o imóvel, nem pagou o aluguel; que pagou R$ 22.000,00 de despesas condominiais não quitadas por Erica; que a Erica não pagou o IPTU; que, em razão disso, ajuizou ação gastando mais R$ 20.000,00; que manteve em seu telefone uma mensagem escrita enviada pelo acusado; que o telefone apresentou problema e apagou todo o conteúdo; que a mensagem lhe ameaçou e ameaçou Andreia; que o acusado escreveu que ambos pagariam por abrigarem a vítima na residência; que perdeu a mensagem; que não respondeu ao conteúdo e apenas o leu; que associou o acusado ao incêndio em dois momentos; que primeiramente recebeu a atribuição feita pela vítima; que posteriormente assistiu às imagens obtidas em diversos prédios; que reconheceu o acusado em vários vídeos; que a pessoa despejou Erica de seu imóvel; que esse despejo ocorreu depois do incêndio; que, antes do incêndio, já ocorreram situações em que inquilinos deixaram de pagar e ações foram ajuizadas; que os inquilinos deixaram os imóveis após o ajuizamento; que nenhum inquilino ameaçou a testemunha; que nunca discutiu com inquilino; que sempre entregou a administração dos apartamentos a uma administradora para evitar envolvimento direto com os inquilinos; que a administradora de imóveis ou um advogado tratava dessas questões; que não viu novamente o acusado depois do incêndio; que o veículo sofreu perda total; que vendeu a caminhonete, anteriormente avaliada em mais de R$ 60.000,00, pelo valor de R$ 4.000,00; que o veículo não possuía seguro; que suportou integralmente o prejuízo decorrente da perda do veículo. (Vítima Ricardo Antônio Bastos Bacha) O Acusado, no momento de seu interrogatório, prestou as seguintes declarações: Às perguntas formuladas foi respondido que:não é verdadeira a acusação; que não compareceu ao local na data dos fatos; que discutiu algumas vezes com a ex-companheira Erica por questões relacionadas à família e ao filho; que proferiu xingamentos contra a ex-companheira em momento de exaltação; que não ameaçou diretamente a ex-companheira, o Ricardo ou a Andreia; que respondeu a processo criminal relacionado à violência doméstica, recebendo condenação nesse processo; que cumpriu a condenação; que não se recordou com precisão se o cumprimento ocorreu em janeiro ou fevereiro; que não respondeu a outro procedimento criminal relacionado à ex-companheira após os fatos denunciados; que manteve processo de partilha de bens e separação contra a ex-companheira; que manteve contato com o filho; que deixou de possuir a guarda em razão de o processo ter começado quando o filho ainda era menor de idade; que conhece e não teve qualquer problema com Ricardo, mas havia mantido uma relação de amizade com a vítima; que deixou de manter contato com Ricardo após a separação; que não conhece João Lucas; que não teve qualquer problema com a prima da ex-companheira, Andreia; que nunca recebeu convocação para prestar depoimento em delegacia; que tomou conhecimento, por intermédio da advogada, da existência de boletim de ocorrência que registrou seu suposto comparecimento à delegacia; que nunca compareceu a qualquer delegacia no Estado do Rio de Janeiro; que desconheceu integralmente a informação de que compareceu à delegacia. Ao final da Instrução Criminal, não resultou comprovada a acusação, na forma que passarei a expor. Vejamos. In casu, o Acusado foi denunciado pela prática do crime de incêndio, previsto no artigo 250,caput, do Código Penal, sob a imputação de que teria ateado fogo no veículo Chevrolet S10 pertencente à vítima Em segredo de justiça, vindo as chamas a atingir, ainda, o automóvel de Em segredo de justiça, que se encontrava estacionado ao lado. A imputação da autoria decorreu, essencialmente, do contexto de desavenças entre o Acusado e sua ex-companheira ERICA APARECIDA, prima da então mulher de RICARDO, bem como dos reconhecimentos realizados em sede inquisitorial a partir de imagens que, segundo os declarantes, retratariam o autor ateando fogo ao veículo. RICARDO ANTONIO, ANDREA PEREIRA e ERICA APARECIDA afirmaram, na fase policial, ter reconhecido o Acusado nas referidas imagens. Todavia, a prova produzida sob o crivo do contraditório não confirmou, com a segurança necessária, a autoria delitiva. Com efeito, a vítima Em segredo de justiça foi categórica ao afirmar quenão conhece o Acusado e não conseguiu identificar a pessoa que aparece nas imagens às quais teve acesso, esclarecendo apenas ter visto, em gravação, um indivíduo ateando fogo ao veículo estacionado ao lado do seu. Por sua vez, embora a vítima Em segredo de justiça conhecesse o Acusado e tenha relatado todo o histórico de conflitos envolvendo CESAR e sua ex-companheira ERICA, reconheceu expressamente quenão presenciou o momento em que o incêndio foi provocado. A atribuição da autoria decorreu, inicialmente, das informações que lhe foram transmitidas por ERICA e, posteriormente, das imagens que afirmou ter assistido, as quais, segundo o próprio depoente,não apresentavam completa nitidez em razão de os fatos terem ocorrido durante a noite. Além disso, Em segredo de justiça, ex-companheira do Acusado e diretamente envolvida nos fatos anteriores mencionados na denúncia e que, em sede inquisitorial, afirmou reconhecer o Acusado como o indivíduo que teria ateado fogo ao veículo. Destaque-se que, na ocasião, ERICA declarou que não se encontrava no imóvel no momento do incêndio, tendo tomado conhecimento do ocorrido por intermédio de sua prima, e queteria reconhecido CESAR por vídeos posteriormente divulgados em redes sociais. Em Juízo, ERICA JAMAIS compareceu para prestar depoimento, apesar de mais de uma tentativa do Juízo, de modo que suas declarações policiais não foram submetidas ao contraditório. Como se não bastasse,afilmagem que teria servido de fundamento aos reconhecimentos realizados em sede inquisitorial, NÃO consta dos autos. Isso porque os elementos inquisitoriais fazem reiteradas referências à existência de imagens nas quais seria possível visualizar o autor iniciando o incêndio. A própria Autoridade Policial consignou que o fato teria sido registrado por câmeras de segurança e que um homem apareceria iniciando o fogo na caçamba da Chevrolet S10. RICARDO, ANDREA e ERICA, por sua vez, afirmaram ter reconhecido CESAR nessas imagens. Entretanto, afilmagem que permitiria visualizar o autor ateando fogo ao automóvele, consequentemente, aferir a correção dos reconhecimentos realizados em sede policialnão consta dos autos. Isso porque, conforme identificado pelo Ministério Público no curso da instrução, o r. do Parquet não havia conseguido acessar a mídia indicada no índex 23 e o vídeo do Instagram então disponível mostrava apenas o veículo já em chamas, reputando necessário o acesso à referida mídia para a formação daopinio delicti. Nesse ponto, dos vídeos efetivamente disponibilizados no Sistema PJe Mídias, igualmente não se visualiza o momento em que o incêndio é provocado, tampouco imagem apta a permitir a identificação de seu autor, mas apenas os veículos já atingidos pelas chamas. Assim,a única prova capaz de conferir suporte objetivo aos reconhecimentos inquisitoriais e permitir ao Juízo concluir se o indivíduo registrado nas filmagens era efetivamente o Acusado não integra o acervo probatório submetido à apreciação judicial. Tampouco supre essa lacuna a referência à motocicleta TIGER, 800cc, azul, pois ERICA declarou quesoube por intermédio de popularesque o autor teria chegado em veículo com tais características, acompanhado de uma mulher, acrescentando apenas que CESAR possuía motocicleta semelhante, sem que haja elemento material que individualize aquele imóvel utilizado para o deslocamento até o local do crime. Na verdade, o MPRJ pretende a condenação unicamente em razão do histórico de conflitos entre o Acusado e ERICA, bem como das notícias de perseguições e ameaças anteriores, inclusive dirigidas a RICARDO e ANDREA. Contudo, tais fatos, ainda que tornem plausível a hipótese acusatória e indiquem possível motivação para o delito,não são suficientes para autorizar um decreto condenatório. Ainda mais, no presente caso, conforme exaustivamente consignado, em quea prova produzida em Juízo NÃO corroborou minimamente os fatos descritos na denúncia. Nessa toada, aEX-MULHER do Acusado- única que afirma tê-lo reconhecido em uma filmagem -JAMAIS compareceu em Juízopara ser ouvida.As vítimas JOÃO LUCAS e RICARDO NÃO presenciaram os fatos e NÃO foram capazes de reconhecer o Réu. E, por fim,as filmagens pelas quais o Réu teria sido identificado NÃO constam dos autos,sendo certo que as únicas filmagens disponíveis, NÃO permitem visualizar o momento em que foi ateado fogo no veículo e o Autor. Como é cediço, no processo penal, a condenação exige prova segura da responsabilidade criminal do agente e, no caso concreto, os elementos produzidos sãoinsuficientes para amparar um decreto condenatório, em razão do que se impõe a absolvição. Ademais, na forma que dispõe o art. 155, do CPP, a condenação não pode lastrear-se unicamente nas informações do inquérito policial, se estas não foram corroboradas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOART. 155 DO CPP. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTEEM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA ÀGARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DEPROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁPROVIMENTO. 1. Segundo entendimento desta Corte, a prova idônea para arrimar sentença condenatória deverá ser produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que se mostra impossível invocar para a condenação, somente elementos colhidos no inquérito, se estes não forem confirmados durante o curso da instrução criminal.2. Não existindo, nos autos, prova judicializada suficiente para a condenação, nos termos do que reza o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, impõe-se a absolvição do recorrente. 3. Recurso especial provido para, reconhecendo a violação aos artigos 155 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, absolver o recorrente. (STJ - REsp: 1253537 SC 2011/0055972-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 01/09/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2011) Pelo exposto, considerando a fragilidade do conteúdo probatório, incapaz de indicar com absoluta certeza de que o Acusado foi o Autor do delito descrito na denúncia, deve incidir, no caso, o princípio doin dubio pro reo, absolvendo-se, por conseguinte, o Acusado. Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido constante da denúncia, paraABSOLVER Em segredo de justiçada imputação da prática do crime previsto no artigo 250,caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado, comunique-se, dê-se baixa e arquive-se. Publicado eletronicamente. R.I. RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2026. DANIELA BARBOSA ASSUMPÇÃO DE SOUZA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAINA MOURA PERDIZ
OAB: 399427/SP
QUEREN KARINE ANDRADE
OAB: 513383/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 706 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 PROC. Nº: 0810567-49.2023.8.19.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: Em segredo de justiça S E N T E N Ç A Ministério Público ofereceu denúncia contraEm segredo de justiça,qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 250,caput, do Código Penal, conforme as seguintes condutas delituosas: "Em 28 de janeiro de 2023, por volta de 00h00, na Rua Almirante Gonçalves, nº 56, no bairro de Copacabana, nesta cidade, o denunciado, livre e consciente, causou incêndio em um automóvel, expondo a perigo o patrimônio das vítimas Ricardo Antonio Bastos Bacha e João Lucas da Costa Soares Monteiro. A vítima Ricardo Antonio é casada com Andrea Pereira Altaliugio, que vem a ser prima de Erica Aparecida Canetto. O denunciado é ex-marido de Erica e com ela manteve relacionamento amoroso por vinte e um anos, possuindo um filho em comum. Insta mencionar que o relacionamento de ERICA e o denunciado se encerrou em razão de uma traição deste, que, por conta própria, resolveu sair de casa e residir com sua amante. Todavia, inconformado com o fim de seu casamento, o denunciado passou a perseguir Erica. A gravidade das ações do denunciado cresceu de forma exponencial após sucessivas recusas de Erica com relação a retomar o casamento, havendo procedimento policial que investiga suposta tentativa de homicídio do denunciado contra a ex-esposa (BO F02707-1/2022) em São Paulo. Após isso, Erica, temendo por sua integridade física, em dezembro de 2021, resolveu morar temporariamente no apartamento de Andrea e Ricardo, no bairro de Copacabana. Ocorre que o paradeiro de Erica ingressou na esfera de conhecimento do denunciado, tendo uma verdadeira perseguição se iniciado, conforme se apura nos procedimentos 013-03167/2022, 912-01993/2022 e 912-02480/2022. Em fato posterior, o denunciado passou a ameaçar Andreia e Ricardo, enfatizando que daria um enorme prejuízo aos dois. Consta incluso ao procedimento que, no dia do ocorrido, o denunciado, utilizando de uma motocicleta da marca TIGER, 800cc, cor azul, de placa FCC 2D87, chegou ao local do fato e ateou fogo ao veículo da vítima Ricardo Antonio Bastos Bacha, conforme descrição contida no Laudo de Exame em Veículo acostado no anexo 32. Em razão do ato criminoso realizado pelo denunciado, o veículo da vítima João Lucas da Costa Soares Monteiro, que estava estacionado ao lado do veículo de Ricardo, veio a ser atingido pelas chamas." Acompanha a Denúncia o respectivo Inquérito Policial. Registro de Ocorrência, índex 44297767. Registro de Ocorrência Aditado, índex 44297775. Laudo Pericial do veículo incendiado, índex 44702741. Determinação de medidas cautelares contra o Acusado, índex 48597871. Recebimento da Denúncia índex 103031966. Resposta Preliminar, índex 192406961. Designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/06/2025, índex 196040841. Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foi redesignado o ato, em razão da ausência das vítimas, para o dia 26/08/2025, índex 204227738. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, momento em que foi ouvida a vítima João Lucas e redesignado o ato para o dia 18/09/2026, índex 220776234. Continuação da Audiência de Instrução e Julgamento dia 25/11/2025, ocasião em que foi ouvida a vítima Ricardo e redesignado o ato para o dia 11/02/2026, índex 246282401. ContinuaçãoAudiência de Instrução e Julgamento dia 14/04/2026, na qual foi interrogado o acusado, índex 276171614. Folha de Antecedentes Criminais, índex 276604507. Em Alegações Finais, o Ministério Público requer a condenação do acusado pela prática do delito previsto na denúncia, índex 289901542. Em Alegações Finais, a Defesa requer a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da manifesta insuficiência probatória; bem como a observância da vedação de condenação baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais, conforme o artigo 155 do Código de Processo Penal, índex 297239693. Eis o Relatório. Passo a Decidir. Imputa-se ao Acusado a prática do crime de incêndio, previsto no artigo 250,caput, do Código Penal. Materialidade comprovada conforme Registro de Ocorrência Aditado, índex 44297775, Laudo Pericial do veículo incendiado, índex 44702741. No que tange à autoria, contudo, a prova carreada aos autos não é suficiente para embasar um decreto condenatório. Em Juízo, as testemunhas de acusação, ouvidas sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assim declararam: Às perguntas de praxe respondeu que:é a vítima do crime; que não conhece nenhuma das partes; que teve seu veículo atingido no incêndio.Às perguntas formuladas foi respondido que:somente tomou conhecimento do fato na manhã seguinte; que olhou pela janela do prédio e viu que uma caminhonete pegou fogo; que ficou preocupado com a possibilidade de o próprio veículo também ter sido atingido; que desceu para verificar e constatou que o próprio veículo pegou fogo; que não conheceu ninguém envolvido; que procurou os vizinhos para obter imagens de câmeras e compreender o ocorrido; que descobriu que uma pessoa ateou fogo ao veículo estacionado ao lado e que o incêndio atingiu o seu carro; que é morador do local; que buscou imagens para compreender e descobrir o que aconteceu; que alguém lhe contou informações sobre o fato; que não se recordou se o porteiro lhe mostrou a gravação; que recebeu a informação de que houve questões familiares; que não soube se o fato teve natureza criminosa ou se decorreu de vingança; que viu, na gravação, uma pessoa chegar e atear fogo; que a pessoa deixou o local em seguida; que, na parte da gravação à qual teve acesso, a pessoa apareceu somente a pé; que não conheceu a pessoa e não conseguiu identificá-la; que manteve fotografia e material salvos em seu armazenamento digital; que consultou o material que possuía; que não conheceu nem soube identificar a pessoa; que registrou a ocorrência em razão do seguro; que entregou à polícia um dispositivo de armazenamento com o material de imagem que possuía; que não soube informar o valor do prejuízo; que acionou o seguro; que o veículo sofreu perda parcial; que o incêndio atingiu somente a lataria e o pneu do veículo; que encaminhou o veículo à seguradora, sendo reparado posteriormente; que permaneceu com o veículo por algum tempo após o reparo; que a caminhonete ficou completamente destruída; que precisou trabalhar no dia seguinte; que o fato ocorreu no final de semana.(Vítima João Lucas da Costa Soares Monteiro); Às perguntas de praxe respondeu que:é a vítima.Às perguntas formuladas foi respondido que:no dia dos fatos, estava deitado para dormir quando o porteiro interfonou avisando que seu veículo estava pegando fogo; que, ao descer do seu apartamento, com sua companheira Andreia, já falecida, viu o seu carro em chamas e ficou com medo do carro explodir por ter gás; que os bombeiros chegaram ao local; que os bombeiros demoraram horas para apagar o fogo no cilindro, que não se apagou de imediato; que tomou conhecimento dos demais detalhes porque a Erica os transmitiu à sua prima, Andreia, e a companheira posteriormente os transmitiu à testemunha; que não manteve grande proximidade com a Erica; que inicialmente considerou que todo o ocorrido decorreu de um engano; que telefonou para a delegacia; que acreditou que a companheira compareceu à 19ª ou à 13ª Delegacia de Polícia; que um agente compareceu à residência acompanhado de uma escrivã; que a escrivã colheu o depoimento no local porque possui dificuldade de locomoção; que soube, por intermédio de Erica, que era mulher do denunciado, que o acusado ateou fogo ao veículo; que Erica informou que o acusado utilizou uma motocicleta; que não viu o acusado praticar o fato; que soube que Erica permaneceu casada com o acusado, tendo sido traída pelo mesmo; que o casal brigaram durante aproximadamente um mês; que Erica decidiu reatar a relação após um mês; que Erica descobriu outra traição por parte do Acusado, desistindo novamente da relação; que ocorreram diversas discussões em sua residência; que Erica permaneceu em sua casa por ser prima de sua companheira, embora não aprovasse a estadia; que soube que o acusado comprou uma arma e a levoupara a nova residência que o casal preparou; que, quando só havia o filho do casal na residência de ambos, mostrou a arma ao filho e ameaçou matar Erica; que o filho comunicou a ameaça à mãe; que, a partir disso, Erica passou a fugir, permanecendo sucessivamente em locais distintos; que Erica acabou se abrigando em sua residência; que a vítima permaneceu na residência por aproximadamente três semanas; que o incêndio ocorreu após esse período; que deixou Erica se abrigar em sua residência; que possuiu apartamentos destinados à locação por temporada; que Erica solicitou à Andreia autorização para permanecer no apartamento, que autorizou a permanência; que Andreia ingressou no apartamento para permanecer durante três dias, mas permaneceu no imóvel durante um ano; que em razão disso, ajuizou ação para retirá-la do apartamento; que não manteve boas relações com a Erica, sabendo dos fatos por conta de sua companheira Andreia que lhe contava; que ouviu Erica discutir com o acusado por telefone, censurando o acusado pelas atitudes praticadas após vinte anos de casamento; que o acusado já compareceu à sua residência; que manteve certa amizade com o acusado, que até emprestou dinheiro ao acusado; que o acusado acreditou que havia oferecido proteção para esconder a Erica em sua casa; que deduziu que o acusado incendiou o veículo por esse motivo; que viu, por meio das imagens, que o acusado perguntou algo ao porteiro e ateou fogo ao veículo; que Erica atribuiu o fato ao acusado; que a Erica percorreu diversos prédios próximos e obteve imagens de câmeras de vários edifícios; que Erica mostrou as imagens à testemunha; que as imagens não apresentaram nitidez completa; que reconheceu o acusado pelas características físicas; que as imagens não permaneceram claras porque o fato ocorreu durante a noite; que ficou preocupado com as consequências do depoimento; que não teve notícia de nova procura por parte do acusado; que tomou conhecimento da possível tentativa de homicídio apenas pelo que ouviu de Erica contar à Andreia; que, em todas as conversas telefônicas, a Erica precisou reiterar que a culpa do término era do acusado e não dela; que o acusado continuou acreditando que a responsabilidade era de Erica; que manteve contato posterior com a Erica, pois permaneceu no apartamento e não deixou o imóvel, nem pagou o aluguel; que pagou R$ 22.000,00 de despesas condominiais não quitadas por Erica; que a Erica não pagou o IPTU; que, em razão disso, ajuizou ação gastando mais R$ 20.000,00; que manteve em seu telefone uma mensagem escrita enviada pelo acusado; que o telefone apresentou problema e apagou todo o conteúdo; que a mensagem lhe ameaçou e ameaçou Andreia; que o acusado escreveu que ambos pagariam por abrigarem a vítima na residência; que perdeu a mensagem; que não respondeu ao conteúdo e apenas o leu; que associou o acusado ao incêndio em dois momentos; que primeiramente recebeu a atribuição feita pela vítima; que posteriormente assistiu às imagens obtidas em diversos prédios; que reconheceu o acusado em vários vídeos; que a pessoa despejou Erica de seu imóvel; que esse despejo ocorreu depois do incêndio; que, antes do incêndio, já ocorreram situações em que inquilinos deixaram de pagar e ações foram ajuizadas; que os inquilinos deixaram os imóveis após o ajuizamento; que nenhum inquilino ameaçou a testemunha; que nunca discutiu com inquilino; que sempre entregou a administração dos apartamentos a uma administradora para evitar envolvimento direto com os inquilinos; que a administradora de imóveis ou um advogado tratava dessas questões; que não viu novamente o acusado depois do incêndio; que o veículo sofreu perda total; que vendeu a caminhonete, anteriormente avaliada em mais de R$ 60.000,00, pelo valor de R$ 4.000,00; que o veículo não possuía seguro; que suportou integralmente o prejuízo decorrente da perda do veículo. (Vítima Ricardo Antônio Bastos Bacha) O Acusado, no momento de seu interrogatório, prestou as seguintes declarações: Às perguntas formuladas foi respondido que:não é verdadeira a acusação; que não compareceu ao local na data dos fatos; que discutiu algumas vezes com a ex-companheira Erica por questões relacionadas à família e ao filho; que proferiu xingamentos contra a ex-companheira em momento de exaltação; que não ameaçou diretamente a ex-companheira, o Ricardo ou a Andreia; que respondeu a processo criminal relacionado à violência doméstica, recebendo condenação nesse processo; que cumpriu a condenação; que não se recordou com precisão se o cumprimento ocorreu em janeiro ou fevereiro; que não respondeu a outro procedimento criminal relacionado à ex-companheira após os fatos denunciados; que manteve processo de partilha de bens e separação contra a ex-companheira; que manteve contato com o filho; que deixou de possuir a guarda em razão de o processo ter começado quando o filho ainda era menor de idade; que conhece e não teve qualquer problema com Ricardo, mas havia mantido uma relação de amizade com a vítima; que deixou de manter contato com Ricardo após a separação; que não conhece João Lucas; que não teve qualquer problema com a prima da ex-companheira, Andreia; que nunca recebeu convocação para prestar depoimento em delegacia; que tomou conhecimento, por intermédio da advogada, da existência de boletim de ocorrência que registrou seu suposto comparecimento à delegacia; que nunca compareceu a qualquer delegacia no Estado do Rio de Janeiro; que desconheceu integralmente a informação de que compareceu à delegacia. Ao final da Instrução Criminal, não resultou comprovada a acusação, na forma que passarei a expor. Vejamos. In casu, o Acusado foi denunciado pela prática do crime de incêndio, previsto no artigo 250,caput, do Código Penal, sob a imputação de que teria ateado fogo no veículo Chevrolet S10 pertencente à vítima Em segredo de justiça, vindo as chamas a atingir, ainda, o automóvel de Em segredo de justiça, que se encontrava estacionado ao lado. A imputação da autoria decorreu, essencialmente, do contexto de desavenças entre o Acusado e sua ex-companheira ERICA APARECIDA, prima da então mulher de RICARDO, bem como dos reconhecimentos realizados em sede inquisitorial a partir de imagens que, segundo os declarantes, retratariam o autor ateando fogo ao veículo. RICARDO ANTONIO, ANDREA PEREIRA e ERICA APARECIDA afirmaram, na fase policial, ter reconhecido o Acusado nas referidas imagens. Todavia, a prova produzida sob o crivo do contraditório não confirmou, com a segurança necessária, a autoria delitiva. Com efeito, a vítima Em segredo de justiça foi categórica ao afirmar quenão conhece o Acusado e não conseguiu identificar a pessoa que aparece nas imagens às quais teve acesso, esclarecendo apenas ter visto, em gravação, um indivíduo ateando fogo ao veículo estacionado ao lado do seu. Por sua vez, embora a vítima Em segredo de justiça conhecesse o Acusado e tenha relatado todo o histórico de conflitos envolvendo CESAR e sua ex-companheira ERICA, reconheceu expressamente quenão presenciou o momento em que o incêndio foi provocado. A atribuição da autoria decorreu, inicialmente, das informações que lhe foram transmitidas por ERICA e, posteriormente, das imagens que afirmou ter assistido, as quais, segundo o próprio depoente,não apresentavam completa nitidez em razão de os fatos terem ocorrido durante a noite. Além disso, Em segredo de justiça, ex-companheira do Acusado e diretamente envolvida nos fatos anteriores mencionados na denúncia e que, em sede inquisitorial, afirmou reconhecer o Acusado como o indivíduo que teria ateado fogo ao veículo. Destaque-se que, na ocasião, ERICA declarou que não se encontrava no imóvel no momento do incêndio, tendo tomado conhecimento do ocorrido por intermédio de sua prima, e queteria reconhecido CESAR por vídeos posteriormente divulgados em redes sociais. Em Juízo, ERICA JAMAIS compareceu para prestar depoimento, apesar de mais de uma tentativa do Juízo, de modo que suas declarações policiais não foram submetidas ao contraditório. Como se não bastasse,afilmagem que teria servido de fundamento aos reconhecimentos realizados em sede inquisitorial, NÃO consta dos autos. Isso porque os elementos inquisitoriais fazem reiteradas referências à existência de imagens nas quais seria possível visualizar o autor iniciando o incêndio. A própria Autoridade Policial consignou que o fato teria sido registrado por câmeras de segurança e que um homem apareceria iniciando o fogo na caçamba da Chevrolet S10. RICARDO, ANDREA e ERICA, por sua vez, afirmaram ter reconhecido CESAR nessas imagens. Entretanto, afilmagem que permitiria visualizar o autor ateando fogo ao automóvele, consequentemente, aferir a correção dos reconhecimentos realizados em sede policialnão consta dos autos. Isso porque, conforme identificado pelo Ministério Público no curso da instrução, o r. do Parquet não havia conseguido acessar a mídia indicada no índex 23 e o vídeo do Instagram então disponível mostrava apenas o veículo já em chamas, reputando necessário o acesso à referida mídia para a formação daopinio delicti. Nesse ponto, dos vídeos efetivamente disponibilizados no Sistema PJe Mídias, igualmente não se visualiza o momento em que o incêndio é provocado, tampouco imagem apta a permitir a identificação de seu autor, mas apenas os veículos já atingidos pelas chamas. Assim,a única prova capaz de conferir suporte objetivo aos reconhecimentos inquisitoriais e permitir ao Juízo concluir se o indivíduo registrado nas filmagens era efetivamente o Acusado não integra o acervo probatório submetido à apreciação judicial. Tampouco supre essa lacuna a referência à motocicleta TIGER, 800cc, azul, pois ERICA declarou quesoube por intermédio de popularesque o autor teria chegado em veículo com tais características, acompanhado de uma mulher, acrescentando apenas que CESAR possuía motocicleta semelhante, sem que haja elemento material que individualize aquele imóvel utilizado para o deslocamento até o local do crime. Na verdade, o MPRJ pretende a condenação unicamente em razão do histórico de conflitos entre o Acusado e ERICA, bem como das notícias de perseguições e ameaças anteriores, inclusive dirigidas a RICARDO e ANDREA. Contudo, tais fatos, ainda que tornem plausível a hipótese acusatória e indiquem possível motivação para o delito,não são suficientes para autorizar um decreto condenatório. Ainda mais, no presente caso, conforme exaustivamente consignado, em quea prova produzida em Juízo NÃO corroborou minimamente os fatos descritos na denúncia. Nessa toada, aEX-MULHER do Acusado- única que afirma tê-lo reconhecido em uma filmagem -JAMAIS compareceu em Juízopara ser ouvida.As vítimas JOÃO LUCAS e RICARDO NÃO presenciaram os fatos e NÃO foram capazes de reconhecer o Réu. E, por fim,as filmagens pelas quais o Réu teria sido identificado NÃO constam dos autos,sendo certo que as únicas filmagens disponíveis, NÃO permitem visualizar o momento em que foi ateado fogo no veículo e o Autor. Como é cediço, no processo penal, a condenação exige prova segura da responsabilidade criminal do agente e, no caso concreto, os elementos produzidos sãoinsuficientes para amparar um decreto condenatório, em razão do que se impõe a absolvição. Ademais, na forma que dispõe o art. 155, do CPP, a condenação não pode lastrear-se unicamente nas informações do inquérito policial, se estas não foram corroboradas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOART. 155 DO CPP. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTEEM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA ÀGARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DEPROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁPROVIMENTO. 1. Segundo entendimento desta Corte, a prova idônea para arrimar sentença condenatória deverá ser produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que se mostra impossível invocar para a condenação, somente elementos colhidos no inquérito, se estes não forem confirmados durante o curso da instrução criminal.2. Não existindo, nos autos, prova judicializada suficiente para a condenação, nos termos do que reza o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, impõe-se a absolvição do recorrente. 3. Recurso especial provido para, reconhecendo a violação aos artigos 155 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, absolver o recorrente. (STJ - REsp: 1253537 SC 2011/0055972-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 01/09/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2011) Pelo exposto, considerando a fragilidade do conteúdo probatório, incapaz de indicar com absoluta certeza de que o Acusado foi o Autor do delito descrito na denúncia, deve incidir, no caso, o princípio doin dubio pro reo, absolvendo-se, por conseguinte, o Acusado. Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido constante da denúncia, paraABSOLVER Em segredo de justiçada imputação da prática do crime previsto no artigo 250,caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado, comunique-se, dê-se baixa e arquive-se. Publicado eletronicamente. R.I. RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2026. DANIELA BARBOSA ASSUMPÇÃO DE SOUZA Juiz Titular