0810566-97.2023.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0810566-97.2023.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO MARTINS DE CAMPOS, LUISA MARIA TAVARES DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A THIAGO MARTINS DE CAMPOSe LUISA MARIA TAVARES DA SILVA ajuizaramação declaratória cumulada com indenizatória em face de ÁGUAS DO RIO 1SPE S.A., porquese mudaram para seu novo imóvel, aré instalouhidrômetroe informou que ocorreria cobrança no valor de R$65,00, bem como lavrou TOI, que informou se tratar apenas de termo de instalação. Ao receberam a cobranças, verificaram a existência de cobrança pelo TOI no valor de R$ 668,03 e a existência de taxa de instalação, a ser paga em 48 parcelas de R$20,31, não mencionada quando da contratação. Pede a proibição de efetuar cobranças pela instalação do hidrômetroe ao TOI, bem como de interromper o fornecimento do serviço, a declaração de nulidade das cobranças de taxa de instalação e do TOI, a realização da portabilidade do serviço para o nome da 2ª autora, a consignação em juízo dos valores das faturas de maio de junho de 2023 e indenização pelos danos morais sofridos. Decisão de deferimento da JG e da tutela no ID 79839744. Citada, a ré apresentou contestação no ID 84191079. Impugna a JG. No mérito, sustenta a legalidadedas cobrançaspara instalação de novo hidrômetro. Pugna pela total improcedência dos pedidos. Réplica no ID 1230945142. No ID 237603785, a ré informou não ter mais provas a produzir. Decisão de inversão do ônus da prova no ID 263751345. Manifestação da ré no ID 264730155. No ID 266589677, os autores requereram a produção de prova oral. Desistência da produção de prova oral no ID 267897790. É o relatório. Decido. De início, homologo a desistência de produção de prova oral do ID267897790. No mais, rejeito a impugnação a JG do ID84191079, pois a ré não comprova a capacidade dos autores de arcarem com as despesas processuais, de modo a afastar a presunção de veracidade que milita sobre a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Para além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo por que passo ao exame do mérito. Aplica-se à hipótese dos autos as disposições contidas na legislação consumerista, pois presentes os seus pressupostos objetivos e subjetivos previstosnos artigos2º e 3º do CDC. Nesse sentido, o enunciado 254 da súmula deste E. TJRJ: "APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA CONTRAÍDA ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA." Desse modo, a parte ré possui responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da sua atividade, na forma do artigo 14 do CDC. De acordo com o enunciado 315 da súmula deste E. TJRJ, incumbe às concessionáriasde serviço de água e esgoto a instalação dos aparelhos medidores, sem ônus para os usuários. No caso, osdocumentosdosIDs69146583, 69146587 e69146592 revelama cobrança de taxa de instalaçãode hidrômetro e do serviço pela ré. De mais a mais, a conduta da ré de cobrar taxa pela ligação do serviço sem previsão no termo de contratação juntado no ID 69147605 viola o dever de informação acercados preços do seu serviço, previsto no artigo 6º, III, do CDC. Nada justifica, pois, as cobranças de taxa pela ligação do serviço.Nesse sentido: Ação de Obrigação de Fazer Indenizatória. Águas do Rio 1 SPE S.A. no polo passivo. Cobrança indevida pelo custo de instalação de hidrômetro em parcelas lançadas nas faturas mensais sem autorização do consumidor. Faturas emitidas nos meses de dezembro de 2022 a abril de 2023 em volumes significativamentesuperioresao perfil de consumo do imóvel, que não deveria ultrapassar 15 m³ mensais. Sentença de parcial procedência. Apelo exclusivo da ré. Incidência do CDC. Falha na prestação do serviço reconhecida. Laudo pericial que confirmou a irregularidade das cobranças e a ilicitude do repasse do custo de instalação do medidor ao usuário. Súmula 315 do TJRJ. Suspensão indevida do fornecimento de água configurada. Prestação de serviço essencial de forma descontínua e defeituosa. Dano moral inreipsa. Súmula 192 do TJRJ. Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na sentença que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Pretensão recursal de reforma que não merece acolhida. Manutenção integral da sentença. Honorários recursais incidentes à espécie, conforme art. 85, (sec)11 do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0802939-78.2023.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 17/06/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Além disso,a ré, de acordo com a contestação do ID 84191079, lavrou TOI por causa da suposta existência de violação de corte, como também pode se extrair do documento do ID 69147609. De acordo com o enunciado 256 da súmula deste E. TJRJ, o Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado por concessionária de serviço público não possui presunção de legitimidade/veracidade. A demandada não comprovou, no entanto, a existência de irregularidade, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato impeditivo/modificativo/extintivodo direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC. Ressalte-se, ainda, que não se verifica, com base na análise das faturas constantes dos autos, a existência de irregularidade no consumo anterior a chegada dos autores no imóvel, dois dias antes da lavratura do TOI, conforme narrado na inicial. (ID 69146592). Ainda que assim não o fosse, os débitosde tarifa de água e esgoto possuem natureza pessoal e, portanto, não podem ser transferidos aos novos usuários do serviço, ainda que existisse consumopassívelde recuperação anterior atransferência datitularidade. (AgIntnoAREspn. 1.979.031/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022,DJede 27/6/2022.) Esse entendimento também se encontra consolidado no enunciado 196 da súmula deste E. TJRJ: "O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial." Impõe-se, pois, declarar a nulidade das cobranças relativas à instalação do hidrômetro e ao TOI, bem como autorizar a consignação em juízo dos valores das faturas de maio e junho de 2023. Delineada a ilicitude das cobranças e a falha na prestação do serviço, a ré deve indenizar os danos morais sofridos. Mostra-se inegável, no caso dos autos, a ocorrência de danos morais, decorrentes da cobrança de taxa de instalação do serviço e da lavratura indevida de TOI. Os danos extrapatrimoniais decorrem, também, da violação da dos deveres de lealdade e deconfiança,inerenteàtodas as relaçõescontratuais. Passa-se, pois, a fixação do quantum indenizatório. A compensação por danos morais, ao contrário do que ocorre com a indenização por danos patrimoniais, não se funda na "restitutioinintegrum", considerando a impossibilidade de reposição ao "status quo" anterior à lesão. Além disso, o dano moral há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando a chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer. Saliente-se que o quantum indenizatório deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor. Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado é compensado em quantias desproporcionais. Tem pertinência a lição do MinistroLuisFelipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "(...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado (...)". - Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545). Em vista do exposto, tenho como adequado o arbitramento do montante de R$8.000,00(oitomil reais) para indenização dos danos morais sofridos, a ser dividido igualmente entre os autores. Por fim, considerando que as faturas dosIDs69146592,128945417e 266589688demonstram as faturas constarem sem nome da titular, impõe-se determinar a troca da titularidadepara o nome da autora. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1) Confirmar a tutela deferida no ID 79839744; 2) declarar inexistentes as cobranças referentes a instalação do hidrômetro e ao TOI objeto da lide; 3)determinar que a ré proceda à troca da titularidade para o nome da autora LUISA, no prazo de 5 dias úteis, a contar do trânsito em julgado; 4)autorizar a consignação em juízo dos valores incontroversos das faturas de maio de junho de 2023, no valor total de R$130,00, no prazo de 5 dias úteis, a contar do trânsito em julgado; 5) condenar a ré a indenizar os danos morais sofridos, no importe de R$8.000,00, a ser dividido em partes iguais entre os autores, com juros legais desde a citação e correção monetária a contar da presente, pelos índices da CGJ/TJRJ. Condeno a ré, ainda, nas despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%do valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2º, do CPC. Advirto, desde logo, que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas,nem a impugnar a justiça da sentença,cabendo a sua interposição nos limites estreitos previstos no artigo 1.022 do CPC. A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026,(sec)2º, do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I São Gonçalo, na data da assinatura digital. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor LUISA MARIA TAVARES DA SILVA
Autor THIAGO MARTINS DE CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA JANAINA BARBOSA NIZZO
OAB: 213474/RJ
ROSE MAGALHAES DA SILVA
OAB: 215838/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0810566-97.2023.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO MARTINS DE CAMPOS, LUISA MARIA TAVARES DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A THIAGO MARTINS DE CAMPOSe LUISA MARIA TAVARES DA SILVA ajuizaramação declaratória cumulada com indenizatória em face de ÁGUAS DO RIO 1SPE S.A., porquese mudaram para seu novo imóvel, aré instalouhidrômetroe informou que ocorreria cobrança no valor de R$65,00, bem como lavrou TOI, que informou se tratar apenas de termo de instalação. Ao receberam a cobranças, verificaram a existência de cobrança pelo TOI no valor de R$ 668,03 e a existência de taxa de instalação, a ser paga em 48 parcelas de R$20,31, não mencionada quando da contratação. Pede a proibição de efetuar cobranças pela instalação do hidrômetroe ao TOI, bem como de interromper o fornecimento do serviço, a declaração de nulidade das cobranças de taxa de instalação e do TOI, a realização da portabilidade do serviço para o nome da 2ª autora, a consignação em juízo dos valores das faturas de maio de junho de 2023 e indenização pelos danos morais sofridos. Decisão de deferimento da JG e da tutela no ID 79839744. Citada, a ré apresentou contestação no ID 84191079. Impugna a JG. No mérito, sustenta a legalidadedas cobrançaspara instalação de novo hidrômetro. Pugna pela total improcedência dos pedidos. Réplica no ID 1230945142. No ID 237603785, a ré informou não ter mais provas a produzir. Decisão de inversão do ônus da prova no ID 263751345. Manifestação da ré no ID 264730155. No ID 266589677, os autores requereram a produção de prova oral. Desistência da produção de prova oral no ID 267897790. É o relatório. Decido. De início, homologo a desistência de produção de prova oral do ID267897790. No mais, rejeito a impugnação a JG do ID84191079, pois a ré não comprova a capacidade dos autores de arcarem com as despesas processuais, de modo a afastar a presunção de veracidade que milita sobre a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Para além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo por que passo ao exame do mérito. Aplica-se à hipótese dos autos as disposições contidas na legislação consumerista, pois presentes os seus pressupostos objetivos e subjetivos previstosnos artigos2º e 3º do CDC. Nesse sentido, o enunciado 254 da súmula deste E. TJRJ: "APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA CONTRAÍDA ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA." Desse modo, a parte ré possui responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da sua atividade, na forma do artigo 14 do CDC. De acordo com o enunciado 315 da súmula deste E. TJRJ, incumbe às concessionáriasde serviço de água e esgoto a instalação dos aparelhos medidores, sem ônus para os usuários. No caso, osdocumentosdosIDs69146583, 69146587 e69146592 revelama cobrança de taxa de instalaçãode hidrômetro e do serviço pela ré. De mais a mais, a conduta da ré de cobrar taxa pela ligação do serviço sem previsão no termo de contratação juntado no ID 69147605 viola o dever de informação acercados preços do seu serviço, previsto no artigo 6º, III, do CDC. Nada justifica, pois, as cobranças de taxa pela ligação do serviço.Nesse sentido: Ação de Obrigação de Fazer Indenizatória. Águas do Rio 1 SPE S.A. no polo passivo. Cobrança indevida pelo custo de instalação de hidrômetro em parcelas lançadas nas faturas mensais sem autorização do consumidor. Faturas emitidas nos meses de dezembro de 2022 a abril de 2023 em volumes significativamentesuperioresao perfil de consumo do imóvel, que não deveria ultrapassar 15 m³ mensais. Sentença de parcial procedência. Apelo exclusivo da ré. Incidência do CDC. Falha na prestação do serviço reconhecida. Laudo pericial que confirmou a irregularidade das cobranças e a ilicitude do repasse do custo de instalação do medidor ao usuário. Súmula 315 do TJRJ. Suspensão indevida do fornecimento de água configurada. Prestação de serviço essencial de forma descontínua e defeituosa. Dano moral inreipsa. Súmula 192 do TJRJ. Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na sentença que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Pretensão recursal de reforma que não merece acolhida. Manutenção integral da sentença. Honorários recursais incidentes à espécie, conforme art. 85, (sec)11 do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0802939-78.2023.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 17/06/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Além disso,a ré, de acordo com a contestação do ID 84191079, lavrou TOI por causa da suposta existência de violação de corte, como também pode se extrair do documento do ID 69147609. De acordo com o enunciado 256 da súmula deste E. TJRJ, o Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado por concessionária de serviço público não possui presunção de legitimidade/veracidade. A demandada não comprovou, no entanto, a existência de irregularidade, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato impeditivo/modificativo/extintivodo direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC. Ressalte-se, ainda, que não se verifica, com base na análise das faturas constantes dos autos, a existência de irregularidade no consumo anterior a chegada dos autores no imóvel, dois dias antes da lavratura do TOI, conforme narrado na inicial. (ID 69146592). Ainda que assim não o fosse, os débitosde tarifa de água e esgoto possuem natureza pessoal e, portanto, não podem ser transferidos aos novos usuários do serviço, ainda que existisse consumopassívelde recuperação anterior atransferência datitularidade. (AgIntnoAREspn. 1.979.031/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022,DJede 27/6/2022.) Esse entendimento também se encontra consolidado no enunciado 196 da súmula deste E. TJRJ: "O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial." Impõe-se, pois, declarar a nulidade das cobranças relativas à instalação do hidrômetro e ao TOI, bem como autorizar a consignação em juízo dos valores das faturas de maio e junho de 2023. Delineada a ilicitude das cobranças e a falha na prestação do serviço, a ré deve indenizar os danos morais sofridos. Mostra-se inegável, no caso dos autos, a ocorrência de danos morais, decorrentes da cobrança de taxa de instalação do serviço e da lavratura indevida de TOI. Os danos extrapatrimoniais decorrem, também, da violação da dos deveres de lealdade e deconfiança,inerenteàtodas as relaçõescontratuais. Passa-se, pois, a fixação do quantum indenizatório. A compensação por danos morais, ao contrário do que ocorre com a indenização por danos patrimoniais, não se funda na "restitutioinintegrum", considerando a impossibilidade de reposição ao "status quo" anterior à lesão. Além disso, o dano moral há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando a chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer. Saliente-se que o quantum indenizatório deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor. Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado é compensado em quantias desproporcionais. Tem pertinência a lição do MinistroLuisFelipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "(...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado (...)". - Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545). Em vista do exposto, tenho como adequado o arbitramento do montante de R$8.000,00(oitomil reais) para indenização dos danos morais sofridos, a ser dividido igualmente entre os autores. Por fim, considerando que as faturas dosIDs69146592,128945417e 266589688demonstram as faturas constarem sem nome da titular, impõe-se determinar a troca da titularidadepara o nome da autora. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1) Confirmar a tutela deferida no ID 79839744; 2) declarar inexistentes as cobranças referentes a instalação do hidrômetro e ao TOI objeto da lide; 3)determinar que a ré proceda à troca da titularidade para o nome da autora LUISA, no prazo de 5 dias úteis, a contar do trânsito em julgado; 4)autorizar a consignação em juízo dos valores incontroversos das faturas de maio de junho de 2023, no valor total de R$130,00, no prazo de 5 dias úteis, a contar do trânsito em julgado; 5) condenar a ré a indenizar os danos morais sofridos, no importe de R$8.000,00, a ser dividido em partes iguais entre os autores, com juros legais desde a citação e correção monetária a contar da presente, pelos índices da CGJ/TJRJ. Condeno a ré, ainda, nas despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%do valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2º, do CPC. Advirto, desde logo, que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas,nem a impugnar a justiça da sentença,cabendo a sua interposição nos limites estreitos previstos no artigo 1.022 do CPC. A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026,(sec)2º, do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I São Gonçalo, na data da assinatura digital. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular