Detalhe do processo

0810535-74.2024.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0810535-74.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO CESAR CARDOZO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação em que foi determinada a realização de prova pericial, tendo o perito judicial apresentado laudo técnico no ID 230755032. Intimadas, as partes manifestaram-se acerca da prova produzida, tendo a parte ré apresentado impugnação ao laudo pericial no ID 233840613. Em resposta, o expert prestou os esclarecimentos constantes do ID 259751621. É o relatório. Decido. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, regularmente nomeado, observando-se o contraditório e a ampla participação das partes durante a produção da prova técnica. Da análise dos autos, verifica-se que o expert respondeu de forma satisfatória aos quesitos formulados, apresentando fundamentação técnica coerente, com emprego de metodologia adequada à natureza da controvérsia, alcançando conclusões lógicas e compatíveis com os elementos constantes dos autos. Ademais, não se identificam omissões, contradições, obscuridades ou vícios técnicos capazes de comprometer a credibilidade ou a força probatória do trabalho pericial. A impugnação apresentada pela ré não merece acolhimento, porquanto desacompanhada de elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões do perito, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado alcançado, sem demonstrar qualquer erro metodológico, inconsistência técnica ou desacerto material na perícia realizada. Os esclarecimentos prestados pelo expert, por sua vez, enfrentam adequadamente os questionamentos formulados, reforçando a consistência das conclusões periciais. Inexistindo, portanto, fundamento idôneo para a realização de nova perícia ou para a complementação da prova técnica produzida, impõe-se a homologação do laudo. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela ré e HOMOLOGO o laudo pericial de ID 230755032, adotando suas conclusões como elemento de convicção para o julgamento da lide. Considerando que não subsistem outras provas a serem produzidas, DECLARO encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 364, (sec) 2º, do CPC. Após, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de julgamento, ressalvadas as hipóteses legais de preferência. RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor RONALDO CESAR CARDOZO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELLE GOMES MARQUES COELHO

OAB: 138328/RJ

NATALIA SILVEIRA PAIVA

OAB: 255582/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0810535-74.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO CESAR CARDOZO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação em que foi determinada a realização de prova pericial, tendo o perito judicial apresentado laudo técnico no ID 230755032. Intimadas, as partes manifestaram-se acerca da prova produzida, tendo a parte ré apresentado impugnação ao laudo pericial no ID 233840613. Em resposta, o expert prestou os esclarecimentos constantes do ID 259751621. É o relatório. Decido. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, regularmente nomeado, observando-se o contraditório e a ampla participação das partes durante a produção da prova técnica. Da análise dos autos, verifica-se que o expert respondeu de forma satisfatória aos quesitos formulados, apresentando fundamentação técnica coerente, com emprego de metodologia adequada à natureza da controvérsia, alcançando conclusões lógicas e compatíveis com os elementos constantes dos autos. Ademais, não se identificam omissões, contradições, obscuridades ou vícios técnicos capazes de comprometer a credibilidade ou a força probatória do trabalho pericial. A impugnação apresentada pela ré não merece acolhimento, porquanto desacompanhada de elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões do perito, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado alcançado, sem demonstrar qualquer erro metodológico, inconsistência técnica ou desacerto material na perícia realizada. Os esclarecimentos prestados pelo expert, por sua vez, enfrentam adequadamente os questionamentos formulados, reforçando a consistência das conclusões periciais. Inexistindo, portanto, fundamento idôneo para a realização de nova perícia ou para a complementação da prova técnica produzida, impõe-se a homologação do laudo. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela ré e HOMOLOGO o laudo pericial de ID 230755032, adotando suas conclusões como elemento de convicção para o julgamento da lide. Considerando que não subsistem outras provas a serem produzidas, DECLARO encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 364, (sec) 2º, do CPC. Após, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de julgamento, ressalvadas as hipóteses legais de preferência. RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular