0810531-84.2024.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0810531-84.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MACIEL HONORATO RÉU: BANCO BMG SA O réu Banco BMG S.A. impugnou a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial Eduardus da Silveira Silvares, referente à realização de perícia digital destinada à verificação da autenticidade da assinatura eletrônica questionada nos autos. Sustenta o impugnante que o montante proposto seria excessivo, diante da alegada ausência de complexidade dos quesitos e do reduzido volume de informações a serem examinadas. Requer, assim, a redução dos honorários para R$ 1.200,00 ou, subsidiariamente, o rateio da despesa entre as partes. Intimado, o perito esclareceu que a perícia não se restringe à simples comparação de assinaturas, abrangendo a análise de trilhas de auditoria, autenticação eletrônica, endereços de IP, registros biométricos, metadados, protocolos de segurança da informação e cadeia de custódia dos elementos digitais. Reiterou a proposta correspondente a quatro salários-mínimos, atualmente equivalente a R$ 6.484,00. É o relatório. Decido. O perito nomeado é profissional de confiança deste Juízo, especializado em Computação Forense e Perícia Digital e devidamente inscrito no cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 156, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. A remuneração do auxiliar do Juízo deve ser arbitrada de acordo com a natureza, a extensão, a complexidade e o tempo estimado para a execução do trabalho, assegurando-se valor compatível com a qualificação técnica exigida, sem impor ônus desproporcional às partes. No caso concreto, o objeto da perícia demanda a análise técnica de elementos digitais relacionados à contratação questionada, tais como registros eletrônicos, trilhas de auditoria, mecanismos de autenticação, eventuais dados biométricos, metadados e procedimentos de segurança empregados pela instituição financeira. Não se trata, portanto, de atividade limitada à mera conferência visual de documentos. O montante indicado também não ultrapassa o parâmetro de quatro salários-mínimos previsto no Verbete nº 362 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para perícias grafotécnicas, utilizado como referência para o arbitramento de honorários em trabalhos de natureza semelhante. A impugnação apresentada pelo réu limita-se a alegações genéricas de ausência de complexidade e reduzido volume documental, sem apresentar elementos técnicos concretos, orçamento comparativo ou demonstração objetiva capaz de infirmar a proposta elaborada pelo expert. O valor de R$ 1.200,00 sugerido pelo impugnante, por sua vez, mostra-se incompatível com a extensão e a especialização do trabalho a ser realizado. Também não cabe alterar, nesta oportunidade, a responsabilidade pelo custeio da prova, porquanto a decisão saneadora já estabeleceu que os honorários seriam suportados pela autora, ressalvada sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça. Diante do exposto: I - REJEITO a impugnação apresentada pelo réu, por ausência de fundamento técnico ou jurídico apto a justificar a redução pretendida; II - HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), correspondente a quatro salários-mínimos vigentes na data do arbitramento; III - considerando que a responsabilidade pelo custeio da prova foi atribuída à autora e que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento observará o disposto nos arts. 95, (sec) 3º, inciso II, e 98, (sec) 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, mediante a sistemática de ajuda de custo custeada pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, nos limites e na forma da regulamentação administrativa aplicável. IV - INTIME-SE o perito para ciência desta decisão. V - INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem os documentos e esclarecimentos que estiverem sob sua posse ou disponibilidade, necessários à realização da perícia. Incumbe a ambas as partes juntar: a) documentos, extratos bancários e registros digitais pertinentes às operações discutidas nos autos; b) cópias de mensagens, e-mails, gravações de áudio ou vídeo, logs de sistemas e demais registros relacionados à contratação; c) quaisquer outras informações relevantes à análise da autenticidade, integridade e validade das operações digitais questionadas. Incumbe ao Banco BMG S.A. apresentar: a) os registros biométricos eventualmente utilizados, incluindo a sequência de fotografias, dados de reconhecimento facial ou de impressões digitais, registros de detecção de pessoa viva, informações sobre a metodologia empregada, geolocalização do dispositivo e eventual utilização de sistemas de inteligência artificial; b) a descrição detalhada dos procedimentos adotados por seus funcionários, prepostos ou representantes durante a contratação, com a indicação das etapas, sistemas, programas e aplicativos utilizados; c) caso tenha havido utilização de terminal de autoatendimento, o registro fotográfico capturado no momento da operação; d) o comprovante de entrega do cartão de crédito à autora; e) os registros relativos à ativação ou ao desbloqueio do cartão, com a indicação da forma e da pessoa que realizou o procedimento; f) informações sobre o limite de crédito rotativo, anuidade, seguro, despesas, taxas de juros e demais encargos incidentes; g) informações sobre eventual apuração interna realizada a respeito da contratação questionada; h) os registros relativos aos procedimentos de segurança da informação, criação de senha, utilização de certificado digital, mecanismos de validação e autenticação, cadeia de custódia dos elementos digitais e respectivos códigos de verificação de integridade - hashes. Incumbe à autora esclarecer se, durante o atendimento ou a contratação, houve utilização de seu aparelho celular por ela própria ou por terceiros para digitação de dados, recebimento de mensagens, confirmação da operação ou captura de fotografia pessoal. As partes ficam advertidas de que o descumprimento imotivado desta determinação poderá acarretar as consequências processuais previstas nos arts. 77 e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, inclusive a impossibilidade de utilização posterior dos elementos não apresentados e, conforme o caso, a preclusão da prova em relação à parte omissa. VI - decorrido o prazo e cumpridas as providências, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar às partes, com a antecedência legal, a data e a forma de realização da perícia e, posteriormente, apresentar o laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. TERESÓPOLIS, 5 de agosto de 2026. RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG SA
Autor LUCIANA MACIEL HONORATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO OLIVEIRA FRANCA
OAB: 352308/SP
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0810531-84.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MACIEL HONORATO RÉU: BANCO BMG SA O réu Banco BMG S.A. impugnou a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial Eduardus da Silveira Silvares, referente à realização de perícia digital destinada à verificação da autenticidade da assinatura eletrônica questionada nos autos. Sustenta o impugnante que o montante proposto seria excessivo, diante da alegada ausência de complexidade dos quesitos e do reduzido volume de informações a serem examinadas. Requer, assim, a redução dos honorários para R$ 1.200,00 ou, subsidiariamente, o rateio da despesa entre as partes. Intimado, o perito esclareceu que a perícia não se restringe à simples comparação de assinaturas, abrangendo a análise de trilhas de auditoria, autenticação eletrônica, endereços de IP, registros biométricos, metadados, protocolos de segurança da informação e cadeia de custódia dos elementos digitais. Reiterou a proposta correspondente a quatro salários-mínimos, atualmente equivalente a R$ 6.484,00. É o relatório. Decido. O perito nomeado é profissional de confiança deste Juízo, especializado em Computação Forense e Perícia Digital e devidamente inscrito no cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 156, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. A remuneração do auxiliar do Juízo deve ser arbitrada de acordo com a natureza, a extensão, a complexidade e o tempo estimado para a execução do trabalho, assegurando-se valor compatível com a qualificação técnica exigida, sem impor ônus desproporcional às partes. No caso concreto, o objeto da perícia demanda a análise técnica de elementos digitais relacionados à contratação questionada, tais como registros eletrônicos, trilhas de auditoria, mecanismos de autenticação, eventuais dados biométricos, metadados e procedimentos de segurança empregados pela instituição financeira. Não se trata, portanto, de atividade limitada à mera conferência visual de documentos. O montante indicado também não ultrapassa o parâmetro de quatro salários-mínimos previsto no Verbete nº 362 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para perícias grafotécnicas, utilizado como referência para o arbitramento de honorários em trabalhos de natureza semelhante. A impugnação apresentada pelo réu limita-se a alegações genéricas de ausência de complexidade e reduzido volume documental, sem apresentar elementos técnicos concretos, orçamento comparativo ou demonstração objetiva capaz de infirmar a proposta elaborada pelo expert. O valor de R$ 1.200,00 sugerido pelo impugnante, por sua vez, mostra-se incompatível com a extensão e a especialização do trabalho a ser realizado. Também não cabe alterar, nesta oportunidade, a responsabilidade pelo custeio da prova, porquanto a decisão saneadora já estabeleceu que os honorários seriam suportados pela autora, ressalvada sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça. Diante do exposto: I - REJEITO a impugnação apresentada pelo réu, por ausência de fundamento técnico ou jurídico apto a justificar a redução pretendida; II - HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), correspondente a quatro salários-mínimos vigentes na data do arbitramento; III - considerando que a responsabilidade pelo custeio da prova foi atribuída à autora e que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento observará o disposto nos arts. 95, (sec) 3º, inciso II, e 98, (sec) 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, mediante a sistemática de ajuda de custo custeada pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, nos limites e na forma da regulamentação administrativa aplicável. IV - INTIME-SE o perito para ciência desta decisão. V - INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem os documentos e esclarecimentos que estiverem sob sua posse ou disponibilidade, necessários à realização da perícia. Incumbe a ambas as partes juntar: a) documentos, extratos bancários e registros digitais pertinentes às operações discutidas nos autos; b) cópias de mensagens, e-mails, gravações de áudio ou vídeo, logs de sistemas e demais registros relacionados à contratação; c) quaisquer outras informações relevantes à análise da autenticidade, integridade e validade das operações digitais questionadas. Incumbe ao Banco BMG S.A. apresentar: a) os registros biométricos eventualmente utilizados, incluindo a sequência de fotografias, dados de reconhecimento facial ou de impressões digitais, registros de detecção de pessoa viva, informações sobre a metodologia empregada, geolocalização do dispositivo e eventual utilização de sistemas de inteligência artificial; b) a descrição detalhada dos procedimentos adotados por seus funcionários, prepostos ou representantes durante a contratação, com a indicação das etapas, sistemas, programas e aplicativos utilizados; c) caso tenha havido utilização de terminal de autoatendimento, o registro fotográfico capturado no momento da operação; d) o comprovante de entrega do cartão de crédito à autora; e) os registros relativos à ativação ou ao desbloqueio do cartão, com a indicação da forma e da pessoa que realizou o procedimento; f) informações sobre o limite de crédito rotativo, anuidade, seguro, despesas, taxas de juros e demais encargos incidentes; g) informações sobre eventual apuração interna realizada a respeito da contratação questionada; h) os registros relativos aos procedimentos de segurança da informação, criação de senha, utilização de certificado digital, mecanismos de validação e autenticação, cadeia de custódia dos elementos digitais e respectivos códigos de verificação de integridade - hashes. Incumbe à autora esclarecer se, durante o atendimento ou a contratação, houve utilização de seu aparelho celular por ela própria ou por terceiros para digitação de dados, recebimento de mensagens, confirmação da operação ou captura de fotografia pessoal. As partes ficam advertidas de que o descumprimento imotivado desta determinação poderá acarretar as consequências processuais previstas nos arts. 77 e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, inclusive a impossibilidade de utilização posterior dos elementos não apresentados e, conforme o caso, a preclusão da prova em relação à parte omissa. VI - decorrido o prazo e cumpridas as providências, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar às partes, com a antecedência legal, a data e a forma de realização da perícia e, posteriormente, apresentar o laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. TERESÓPOLIS, 5 de agosto de 2026. RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Substituto