Detalhe do processo

0810510-21.2025.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0810510-21.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUL DE ALMEIDA PAIVA RÉU: LUIZ ALBERTO FERNANDES DE SOUZA DESPACHO Recebo a emenda à inicial. CITE-SEo réu para que ofereça contestação no prazo de15(quinze)dias, consoantearts. 231, inc. I c/c 335, inc. III, ambos do CPC. Após, apresentada a contestação ou transcorrido o prazo inalbis, certifique-sea tempestividade ou a preclusão e, no primeiro caso, intime-se a parte Autora para réplica. Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suasalegações no momento da petição iniciale da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil). Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC). Com a eventualjuntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. O requerimento de produção de prova oraldeve ser fundamentado, inclusive eventualdepoimento pessoal. A prova testemunhaldeve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A prova pericialdeverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ ALBERTO FERNANDES DE SOUZA

Autor RAUL DE ALMEIDA PAIVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIA BEATRIZ DE PAULA NOGUEIRA

OAB: 124411/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0810510-21.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUL DE ALMEIDA PAIVA RÉU: LUIZ ALBERTO FERNANDES DE SOUZA DESPACHO Recebo a emenda à inicial. CITE-SEo réu para que ofereça contestação no prazo de15(quinze)dias, consoantearts. 231, inc. I c/c 335, inc. III, ambos do CPC. Após, apresentada a contestação ou transcorrido o prazo inalbis, certifique-sea tempestividade ou a preclusão e, no primeiro caso, intime-se a parte Autora para réplica. Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suasalegações no momento da petição iniciale da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil). Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC). Com a eventualjuntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. O requerimento de produção de prova oraldeve ser fundamentado, inclusive eventualdepoimento pessoal. A prova testemunhaldeve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A prova pericialdeverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito