Detalhe do processo

0810505-55.2023.8.19.0212

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, próximo ao 1281, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo:0810505-55.2023.8.19.0212 Distribuído em: 08/12/2023 14:33:19 Classe/Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Nomeação] REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERDITANDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE FAMÍLIA DA REGIÃO OCEÂNICA ( 542 ) Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição proposta porEm segredo de justiça pretendendo a interdição de Em segredo de justiça, em sede de tutela seja concedida a curatela provisória, devendo ser posteriormente estabelecidos os limites da curatela definitiva, com a respectiva inscrição no R.C.P.N., e sua nomeação como curador(a) da(o) interditando(a), com a lavratura do termo. Para tanto, afirma que é esposa da parte requerida e que o(a) interditando(a) sofreu acidente vascular cerebral hemorrágico em 2016, apresentando sequelas motoras e cognitivas graves, encontrando-se acamado, gastrostomizado e totalmente dependente para a realização das atividades da vida diária, o que retira aptidão para exprimir sua vontade e gerir os atos negociais e patrimoniais, razão pela qual se faz necessária a curatela. Manifestação do 'parquet' no id. 98019949. Deferida a tutela no id. 103216135. Laudo pericial no id. 186580555. Relatório Social no id. 222835592. Nomeado Curador Especial, o qual contestou por negativa geral, id. 164838356. Parecer final do Ministério Público, pela procedência do pedido, no id. 262767469. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi alterada a redação do art. 3º do Código Civil, compreendendo-se como absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos. E, através do mesmo diploma legal, a curatela se tornou medida excepcional, restrita a determinados atos, conforme arts. 84 a 87. Necessária, então, a verificação da certeza da incapacidade, obtida através do presente procedimento de jurisdição voluntária, conforme art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em comento, resta induvidosa a incapacidade da parte requerida, como se vê do laudo médico acostado autos, que em sua conclusão assim consigna: "Periciado é portador de quadro de sequela motora e cognitiva graves decorrente de acidente vascular cerebral ocorrido em 2016. As limitações motoras e cognitivas apresentaram declínio e piora progressivos e atualmente o requerido encontra-se restrito ao leito em regime de home care, com quadro equiparado a alienação mental. CID I64. A grave sequela cognitiva leva a comprometimento da orientação, memória, capacidade de planejamento com subsequente comprometimento do juízo crítico e da capacidade de analisar fatos e tomar decisões. Não tem condições de exercer atividades como manipulação de dinheiro, transigir, emprestar, quitar, hipotecar, alienar bens, decidir sobre valores. Não tem discernimento para administrar salário ou benefício previdenciário ou assistencial, de atender às exigências burocráticas iniciais para o recebimento de proventos, de adquirir bens e serviços indispensáveis para a satisfação das necessidades básicas do ser humano como alimentação, vestuário e medicamentos, de efetuar o pagamento das faturas mensais de consumo de serviços públicos como energia elétrica, água e gás, de efetuar o pagamento de aluguéis e tributos incidentes sobre o imóvel em que reside, de receber e entregar documentos, de firmar contratos em geral, de alienar bens móveis ou imóveis, de propor ações judiciais, de contratar empréstimos, financiamentos, alienações fiduciárias, hipoteca, penhor ou contratos similares, de exercer atividade laborativa, de exercer ativid ade empresarial. Sua incapacidade é permanente e não pode ser reduzida ou revertida mediante tratamento. Não há recomendação de nova avaliação pericial. Necessita da supervisão de terceiros para todos os atos da vida civil e para sua sobrevivência." Da leitura do relatório social, vê-se que não há qualquer situação que impeça a assunção do encargo pela parte requerente, conforme se infere da seguinte conclusão: "Durante o estudo foi observado que sr. Adelino de Souza vem sendo acolhido pela família e parece receber a assistência material / afetiva importantes ao seu bemestar. Sra. Eliane demonstrou ter no momento disponibilidade para exercer o papel de Curadora mantendo os cuidados com o esposo. Os filhos do casal estão cientes e concordam com o nome da requerente como Curadora." Assim, da análise de ambos os documentos, resta induvidoso que a parte interditanda não possui capacidade para gerir sua vida, configurada, portanto, a hipótese constante no inciso I, do art.1.767 do C.C., devendo ser declarada sua interdição, sendo o(a) requerente apto(a) a assumir o encargo de Curador(a). Por ser assim, julgo PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO deEm segredo de justiça, com fulcro no art. 1.767, I do Código Civil e para nomearEm segredo de justiça como curador(a), nos termos do art. 755 do C.P.C., para a prática de todos os atos patrimoniais e negociais, cabendo-lhe prestar contas anualmente, na forma do art. 84, (sec)4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, o que se dará após o prazo para eventual recurso pelas partes e pelo 'parquet', EXPEÇA-SE O TERMO DE CURATELA DEFINITIVO. Custas pela parte requerente, ressalvando-se eventual gratuidade de justiça já deferida. A presente sentença deverá, nos termos do artigo 755, (sec)3º, do Código de Processo Civil, ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela, e não sendo total a interdição, os atos que o(a) interdito(a) poderá praticar autonomamente. P.I. Transitada em julgado, façam-se as comunicações e anotações de estilo, recolhidas as custas eventualmente devidas, expedidas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. NITERÓI, 16 de julho de 2026. PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE

Réu DP DE FAMÍLIA DA REGIÃO OCEÂNICA ( 542 )

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELLA FIDALGO DE PERCIA

OAB: 184938/RJ

CARLA SILVA NALIN DE SOUZA

OAB: 160324/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, próximo ao 1281, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo:0810505-55.2023.8.19.0212 Distribuído em: 08/12/2023 14:33:19 Classe/Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Nomeação] REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERDITANDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE FAMÍLIA DA REGIÃO OCEÂNICA ( 542 ) Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição proposta porEm segredo de justiça pretendendo a interdição de Em segredo de justiça, em sede de tutela seja concedida a curatela provisória, devendo ser posteriormente estabelecidos os limites da curatela definitiva, com a respectiva inscrição no R.C.P.N., e sua nomeação como curador(a) da(o) interditando(a), com a lavratura do termo. Para tanto, afirma que é esposa da parte requerida e que o(a) interditando(a) sofreu acidente vascular cerebral hemorrágico em 2016, apresentando sequelas motoras e cognitivas graves, encontrando-se acamado, gastrostomizado e totalmente dependente para a realização das atividades da vida diária, o que retira aptidão para exprimir sua vontade e gerir os atos negociais e patrimoniais, razão pela qual se faz necessária a curatela. Manifestação do 'parquet' no id. 98019949. Deferida a tutela no id. 103216135. Laudo pericial no id. 186580555. Relatório Social no id. 222835592. Nomeado Curador Especial, o qual contestou por negativa geral, id. 164838356. Parecer final do Ministério Público, pela procedência do pedido, no id. 262767469. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi alterada a redação do art. 3º do Código Civil, compreendendo-se como absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos. E, através do mesmo diploma legal, a curatela se tornou medida excepcional, restrita a determinados atos, conforme arts. 84 a 87. Necessária, então, a verificação da certeza da incapacidade, obtida através do presente procedimento de jurisdição voluntária, conforme art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em comento, resta induvidosa a incapacidade da parte requerida, como se vê do laudo médico acostado autos, que em sua conclusão assim consigna: "Periciado é portador de quadro de sequela motora e cognitiva graves decorrente de acidente vascular cerebral ocorrido em 2016. As limitações motoras e cognitivas apresentaram declínio e piora progressivos e atualmente o requerido encontra-se restrito ao leito em regime de home care, com quadro equiparado a alienação mental. CID I64. A grave sequela cognitiva leva a comprometimento da orientação, memória, capacidade de planejamento com subsequente comprometimento do juízo crítico e da capacidade de analisar fatos e tomar decisões. Não tem condições de exercer atividades como manipulação de dinheiro, transigir, emprestar, quitar, hipotecar, alienar bens, decidir sobre valores. Não tem discernimento para administrar salário ou benefício previdenciário ou assistencial, de atender às exigências burocráticas iniciais para o recebimento de proventos, de adquirir bens e serviços indispensáveis para a satisfação das necessidades básicas do ser humano como alimentação, vestuário e medicamentos, de efetuar o pagamento das faturas mensais de consumo de serviços públicos como energia elétrica, água e gás, de efetuar o pagamento de aluguéis e tributos incidentes sobre o imóvel em que reside, de receber e entregar documentos, de firmar contratos em geral, de alienar bens móveis ou imóveis, de propor ações judiciais, de contratar empréstimos, financiamentos, alienações fiduciárias, hipoteca, penhor ou contratos similares, de exercer atividade laborativa, de exercer ativid ade empresarial. Sua incapacidade é permanente e não pode ser reduzida ou revertida mediante tratamento. Não há recomendação de nova avaliação pericial. Necessita da supervisão de terceiros para todos os atos da vida civil e para sua sobrevivência." Da leitura do relatório social, vê-se que não há qualquer situação que impeça a assunção do encargo pela parte requerente, conforme se infere da seguinte conclusão: "Durante o estudo foi observado que sr. Adelino de Souza vem sendo acolhido pela família e parece receber a assistência material / afetiva importantes ao seu bemestar. Sra. Eliane demonstrou ter no momento disponibilidade para exercer o papel de Curadora mantendo os cuidados com o esposo. Os filhos do casal estão cientes e concordam com o nome da requerente como Curadora." Assim, da análise de ambos os documentos, resta induvidoso que a parte interditanda não possui capacidade para gerir sua vida, configurada, portanto, a hipótese constante no inciso I, do art.1.767 do C.C., devendo ser declarada sua interdição, sendo o(a) requerente apto(a) a assumir o encargo de Curador(a). Por ser assim, julgo PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO deEm segredo de justiça, com fulcro no art. 1.767, I do Código Civil e para nomearEm segredo de justiça como curador(a), nos termos do art. 755 do C.P.C., para a prática de todos os atos patrimoniais e negociais, cabendo-lhe prestar contas anualmente, na forma do art. 84, (sec)4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, o que se dará após o prazo para eventual recurso pelas partes e pelo 'parquet', EXPEÇA-SE O TERMO DE CURATELA DEFINITIVO. Custas pela parte requerente, ressalvando-se eventual gratuidade de justiça já deferida. A presente sentença deverá, nos termos do artigo 755, (sec)3º, do Código de Processo Civil, ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela, e não sendo total a interdição, os atos que o(a) interdito(a) poderá praticar autonomamente. P.I. Transitada em julgado, façam-se as comunicações e anotações de estilo, recolhidas as custas eventualmente devidas, expedidas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. NITERÓI, 16 de julho de 2026. PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Titular