0810497-41.2024.8.19.0213
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível da Comarca de Mesquita
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0810497-41.2024.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA NETO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A As partes são legítimas eestãoregularmente representadasem juízo. Presentesospressupostos processuais e as condiçõesdaação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendoquestões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logodeclaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1)a correção da medição do consumo de energia elétrica do(a) autor(a); (2)a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (3)aexistência dodano materialalegadoe sua extensão; (4) aexistência dodano moralafirmadoe sua extensão; (5) a responsabilidade civil da ré pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a). Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, o ônus restou invertido ao ID 238544118. Defiroa prova pericial requerida pelo autor. Nomeio como peritoo Dr.Maury de Oliveira Lemme, e-mail:maurylemme@engineer.com. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho. Indiquemas partesassistente técnico e apresentemquesitos no prazo de15 (quinze) dias,contado da intimação desta decisão (artigo 465, (sec) 1º, II e III, CPC). Com base no enunciado nº 360 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Oshonorários periciaisdeverão ser pagos ao final do processo pelo vencido - exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça -, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82,caput, CPC). Intimem-se. MESQUITA, 29 de julho de 2026. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA NETO
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
CECILIA BRANCHI FORTE SILVA PEREIRA DIAS DA SILVA
OAB: 158192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0810497-41.2024.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA NETO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A As partes são legítimas eestãoregularmente representadasem juízo. Presentesospressupostos processuais e as condiçõesdaação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendoquestões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logodeclaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1)a correção da medição do consumo de energia elétrica do(a) autor(a); (2)a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (3)aexistência dodano materialalegadoe sua extensão; (4) aexistência dodano moralafirmadoe sua extensão; (5) a responsabilidade civil da ré pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a). Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, o ônus restou invertido ao ID 238544118. Defiroa prova pericial requerida pelo autor. Nomeio como peritoo Dr.Maury de Oliveira Lemme, e-mail:maurylemme@engineer.com. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho. Indiquemas partesassistente técnico e apresentemquesitos no prazo de15 (quinze) dias,contado da intimação desta decisão (artigo 465, (sec) 1º, II e III, CPC). Com base no enunciado nº 360 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Oshonorários periciaisdeverão ser pagos ao final do processo pelo vencido - exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça -, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82,caput, CPC). Intimem-se. MESQUITA, 29 de julho de 2026. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular