Detalhe do processo

0810495-56.2025.8.19.0045

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0810495-56.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OACIL DO NASCIMENTO, ADRIANA DENIZ ALVES RÉU: DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada porOacildo NascimentoeAdriana Deniz Alvesem face doDETRAN/RJ. Os autores afirmaram ser proprietários da motocicleta Honda/XRE 190 SE, placa LUS4J77, registrada em nome da segunda autora e habitualmente conduzida pelo primeiro, e relataram o recebimento de sucessivas autuações por infrações supostamente praticadas fora de Resende. Alegaram possível clonagem ou erro de leitura da placa, falhas na apresentação de defesas administrativas e omissão do réu, apesar do boletim de ocorrência, do laudo pericial e do pedido de substituição da placa. Requereram a suspensão e anulação das multas, a exclusão dos pontos, a substituição da placa, a análise prioritária dos recursos, a restituição do valor pago e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Pleitearam, ainda, gratuidade de justiça e prioridade na tramitação, atribuindo à causa o valor de R$ 10.603,02 A tutela de urgência foi indeferida, com remessa dos autos a este 5º Núcleo de Justiça 4.0 (ID 250856633). Em emenda à inicial, os autores noticiaram duas novas autuações e reiteraram os pedidos de substituição da placa e de exclusão dos pontos lançados na CNH do primeiro autor (ID 258211364). A gratuidade de justiça foi deferida (ID 265159079). Em contestação, o DETRAN/RJ suscitou sua ilegitimidade passiva quanto às multas lavradas por outros órgãos, afirmando que, à exceção do auto nº C41753040, as autuações teriam sido aplicadas pelo Município do Rio de Janeiro. No mérito, sustentou a ausência de prova da clonagem, a regularidade dos atos administrativos e a inexistência de dano moral. Informou, ainda, que o pedido de substituição da placa foi analisado no processo administrativo SEI-150016/193432/2025 e indeferido por falta de elementos suficientes. Requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (ID 270502641). Em réplica, os autores defenderam a legitimidade do DETRAN/RJ, ao argumento de que a autarquia mantém o cadastro do veículo, registra os pontos e possui atribuição para substituir a placa. Reiteraram a alegação de clonagem, noticiaram novas autuações e renovaram os pedidos de suspensão das multas, da pontuação e das demais penalidades, bem como de inserção de restrição administrativa indicativa de possível fraude (ID 272827054). Petição (ID 283031967), na qual os autores requerem o julgamento antecipado do mérito. Manifestação do Ministério Público (ID 288203019) pela não intervenção nofeito. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, o réu suscita sua ilegitimidade para responder pelos pedidos de anulação das multas lavradas por outros órgãos autuadores. A preliminar merece acolhimento parcial. Nos termos dosarts. 24,VI,e281 do CTB, compete ao órgão municipal autuador fiscalizar, aplicar, julgar e cancelar as penalidades decorrentes das infrações inseridas em sua esfera de atribuição.Ainda, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, omero registro da multa e da pontuação pelo DETRAN/RJ não lhe transfere competência para desconstituir ato praticado por ente diverso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. MULTAS IMPOSTAS PELO DER. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA. (...) 3.A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (arts. 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas.4. O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN." (REsp 1.293.522/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 07/05/2019,DJe23/05/2019). Os documentos mostram que os autos RA12111049, RA12137679, RA12149969 e RA11949540 foram lavrados pela SMTR do Município do Rio de Janeiro (ID 272827059). Também constam como municipais os autos I57536959, I57206498 e I56770202 (ID 258211378). Já nos comprovantes relativos aos autos C41753040 e C41753061 não há indicação clara do órgão autuador (IDs250742577 e 250742578), tendo o DETRAN informado que apenas o primeiro seria de sua atribuição (ID 270502641). Os autores, mesmo depois de suscitada a preliminar, optaram, na réplica (ID 272827054) por insistir na legitimidade do DETRAN/RJ, sem requerer a inclusão dos órgãos autuadores. Assim, o DETRAN/RJ é parte ilegítima para responder pelos pedidos de declaração de inexistência de autoria, anulação e cancelamento das multas lavradas por órgãos diversos, bem como pela restituição dos valores por eles arrecadados e pela exclusão dos pontos que constituam consequência direta dessas autuações. Diversa é a situação dos pedidos de substituição da placa, regularização do cadastro, reconhecimento de omissão administrativa e indenização por danos morais, porquanto relacionados à atuação própria do réu. Também lhe compete responder pelo pedido referente ao auto nº C41753040, que, segundo a contestação, não foi lavrado pelo Município do Rio de Janeiro. Superada essa questão, os pedidos remanescentes não merecem acolhimento. Os documentos demonstram que a motocicleta Honda/XRE 190 SE, placa LUS4J77, está registrada em nome da segunda autora e que foram emitidas sucessivas autuações em localidades diversas de Resende. Também foram juntados registro de ocorrência, laudo pericial, comprovantes de defesas administrativas, documentos bancários e fiscais e fotografia de motocicleta ostentando a mesma placa (IDs250742556/250742600) O conjunto forma indícios compatíveis com a hipótese de utilização indevida da placa por terceiro. Não é, contudo, suficiente para demonstrar que a motocicleta fotografada era distinta daquela pertencente aos autores. O laudo pericial (ID 250742596) apenas constatou que a motocicleta apresentada à Polícia Civil possuía sinais identificadores originais e não apresentava vestígios de adulteração. Não houve exame de outro veículo. A fotografia(fl. 10 em ID 250742596)constante de um dos autos revela a circulação de motocicleta ostentando a placa LUS4J77, mas não permite identificar o condutor, a cor, o modelo ou qualquer característica capaz de diferenciá-la do veículo dos autores. Os comprovantes bancários e fiscais (ID 250742600) também não demonstram a localização da motocicleta nos exatos horários das infrações. Em 09/07/2025, por exemplo, foi realizado saque em Resende às 13h18, ao passo que as autuações ocorreram no Rio de Janeiro às 18h41.Em ID 258211378,anota fiscal de 15/12/2025 foi emitida às 12h20, enquanto a infração ocorreu às 16h45. Já a declaração de fisioterapia, compreendida como referente a 29/12/2025 por evidente erro material, demonstra o comparecimento do primeiro autor à clínica das 9h às 10h, sendo a infração registrada somente às 21h47. Não há incompatibilidade temporal entre os eventos. Além disso, parte dos comprovantes não identifica o consumidor e nenhum deles demonstra onde se encontrava a motocicleta. A circunstância de os autores residirem em Resende, bem como a condição de idoso e pessoa com deficiência do primeiro autor, não torna, por si só, impossível o deslocamento até o Município do Rio de Janeiro. Não foi apresentado documento médico que comprovasse incapacidade para a condução ou para viagens nas datas das autuações. Incumbia aos autores demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram, afastando, assim, apresunção de legitimidade do ato administrativo. Não há, igualmente, prova suficiente de que as defesas administrativas tenham deixado de ser apresentadas por falha dos sistemas eletrônicos, como alegado pelos autores. O pedido para que o réu impeça novas autuações ou se abstenha de aplicar penalidades futuras também não pode ser acolhido. Não se mostra possível impedir previamente a atuação fiscalizatória em relação a fatos ainda não ocorridos, sobretudo porque eventual infração futura poderá ser efetivamente praticada e porque grande parte das autuações é realizada por órgãos que não integram a demanda. Registre-se, ainda, que, intimados para especificação de provas, os autores consideraram suficiente o acervo documental já produzido e requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 283031967), razão pela qual a controvérsia deve ser decidida com base nos elementos atualmente constantes dos autos. Por fim, não foi comprovado ato ilícito próprio do DETRAN/RJ. O pedido de substituição da placa foi submetido à DivisãoAnticlonageme indeferido após análise administrativa(ID 258218987), não sendo a mera discordância dos autores com o resultado suficiente para caracterizar falha do serviço. Ausentes conduta ilícita, dano juridicamente relevante e nexo causal imputáveis ao réu, não há dever de indenizar. Postoisso: I - ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTOS, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, os pedidos de: a)declaração de inexistência de autoria, anulação e cancelamento das multas lavradas por órgãos distintos do DETRAN/RJ; b)exclusão dos pontos e demais efeitos cadastrais que decorram diretamente dessas autuações; c)restituição, simples ou em dobro, dos valores arrecadados pelos respectivos órgãos autuadores; II - JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC. os demais pedidos: a)reconhecimento da clonagem ou da utilização indevida da placa; b)substituição da placa do veículo; c)anulação do auto de infração nº C41753040 e exclusão dos efeitos dele decorrentes; d)análise prioritária dos recursos administrativos; e)inserção de restrição administrativa de suspeita de clonagem; f)adoção de medidas destinadas a impedir autuações e penalidades futuras; g)indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência fica prejudicado. Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 2º e 3º, I, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça(ID 265159079), na forma do art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma. Custas conforme Aviso CGJ N° 1105/TJRJ. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do art. 6°, (sec)3° do Ato Normativo n° 18/25. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2026. BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA DENIZ ALVES

Réu DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor OACIL DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA BARBOSA CORREA

OAB: 265439/RJ

LOUYSE DE PAULA VERONEZI

OAB: 265769/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0810495-56.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OACIL DO NASCIMENTO, ADRIANA DENIZ ALVES RÉU: DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada porOacildo NascimentoeAdriana Deniz Alvesem face doDETRAN/RJ. Os autores afirmaram ser proprietários da motocicleta Honda/XRE 190 SE, placa LUS4J77, registrada em nome da segunda autora e habitualmente conduzida pelo primeiro, e relataram o recebimento de sucessivas autuações por infrações supostamente praticadas fora de Resende. Alegaram possível clonagem ou erro de leitura da placa, falhas na apresentação de defesas administrativas e omissão do réu, apesar do boletim de ocorrência, do laudo pericial e do pedido de substituição da placa. Requereram a suspensão e anulação das multas, a exclusão dos pontos, a substituição da placa, a análise prioritária dos recursos, a restituição do valor pago e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Pleitearam, ainda, gratuidade de justiça e prioridade na tramitação, atribuindo à causa o valor de R$ 10.603,02 A tutela de urgência foi indeferida, com remessa dos autos a este 5º Núcleo de Justiça 4.0 (ID 250856633). Em emenda à inicial, os autores noticiaram duas novas autuações e reiteraram os pedidos de substituição da placa e de exclusão dos pontos lançados na CNH do primeiro autor (ID 258211364). A gratuidade de justiça foi deferida (ID 265159079). Em contestação, o DETRAN/RJ suscitou sua ilegitimidade passiva quanto às multas lavradas por outros órgãos, afirmando que, à exceção do auto nº C41753040, as autuações teriam sido aplicadas pelo Município do Rio de Janeiro. No mérito, sustentou a ausência de prova da clonagem, a regularidade dos atos administrativos e a inexistência de dano moral. Informou, ainda, que o pedido de substituição da placa foi analisado no processo administrativo SEI-150016/193432/2025 e indeferido por falta de elementos suficientes. Requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (ID 270502641). Em réplica, os autores defenderam a legitimidade do DETRAN/RJ, ao argumento de que a autarquia mantém o cadastro do veículo, registra os pontos e possui atribuição para substituir a placa. Reiteraram a alegação de clonagem, noticiaram novas autuações e renovaram os pedidos de suspensão das multas, da pontuação e das demais penalidades, bem como de inserção de restrição administrativa indicativa de possível fraude (ID 272827054). Petição (ID 283031967), na qual os autores requerem o julgamento antecipado do mérito. Manifestação do Ministério Público (ID 288203019) pela não intervenção nofeito. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, o réu suscita sua ilegitimidade para responder pelos pedidos de anulação das multas lavradas por outros órgãos autuadores. A preliminar merece acolhimento parcial. Nos termos dosarts. 24,VI,e281 do CTB, compete ao órgão municipal autuador fiscalizar, aplicar, julgar e cancelar as penalidades decorrentes das infrações inseridas em sua esfera de atribuição.Ainda, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, omero registro da multa e da pontuação pelo DETRAN/RJ não lhe transfere competência para desconstituir ato praticado por ente diverso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. MULTAS IMPOSTAS PELO DER. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA. (...) 3.A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (arts. 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas.4. O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN." (REsp 1.293.522/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 07/05/2019,DJe23/05/2019). Os documentos mostram que os autos RA12111049, RA12137679, RA12149969 e RA11949540 foram lavrados pela SMTR do Município do Rio de Janeiro (ID 272827059). Também constam como municipais os autos I57536959, I57206498 e I56770202 (ID 258211378). Já nos comprovantes relativos aos autos C41753040 e C41753061 não há indicação clara do órgão autuador (IDs250742577 e 250742578), tendo o DETRAN informado que apenas o primeiro seria de sua atribuição (ID 270502641). Os autores, mesmo depois de suscitada a preliminar, optaram, na réplica (ID 272827054) por insistir na legitimidade do DETRAN/RJ, sem requerer a inclusão dos órgãos autuadores. Assim, o DETRAN/RJ é parte ilegítima para responder pelos pedidos de declaração de inexistência de autoria, anulação e cancelamento das multas lavradas por órgãos diversos, bem como pela restituição dos valores por eles arrecadados e pela exclusão dos pontos que constituam consequência direta dessas autuações. Diversa é a situação dos pedidos de substituição da placa, regularização do cadastro, reconhecimento de omissão administrativa e indenização por danos morais, porquanto relacionados à atuação própria do réu. Também lhe compete responder pelo pedido referente ao auto nº C41753040, que, segundo a contestação, não foi lavrado pelo Município do Rio de Janeiro. Superada essa questão, os pedidos remanescentes não merecem acolhimento. Os documentos demonstram que a motocicleta Honda/XRE 190 SE, placa LUS4J77, está registrada em nome da segunda autora e que foram emitidas sucessivas autuações em localidades diversas de Resende. Também foram juntados registro de ocorrência, laudo pericial, comprovantes de defesas administrativas, documentos bancários e fiscais e fotografia de motocicleta ostentando a mesma placa (IDs250742556/250742600) O conjunto forma indícios compatíveis com a hipótese de utilização indevida da placa por terceiro. Não é, contudo, suficiente para demonstrar que a motocicleta fotografada era distinta daquela pertencente aos autores. O laudo pericial (ID 250742596) apenas constatou que a motocicleta apresentada à Polícia Civil possuía sinais identificadores originais e não apresentava vestígios de adulteração. Não houve exame de outro veículo. A fotografia(fl. 10 em ID 250742596)constante de um dos autos revela a circulação de motocicleta ostentando a placa LUS4J77, mas não permite identificar o condutor, a cor, o modelo ou qualquer característica capaz de diferenciá-la do veículo dos autores. Os comprovantes bancários e fiscais (ID 250742600) também não demonstram a localização da motocicleta nos exatos horários das infrações. Em 09/07/2025, por exemplo, foi realizado saque em Resende às 13h18, ao passo que as autuações ocorreram no Rio de Janeiro às 18h41.Em ID 258211378,anota fiscal de 15/12/2025 foi emitida às 12h20, enquanto a infração ocorreu às 16h45. Já a declaração de fisioterapia, compreendida como referente a 29/12/2025 por evidente erro material, demonstra o comparecimento do primeiro autor à clínica das 9h às 10h, sendo a infração registrada somente às 21h47. Não há incompatibilidade temporal entre os eventos. Além disso, parte dos comprovantes não identifica o consumidor e nenhum deles demonstra onde se encontrava a motocicleta. A circunstância de os autores residirem em Resende, bem como a condição de idoso e pessoa com deficiência do primeiro autor, não torna, por si só, impossível o deslocamento até o Município do Rio de Janeiro. Não foi apresentado documento médico que comprovasse incapacidade para a condução ou para viagens nas datas das autuações. Incumbia aos autores demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram, afastando, assim, apresunção de legitimidade do ato administrativo. Não há, igualmente, prova suficiente de que as defesas administrativas tenham deixado de ser apresentadas por falha dos sistemas eletrônicos, como alegado pelos autores. O pedido para que o réu impeça novas autuações ou se abstenha de aplicar penalidades futuras também não pode ser acolhido. Não se mostra possível impedir previamente a atuação fiscalizatória em relação a fatos ainda não ocorridos, sobretudo porque eventual infração futura poderá ser efetivamente praticada e porque grande parte das autuações é realizada por órgãos que não integram a demanda. Registre-se, ainda, que, intimados para especificação de provas, os autores consideraram suficiente o acervo documental já produzido e requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 283031967), razão pela qual a controvérsia deve ser decidida com base nos elementos atualmente constantes dos autos. Por fim, não foi comprovado ato ilícito próprio do DETRAN/RJ. O pedido de substituição da placa foi submetido à DivisãoAnticlonageme indeferido após análise administrativa(ID 258218987), não sendo a mera discordância dos autores com o resultado suficiente para caracterizar falha do serviço. Ausentes conduta ilícita, dano juridicamente relevante e nexo causal imputáveis ao réu, não há dever de indenizar. Postoisso: I - ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTOS, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, os pedidos de: a)declaração de inexistência de autoria, anulação e cancelamento das multas lavradas por órgãos distintos do DETRAN/RJ; b)exclusão dos pontos e demais efeitos cadastrais que decorram diretamente dessas autuações; c)restituição, simples ou em dobro, dos valores arrecadados pelos respectivos órgãos autuadores; II - JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC. os demais pedidos: a)reconhecimento da clonagem ou da utilização indevida da placa; b)substituição da placa do veículo; c)anulação do auto de infração nº C41753040 e exclusão dos efeitos dele decorrentes; d)análise prioritária dos recursos administrativos; e)inserção de restrição administrativa de suspeita de clonagem; f)adoção de medidas destinadas a impedir autuações e penalidades futuras; g)indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência fica prejudicado. Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 2º e 3º, I, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça(ID 265159079), na forma do art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma. Custas conforme Aviso CGJ N° 1105/TJRJ. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do art. 6°, (sec)3° do Ato Normativo n° 18/25. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2026. BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Substituto