0810446-46.2022.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0810446-46.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA VICENTE BARCELLOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisão de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Andrea Vicente Barcellos em face de Ampla Energia e Serviços S.A. Narra a autora, na petição inicial de id. 24955270, que é consumidora dos serviços prestados pela ré e que passou a ser surpreendida com cobranças de energia elétrica excessivamente elevadas e incompatíveis com seu histórico de consumo. Sustenta que, após oscilações nas faturas e emissão de cobrança no valor de R$ 921,85, referente à suposta recuperação de consumo, buscou solução administrativa junto à concessionária, sem êxito. Afirma que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão dos débitos questionados, circunstância que a obrigou a parcelar a dívida para restabelecimento do serviço, requerendo a revisão das cobranças impugnadas, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de id. 26902549, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se a manutenção do fornecimento de energia elétrica e autorizando-se o depósito judicial do valor incontroverso das faturas. Posteriormente, a autora passou a comprovar nos autos os depósitos judiciais mensais realizados, conforme petições e comprovantes juntados em diversos ids. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 29385113, sustentando a regularidade das cobranças realizadas, afirmando que os valores faturados correspondem ao consumo efetivamente registrado pelo medidor da unidade consumidora. Alegou inexistência de falha na prestação do serviço, defendendo que eventuais oscilações de consumo poderiam decorrer de fatores internos do imóvel ou de alterações nos hábitos de consumo da unidade consumidora, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Em réplica, no id. 46675051, a autora reiterou os argumentos expendidos na petição inicial, impugnou os documentos apresentados pela ré e requereu a produção de prova pericial destinada à apuração da regularidade do sistema de medição e das cobranças questionadas. Após manifestação das partes acerca das provas a serem produzidas, a autora requereu expressamente a produção de prova pericial no id. 100062398. Em seguida, foi determinada a realização da perícia técnica, com nomeação do perito judicial Bruno Augusto Cunha de Mello, conforme decisão de id. 130488303. As partes apresentaram quesitos nos ids. 133408488 e 134968639, tendo o expert aceitado o encargo e apresentado proposta de honorários no id. 136460307. Homologados os honorários periciais por decisão de id. 256701763, foi designada diligência técnica, conforme comunicação do perito no id. 257785740. A autora manifestou ciência da data da perícia no id. 258266136. Realizada a perícia técnica, foi apresentado laudo pericial no id. 273759882, concluindo o expert que o consumo registrado no mês impugnado de maio de 2022 apresentou elevação atípica e incompatível com a carga instalada da unidade consumidora, alcançando consumo de 591 kWh, correspondente a patamar aproximadamente 299% superior ao consumo estimado para o imóvel. Constatou-se, ainda, a inexistência de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e que a concessionária não compareceu à diligência para realização dos testes de aferição do medidor. Intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, a autora concordou com as conclusões do expert, conforme petição de id. 278881224, requerendo a procedência integral dos pedidos. Por sua vez, a ré apresentou manifestação no id. 281285494, impugnando as conclusões periciais e reiterando os argumentos já expendidos em contestação, no sentido de que o aumento do consumo poderia decorrer de fatores diversos relacionados à unidade consumidora. Após a juntada das manifestações das partes e o cumprimento das diligências processuais pertinentes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das cobranças de energia elétrica incidentes sobre a unidade consumidora da parte autora, especialmente quanto ao faturamento impugnado referente ao mês de maio de 2022, bem como à existência de falha na prestação do serviço apta a justificar o refaturamento da conta, a repetição dos valores eventualmente pagos indevidamente e a reparação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público, na forma do art. 14 do referido diploma legal. No caso concreto, a autora sustenta que foi surpreendida com faturamento manifestamente excessivo e incompatível com o histórico de consumo da unidade consumidora, destacando a cobrança decorrente do consumo de 591 kWh, o que culminou na discussão judicial acerca da regularidade da medição e do faturamento realizado. Por sua vez, a concessionária ré defende a legitimidade das cobranças, alegando que os consumos registrados correspondem à efetiva utilização de energia elétrica pela unidade consumidora, podendo eventual aumento decorrer de fatores internos ao imóvel, alterações nos hábitos de consumo ou questões sazonais. Todavia, a prova pericial produzida nos autos não corrobora a tese defensiva. Com efeito, o laudo pericial de id. 273759882 concluiu que o consumo da unidade consumidora se mostrou compatível com a carga instalada durante praticamente todo o período analisado, tendo sido apurado consumo estimado de 148,11 kWh/mês. Entretanto, especificamente no mês de maio de 2022, foi registrado consumo faturado de 591 kWh, correspondente a patamar aproximadamente 299% superior ao consumo estimado pelo expert. Segundo consignado pelo perito judicial, tal discrepância caracteriza elevação atípica e incompatível com os aparelhos eletrodomésticos existentes no imóvel e com o perfil de utilização da unidade consumidora. O expert destacou, ainda, que o histórico de faturamento evidencia que os demais consumos registrados ao longo dos meses permaneceram dentro de parâmetros compatíveis com a carga instalada, inexistindo padrão de consumo elevado que justificasse o valor excepcionalmente lançado no mês impugnado. Ao contrário, a anomalia constatada limitou-se ao faturamento correspondente ao consumo de 591 kWh, razão pela qual a irregularidade verificada não autoriza a revisão indiscriminada de outras faturas regularmente emitidas. Outro aspecto relevante apontado na perícia consiste na inexistência de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) relacionado à unidade consumidora, não tendo a ré apresentado qualquer documentação capaz de demonstrar fraude, desvio de energia ou outra circunstância apta a justificar o expressivo aumento de consumo observado no mês questionado. Além disso, conforme expressamente consignado no laudo pericial, embora regularmente comunicada, a concessionária não compareceu à diligência destinada à realização dos testes de aferição e acompanhamento da vistoria técnica. Em razão dessa ausência, restou inviabilizada a verificação da conformidade metrológica do medidor e de eventual aferição de seus índices de precisão, circunstância que impede a ré de demonstrar que os registros observados no período impugnado se encontravam dentro dos limites de tolerância estabelecidos pelo INMETRO. Ressalte-se que a perícia judicial constitui meio de prova técnico e imparcial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, cujas conclusões somente podem ser afastadas mediante elementos técnicos robustos em sentido contrário. No caso dos autos, a concessionária limitou-se a reiterar as alegações já expendidas em contestação, atribuindo o aumento do consumo a hipóteses genéricas, tais como alteração dos hábitos dos moradores, sazonalidade ou defeitos internos da instalação elétrica, sem, contudo, produzir prova concreta capaz de infirmar as conclusões periciais. Dessa forma, restou suficientemente demonstrado que apenas o faturamento correspondente ao mês de maio de 2022 apresentou anormalidade incompatível com a realidade da unidade consumidora, devendo ser reconhecida a irregularidade da cobrança fundada no consumo de 591 kWh. Por outro lado, o próprio laudo técnico concluiu que os demais consumos registrados ao longo do período analisado guardam compatibilidade com a carga instalada e com o perfil de utilização da residência, inexistindo fundamento para revisão das demais faturas emitidas pela concessionária. Assim, o acolhimento da pretensão autoral deve limitar-se ao refaturamento da conta correspondente ao consumo anômalo identificado na perícia. Nesse contexto, impõe-se determinar que a ré proceda ao refaturamento da conta referente ao mês de maio de 2022, considerando o consumo estimado de 148,11 kWh apurado pelo perito judicial, em substituição ao consumo faturado de 591 kWh, observando-se as tarifas vigentes à época dos fatos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. Embora tenha sido constatada irregularidade pontual na cobrança impugnada, não há nos autos prova de inscrição indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Da mesma forma, não foi demonstrada a ocorrência de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica decorrente especificamente da cobrança reconhecida como irregular. A situação retratada nos autos, portanto, revela controvérsia contratual relacionada à exatidão do faturamento do serviço prestado, circunstância que, por si só, não configura dano moral indenizável. Ausente demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade da demandante, mostra-se inviável a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. Assim, o pedido deve ser julgado procedente apenas para determinar o refaturamento da conta referente ao mês de maio de 2022, considerando o consumo de 148,11 kWh apurado pela perícia judicial, permanecendo hígidas as demais cobranças, e improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados pela parte autora, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Confirmar a tutela deferida, no id. 26902549, para que ré se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica e se abstenha de negativar o nome da parte autora, em razão do débito discutido. Determinar o refaturamento da conta com vencimento em maio de 2022,tomando-se por base o valor de 148,11 kWh, apurado em perícia técnica. No prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, de forma parcelada, sob pena de perda do crédito, devendo ser abatidos os valores eventualmente pagos pelo autor. JulgarIMPROCEDENTEo pedido de dano moral. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, (sec)2o, do CPC. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 28 de agosto de 2026. RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor ANDREA VICENTE BARCELLOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
📇 Telefone: +55 21 3806-3400📇 Empresa: Villemor Amaral Advogados — Rua Farme de Amoedo 56, 2º ao 5º andar, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22420-020📇 Outro: LinkedIn da empresa: linkedin.com/company/villemor-amaral-advogados
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0810446-46.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA VICENTE BARCELLOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisão de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Andrea Vicente Barcellos em face de Ampla Energia e Serviços S.A. Narra a autora, na petição inicial de id. 24955270, que é consumidora dos serviços prestados pela ré e que passou a ser surpreendida com cobranças de energia elétrica excessivamente elevadas e incompatíveis com seu histórico de consumo. Sustenta que, após oscilações nas faturas e emissão de cobrança no valor de R$ 921,85, referente à suposta recuperação de consumo, buscou solução administrativa junto à concessionária, sem êxito. Afirma que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão dos débitos questionados, circunstância que a obrigou a parcelar a dívida para restabelecimento do serviço, requerendo a revisão das cobranças impugnadas, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de id. 26902549, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se a manutenção do fornecimento de energia elétrica e autorizando-se o depósito judicial do valor incontroverso das faturas. Posteriormente, a autora passou a comprovar nos autos os depósitos judiciais mensais realizados, conforme petições e comprovantes juntados em diversos ids. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 29385113, sustentando a regularidade das cobranças realizadas, afirmando que os valores faturados correspondem ao consumo efetivamente registrado pelo medidor da unidade consumidora. Alegou inexistência de falha na prestação do serviço, defendendo que eventuais oscilações de consumo poderiam decorrer de fatores internos do imóvel ou de alterações nos hábitos de consumo da unidade consumidora, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Em réplica, no id. 46675051, a autora reiterou os argumentos expendidos na petição inicial, impugnou os documentos apresentados pela ré e requereu a produção de prova pericial destinada à apuração da regularidade do sistema de medição e das cobranças questionadas. Após manifestação das partes acerca das provas a serem produzidas, a autora requereu expressamente a produção de prova pericial no id. 100062398. Em seguida, foi determinada a realização da perícia técnica, com nomeação do perito judicial Bruno Augusto Cunha de Mello, conforme decisão de id. 130488303. As partes apresentaram quesitos nos ids. 133408488 e 134968639, tendo o expert aceitado o encargo e apresentado proposta de honorários no id. 136460307. Homologados os honorários periciais por decisão de id. 256701763, foi designada diligência técnica, conforme comunicação do perito no id. 257785740. A autora manifestou ciência da data da perícia no id. 258266136. Realizada a perícia técnica, foi apresentado laudo pericial no id. 273759882, concluindo o expert que o consumo registrado no mês impugnado de maio de 2022 apresentou elevação atípica e incompatível com a carga instalada da unidade consumidora, alcançando consumo de 591 kWh, correspondente a patamar aproximadamente 299% superior ao consumo estimado para o imóvel. Constatou-se, ainda, a inexistência de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e que a concessionária não compareceu à diligência para realização dos testes de aferição do medidor. Intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, a autora concordou com as conclusões do expert, conforme petição de id. 278881224, requerendo a procedência integral dos pedidos. Por sua vez, a ré apresentou manifestação no id. 281285494, impugnando as conclusões periciais e reiterando os argumentos já expendidos em contestação, no sentido de que o aumento do consumo poderia decorrer de fatores diversos relacionados à unidade consumidora. Após a juntada das manifestações das partes e o cumprimento das diligências processuais pertinentes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das cobranças de energia elétrica incidentes sobre a unidade consumidora da parte autora, especialmente quanto ao faturamento impugnado referente ao mês de maio de 2022, bem como à existência de falha na prestação do serviço apta a justificar o refaturamento da conta, a repetição dos valores eventualmente pagos indevidamente e a reparação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público, na forma do art. 14 do referido diploma legal. No caso concreto, a autora sustenta que foi surpreendida com faturamento manifestamente excessivo e incompatível com o histórico de consumo da unidade consumidora, destacando a cobrança decorrente do consumo de 591 kWh, o que culminou na discussão judicial acerca da regularidade da medição e do faturamento realizado. Por sua vez, a concessionária ré defende a legitimidade das cobranças, alegando que os consumos registrados correspondem à efetiva utilização de energia elétrica pela unidade consumidora, podendo eventual aumento decorrer de fatores internos ao imóvel, alterações nos hábitos de consumo ou questões sazonais. Todavia, a prova pericial produzida nos autos não corrobora a tese defensiva. Com efeito, o laudo pericial de id. 273759882 concluiu que o consumo da unidade consumidora se mostrou compatível com a carga instalada durante praticamente todo o período analisado, tendo sido apurado consumo estimado de 148,11 kWh/mês. Entretanto, especificamente no mês de maio de 2022, foi registrado consumo faturado de 591 kWh, correspondente a patamar aproximadamente 299% superior ao consumo estimado pelo expert. Segundo consignado pelo perito judicial, tal discrepância caracteriza elevação atípica e incompatível com os aparelhos eletrodomésticos existentes no imóvel e com o perfil de utilização da unidade consumidora. O expert destacou, ainda, que o histórico de faturamento evidencia que os demais consumos registrados ao longo dos meses permaneceram dentro de parâmetros compatíveis com a carga instalada, inexistindo padrão de consumo elevado que justificasse o valor excepcionalmente lançado no mês impugnado. Ao contrário, a anomalia constatada limitou-se ao faturamento correspondente ao consumo de 591 kWh, razão pela qual a irregularidade verificada não autoriza a revisão indiscriminada de outras faturas regularmente emitidas. Outro aspecto relevante apontado na perícia consiste na inexistência de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) relacionado à unidade consumidora, não tendo a ré apresentado qualquer documentação capaz de demonstrar fraude, desvio de energia ou outra circunstância apta a justificar o expressivo aumento de consumo observado no mês questionado. Além disso, conforme expressamente consignado no laudo pericial, embora regularmente comunicada, a concessionária não compareceu à diligência destinada à realização dos testes de aferição e acompanhamento da vistoria técnica. Em razão dessa ausência, restou inviabilizada a verificação da conformidade metrológica do medidor e de eventual aferição de seus índices de precisão, circunstância que impede a ré de demonstrar que os registros observados no período impugnado se encontravam dentro dos limites de tolerância estabelecidos pelo INMETRO. Ressalte-se que a perícia judicial constitui meio de prova técnico e imparcial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, cujas conclusões somente podem ser afastadas mediante elementos técnicos robustos em sentido contrário. No caso dos autos, a concessionária limitou-se a reiterar as alegações já expendidas em contestação, atribuindo o aumento do consumo a hipóteses genéricas, tais como alteração dos hábitos dos moradores, sazonalidade ou defeitos internos da instalação elétrica, sem, contudo, produzir prova concreta capaz de infirmar as conclusões periciais. Dessa forma, restou suficientemente demonstrado que apenas o faturamento correspondente ao mês de maio de 2022 apresentou anormalidade incompatível com a realidade da unidade consumidora, devendo ser reconhecida a irregularidade da cobrança fundada no consumo de 591 kWh. Por outro lado, o próprio laudo técnico concluiu que os demais consumos registrados ao longo do período analisado guardam compatibilidade com a carga instalada e com o perfil de utilização da residência, inexistindo fundamento para revisão das demais faturas emitidas pela concessionária. Assim, o acolhimento da pretensão autoral deve limitar-se ao refaturamento da conta correspondente ao consumo anômalo identificado na perícia. Nesse contexto, impõe-se determinar que a ré proceda ao refaturamento da conta referente ao mês de maio de 2022, considerando o consumo estimado de 148,11 kWh apurado pelo perito judicial, em substituição ao consumo faturado de 591 kWh, observando-se as tarifas vigentes à época dos fatos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. Embora tenha sido constatada irregularidade pontual na cobrança impugnada, não há nos autos prova de inscrição indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Da mesma forma, não foi demonstrada a ocorrência de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica decorrente especificamente da cobrança reconhecida como irregular. A situação retratada nos autos, portanto, revela controvérsia contratual relacionada à exatidão do faturamento do serviço prestado, circunstância que, por si só, não configura dano moral indenizável. Ausente demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade da demandante, mostra-se inviável a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. Assim, o pedido deve ser julgado procedente apenas para determinar o refaturamento da conta referente ao mês de maio de 2022, considerando o consumo de 148,11 kWh apurado pela perícia judicial, permanecendo hígidas as demais cobranças, e improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados pela parte autora, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Confirmar a tutela deferida, no id. 26902549, para que ré se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica e se abstenha de negativar o nome da parte autora, em razão do débito discutido. Determinar o refaturamento da conta com vencimento em maio de 2022,tomando-se por base o valor de 148,11 kWh, apurado em perícia técnica. No prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, de forma parcelada, sob pena de perda do crédito, devendo ser abatidos os valores eventualmente pagos pelo autor. JulgarIMPROCEDENTEo pedido de dano moral. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, (sec)2o, do CPC. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 28 de agosto de 2026. RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Substituto