Detalhe do processo

0810433-74.2024.8.19.0037

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0810433-74.2024.8.19.0037/RJ AUTOR : REGINA FREIMAN DA COSTA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR DOS SANTOS BARRETO (OAB RJ130008) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ CARESTIATO SILVA (OAB RJ129781) RÉU : AGUAS DE NOVA FRIBURGO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no artigo 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. Inicialmente, quanto ao pedido de revogação da liminar formulado no Evento 18, mantenho a decisão constante no Evento 12 por seus próprios fundamentos, considerando que estão previstos os requisitos do artigo 300, caput, do CPC e por ser patente a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC). Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas. Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante, a despeito do afirmado no Evento 21. Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pela autora em sua petição inicial, verifica-se que a demandada é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado, tendo em vista a sua condição de poder concedente dos serviços de água e esgoto e considerando que o consumo foi aumentado em razão de um suposto dano ocasionado por uma retroescavadeira operada pelo Município. Com isso, a ré deve ser considerada, provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput , do CPC. As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a correção da medição do consumo de água da autora; (2) a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pela autora; (3) a existência do dano material alegado e sua extensão; (4) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (5) a responsabilidade civil das rés pelos danos afirmados pela autora. Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal. Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato da autora não são verossímeis. Além disso, não se evidencia a dificuldade da demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse. A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso. Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo aos réus, ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pela autora. Defiro os seguintes meios de prova: testemunhal e pericial. Nomeio como perito o Dr. EDUARDO SIDNEI DE ANDRADE SENA, e-mail: peritoeduardosena@gmail.com), nome integrante da relação de peritos deste Tribunal atualizada até 13 de julho de 2026. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do perito para início do trabalho. Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC). Intime-se o Sr. Perito para apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, I, CPC). Determino, desde já, que a ré ÁGUAS DE NOVA FRIBURGO LTDA deverá adiantar metade do valor dos honorários periciais, visto que a prova pericial foi requerida pela ré e pela parte autora, hipótese em que a remuneração do perito deve ser rateada entre elas (artigo 95, caput , CPC). A autora, por seu turno, está dispensada da antecipação da parte do valor dos honorários periciais que lhe incumbe, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida (artigo 82, caput , CPC). Oportunamente será designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas Emanuele Freiman da Costa, Weiderson da Silva e Geovane Santana, arroladas pela parte autora. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DE NOVA FRIBURGO LTDA

Autor REGINA FREIMAN DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado10/09/2026
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO CESAR DOS SANTOS BARRETO

OAB: 130008/RJ

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JULIANO MARTINS MANSUR

OAB: 113786/RJ
📇 Empresa: Vieira de Castro, Mansur & Faver Advogados (VCMF) — Rua Primeiro de Março, 23, 21º andar, Centro, RJ📇 Telefone: +55 21 2252-2006

ANDRE LUIZ CARESTIATO SILVA

OAB: 129781/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0810433-74.2024.8.19.0037/RJ AUTOR : REGINA FREIMAN DA COSTA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR DOS SANTOS BARRETO (OAB RJ130008) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ CARESTIATO SILVA (OAB RJ129781) RÉU : AGUAS DE NOVA FRIBURGO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no artigo 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. Inicialmente, quanto ao pedido de revogação da liminar formulado no Evento 18, mantenho a decisão constante no Evento 12 por seus próprios fundamentos, considerando que estão previstos os requisitos do artigo 300, caput, do CPC e por ser patente a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC). Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas. Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante, a despeito do afirmado no Evento 21. Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pela autora em sua petição inicial, verifica-se que a demandada é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado, tendo em vista a sua condição de poder concedente dos serviços de água e esgoto e considerando que o consumo foi aumentado em razão de um suposto dano ocasionado por uma retroescavadeira operada pelo Município. Com isso, a ré deve ser considerada, provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput , do CPC. As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a correção da medição do consumo de água da autora; (2) a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pela autora; (3) a existência do dano material alegado e sua extensão; (4) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (5) a responsabilidade civil das rés pelos danos afirmados pela autora. Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal. Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato da autora não são verossímeis. Além disso, não se evidencia a dificuldade da demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse. A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso. Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo aos réus, ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pela autora. Defiro os seguintes meios de prova: testemunhal e pericial. Nomeio como perito o Dr. EDUARDO SIDNEI DE ANDRADE SENA, e-mail: peritoeduardosena@gmail.com), nome integrante da relação de peritos deste Tribunal atualizada até 13 de julho de 2026. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do perito para início do trabalho. Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC). Intime-se o Sr. Perito para apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, I, CPC). Determino, desde já, que a ré ÁGUAS DE NOVA FRIBURGO LTDA deverá adiantar metade do valor dos honorários periciais, visto que a prova pericial foi requerida pela ré e pela parte autora, hipótese em que a remuneração do perito deve ser rateada entre elas (artigo 95, caput , CPC). A autora, por seu turno, está dispensada da antecipação da parte do valor dos honorários periciais que lhe incumbe, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida (artigo 82, caput , CPC). Oportunamente será designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas Emanuele Freiman da Costa, Weiderson da Silva e Geovane Santana, arroladas pela parte autora. Intimem-se.