0810411-03.2024.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810411-03.2024.8.19.0203 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0810411-03.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00968270 APTE: MAYCON PATRICK MARIA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Revisor: DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: E M E N T AAPELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, E PARÁGRAFO 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL.MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 3) REDUÇÃO DA PENA-BASE; 4) RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 5) APLICAÇÃO, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, DE APENAS UMA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL.I. Preliminar de nulidade que se confunde com o mérito e assim será apreciada.II. Pretensão absolutória que não se acolhe. Alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico do apelante realizado em sede policial que igualmente se rejeita. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do acusado devidamente positivadas pelas provas documental e oral colhidas no curso da instrução criminal. Acervo probatório apto a comprovar que o apelante, na companhia de mais dois comparsas não identificados, mediante grave ameaça consubstanciada no emprego de arma de fogo e palavras de ordem, ingressou na loja comercial das vítimas e, ao simular a condição de cliente, anunciou o assalto, subtraindo de lá 06 (seis) aparelhos telefônicos modelo "Iphone", além de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em espécie. Reconhecimento fotográfico realizado pelas duas vítimas em sede policial com observância do artigo 226, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo ratificado por uma delas em Juízo, ocasião em que respeitadas as formalidades previstas no artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal. Circunstâncias do reconhecimento extrajudicial que reforçam a credibilidade do ato realizado. Lesado que, ao prestar depoimento em Juízo, afirmou ter procurado a Autoridade Policial competente somente quando adquiriu segurança para imputar a autoria delitiva ao apelante, sem apontar os demais comparsas não identificados, tudo a afastar a tese de falsas memórias sustentada pela defesa. Divergência na descrição da cor da pele do réu constatada entre a fase inquisitiva e em Juízo que não se apresenta suficiente para macular a prova, considerado que as demais características descritas são absolutamente compatíveis com o perfil do apelante, conforme fotografia acostada aos autos. Laudo pericial papiloscópico que, a despeito de não ter constatado a presença da digital do réu na cena do crime, mostra-se incapaz de excluir inequivocamente a sua participação na empreitada criminosa. Apelante que confessou parcialmente os fatos, limitando a sua negativa ao emprego de arma de fogo e extrema violência infligida às vítimas no decorrer da ação delituosa. Ausência de elementos aptos a infirmar a robusta prova produzida pela acusação. Condenação escorreita.III. Causa especial de au Conclusões: À unanimidade, deu-se parcial provimento ao presente recurso, a fim de reconhecer a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea parcial em benefício do apelante Maycon Patrick Maria, reacomodando as penas a ele impostas para 11 (onze) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto da Des. Relatora.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAYCON PATRICK MARIA
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810411-03.2024.8.19.0203 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0810411-03.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00968270 APTE: MAYCON PATRICK MARIA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Revisor: DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: E M E N T AAPELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, E PARÁGRAFO 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL.MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 3) REDUÇÃO DA PENA-BASE; 4) RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 5) APLICAÇÃO, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, DE APENAS UMA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL.I. Preliminar de nulidade que se confunde com o mérito e assim será apreciada.II. Pretensão absolutória que não se acolhe. Alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico do apelante realizado em sede policial que igualmente se rejeita. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do acusado devidamente positivadas pelas provas documental e oral colhidas no curso da instrução criminal. Acervo probatório apto a comprovar que o apelante, na companhia de mais dois comparsas não identificados, mediante grave ameaça consubstanciada no emprego de arma de fogo e palavras de ordem, ingressou na loja comercial das vítimas e, ao simular a condição de cliente, anunciou o assalto, subtraindo de lá 06 (seis) aparelhos telefônicos modelo "Iphone", além de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em espécie. Reconhecimento fotográfico realizado pelas duas vítimas em sede policial com observância do artigo 226, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo ratificado por uma delas em Juízo, ocasião em que respeitadas as formalidades previstas no artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal. Circunstâncias do reconhecimento extrajudicial que reforçam a credibilidade do ato realizado. Lesado que, ao prestar depoimento em Juízo, afirmou ter procurado a Autoridade Policial competente somente quando adquiriu segurança para imputar a autoria delitiva ao apelante, sem apontar os demais comparsas não identificados, tudo a afastar a tese de falsas memórias sustentada pela defesa. Divergência na descrição da cor da pele do réu constatada entre a fase inquisitiva e em Juízo que não se apresenta suficiente para macular a prova, considerado que as demais características descritas são absolutamente compatíveis com o perfil do apelante, conforme fotografia acostada aos autos. Laudo pericial papiloscópico que, a despeito de não ter constatado a presença da digital do réu na cena do crime, mostra-se incapaz de excluir inequivocamente a sua participação na empreitada criminosa. Apelante que confessou parcialmente os fatos, limitando a sua negativa ao emprego de arma de fogo e extrema violência infligida às vítimas no decorrer da ação delituosa. Ausência de elementos aptos a infirmar a robusta prova produzida pela acusação. Condenação escorreita.III. Causa especial de au Conclusões: À unanimidade, deu-se parcial provimento ao presente recurso, a fim de reconhecer a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea parcial em benefício do apelante Maycon Patrick Maria, reacomodando as penas a ele impostas para 11 (onze) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto da Des. Relatora.