0810405-90.2024.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0810405-90.2024.8.19.0204 AUTOR:GABRIEL DA SILVA NUNES RÉU:CS BRASIL FROTAS LTDA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por GABRIEL DA SILVA NUNES em face de CS BRASIL FROTAS LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que em 06/12/2023 trafegava com sua motocicleta pela Avenida Brasil quando foi atingida por veículo pertencente à parte ré, conduzido por seu preposto, sofrendo lesões corporais e danos materiais em sua motocicleta. Sustenta que, em razão do acidente, necessitou de atendimento médico, permaneceu afastado de suas atividades laborais por aproximadamente quatro meses e suportou prejuízos decorrentes dos danos causados ao veículo. Decisão proferida no ID 127259041 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação apresentada no ID 132541861, sustentando a culpa exclusiva do autor pelo acidente ou, subsidiariamente, a ocorrência de culpa concorrente. Impugnou os danos materiais postulados, alegando ausência de comprovação da extensão dos prejuízos e do efetivo desembolso dos valores indicados no orçamento apresentado. Contestou, ainda, os pedidos de ressarcimento de despesas médicas e aquisição de aparelho ortopédico por ausência de prova, bem como o pleito de indenização por danos morais, sustentando inexistência de comprovação do alegado prejuízo extrapatrimonial. Requereu, subsidiariamente, a redução de eventual condenação e a dedução de valores eventualmente recebidos a título de seguro DPVAT. Em réplica apresentada no ID 163839174, a parte autora impugnou integralmente a contestação, requerendo o afastamento das preliminares de inépcia da petição inicial e de pedido indeterminado, ao argumento de que a demanda se encontra devidamente instruída com documentos comprobatórios do acidente e dos prejuízos alegados, tendo inclusive juntado relatório médico emitido pelo Hospital Estadual Getúlio Vargas. Sustentou que os elementos constantes dos autos, tais como boletim de acidente de trânsito, documentos médicos, afastamento laboral e demais provas produzidas, demonstram a responsabilidade exclusiva da ré pelo sinistro, afastando as alegações de culpa exclusiva ou concorrente do autor. Aduziu, ainda, que a dinâmica do acidente narrada pela ré não corresponde aos fatos registrados no BRAT e demais provas dos autos, reiterando a necessidade de realização de perícia médica para apuração da extensão das lesões físicas e dos danos suportados. No tocante aos danos materiais, afirmou que a motocicleta sofreu diversas avarias, tendo sido apresentado orçamento no valor de R$ 14.964,86 para os reparos necessários, destacando que utilizava o veículo para deslocamento ao trabalho. Quanto aos danos morais, sustentou que o acidente ocasionou lesões à sua integridade física e psíquica, gerando sofrimento, angústia e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual reiterou o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. As partes manifestaram-se em provas nos IDs 183166891 e 183166891. Decisão saneadora proferida no ID 236015787, indeferindo a produção de prova pericial e deferindo a expedição de ofício à SUSEP, além de afastar as preliminares arguidas. Audiência realizada conforme assentada constante no ID 248697369. Decisão proferida no Agravo de Instrumento negando provimento ao recurso interposto em face da decisão que indeferiu a prova pericial. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Cuida-se de demanda em que se pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao reparo da motocicleta, bem como compensação por danos morais. Inicialmente, verifica-se que a pretensão indenizatória encontra fundamento nos artigos 186, 187, 927, 932, III, e 933 do Código Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a ocorrência do acidente restou incontroversa, sendo igualmente incontroversa a participação de veículo pertencente à empresa ré. O Boletim de Registro de Acidente de Trânsito acostado aos autos, aliado aos demais elementos probatórios produzidos durante a instrução, demonstra que o acidente ocorreu em razão de manobra realizada pelo veículo da parte ré, que atingiu lateralmente a motocicleta conduzida pelo autor. Assim, restou caracterizada a responsabilidade civil da ré pelos danos decorrentes da conduta de seu preposto, incidindo a responsabilidade objetiva prevista nos artigos 932, III, e 933 do Código Civil. Quanto aos danos materiais, o autor juntou orçamento para reparação da motocicleta no valor de R$ 14.964,86, não tendo a parte ré produzido prova capaz de infirmar o montante apresentado ou demonstrar a realização do reparo por valor diverso. Dessa forma, faz jus o autor ao ressarcimento dos danos materiais comprovados nos autos, no valor de R$ 14.964,86. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o valor deve observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza do dano, as peculiaridades do caso e a necessidade de prevenir a repetição de práticas semelhantes. Assim, entendo que os fatos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, gerando intranquilidade, apreensão e sensação de impotência, eis queo autor sofreu lesões físicas decorrentes do acidente, necessitou de atendimento médico e permaneceu afastado de suas atividades laborais por período significativo, conforme documentação médica e previdenciária acostada aos autos, caracterizando-se, portanto, ofensa aos deveres anexos da boa-fé objetiva, dentre os quais, o dever de informação, de lealdade, de cooperação, bem como de proteção ou cuidado. Diante do acima exposto, fixo o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, já que ausentes provas de maiores prejuízos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a)CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.964,86 (quatorze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), acrescido de correção monetária desde a data do orçamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; b)CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária pela SELIC, na forma da Lei nº 14.905/2024 e dos artigos 389 e 406 do Código Civil; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026. FLÁVIA FERNANDES DE MELO BALIEIRO DINIZ Juíza
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CS BRASIL FROTAS LTDA.
Autor GABRIEL DA SILVA NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO DINIZ DA SILVA NETO
OAB: 19449/BA
CLEBER SILVA DIAS
OAB: 166514/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0810405-90.2024.8.19.0204 AUTOR:GABRIEL DA SILVA NUNES RÉU:CS BRASIL FROTAS LTDA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por GABRIEL DA SILVA NUNES em face de CS BRASIL FROTAS LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que em 06/12/2023 trafegava com sua motocicleta pela Avenida Brasil quando foi atingida por veículo pertencente à parte ré, conduzido por seu preposto, sofrendo lesões corporais e danos materiais em sua motocicleta. Sustenta que, em razão do acidente, necessitou de atendimento médico, permaneceu afastado de suas atividades laborais por aproximadamente quatro meses e suportou prejuízos decorrentes dos danos causados ao veículo. Decisão proferida no ID 127259041 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação apresentada no ID 132541861, sustentando a culpa exclusiva do autor pelo acidente ou, subsidiariamente, a ocorrência de culpa concorrente. Impugnou os danos materiais postulados, alegando ausência de comprovação da extensão dos prejuízos e do efetivo desembolso dos valores indicados no orçamento apresentado. Contestou, ainda, os pedidos de ressarcimento de despesas médicas e aquisição de aparelho ortopédico por ausência de prova, bem como o pleito de indenização por danos morais, sustentando inexistência de comprovação do alegado prejuízo extrapatrimonial. Requereu, subsidiariamente, a redução de eventual condenação e a dedução de valores eventualmente recebidos a título de seguro DPVAT. Em réplica apresentada no ID 163839174, a parte autora impugnou integralmente a contestação, requerendo o afastamento das preliminares de inépcia da petição inicial e de pedido indeterminado, ao argumento de que a demanda se encontra devidamente instruída com documentos comprobatórios do acidente e dos prejuízos alegados, tendo inclusive juntado relatório médico emitido pelo Hospital Estadual Getúlio Vargas. Sustentou que os elementos constantes dos autos, tais como boletim de acidente de trânsito, documentos médicos, afastamento laboral e demais provas produzidas, demonstram a responsabilidade exclusiva da ré pelo sinistro, afastando as alegações de culpa exclusiva ou concorrente do autor. Aduziu, ainda, que a dinâmica do acidente narrada pela ré não corresponde aos fatos registrados no BRAT e demais provas dos autos, reiterando a necessidade de realização de perícia médica para apuração da extensão das lesões físicas e dos danos suportados. No tocante aos danos materiais, afirmou que a motocicleta sofreu diversas avarias, tendo sido apresentado orçamento no valor de R$ 14.964,86 para os reparos necessários, destacando que utilizava o veículo para deslocamento ao trabalho. Quanto aos danos morais, sustentou que o acidente ocasionou lesões à sua integridade física e psíquica, gerando sofrimento, angústia e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual reiterou o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. As partes manifestaram-se em provas nos IDs 183166891 e 183166891. Decisão saneadora proferida no ID 236015787, indeferindo a produção de prova pericial e deferindo a expedição de ofício à SUSEP, além de afastar as preliminares arguidas. Audiência realizada conforme assentada constante no ID 248697369. Decisão proferida no Agravo de Instrumento negando provimento ao recurso interposto em face da decisão que indeferiu a prova pericial. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Cuida-se de demanda em que se pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao reparo da motocicleta, bem como compensação por danos morais. Inicialmente, verifica-se que a pretensão indenizatória encontra fundamento nos artigos 186, 187, 927, 932, III, e 933 do Código Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a ocorrência do acidente restou incontroversa, sendo igualmente incontroversa a participação de veículo pertencente à empresa ré. O Boletim de Registro de Acidente de Trânsito acostado aos autos, aliado aos demais elementos probatórios produzidos durante a instrução, demonstra que o acidente ocorreu em razão de manobra realizada pelo veículo da parte ré, que atingiu lateralmente a motocicleta conduzida pelo autor. Assim, restou caracterizada a responsabilidade civil da ré pelos danos decorrentes da conduta de seu preposto, incidindo a responsabilidade objetiva prevista nos artigos 932, III, e 933 do Código Civil. Quanto aos danos materiais, o autor juntou orçamento para reparação da motocicleta no valor de R$ 14.964,86, não tendo a parte ré produzido prova capaz de infirmar o montante apresentado ou demonstrar a realização do reparo por valor diverso. Dessa forma, faz jus o autor ao ressarcimento dos danos materiais comprovados nos autos, no valor de R$ 14.964,86. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o valor deve observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza do dano, as peculiaridades do caso e a necessidade de prevenir a repetição de práticas semelhantes. Assim, entendo que os fatos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, gerando intranquilidade, apreensão e sensação de impotência, eis queo autor sofreu lesões físicas decorrentes do acidente, necessitou de atendimento médico e permaneceu afastado de suas atividades laborais por período significativo, conforme documentação médica e previdenciária acostada aos autos, caracterizando-se, portanto, ofensa aos deveres anexos da boa-fé objetiva, dentre os quais, o dever de informação, de lealdade, de cooperação, bem como de proteção ou cuidado. Diante do acima exposto, fixo o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, já que ausentes provas de maiores prejuízos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a)CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.964,86 (quatorze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), acrescido de correção monetária desde a data do orçamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; b)CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária pela SELIC, na forma da Lei nº 14.905/2024 e dos artigos 389 e 406 do Código Civil; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026. FLÁVIA FERNANDES DE MELO BALIEIRO DINIZ Juíza