0810403-08.2025.8.19.0036
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, 5º andar, sala 508, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo:0810403-08.2025.8.19.0036 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: MIGUEL RAONY MAIA DE ALMEIDA Vistos. Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face deMIGUEL RAONY MAIA DE ALMEIDA,denunciado como incursonas sanções dos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06. Narra a denúncia do index 229941069, que: "Desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até 17 de setembro de 2025, na localidade conhecida como Novo Horizonte, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, associou-se à associou-se à facção criminosa autodenominada Comando Vermelho, para o fim de praticar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Na agremiação criminosa competia ao denunciado a função da venda direta das drogas aos usuários finais. No dia 17 de setembro de 2025, na localidade conhecida como Novo Horizonte, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, trazia consigo e transportava, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar 545 g (quinhentos e quarenta e cinco gramas) de Cannabis sativa L., distribuídos em 127 (cento e vinte e sete) embalagens; 220g (duzentos e vinte gramas) de Cloridrato de Cocaína na sua forma pulverulenta, distribuídos em 83 (oitenta e três) embalagens e 111 g (cento e onze gramas) de Cloridrato de Cocaína na forma de Crack, distribuídos em 197 (cento e noventa e sete) embalagens, conforme laudo de exame de entorpecente de index 227006648. Na ocasião, policiais em patrulhamento em localidade conhecida como ponto de venda de drogas, lograram realizar cerco tático e abordar o denunciado e outros dois indivíduos. Na posse do denunciado foi encontrada uma sacola contendo as drogas acima descritas, além de um rádio comunicador em sua cintura. Com os outros dois indivíduos, nada foi encontrado. Em buscas na localidade, os agentes ainda encontraram uma sacola contendo 3 (três) rádios transmissores; 1 (uma) base de rádio transmissor; 3 (três) carregadores fuzil calibre 556; 11 (onze) munições calibre .40; 21 (vinte e uma) munições calibre 556 e 29 (vinte e nove) munições de calibre 762, conforme index 227006646. Assim agindo, está o denunciado incurso nas sanções dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006". Adenúncia veio instruída com o APF nº, 057-06724/2025, no qual constam registro de ocorrência (index 227006639), auto de prisão em flagrante (index 227006638), laudo de exame prévio de entorpecente (index 227006648), além de outros documentos. Audiência de custódia realizada no dia 19/09/2025, onde foi convertida a prisão em flagrante para prisão preventiva (index 227545521). Laudo de exame de corpo delito do réu (index 243635491). Resposta à acusação do réu no index 235551243. FAC do réu (index 232314406). Laudo de exame de entorpecente e de munições (index243635492e 243635501). Decisão onde foi recebida a denúncia, designando AIJ para o dia 02/12/2025(index 236333113). AIJ realizada no dia 02/12/2025, ocasião em que foram colhidos 3 depoimentos e ao final interrogatório do réu. A defesa requereu a ordem de busca que levou à realização da diligência e culminou com a prisão do acusado, sendo este pedido deferido (index 248468198). A Defesa requereu a habilitação de novo patrono aos autos (index 275761794). A Defesa manifestou-se quanto a insuficiência de resposta apresentada pelo 20º BPM no tocante ao prontuário que levou a realização de diligências que culminou com a prisão do réu, suscitando a ilegalidade da diligência ou cerceamento ao exercício da ampla defesa. Sendo este pleito da Defesa indeferido pelo juízo (index 285080140). Decisão de manutenção da prisão preventiva do réu (index 286357016). Alegações finais do MP, pugnando pela condenação do réu nas sanções dos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material (index 286649670). Alegações finais da Defesa, pugnando pela; a) absolvição do réu, em razão da nulidade da busca pessoal e das demais provas dela derivadas; b) absolvição do réu com fundamento no art. 386, inciso II, V ou VII, do Código de Processo Penal c) absolvição do réu pelo delito no art. 35 da lei 11.343/06 em razão da fragilidade do acervo probatório e da ausência de comprovação da estabilidade e permanência; d) em caso de condenação, requer a fixação da reprimenda no mínimo legal, afastando-se valorações genéricas ou inerentes ao tipo penal; e) que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, caso a confissão judicial seja utilizada para fundamentar eventual condenação; e f)queseja afastada qualquer utilização da condenação anterior como prova autônoma de associação para o tráfico em razão de não comprovação de vínculo estável e permanente(index 286784243). ÉO RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR: Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática dos delitos previstos nos artigos 35 e 33, caput, ambos da lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, em razão dos fatos narrados na denúncia, cuja transcrição já foi feita no relatório desta sentença. De início, observo que a denúncia narra de forma clara a objetiva os fatos que ensejaram a prisão dos réus e o motivo pelo qual sua conduta se encaixa na moldura legal dos artigos 33 e 35 da lei 11.343/06. Por consequência, restou plenamente viabilizada a sua defesa em juízo, tendo o processo seguido seu trâmite regular, não havendo qualquer nulidade. Considerando-se que duas são as infrações penais, deve-se fazer a análise da prova em relação a cada uma delas, de forma separada, iniciando-se pelo injusto de tráfico. - DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33,caput,da Lei de Drogas) A materialidade do delito ficou demonstrada pelo registro de ocorrência (index 227006639), auto de prisão em flagrante (index 227006638), laudo de exame prévio de entorpecente (index 227006648), além da prova oral, consistente no depoimento dos policiais e da testemunha, produzida na instrução processual. A autoria também restou certa ao final da instrução criminal. Tendo em vista que os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão do acusado, ouvido em juízo, sob o crivo do contraditório, são firmes e harmônicos entre si, e ricos em detalhes. E, em nenhum momento, durante os longos depoimentos, eles se contradisseram, mas, pelo contrário, se complementaram. Em depoimento, o policialRodrigo Rocha Fidelisafirmou em Juízo que a equipe do PATAMO recebeu um pedido de apoio da P2, pois estavam monitorando alguns elementos que estavam traficando no local. E, assim, a guarnição procedeu para o endereço pré-determinado que tinha sido combinado com a P2. Declarou que, dessa forma, as equipes se dividiram e a guarnição do PATAMO logrou êxito em capturar os elementos que estavam no local. Informou, ainda, que fazia parte do grupo de policiais que chegou ao local no momento da captura e que lá havia três elementos e um deles estava com a sacola na mão e um rádio transmissor no ponto indicado de venda de drogas e, assim, foi feita a abordagem. Declarou que, logo em seguida, foi encontrada também uma outra bolsa na localidade, que não estava na posse de nenhum dos elementos, e que havia carregador e munição. Declarou que na primeira bolsa, que estava na posse do réu, foram encontradas as drogas apreendidas. Declarou que não se lembrava de qual facção estavam identificadas as drogas que foram apreendidas, mas que o ponto de venda de drogas era conhecido como área do Comando Vermelho. Declarou que interpelou os outros dois elementos, mas estes negaram qualquer envolvimento. Por fim, informou que todas as informações acerca do ponto de venda de drogas foram passadas pela P2 e que teriam sido designados por esta para prosseguir ao local. O policial militar Saulo Renato Carvalho De Oliveira narrou em Juízo que é policial do Serviço de Inteligência do 20ºBPM e estavam recebendo uma denúncia de alguns colaboradores que o réu, o qual já tinha passagem pelo tráfico, estava na localidade cometendo novamente o mesmo ato infracional. Declarou que por se tratar de uma área conflagrada, onde poderia haver algum tipo de confronto, solicitou o apoio do PATAMO e conseguiu lograr êxito, prendendo, assim, o réu na posse de uma mochila contendo drogas. Declarou que, em revista na localidade próxima onde ele estava, também foram encontrados carregadores, munição e rádios transmissores. Declarou que as informações que recebiam na denúncia noticiavam só o primeiro nome do suspeito, mas que já havia um prontuário do acusado em razão de ser feito prontuários de todos os traficantes da localidade. Declarou que junto ao réu havia mais duas pessoas e que estas alegaram ser usuários. Informou que a localidade se tratava de área dominada pelo Comando Vermelho e que as drogas que foram apreendidas tinham a identificação da facção. Declarou que não havia informações prévias relacionadas ao acusado e que recebiam na denúncia apenas um primeiro nome ou um apelido, mas que como já havia um prontuário do réu, conseguiram identificá-lo. Declarou que é feito um prontuário toda vez que se prende alguém numa determinada localidade e essa pessoa é qualificada com fotos e informações aonde foi pego. Por fim, declarou que os prontuários são feitos para a troca de informações com a polícia civil. A testemunha Pedro Luiz Paulino Carneiro narrou em juízo que ao chegar local para comprar drogas foi abordado por policiais que vinham logo atrás. Declarou que foram também abordos no local uma pessoa identificada como Lohanderson e o réu. Declarou, ainda, que apenas o réu estava com um rádio transmissor e na posse de drogas. Por fim, informou que já conhecia o réu e que também já havia comprado outras vezes drogas com ele. Em seu interrogatório, o acusado, sob o crivo do contraditório, confessou que no dia da ocorrência estava na posse das drogas que foram apreendidas e que também era associado a facção criminosa do Comando Vermelho. Verifica-se, portanto, plena harmonia entre os relatos prestados pelos agentes públicos, inexistindo contradições relevantes aptas a fragilizar a credibilidade da narrativa acusatória. Ao contrário, os depoimentos se complementam, revelando-se coerentes com o restante do conjunto probatório amealhado aos autos. Tem-se, ainda, o depoimento da testemunha Pedro que narrou os fatos de toda prática delitiva, confirmando que o acusado estava na posse de drogas e portando rádio comunicador e declarando, ainda, que, em outras ocasiões, já teria também comprado drogas para seu consumo com o réu. Ademais, não merece prosperar qualquer tese defensiva que tente tirar o valor do depoimento dos policiais que efetuaram a prisão do acusado. Assim é, pois se trata de agentes públicos, cujos atos são revestidos de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, não tendo essa sido desconstituída. Encerrando qualquer controvérsia sobre a possibilidade de consideração do depoimento dos policiais como meio de prova, merece destaque a Súmula 70 do TJ/RJ,verbis: ""O fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos devidamente fundamentado na sentença". Corroborando, ainda, para a harmonia verificada entre os depoimentos dos policiais e da testemunha, o réu, em seu interrogatório, confessou a prática do delito de tráfico de drogas e tem-se, ademais, a grande quantidade de drogas apreendidas (detalhadamente descritas nos laudos de index 243635492) o que demonstraram claramente sua finalidade mercantil. Não merece prosperar a tese de ilicitude da prova, em razão da alegada da busca pessoal sem fundada suspeita, pois o acusado estava reunido com outros dois elementos em uma conhecida boca de fumo, em uma localidade dominada por facção criminosa, não havendo, dessa forma, qualquer ilegalidade no tocante a busca pessoal do acusado. Saliente-se que os policiais afirmaram em uníssono que se dirigiram ao local específico após denúncias de informantes, previamente verificadas pelo serviço de inteligência. Ressalto, por oportuno, que a insurgência da Defesa quanto a não disponibilização de acesso a documento administrativo relacionado à atividade de inteligência e policiamento ostensivo desenvolvida na localidade, a relatórios internos, informes reservados ou demais documentos sigilosos já foi enfrentada e rechaçada na decisão do index 285080140, a cujos termos me reporto. Noutro giro, a Defesa sustenta a existência de dúvida razoável em razão de as câmeras corporais dos policiais militares não terem registrado o exato momento da abordagem e da prisão em flagrante do acusado, mas apenas instantes posteriores. Tal argumento, contudo, não merece prosperar. Com efeito, a ausência de gravação integral da diligência, por si só, não possui o condão de macular a prova produzida ou de gerar presunção de irregularidade na atuação policial. O fato de o acionamento das câmeras ter ocorrido momentos após a abordagem não invalida os atos praticados, sobretudo quando o conjunto probatório revela-se coeso, harmônico e convergente. No caso concreto, a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas por um robusto acervo probatório, composto pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela prisão, pela testemunha que também foi abordada ao comprar drogas com o acusado, pelos autos de apreensão e de arrecadação da substância entorpecente, pelos laudos periciais e, ainda, pela própria confissão judicial do acusado, que admitiu a prática do delito. Todos esses elementos se corroboram mutuamente, formando um quadro probatório seguro e suficiente para embasar o decreto condenatório. Assim, a inexistência de registro audiovisual do exato instante da prisão não é capaz de infirmar as demais provas produzidas, nem de instaurar dúvida razoável acerca da dinâmica dos fatos, especialmente quando inexistem elementos concretos que indiquem qualquer irregularidade na atuação dos agentes estatais. Em matéria probatória, inexiste hierarquia entre os meios de prova, devendo prevalecer a análise do conjunto probatório, o qual, na hipótese, conduz de forma inequívoca à conclusão de que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas narrado na denúncia. Dessa forma, não há qualquer ilicitude decorrente da diligência dos policiais militares, sendo a prova produzida idônea para amparar um decreto condenatório. As provas da autoria e materialidade do crime, assim, são firmes e indiscutíveis, suficientes para escorarem um juízo de reprovação. Culpável, por derradeiro, é o acusado, vez que imputável e ciente do seu ilícito comportamento, podendo dele ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva contida no tipo por ele praticado, estando ausente qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade. Do exposto, impõe-se a CONDENAÇÃO do acusado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/06. -DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (artigo 35da Lei de Drogas) No que tange ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei nº. 11.343/06, igualmente restaram suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. É cediço que, para a configuração do referido delito, exige-se prova segura da existência de vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, voltado à prática reiterada ou contínua do tráfico ilícito de entorpecentes, não bastando mera associação ocasional ou episódica. No caso em exame, o conjunto probatório produzido demonstra, de forma inequívoca, que o acusado Miguel Raony Maia de Almeida integrava estrutura criminosa organizada voltada ao comércio ilícito de drogas na comunidade de Novo Horizonte vinculada à facção criminosa Comando Vermelho. A materialidade do delito ficou demonstrada pelo registro de ocorrência (index 227006639), auto de apreensão (index 227006641), laudo de exame de entorpecentes (index 243635492), laudo do rádio comunicador (index 243635502), além da prova oral consistente no depoimento dos policiais e da testemunha Pedro produzida na instrução processual. Quanto à autoria, os policiais militares Rodrigo Rocha Fidelis e Saulo Renato Carvalho De Oliveira e a testemunha Pedro relataram, de maneira harmônica e coerente, que o acusado foi capturado em local sabidamente utilizado como ponto de venda de drogas com uma bolsa com grande quantidade de drogas e um rádio transmissor. Some-se a isso, ainda, a confissão do acusado em juízo que, em seu interrogatório, declarou que era vinculado a facção criminosa o Comando Vermelho responsável pela venda de drogas na localidade. Ademais, restou demonstrado, ainda, que o réu portava expressiva quantidade de entorpecentes já fracionados e identificados com inscrições da facção criminosa Comando Vermelho, além de rádio comunicador em pleno funcionamento, elementos que, em conjunto, evidenciam inequívoca inserção em estrutura organizada de traficância. Adicionado a isso o fato de que os entorpecentes apreendidos possuíam inscrições padronizadas, identificação de facção criminosa e valores previamente fixados, circunstâncias incompatíveis com atuação autônoma e desvinculada de organização criminosa previamente estruturada. Tem-se, ainda, o depoimento da testemunha Pedro, abordado na mesma diligência em que o denunciado foi preso, que narrou toda dinâmica criminosa, confirmando que o acusado estava na posse de drogas e portando rádio comunicador e declarando, ainda, que, em outras ocasiões, já teria também comprado drogas para seu consumo com o réu. Tal elemento de prova evidencia de maneira inequívoca o vínculo estável do réu com a organização criminosa que atua no localidade. A estabilidade e permanência do vínculo associativo também podem ser extraídas do histórico concreto do acusado, no sentido de que o réu já havia sido anteriormente condenado, no ano de 2023, pelo delito de tráfico de drogas, nesta mesma comarca, o que ratifica o vínculo estável e permanente do réu em relação ao delito de associação criminosa. Por fim, deve-se salientar a confissão espontânea do réu em juízo, que admitiu ser associado ao Comando Vermleho. Diante desse cenário, verifica-se que o conjunto probatório é robusto, coerente e seguro, demonstrando, para além de dúvida razoável, que o acusadoMiguel Raony Maia de Almeidase associou de forma estável e permanente a outros indivíduos integrantes da facção criminosa Comando Vermelho para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes nos termos do art. 35 da lei 11.343/06. Culpável, por derradeiro, é o acusado, vez que imputável e ciente do seu ilícito comportamento, podendo dele ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva contida no tipo por ele praticado, estando ausente qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade. Do exposto, impõe-se a CONDENAÇÃO do acusado pela prática do crime de associação ao tráfico ilícito de entorpecentes previsto no artigo 35 da lei 11.343/06 da Lei de drogas. Passo a aplicar a pena que entendo justa e necessária, observado o que dispõe o artigo 68 do Código Penal. 1) Do crime de tráfico de drogas: 1ª Fase: Compulsando as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP, verifico que aculpabilidadedo réu, atinente ao grau de reprovabilidade que desborda daquela inerente ao próprio crime, não enseja maior censura. Relativamente aosantecedentes, verifico que a FAC do acusado (index 232314406) indica outra condenação também pelo crime de tráfico de drogas. Contudo, tal anotação caracteriza reincidência, a ser valorada na 2ªfase do processo dosimétrico. Aconduta social, concernente ao comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, carece de elementos sólidos a lastrear sua análise. Apersonalidade, enquanto síntese das características psíquicas do réu, ainda que prescindível a confecção de laudo pericial para embasar referido elemento, não pode ser objeto de efetiva e segura aferição pelo julgador por não existirem, nos autos, elementos suficientes. Osmotivos do crime, compreendidos como as razões que impeliram o agente a praticar o fato criminoso e que extrapolam os ínsitos ao tipo penal, não dão azo a maior censura. Referente àscircunstâncias do crime, tidas como os elementos acidentais que não participam da estrutura do tipo, mas que influem em sua gravidade, relativos ao tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito, infere-se dos autos que não fugiram da normalidade. Asconsequências do crime, que devem ser consideradas quando a repercussão do fato fugir da normalidade e transcender o resultado típico, no caso em apreço, não se revestiram de elementos que indicassem a necessidade de recrudescimento da pena. Ocomportamento da vítimaé um vetor neutro, não podendo ser desfavorável ao apenado na dosimetria, sendo certo que no presente caso o crime sequer possui alguma vítima que possa ser determinada. Atento aos elementos expostos, fixo a pena-base em05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima. 2ª Fase: Reconheço a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, tendo em vista a condenação também por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 08/03/2023. Por essa razão, agravo a pena em 10 (dez) meses de reclusão, além de 83 dias-multa. Quanto às atenuantes, tem-se que o acusado confessou a prática dos crimes. Dessa forma, na esteira do art. 65, III, "d", do CP, atenuo a pena em 10 (dez) meses de reclusão, além de 83 dias-multa. Dessa forma, impõe-se a manutenção da pena fixada na primeira fase. 3ª Fase: Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Nesse ponto, ressalto que a causa de diminuição prevista no artigo 33, (sec)4º da Lei 11.343/06 não incide na presente hipótese, pois o acusado, além de reincidente específico, comprovadamente está associado à facção Comando Vermelho. Dessa maneira, torno definitiva para o crime de tráfico a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima. 2) Do crime de associação para tráfico de drogas: 1ª Fase: Compulsando as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP, verifico que aculpabilidadedo réu, atinente ao grau de reprovabilidade que desborda daquela inerente ao próprio crime, não enseja maior censura. Relativamente aosantecedentes, verifico que a FAC do acusado (index 232314406) indica outra condenação também pelo crime de tráfico de drogas. Contudo, tal anotação caracteriza reincidência, a ser valorada na 2ªfase do processo dosimétrico. Aconduta social, concernente ao comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, carece de elementos sólidos a lastrear sua análise. Apersonalidade, enquanto síntese das características psíquicas do réu, ainda que prescindível a confecção de laudo pericial para embasar referido elemento, não pode ser objeto de efetiva e segura aferição pelo julgador por não existirem, nos autos, elementos suficientes. Osmotivos do crime, compreendidos como as razões que impeliram o agente a praticar o fato criminoso e que extrapolam os ínsitos ao tipo penal, não dão azo a maior censura. Referente àscircunstâncias do crime, tidas como os elementos acidentais que não participam da estrutura do tipo, mas que influem em sua gravidade, relativos ao tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito, infere-se dos autos que não fugiram da normalidade. Asconsequências do crime, que devem ser consideradas quando a repercussão do fato fugir da normalidade e transcender o resultado típico, no caso em apreço, não se revestiram de elementos que indicassem a necessidade de recrudescimento da pena. Ocomportamento da vítimaé um vetor neutro, não podendo ser desfavorável ao apenado na dosimetria, sendo certo que no presente caso o crime sequer possui alguma vítima que possa ser determinada. Atento aos elementos expostos, fixo a pena-base em03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima. 2ª Fase: Reconheço a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, tendo em vista a condenação também por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 08/03/2023. Por essa razão, agravo a pena em 06 (seis) meses de reclusão, além de 115 (cento e quinze) dias-multa. Quanto às atenuantes, tem-se que o acusado confessou a prática dos crimes. Dessa forma, na esteira do art. 65, III, "d", do CP, atenuo a pena em 06 (seis) meses de reclusão, além de 115 (cento e quinze) dias-multa. Dessa forma, impõe-se a manutenção da pena fixada na primeira fase. 3ª Fase: Não há causas de aumento ou dediminuiçãode pena a serem consideradas, pelo que torno definitiva para o crime de associação para o tráfico de drogas a pena em03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima. DO CONCURSO MATERIAL Diante doconcurso material, a pena definitiva é de08 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa, à razão unitária mínima. REGIME DE PENA:Verifico que o montante da reprimenda atingido e, sobretudo, a reincidência do acusado impõem a fixação doregime fechadopara início do cumprimento de pena, na forma do art. 33, (sec) 2º, alíneas a e b, do Código Penal. Oquantumde pena e a reincidência obstam a substituição condicional da pena, bem como a substituição da PPL por PRD. ISSO POSTO,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva do Estado paraCONDENARMIGUEL RAONY MAIA DE ALMEIDA, à pena de08 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa, à razão unitária mínima,pela prática dos crimes do artigo 33 e artigo 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, pena essa que deverá ser cumprida emregime inicialmente fechado. Em função da condenação ora imposta, do regime de pena e não tendo havido qualquer alteração fática, resta inegável a necessidade de manutenção da custódia cautelar do acusado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, a reincidência específica do réu denota evidente periculosidade, o que recomenda a manutenção da custódia cautelar, para garantia da ordem pública. Intime-se pessoalmente o réu da sentença, na unidade prisional em que se encontra custodiado. Em havendo recurso, expeça-se CES provisória à VEP, nos termos da Resolução nº 10 do OE/TJ. Cumpra-se o Aviso Conjunto TJ/CGJ nº. 08/2013. Com efeito, no momento da expedição de CES (provisória ou definitiva), intime-se o Coordenador da secretaria de Administração Penitenciária, para que o acusado seja transferido para estabelecimento prisional compatível com o regime de pena fixado na presente sentença. Após o trânsito em julgado e se mantida a condenação, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados e oficie-se ao TRE-RJ para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação - INI para que a condenação passe a constar dos registros próprios. Proceda-se à destruição do material entorpecente apreendido, observando-se a norma do art. 32, (sec)1º da Lei 11.343/06. Proceda-se à destruição do rádio transmissor apreendido. Decreto a perda das munições apreendidas em favor da União, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. Oficie-se à Divisão de Fiscalização de Armas e Explosivos da Secretaria de Estado de Segurança - Polícia Civil (DFAE) para que sejam encaminhadas para destruição, na forma do artigo 25 da Lei 10.826/2003 e do aviso nº 42/2007 da presidência deste Tribunal. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu, ora sucumbente, ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. P.I. NILÓPOLIS, 23 de julho de 2026. ALBERTO FRAGA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MIGUEL RAONY MAIA DE ALMEIDA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADALBERTO BRANDAO DA SILVA PARANHOS
OAB: 90349/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, 5º andar, sala 508, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo:0810403-08.2025.8.19.0036 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: MIGUEL RAONY MAIA DE ALMEIDA Vistos. Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face deMIGUEL RAONY MAIA DE ALMEIDA,denunciado como incursonas sanções dos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06. Narra a denúncia do index 229941069, que: "Desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até 17 de setembro de 2025, na localidade conhecida como Novo Horizonte, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, associou-se à associou-se à facção criminosa autodenominada Comando Vermelho, para o fim de praticar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Na agremiação criminosa competia ao denunciado a função da venda direta das drogas aos usuários finais. No dia 17 de setembro de 2025, na localidade conhecida como Novo Horizonte, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, trazia consigo e transportava, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar 545 g (quinhentos e quarenta e cinco gramas) de Cannabis sativa L., distribuídos em 127 (cento e vinte e sete) embalagens; 220g (duzentos e vinte gramas) de Cloridrato de Cocaína na sua forma pulverulenta, distribuídos em 83 (oitenta e três) embalagens e 111 g (cento e onze gramas) de Cloridrato de Cocaína na forma de Crack, distribuídos em 197 (cento e noventa e sete) embalagens, conforme laudo de exame de entorpecente de index 227006648. Na ocasião, policiais em patrulhamento em localidade conhecida como ponto de venda de drogas, lograram realizar cerco tático e abordar o denunciado e outros dois indivíduos. Na posse do denunciado foi encontrada uma sacola contendo as drogas acima descritas, além de um rádio comunicador em sua cintura. Com os outros dois indivíduos, nada foi encontrado. Em buscas na localidade, os agentes ainda encontraram uma sacola contendo 3 (três) rádios transmissores; 1 (uma) base de rádio transmissor; 3 (três) carregadores fuzil calibre 556; 11 (onze) munições calibre .40; 21 (vinte e uma) munições calibre 556 e 29 (vinte e nove) munições de calibre 762, conforme index 227006646. Assim agindo, está o denunciado incurso nas sanções dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006". Adenúncia veio instruída com o APF nº, 057-06724/2025, no qual constam registro de ocorrência (index 227006639), auto de prisão em flagrante (index 227006638), laudo de exame prévio de entorpecente (index 227006648), além de outros documentos. Audiência de custódia realizada no dia 19/09/2025, onde foi convertida a prisão em flagrante para prisão preventiva (index 227545521). Laudo de exame de corpo delito do réu (index 243635491). Resposta à acusação do réu no index 235551243. FAC do réu (index 232314406). Laudo de exame de entorpecente e de munições (index243635492e 243635501). Decisão onde foi recebida a denúncia, designando AIJ para o dia 02/12/2025(index 236333113). AIJ realizada no dia 02/12/2025, ocasião em que foram colhidos 3 depoimentos e ao final interrogatório do réu. A defesa requereu a ordem de busca que levou à realização da diligência e culminou com a prisão do acusado, sendo este pedido deferido (index 248468198). A Defesa requereu a habilitação de novo patrono aos autos (index 275761794). A Defesa manifestou-se quanto a insuficiência de resposta apresentada pelo 20º BPM no tocante ao prontuário que levou a realização de diligências que culminou com a prisão do réu, suscitando a ilegalidade da diligência ou cerceamento ao exercício da ampla defesa. Sendo este pleito da Defesa indeferido pelo juízo (index 285080140). Decisão de manutenção da prisão preventiva do réu (index 286357016). Alegações finais do MP, pugnando pela condenação do réu nas sanções dos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material (index 286649670). Alegações finais da Defesa, pugnando pela; a) absolvição do réu, em razão da nulidade da busca pessoal e das demais provas dela derivadas; b) absolvição do réu com fundamento no art. 386, inciso II, V ou VII, do Código de Processo Penal c) absolvição do réu pelo delito no art. 35 da lei 11.343/06 em razão da fragilidade do acervo probatório e da ausência de comprovação da estabilidade e permanência; d) em caso de condenação, requer a fixação da reprimenda no mínimo legal, afastando-se valorações genéricas ou inerentes ao tipo penal; e) que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, caso a confissão judicial seja utilizada para fundamentar eventual condenação; e f)queseja afastada qualquer utilização da condenação anterior como prova autônoma de associação para o tráfico em razão de não comprovação de vínculo estável e permanente(index 286784243). ÉO RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR: Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática dos delitos previstos nos artigos 35 e 33, caput, ambos da lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, em razão dos fatos narrados na denúncia, cuja transcrição já foi feita no relatório desta sentença. De início, observo que a denúncia narra de forma clara a objetiva os fatos que ensejaram a prisão dos réus e o motivo pelo qual sua conduta se encaixa na moldura legal dos artigos 33 e 35 da lei 11.343/06. Por consequência, restou plenamente viabilizada a sua defesa em juízo, tendo o processo seguido seu trâmite regular, não havendo qualquer nulidade. Considerando-se que duas são as infrações penais, deve-se fazer a análise da prova em relação a cada uma delas, de forma separada, iniciando-se pelo injusto de tráfico. - DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33,caput,da Lei de Drogas) A materialidade do delito ficou demonstrada pelo registro de ocorrência (index 227006639), auto de prisão em flagrante (index 227006638), laudo de exame prévio de entorpecente (index 227006648), além da prova oral, consistente no depoimento dos policiais e da testemunha, produzida na instrução processual. A autoria também restou certa ao final da instrução criminal. Tendo em vista que os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão do acusado, ouvido em juízo, sob o crivo do contraditório, são firmes e harmônicos entre si, e ricos em detalhes. E, em nenhum momento, durante os longos depoimentos, eles se contradisseram, mas, pelo contrário, se complementaram. Em depoimento, o policialRodrigo Rocha Fidelisafirmou em Juízo que a equipe do PATAMO recebeu um pedido de apoio da P2, pois estavam monitorando alguns elementos que estavam traficando no local. E, assim, a guarnição procedeu para o endereço pré-determinado que tinha sido combinado com a P2. Declarou que, dessa forma, as equipes se dividiram e a guarnição do PATAMO logrou êxito em capturar os elementos que estavam no local. Informou, ainda, que fazia parte do grupo de policiais que chegou ao local no momento da captura e que lá havia três elementos e um deles estava com a sacola na mão e um rádio transmissor no ponto indicado de venda de drogas e, assim, foi feita a abordagem. Declarou que, logo em seguida, foi encontrada também uma outra bolsa na localidade, que não estava na posse de nenhum dos elementos, e que havia carregador e munição. Declarou que na primeira bolsa, que estava na posse do réu, foram encontradas as drogas apreendidas. Declarou que não se lembrava de qual facção estavam identificadas as drogas que foram apreendidas, mas que o ponto de venda de drogas era conhecido como área do Comando Vermelho. Declarou que interpelou os outros dois elementos, mas estes negaram qualquer envolvimento. Por fim, informou que todas as informações acerca do ponto de venda de drogas foram passadas pela P2 e que teriam sido designados por esta para prosseguir ao local. O policial militar Saulo Renato Carvalho De Oliveira narrou em Juízo que é policial do Serviço de Inteligência do 20ºBPM e estavam recebendo uma denúncia de alguns colaboradores que o réu, o qual já tinha passagem pelo tráfico, estava na localidade cometendo novamente o mesmo ato infracional. Declarou que por se tratar de uma área conflagrada, onde poderia haver algum tipo de confronto, solicitou o apoio do PATAMO e conseguiu lograr êxito, prendendo, assim, o réu na posse de uma mochila contendo drogas. Declarou que, em revista na localidade próxima onde ele estava, também foram encontrados carregadores, munição e rádios transmissores. Declarou que as informações que recebiam na denúncia noticiavam só o primeiro nome do suspeito, mas que já havia um prontuário do acusado em razão de ser feito prontuários de todos os traficantes da localidade. Declarou que junto ao réu havia mais duas pessoas e que estas alegaram ser usuários. Informou que a localidade se tratava de área dominada pelo Comando Vermelho e que as drogas que foram apreendidas tinham a identificação da facção. Declarou que não havia informações prévias relacionadas ao acusado e que recebiam na denúncia apenas um primeiro nome ou um apelido, mas que como já havia um prontuário do réu, conseguiram identificá-lo. Declarou que é feito um prontuário toda vez que se prende alguém numa determinada localidade e essa pessoa é qualificada com fotos e informações aonde foi pego. Por fim, declarou que os prontuários são feitos para a troca de informações com a polícia civil. A testemunha Pedro Luiz Paulino Carneiro narrou em juízo que ao chegar local para comprar drogas foi abordado por policiais que vinham logo atrás. Declarou que foram também abordos no local uma pessoa identificada como Lohanderson e o réu. Declarou, ainda, que apenas o réu estava com um rádio transmissor e na posse de drogas. Por fim, informou que já conhecia o réu e que também já havia comprado outras vezes drogas com ele. Em seu interrogatório, o acusado, sob o crivo do contraditório, confessou que no dia da ocorrência estava na posse das drogas que foram apreendidas e que também era associado a facção criminosa do Comando Vermelho. Verifica-se, portanto, plena harmonia entre os relatos prestados pelos agentes públicos, inexistindo contradições relevantes aptas a fragilizar a credibilidade da narrativa acusatória. Ao contrário, os depoimentos se complementam, revelando-se coerentes com o restante do conjunto probatório amealhado aos autos. Tem-se, ainda, o depoimento da testemunha Pedro que narrou os fatos de toda prática delitiva, confirmando que o acusado estava na posse de drogas e portando rádio comunicador e declarando, ainda, que, em outras ocasiões, já teria também comprado drogas para seu consumo com o réu. Ademais, não merece prosperar qualquer tese defensiva que tente tirar o valor do depoimento dos policiais que efetuaram a prisão do acusado. Assim é, pois se trata de agentes públicos, cujos atos são revestidos de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, não tendo essa sido desconstituída. Encerrando qualquer controvérsia sobre a possibilidade de consideração do depoimento dos policiais como meio de prova, merece destaque a Súmula 70 do TJ/RJ,verbis: ""O fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos devidamente fundamentado na sentença". Corroborando, ainda, para a harmonia verificada entre os depoimentos dos policiais e da testemunha, o réu, em seu interrogatório, confessou a prática do delito de tráfico de drogas e tem-se, ademais, a grande quantidade de drogas apreendidas (detalhadamente descritas nos laudos de index 243635492) o que demonstraram claramente sua finalidade mercantil. Não merece prosperar a tese de ilicitude da prova, em razão da alegada da busca pessoal sem fundada suspeita, pois o acusado estava reunido com outros dois elementos em uma conhecida boca de fumo, em uma localidade dominada por facção criminosa, não havendo, dessa forma, qualquer ilegalidade no tocante a busca pessoal do acusado. Saliente-se que os policiais afirmaram em uníssono que se dirigiram ao local específico após denúncias de informantes, previamente verificadas pelo serviço de inteligência. Ressalto, por oportuno, que a insurgência da Defesa quanto a não disponibilização de acesso a documento administrativo relacionado à atividade de inteligência e policiamento ostensivo desenvolvida na localidade, a relatórios internos, informes reservados ou demais documentos sigilosos já foi enfrentada e rechaçada na decisão do index 285080140, a cujos termos me reporto. Noutro giro, a Defesa sustenta a existência de dúvida razoável em razão de as câmeras corporais dos policiais militares não terem registrado o exato momento da abordagem e da prisão em flagrante do acusado, mas apenas instantes posteriores. Tal argumento, contudo, não merece prosperar. Com efeito, a ausência de gravação integral da diligência, por si só, não possui o condão de macular a prova produzida ou de gerar presunção de irregularidade na atuação policial. O fato de o acionamento das câmeras ter ocorrido momentos após a abordagem não invalida os atos praticados, sobretudo quando o conjunto probatório revela-se coeso, harmônico e convergente. No caso concreto, a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas por um robusto acervo probatório, composto pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela prisão, pela testemunha que também foi abordada ao comprar drogas com o acusado, pelos autos de apreensão e de arrecadação da substância entorpecente, pelos laudos periciais e, ainda, pela própria confissão judicial do acusado, que admitiu a prática do delito. Todos esses elementos se corroboram mutuamente, formando um quadro probatório seguro e suficiente para embasar o decreto condenatório. Assim, a inexistência de registro audiovisual do exato instante da prisão não é capaz de infirmar as demais provas produzidas, nem de instaurar dúvida razoável acerca da dinâmica dos fatos, especialmente quando inexistem elementos concretos que indiquem qualquer irregularidade na atuação dos agentes estatais. Em matéria probatória, inexiste hierarquia entre os meios de prova, devendo prevalecer a análise do conjunto probatório, o qual, na hipótese, conduz de forma inequívoca à conclusão de que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas narrado na denúncia. Dessa forma, não há qualquer ilicitude decorrente da diligência dos policiais militares, sendo a prova produzida idônea para amparar um decreto condenatório. As provas da autoria e materialidade do crime, assim, são firmes e indiscutíveis, suficientes para escorarem um juízo de reprovação. Culpável, por derradeiro, é o acusado, vez que imputável e ciente do seu ilícito comportamento, podendo dele ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva contida no tipo por ele praticado, estando ausente qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade. Do exposto, impõe-se a CONDENAÇÃO do acusado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/06. -DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (artigo 35da Lei de Drogas) No que tange ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei nº. 11.343/06, igualmente restaram suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. É cediço que, para a configuração do referido delito, exige-se prova segura da existência de vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, voltado à prática reiterada ou contínua do tráfico ilícito de entorpecentes, não bastando mera associação ocasional ou episódica. No caso em exame, o conjunto probatório produzido demonstra, de forma inequívoca, que o acusado Miguel Raony Maia de Almeida integrava estrutura criminosa organizada voltada ao comércio ilícito de drogas na comunidade de Novo Horizonte vinculada à facção criminosa Comando Vermelho. A materialidade do delito ficou demonstrada pelo registro de ocorrência (index 227006639), auto de apreensão (index 227006641), laudo de exame de entorpecentes (index 243635492), laudo do rádio comunicador (index 243635502), além da prova oral consistente no depoimento dos policiais e da testemunha Pedro produzida na instrução processual. Quanto à autoria, os policiais militares Rodrigo Rocha Fidelis e Saulo Renato Carvalho De Oliveira e a testemunha Pedro relataram, de maneira harmônica e coerente, que o acusado foi capturado em local sabidamente utilizado como ponto de venda de drogas com uma bolsa com grande quantidade de drogas e um rádio transmissor. Some-se a isso, ainda, a confissão do acusado em juízo que, em seu interrogatório, declarou que era vinculado a facção criminosa o Comando Vermelho responsável pela venda de drogas na localidade. Ademais, restou demonstrado, ainda, que o réu portava expressiva quantidade de entorpecentes já fracionados e identificados com inscrições da facção criminosa Comando Vermelho, além de rádio comunicador em pleno funcionamento, elementos que, em conjunto, evidenciam inequívoca inserção em estrutura organizada de traficância. Adicionado a isso o fato de que os entorpecentes apreendidos possuíam inscrições padronizadas, identificação de facção criminosa e valores previamente fixados, circunstâncias incompatíveis com atuação autônoma e desvinculada de organização criminosa previamente estruturada. Tem-se, ainda, o depoimento da testemunha Pedro, abordado na mesma diligência em que o denunciado foi preso, que narrou toda dinâmica criminosa, confirmando que o acusado estava na posse de drogas e portando rádio comunicador e declarando, ainda, que, em outras ocasiões, já teria também comprado drogas para seu consumo com o réu. Tal elemento de prova evidencia de maneira inequívoca o vínculo estável do réu com a organização criminosa que atua no localidade. A estabilidade e permanência do vínculo associativo também podem ser extraídas do histórico concreto do acusado, no sentido de que o réu já havia sido anteriormente condenado, no ano de 2023, pelo delito de tráfico de drogas, nesta mesma comarca, o que ratifica o vínculo estável e permanente do réu em relação ao delito de associação criminosa. Por fim, deve-se salientar a confissão espontânea do réu em juízo, que admitiu ser associado ao Comando Vermleho. Diante desse cenário, verifica-se que o conjunto probatório é robusto, coerente e seguro, demonstrando, para além de dúvida razoável, que o acusadoMiguel Raony Maia de Almeidase associou de forma estável e permanente a outros indivíduos integrantes da facção criminosa Comando Vermelho para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes nos termos do art. 35 da lei 11.343/06. Culpável, por derradeiro, é o acusado, vez que imputável e ciente do seu ilícito comportamento, podendo dele ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva contida no tipo por ele praticado, estando ausente qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade. Do exposto, impõe-se a CONDENAÇÃO do acusado pela prática do crime de associação ao tráfico ilícito de entorpecentes previsto no artigo 35 da lei 11.343/06 da Lei de drogas. Passo a aplicar a pena que entendo justa e necessária, observado o que dispõe o artigo 68 do Código Penal. 1) Do crime de tráfico de drogas: 1ª Fase: Compulsando as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP, verifico que aculpabilidadedo réu, atinente ao grau de reprovabilidade que desborda daquela inerente ao próprio crime, não enseja maior censura. Relativamente aosantecedentes, verifico que a FAC do acusado (index 232314406) indica outra condenação também pelo crime de tráfico de drogas. Contudo, tal anotação caracteriza reincidência, a ser valorada na 2ªfase do processo dosimétrico. Aconduta social, concernente ao comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, carece de elementos sólidos a lastrear sua análise. Apersonalidade, enquanto síntese das características psíquicas do réu, ainda que prescindível a confecção de laudo pericial para embasar referido elemento, não pode ser objeto de efetiva e segura aferição pelo julgador por não existirem, nos autos, elementos suficientes. Osmotivos do crime, compreendidos como as razões que impeliram o agente a praticar o fato criminoso e que extrapolam os ínsitos ao tipo penal, não dão azo a maior censura. Referente àscircunstâncias do crime, tidas como os elementos acidentais que não participam da estrutura do tipo, mas que influem em sua gravidade, relativos ao tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito, infere-se dos autos que não fugiram da normalidade. Asconsequências do crime, que devem ser consideradas quando a repercussão do fato fugir da normalidade e transcender o resultado típico, no caso em apreço, não se revestiram de elementos que indicassem a necessidade de recrudescimento da pena. Ocomportamento da vítimaé um vetor neutro, não podendo ser desfavorável ao apenado na dosimetria, sendo certo que no presente caso o crime sequer possui alguma vítima que possa ser determinada. Atento aos elementos expostos, fixo a pena-base em05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima. 2ª Fase: Reconheço a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, tendo em vista a condenação também por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 08/03/2023. Por essa razão, agravo a pena em 10 (dez) meses de reclusão, além de 83 dias-multa. Quanto às atenuantes, tem-se que o acusado confessou a prática dos crimes. Dessa forma, na esteira do art. 65, III, "d", do CP, atenuo a pena em 10 (dez) meses de reclusão, além de 83 dias-multa. Dessa forma, impõe-se a manutenção da pena fixada na primeira fase. 3ª Fase: Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Nesse ponto, ressalto que a causa de diminuição prevista no artigo 33, (sec)4º da Lei 11.343/06 não incide na presente hipótese, pois o acusado, além de reincidente específico, comprovadamente está associado à facção Comando Vermelho. Dessa maneira, torno definitiva para o crime de tráfico a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima. 2) Do crime de associação para tráfico de drogas: 1ª Fase: Compulsando as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP, verifico que aculpabilidadedo réu, atinente ao grau de reprovabilidade que desborda daquela inerente ao próprio crime, não enseja maior censura. Relativamente aosantecedentes, verifico que a FAC do acusado (index 232314406) indica outra condenação também pelo crime de tráfico de drogas. Contudo, tal anotação caracteriza reincidência, a ser valorada na 2ªfase do processo dosimétrico. Aconduta social, concernente ao comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, carece de elementos sólidos a lastrear sua análise. Apersonalidade, enquanto síntese das características psíquicas do réu, ainda que prescindível a confecção de laudo pericial para embasar referido elemento, não pode ser objeto de efetiva e segura aferição pelo julgador por não existirem, nos autos, elementos suficientes. Osmotivos do crime, compreendidos como as razões que impeliram o agente a praticar o fato criminoso e que extrapolam os ínsitos ao tipo penal, não dão azo a maior censura. Referente àscircunstâncias do crime, tidas como os elementos acidentais que não participam da estrutura do tipo, mas que influem em sua gravidade, relativos ao tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito, infere-se dos autos que não fugiram da normalidade. Asconsequências do crime, que devem ser consideradas quando a repercussão do fato fugir da normalidade e transcender o resultado típico, no caso em apreço, não se revestiram de elementos que indicassem a necessidade de recrudescimento da pena. Ocomportamento da vítimaé um vetor neutro, não podendo ser desfavorável ao apenado na dosimetria, sendo certo que no presente caso o crime sequer possui alguma vítima que possa ser determinada. Atento aos elementos expostos, fixo a pena-base em03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima. 2ª Fase: Reconheço a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, tendo em vista a condenação também por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 08/03/2023. Por essa razão, agravo a pena em 06 (seis) meses de reclusão, além de 115 (cento e quinze) dias-multa. Quanto às atenuantes, tem-se que o acusado confessou a prática dos crimes. Dessa forma, na esteira do art. 65, III, "d", do CP, atenuo a pena em 06 (seis) meses de reclusão, além de 115 (cento e quinze) dias-multa. Dessa forma, impõe-se a manutenção da pena fixada na primeira fase. 3ª Fase: Não há causas de aumento ou dediminuiçãode pena a serem consideradas, pelo que torno definitiva para o crime de associação para o tráfico de drogas a pena em03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima. DO CONCURSO MATERIAL Diante doconcurso material, a pena definitiva é de08 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa, à razão unitária mínima. REGIME DE PENA:Verifico que o montante da reprimenda atingido e, sobretudo, a reincidência do acusado impõem a fixação doregime fechadopara início do cumprimento de pena, na forma do art. 33, (sec) 2º, alíneas a e b, do Código Penal. Oquantumde pena e a reincidência obstam a substituição condicional da pena, bem como a substituição da PPL por PRD. ISSO POSTO,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva do Estado paraCONDENARMIGUEL RAONY MAIA DE ALMEIDA, à pena de08 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa, à razão unitária mínima,pela prática dos crimes do artigo 33 e artigo 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, pena essa que deverá ser cumprida emregime inicialmente fechado. Em função da condenação ora imposta, do regime de pena e não tendo havido qualquer alteração fática, resta inegável a necessidade de manutenção da custódia cautelar do acusado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, a reincidência específica do réu denota evidente periculosidade, o que recomenda a manutenção da custódia cautelar, para garantia da ordem pública. Intime-se pessoalmente o réu da sentença, na unidade prisional em que se encontra custodiado. Em havendo recurso, expeça-se CES provisória à VEP, nos termos da Resolução nº 10 do OE/TJ. Cumpra-se o Aviso Conjunto TJ/CGJ nº. 08/2013. Com efeito, no momento da expedição de CES (provisória ou definitiva), intime-se o Coordenador da secretaria de Administração Penitenciária, para que o acusado seja transferido para estabelecimento prisional compatível com o regime de pena fixado na presente sentença. Após o trânsito em julgado e se mantida a condenação, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados e oficie-se ao TRE-RJ para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação - INI para que a condenação passe a constar dos registros próprios. Proceda-se à destruição do material entorpecente apreendido, observando-se a norma do art. 32, (sec)1º da Lei 11.343/06. Proceda-se à destruição do rádio transmissor apreendido. Decreto a perda das munições apreendidas em favor da União, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. Oficie-se à Divisão de Fiscalização de Armas e Explosivos da Secretaria de Estado de Segurança - Polícia Civil (DFAE) para que sejam encaminhadas para destruição, na forma do artigo 25 da Lei 10.826/2003 e do aviso nº 42/2007 da presidência deste Tribunal. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu, ora sucumbente, ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. P.I. NILÓPOLIS, 23 de julho de 2026. ALBERTO FRAGA Juiz Titular