0810383-73.2024.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0810383-73.2024.8.19.0061/RJ AUTOR : MARIA JOSE SIQUEIRA LORUSSO ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO PEIXOTO GARCIA JUSTO (OAB RJ041890) RÉU : RENATA ROMANO ROCHA ADVOGADO(A) : LEONARDO DA CONCEIÇÃO COUTO (OAB RJ197229) RÉU : FABIAN DE REZENDE ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSE RODRIGUES PINHO (OAB RJ135587) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização cumulada com obrigação de fazer proposta por MARIA JOSÉ SIQUEIRA LORUSSO em face de RENATA ROMANO ROCHA e FABIAN DE REZENDE . A autora afirma ser proprietária do apartamento 502 do Condomínio Stella Magnus e sustenta que, desde 2020, o imóvel apresenta vazamentos e infiltrações. Aduz que laudo técnico elaborado em janeiro de 2021 teria indicado como origem do problema a cobertura situada no pavimento superior, de propriedade dos réus, os quais, apesar das tentativas extrajudiciais, não teriam realizado os reparos necessários. Ao final, requer a condenação dos réus à realização dos reparos necessários à eliminação da origem e das consequências das infiltrações, ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes da alegada impossibilidade de locação do imóvel, estimados em R$ 5.000,00 mensais. O réu Fabian de Rezende apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não reside no imóvel desde 2019, estando a cobertura sob utilização exclusiva da corré Renata. Suscitou, ainda, inépcia da inicial quanto ao pedido de indenização correspondente ao período de impossibilidade de locação. No mérito, impugnou a conclusão do laudo apresentado pela autora, sustentando não haver comprovação de que as infiltrações se originem da cobertura, podendo decorrer de fachada, tubulações ou outras áreas comuns do condomínio. Contestou, ainda, a existência e extensão dos danos materiais e morais. A ré Renata Romano Rocha também apresentou contestação, arguindo nulidade ou inexistência de sua citação e prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, igualmente negou que as infiltrações tenham origem em sua unidade, sustentando ter adotado providências para identificação e solução do problema e atribuindo eventual infiltração a problemas estruturais do condomínio. Impugnou o laudo técnico apresentado pela autora, os danos materiais e morais e requereu, ainda, a condenação da demandante por litigância de má-fé. Em réplica, a autora impugnou as questões suscitadas. Quanto à ilegitimidade de Fabian, sustentou que o imóvel permanece de sua propriedade, sendo irrelevante o fato de não mais residir no local. Em relação à ré Renata, afirmou que seu comparecimento espontâneo e a apresentação de contestação supriram eventual vício da citação. Rechaçou, ainda, a prescrição, sustentando a natureza continuada dos danos decorrentes das infiltrações. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não é caso, neste momento, de extinção do processo na forma do art. 354 do CPC, tampouco de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC, uma vez que subsistem questões fáticas que demandam instrução, especialmente quanto à origem das infiltrações e ao nexo causal entre os danos alegados e as unidades dos réus. Passo ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. 1. Da ilegitimidade passiva de Fabian de Rezende Rejeito a preliminar. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações formuladas na petição inicial. A autora atribui aos réus a propriedade da unidade situada acima de seu imóvel e sustenta que dessa unidade provêm as infiltrações que fundamentam a pretensão. O fato de Fabian alegar não residir no imóvel e afirmar que sua utilização seria exclusiva da corré não basta, nesta fase, para afastar sua legitimidade, sobretudo porque a controvérsia acerca da responsabilidade de cada demandado pela conservação do bem e pelos danos alegadamente dele provenientes integra o próprio mérito da demanda. Assim, estando presente pertinência subjetiva entre a narrativa da inicial e o réu indicado no polo passivo, rejeito a preliminar de ilegitimidade. 2. Da alegada inépcia da inicial Rejeito a preliminar. Embora de forma sucinta, a petição inicial relaciona os vazamentos e infiltrações à alegada impossibilidade de utilização e locação do imóvel, formulando, em decorrência disso, pretensão indenizatória correspondente ao período em que afirma ter ficado privada da exploração econômica do bem. Há, portanto, causa de pedir suficientemente identificável e correlação lógica entre os fatos narrados e o pedido formulado, permitindo aos réus o exercício pleno do contraditório, como efetivamente ocorreu nas contestações apresentadas. Não se verifica, assim, qualquer das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, §1º, do CPC. 3. Da nulidade ou inexistência da citação de Renata Romano Rocha Rejeito a preliminar. Ainda que as tentativas anteriores de citação não tenham alcançado resultado válido, a ré compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogado e apresentou contestação, exercendo de forma integral o contraditório e a ampla defesa. Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir de então o prazo para apresentação da defesa. Inexiste, portanto, nulidade processual a ser reconhecida. 4. Da prescrição A ré Renata sustenta a prescrição da pretensão indenizatória, ao passo que a autora afirma que os danos decorrentes das infiltrações possuem natureza continuada. A resolução da questão pressupõe, no caso concreto, a adequada definição do período de ocorrência das infiltrações, sua eventual continuidade ou cessação e a própria natureza dos danos alegados, matérias que permanecem controvertidas e estão diretamente relacionadas à instrução probatória ora determinada. Dessa forma, reservo a apreciação da prejudicial de prescrição para o julgamento do mérito , após a formação do conjunto probatório, quando haverá elementos suficientes para definição segura dos respectivos marcos temporais. Superadas, por ora, as questões processuais, declaro o feito saneado. 5. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: I) a existência e a extensão das infiltrações e vazamentos alegados no imóvel da autora; II) a origem das infiltrações, especialmente se provenientes da cobertura vinculada aos réus ou de fachada, tubulações, áreas comuns ou outra causa; III) a existência de nexo causal entre eventual conduta ou omissão atribuível aos réus e os danos verificados no imóvel da autora; IV) a necessidade atual de realização de reparos, sua natureza e extensão; V) o período de ocorrência das infiltrações e sua eventual continuidade ou cessação; VI) se o imóvel da autora ficou impossibilitado ou teve sua aptidão para locação reduzida em decorrência das infiltrações, bem como o período e a extensão de eventual prejuízo patrimonial; VII) a existência e extensão dos danos materiais alegados; VIII) a ocorrência de dano moral indenizável e sua relação causal com os fatos discutidos; IX) a responsabilidade de cada um dos réus pelos fatos e pelos eventuais danos reconhecidos. O ônus da prova observará, por ora, a regra do art. 373, I e II, do CPC, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão. 6. Das provas Defiro a produção de prova documental suplementar , facultando às partes a juntada, no prazo comum de 15 (quinze) dias , de documentos relacionados aos pontos controvertidos, observados os requisitos do art. 435 do CPC e o contraditório. Indefiro, por ora, a produção de prova oral , por entender que sua necessidade e extensão poderão ser melhor avaliadas após a realização da perícia. A questão poderá ser reexaminada após a juntada do laudo pericial, inclusive para eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Defiro a produção de prova pericial , por se mostrar necessária à apuração da origem das infiltrações, do nexo causal e da eventual necessidade e extensão dos reparos. Nomeio como expert deste Juízo o Dr. Marcos V. R. Mendes , e-mail perito.m.mendes@gmail.com , telefone (21) 9742-4843 , CPF nº 124.449.247-70 , perito cadastrado na SEJUD. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias , manifestar ciência da nomeação e apresentar proposta de honorários periciais , nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias . Em seguida, venham os autos conclusos para homologação dos honorários periciais. Homologados os honorários, ficarão estes a cargo da parte autora, requerente da prova, nos termos do art. 95 do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo legal de 15 (quinze) dias , contado da intimação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma do art. 465, §1º, II e III, do CPC. Realizada a perícia e juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias , após o qual se tornará estável. Intimem-se. Diligencie-se. Teresópolis, 24 de Agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIAN DE REZENDE
Autor MARIA JOSE SIQUEIRA LORUSSO
Réu RENATA ROMANO ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO JOSE RODRIGUES PINHO
OAB: 135587/RJ
LUIZ ARMANDO PEIXOTO GARCIA JUSTO
OAB: 41890/RJ
LEONARDO DA CONCEIÇÃO COUTO
OAB: 197229/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0810383-73.2024.8.19.0061/RJ AUTOR : MARIA JOSE SIQUEIRA LORUSSO ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO PEIXOTO GARCIA JUSTO (OAB RJ041890) RÉU : RENATA ROMANO ROCHA ADVOGADO(A) : LEONARDO DA CONCEIÇÃO COUTO (OAB RJ197229) RÉU : FABIAN DE REZENDE ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSE RODRIGUES PINHO (OAB RJ135587) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização cumulada com obrigação de fazer proposta por MARIA JOSÉ SIQUEIRA LORUSSO em face de RENATA ROMANO ROCHA e FABIAN DE REZENDE . A autora afirma ser proprietária do apartamento 502 do Condomínio Stella Magnus e sustenta que, desde 2020, o imóvel apresenta vazamentos e infiltrações. Aduz que laudo técnico elaborado em janeiro de 2021 teria indicado como origem do problema a cobertura situada no pavimento superior, de propriedade dos réus, os quais, apesar das tentativas extrajudiciais, não teriam realizado os reparos necessários. Ao final, requer a condenação dos réus à realização dos reparos necessários à eliminação da origem e das consequências das infiltrações, ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes da alegada impossibilidade de locação do imóvel, estimados em R$ 5.000,00 mensais. O réu Fabian de Rezende apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não reside no imóvel desde 2019, estando a cobertura sob utilização exclusiva da corré Renata. Suscitou, ainda, inépcia da inicial quanto ao pedido de indenização correspondente ao período de impossibilidade de locação. No mérito, impugnou a conclusão do laudo apresentado pela autora, sustentando não haver comprovação de que as infiltrações se originem da cobertura, podendo decorrer de fachada, tubulações ou outras áreas comuns do condomínio. Contestou, ainda, a existência e extensão dos danos materiais e morais. A ré Renata Romano Rocha também apresentou contestação, arguindo nulidade ou inexistência de sua citação e prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, igualmente negou que as infiltrações tenham origem em sua unidade, sustentando ter adotado providências para identificação e solução do problema e atribuindo eventual infiltração a problemas estruturais do condomínio. Impugnou o laudo técnico apresentado pela autora, os danos materiais e morais e requereu, ainda, a condenação da demandante por litigância de má-fé. Em réplica, a autora impugnou as questões suscitadas. Quanto à ilegitimidade de Fabian, sustentou que o imóvel permanece de sua propriedade, sendo irrelevante o fato de não mais residir no local. Em relação à ré Renata, afirmou que seu comparecimento espontâneo e a apresentação de contestação supriram eventual vício da citação. Rechaçou, ainda, a prescrição, sustentando a natureza continuada dos danos decorrentes das infiltrações. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não é caso, neste momento, de extinção do processo na forma do art. 354 do CPC, tampouco de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC, uma vez que subsistem questões fáticas que demandam instrução, especialmente quanto à origem das infiltrações e ao nexo causal entre os danos alegados e as unidades dos réus. Passo ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. 1. Da ilegitimidade passiva de Fabian de Rezende Rejeito a preliminar. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações formuladas na petição inicial. A autora atribui aos réus a propriedade da unidade situada acima de seu imóvel e sustenta que dessa unidade provêm as infiltrações que fundamentam a pretensão. O fato de Fabian alegar não residir no imóvel e afirmar que sua utilização seria exclusiva da corré não basta, nesta fase, para afastar sua legitimidade, sobretudo porque a controvérsia acerca da responsabilidade de cada demandado pela conservação do bem e pelos danos alegadamente dele provenientes integra o próprio mérito da demanda. Assim, estando presente pertinência subjetiva entre a narrativa da inicial e o réu indicado no polo passivo, rejeito a preliminar de ilegitimidade. 2. Da alegada inépcia da inicial Rejeito a preliminar. Embora de forma sucinta, a petição inicial relaciona os vazamentos e infiltrações à alegada impossibilidade de utilização e locação do imóvel, formulando, em decorrência disso, pretensão indenizatória correspondente ao período em que afirma ter ficado privada da exploração econômica do bem. Há, portanto, causa de pedir suficientemente identificável e correlação lógica entre os fatos narrados e o pedido formulado, permitindo aos réus o exercício pleno do contraditório, como efetivamente ocorreu nas contestações apresentadas. Não se verifica, assim, qualquer das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, §1º, do CPC. 3. Da nulidade ou inexistência da citação de Renata Romano Rocha Rejeito a preliminar. Ainda que as tentativas anteriores de citação não tenham alcançado resultado válido, a ré compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogado e apresentou contestação, exercendo de forma integral o contraditório e a ampla defesa. Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir de então o prazo para apresentação da defesa. Inexiste, portanto, nulidade processual a ser reconhecida. 4. Da prescrição A ré Renata sustenta a prescrição da pretensão indenizatória, ao passo que a autora afirma que os danos decorrentes das infiltrações possuem natureza continuada. A resolução da questão pressupõe, no caso concreto, a adequada definição do período de ocorrência das infiltrações, sua eventual continuidade ou cessação e a própria natureza dos danos alegados, matérias que permanecem controvertidas e estão diretamente relacionadas à instrução probatória ora determinada. Dessa forma, reservo a apreciação da prejudicial de prescrição para o julgamento do mérito , após a formação do conjunto probatório, quando haverá elementos suficientes para definição segura dos respectivos marcos temporais. Superadas, por ora, as questões processuais, declaro o feito saneado. 5. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: I) a existência e a extensão das infiltrações e vazamentos alegados no imóvel da autora; II) a origem das infiltrações, especialmente se provenientes da cobertura vinculada aos réus ou de fachada, tubulações, áreas comuns ou outra causa; III) a existência de nexo causal entre eventual conduta ou omissão atribuível aos réus e os danos verificados no imóvel da autora; IV) a necessidade atual de realização de reparos, sua natureza e extensão; V) o período de ocorrência das infiltrações e sua eventual continuidade ou cessação; VI) se o imóvel da autora ficou impossibilitado ou teve sua aptidão para locação reduzida em decorrência das infiltrações, bem como o período e a extensão de eventual prejuízo patrimonial; VII) a existência e extensão dos danos materiais alegados; VIII) a ocorrência de dano moral indenizável e sua relação causal com os fatos discutidos; IX) a responsabilidade de cada um dos réus pelos fatos e pelos eventuais danos reconhecidos. O ônus da prova observará, por ora, a regra do art. 373, I e II, do CPC, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão. 6. Das provas Defiro a produção de prova documental suplementar , facultando às partes a juntada, no prazo comum de 15 (quinze) dias , de documentos relacionados aos pontos controvertidos, observados os requisitos do art. 435 do CPC e o contraditório. Indefiro, por ora, a produção de prova oral , por entender que sua necessidade e extensão poderão ser melhor avaliadas após a realização da perícia. A questão poderá ser reexaminada após a juntada do laudo pericial, inclusive para eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Defiro a produção de prova pericial , por se mostrar necessária à apuração da origem das infiltrações, do nexo causal e da eventual necessidade e extensão dos reparos. Nomeio como expert deste Juízo o Dr. Marcos V. R. Mendes , e-mail perito.m.mendes@gmail.com , telefone (21) 9742-4843 , CPF nº 124.449.247-70 , perito cadastrado na SEJUD. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias , manifestar ciência da nomeação e apresentar proposta de honorários periciais , nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias . Em seguida, venham os autos conclusos para homologação dos honorários periciais. Homologados os honorários, ficarão estes a cargo da parte autora, requerente da prova, nos termos do art. 95 do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo legal de 15 (quinze) dias , contado da intimação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma do art. 465, §1º, II e III, do CPC. Realizada a perícia e juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias , após o qual se tornará estável. Intimem-se. Diligencie-se. Teresópolis, 24 de Agosto de 2026.