0810369-49.2024.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo:0810369-49.2024.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA ELISA CARDOZO MARQUES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Cuida-se de ação de procedimento comum, c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARA ELISA CARDOZO MARQUES em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e outra, ambos qualificados na petição inicial de id 125521849. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, em decorrência da aplicabilidade da Teoria da Asserção que, amplamente aceita pela jurisprudência dominante, diz ser parte legítima para compor o polo passivo da relação processual aquele que o autor afirma ser supostamente um dos integrantes da relação jurídica de direito material conflitante. Ademais, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida com fundamento na ausência de responsabilidade, constitui matéria que se confunde com o próprio mérito, que será analisado no momento oportuno. Entendo por bem de inverter o ônus da prova, por entender que a hipótese versa sobre relação de consumo, os fatos serem verossímeis se confrontados com as regras da experiência comum, e a autora hipossuficiente, tudo nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Declaro o feito saneado. Defiro a juntada de prova documental superveniente requerida pelas partes. Defiro, em prol e por força de requerimento da primeira ré, a realização de perícia médica, que ficará a cargo do dr. EDUARDO LARSY SITNOVETER. Intime-se o expert pelo endereço eletrônico: medicosjuristas@gmail.com, para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários. Cumpra-se, desde logo, o disposto no art.465, (sec)1º do CPC. Não havendo impugnações, deverá o réu depositar tais honorários em 05 (cinco) dias, observando-se o disposto no art.95 do CPC. Laudo em 30 (trinta) dias. Com a sua chegada aos autos, dê-se vista às partes para ciência. PETRÓPOLIS, 5 de agosto de 2026. ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL
Autor MARA ELISA CARDOZO MARQUES
Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA
OAB: 125421/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
PAMELLA THEOBALD DE SOUZA
OAB: 201109/RJ
MARTA MARTINS SAHIONE FADEL
OAB: 89940/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo:0810369-49.2024.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA ELISA CARDOZO MARQUES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Cuida-se de ação de procedimento comum, c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARA ELISA CARDOZO MARQUES em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e outra, ambos qualificados na petição inicial de id 125521849. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, em decorrência da aplicabilidade da Teoria da Asserção que, amplamente aceita pela jurisprudência dominante, diz ser parte legítima para compor o polo passivo da relação processual aquele que o autor afirma ser supostamente um dos integrantes da relação jurídica de direito material conflitante. Ademais, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida com fundamento na ausência de responsabilidade, constitui matéria que se confunde com o próprio mérito, que será analisado no momento oportuno. Entendo por bem de inverter o ônus da prova, por entender que a hipótese versa sobre relação de consumo, os fatos serem verossímeis se confrontados com as regras da experiência comum, e a autora hipossuficiente, tudo nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Declaro o feito saneado. Defiro a juntada de prova documental superveniente requerida pelas partes. Defiro, em prol e por força de requerimento da primeira ré, a realização de perícia médica, que ficará a cargo do dr. EDUARDO LARSY SITNOVETER. Intime-se o expert pelo endereço eletrônico: medicosjuristas@gmail.com, para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários. Cumpra-se, desde logo, o disposto no art.465, (sec)1º do CPC. Não havendo impugnações, deverá o réu depositar tais honorários em 05 (cinco) dias, observando-se o disposto no art.95 do CPC. Laudo em 30 (trinta) dias. Com a sua chegada aos autos, dê-se vista às partes para ciência. PETRÓPOLIS, 5 de agosto de 2026. ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular