Detalhe do processo

0810368-72.2024.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0810368-72.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCIRIA GEORGIA NORONHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por DARCIRIA GEORGIA NORONHA em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em breve síntese, ser inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o número 1.701.254.797-7 e, após a aposentadoria, realizou o levantamento do valor disponível em sua conta. Assim, busca o reconhecimento da falha na gestão da conta PASEP e a condenação do réu à recomposição integral dos valores, mediante aplicação de juros e correção monetária. Petição inicial em id 151711763 veio acompanhada de documentos. Decisão deferindo JG ao autor em id 190105409. Citado, o réu apresentou contestação no id 198596182, aduzindo, preliminarmente, que as ações judiciais que discutem a evolução das contas vinculadas ao PASEP devem ser suspensas, considerando a afetação de recursos repetitivos; impugna a gratuidade de justiça. Sustenta ilegitimidade passiva e requer a remessa dos autos à Justiça Federal por incompetência absoluta da justiça comum e prescrição. No mérito, aduz que a prova pericial contábil apresentada fora realizada de forma unilateral e não fora observada a legislação que estabeleceu os índices de correção monetária. Por fim, requer a improcedência da ação. Réplica apresentada no id 237335022. Manifestação em provas da parte ré em id 264425659 requerendo a produção de pericial contábil. Certidão em id 284905295 informando que decorreu o prazo sem manifestação em provas da parte autora. É o breve relato. Decido. Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC As preliminares suscitadas pelo réu não merecem acolhimento. O mencionado recurso repetitivo foi recentemente decidido com a fixação da seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." A impugnação à gratuidade judiciária não veio acompanhada de prova idônea capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. O simples patrocínio da causa por advogado constituído não afasta a presunção legal, já pacificado na jurisprudência. Mantém-se, pois, a gratuidade deferida. A alegação de ilegitimidade passiva também não se sustenta. O Banco do Brasil, por força da LC nº 8/1970, art. 4º, é gestor das contas PASEP e responde diretamente por eventuais falhas de administração. A jurisprudência consolidada no Tema 1150/STJ reconhece sua legitimidade passiva para figurar no polo das demandas relativas à má gestão das contas. Por fim, rejeito o pedido de declínio de competência para a Justiça Federal, uma vez que não há ente federal no polo passivo e a lide se restringe à atuação do Banco do Brasil como gestor do fundo. Prevalece, nesse caso, a competência da Justiça Estadual. Em relação a prescrição, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 foi no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Consta dos autos que o saque ocorreu no ano de 2024, conforme extrato de id 151711764. Portanto, fora nesse ano que a parte autora tomou ciência dos supostos desfalques em sua conta. Considerando que a presente ação fora ajuizada no ano de 2024, ou seja, no mesmo ano do referido saque, impõe-se o afastamento da alegada prescrição. Não há nulidades, irregularidades ou outras questões pendentes de apreciação. Declaro, portanto, saneado o feito. Assim, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) verificar a correção da gestão da conta PASEP da parte autora; b) apurar eventual ocorrência de falhas, saques indevidos ou ausência de aplicação de juros e correção monetária devidos; c) definir a extensão de eventual responsabilidade civil do réu. Considerando que a controvérsia depende de apuração técnica acerca da evolução dos valores da conta vinculada, defiro a realização de prova pericial contábil, nos termos do art. 464 do CPC, para que se esclareça a regularidade da gestão da conta PASEP. Ficam as partes desde já intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Nomeio o perito Helmuth Wieland Schmidthws.perito@congex.com.br, contador. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pela parte ré, deverá esta arcar com o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Intime-se o perito acerca da aceitação do encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para apresentação da proposta de honorários. Com a proposta de remuneração, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias e, após, voltem conclusos para arbitramento (art. 465, (sec)3, do CPC). Não havendo impugnação, intimem-se para depósito do valor dos honorários periciais. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Este laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Coma entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento em favor do expert e dê-se vista às partes para que se manifestem. P.I. BARRA MANSA, 16 de julho de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor DARCIRIA GEORGIA NORONHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

RONALDO DE FREITAS RAMOS

OAB: 53679/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0810368-72.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCIRIA GEORGIA NORONHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por DARCIRIA GEORGIA NORONHA em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em breve síntese, ser inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o número 1.701.254.797-7 e, após a aposentadoria, realizou o levantamento do valor disponível em sua conta. Assim, busca o reconhecimento da falha na gestão da conta PASEP e a condenação do réu à recomposição integral dos valores, mediante aplicação de juros e correção monetária. Petição inicial em id 151711763 veio acompanhada de documentos. Decisão deferindo JG ao autor em id 190105409. Citado, o réu apresentou contestação no id 198596182, aduzindo, preliminarmente, que as ações judiciais que discutem a evolução das contas vinculadas ao PASEP devem ser suspensas, considerando a afetação de recursos repetitivos; impugna a gratuidade de justiça. Sustenta ilegitimidade passiva e requer a remessa dos autos à Justiça Federal por incompetência absoluta da justiça comum e prescrição. No mérito, aduz que a prova pericial contábil apresentada fora realizada de forma unilateral e não fora observada a legislação que estabeleceu os índices de correção monetária. Por fim, requer a improcedência da ação. Réplica apresentada no id 237335022. Manifestação em provas da parte ré em id 264425659 requerendo a produção de pericial contábil. Certidão em id 284905295 informando que decorreu o prazo sem manifestação em provas da parte autora. É o breve relato. Decido. Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC As preliminares suscitadas pelo réu não merecem acolhimento. O mencionado recurso repetitivo foi recentemente decidido com a fixação da seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." A impugnação à gratuidade judiciária não veio acompanhada de prova idônea capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. O simples patrocínio da causa por advogado constituído não afasta a presunção legal, já pacificado na jurisprudência. Mantém-se, pois, a gratuidade deferida. A alegação de ilegitimidade passiva também não se sustenta. O Banco do Brasil, por força da LC nº 8/1970, art. 4º, é gestor das contas PASEP e responde diretamente por eventuais falhas de administração. A jurisprudência consolidada no Tema 1150/STJ reconhece sua legitimidade passiva para figurar no polo das demandas relativas à má gestão das contas. Por fim, rejeito o pedido de declínio de competência para a Justiça Federal, uma vez que não há ente federal no polo passivo e a lide se restringe à atuação do Banco do Brasil como gestor do fundo. Prevalece, nesse caso, a competência da Justiça Estadual. Em relação a prescrição, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 foi no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Consta dos autos que o saque ocorreu no ano de 2024, conforme extrato de id 151711764. Portanto, fora nesse ano que a parte autora tomou ciência dos supostos desfalques em sua conta. Considerando que a presente ação fora ajuizada no ano de 2024, ou seja, no mesmo ano do referido saque, impõe-se o afastamento da alegada prescrição. Não há nulidades, irregularidades ou outras questões pendentes de apreciação. Declaro, portanto, saneado o feito. Assim, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) verificar a correção da gestão da conta PASEP da parte autora; b) apurar eventual ocorrência de falhas, saques indevidos ou ausência de aplicação de juros e correção monetária devidos; c) definir a extensão de eventual responsabilidade civil do réu. Considerando que a controvérsia depende de apuração técnica acerca da evolução dos valores da conta vinculada, defiro a realização de prova pericial contábil, nos termos do art. 464 do CPC, para que se esclareça a regularidade da gestão da conta PASEP. Ficam as partes desde já intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Nomeio o perito Helmuth Wieland Schmidthws.perito@congex.com.br, contador. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pela parte ré, deverá esta arcar com o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Intime-se o perito acerca da aceitação do encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para apresentação da proposta de honorários. Com a proposta de remuneração, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias e, após, voltem conclusos para arbitramento (art. 465, (sec)3, do CPC). Não havendo impugnação, intimem-se para depósito do valor dos honorários periciais. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Este laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Coma entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento em favor do expert e dê-se vista às partes para que se manifestem. P.I. BARRA MANSA, 16 de julho de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular