0810346-48.2012.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0810346-48.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: REINALDO CABETTE TONUSSI CPF: 721.899.916-68 e outros RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Vistos. Trata-se de Liquidação por Arbitramento em que, a despeito das reiteradas determinações deste Juízo para a exibição de documentos indispensáveis à apuração do quantum debeatur, persistem entraves e escusas recíprocas das partes quanto à localização e guarda dos registros contábeis e contratuais necessários à confecção do laudo pericial. Pois bem. A instituição financeira ré, instada a apresentar a integralidade da documentação contratual, limitou-se a acostar aos autos contratos e extratos parciais (notadamente o contrato “Capital de Giro” nº 9151808-3, ID 10429425942), alegando a impossibilidade material de localizar o contrato original nº 2056128-8 e seus aditivos. Para justificar a ausência, sustentou o exaurimento do prazo regulamentar de guarda documental com fundamento em normas administrativas do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional (Circular BACEN nº 3.461/2009 e Resolução BACEN nº 4.571/2017). O expert nomeado por este Juízo (ID's 10516892576, 10604369884 e 10670327119) reforçou a imprescindibilidade de a parte autora, ROSAGÁS COMÉRCIO DE GÁS LTDA., colacionar seus livros contábeis obrigatoriamente mantidos (Razão e Diário), os registros de despesas financeiras e os extratos bancários analíticos correlatos, a fim de comprovar os efetivos desembolsos e os alegados encargos de inadimplência. Em suas manifestações, a autora afirmou não mais possuir os livros contábeis e os registros fiscais/financeiros do período discutido. Argumentou que a obrigação de exibição recai ostensivamente sobre o banco réu (invocando a Resolução BACEN nº 913/1984), requerendo, em decorrência do descumprimento pelo réu, a aplicação da pena de confissão e o reconhecimento da inexistência de débito em relação aos contratos não exibidos. Em consulta aos sistemas oficiais da Receita Federal do Brasil, apurou-se que a sociedade empresária autora se encontra com a inscrição no CNPJ na condição de "suspensa" em razão de interrupção temporária de atividades desde 18/06/2025, situação que não equivale à extinção da personalidade jurídica ou dissolução regular da empresa. É o relatório. DECIDO. A controvérsia vertida nesta fase de liquidação reside nos deveres processuais e materiais de exibição e conservação documental, bem como nas consequências jurídicas decorrentes do desatendimento das ordens de exibição. 1. Do Dever de Guarda Documental e da Ineficácia de Normas Regulamentares do BACEN perante a Lei Federal A alegação do banco réu quanto ao expurgo de documentos por decurso de prazo regulamentar administrativo não prospera perante a legislação federal. O dever de conservação de livros e documentos vinculados a relações jurídicas sujeitas a questionamento judicial perdura por todo o prazo prescricional da pretensão executiva ou revisional, nos termos expressos do art. 1.194 do Código Civil: "Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em arquivo os livros, papéis e documentos concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência relativas aos atos neles consignados". As Circulares e Resoluções expedidas pelo Banco Central do Brasil ou pelo Conselho Monetário Nacional possuem natureza estritamente administrativa e regulatória. Tais atos normativos secundários não têm o condão de derrogar nem de sobrepor-se às disposições de lei federal (Código Civil e Código de Processo Civil), tampouco elidem o dever das instituições financeiras de manter a escrituração e os microfilmes de contratos e extratos durante todo o período prescricional correlato (conforme orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça). Sem a comprovação inequívoca de destruição do acervo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 393 do CC), a alegação do banco de mero descarte administrativo configura recusa injustificada ao dever de exibição. 2. Do Dever de Conservação Contábil da Parte Autora Por outro lado, acolhe-se a ponderação da Perícia Judicial no tocante ao dever de escrituração da parte autora. Nos moldes dos arts. 1.179 e 1.194 do Código Civil, a sociedade empresária é obrigada a seguir sistema de contabilidade regular e a manter a guarda dos livros Diário e Razão, juntamente com os comprovantes de lançamentos. O fato de a parte autora ostentar o status cadastral de "suspensa" perante a Receita Federal do Brasil não extingue a sua personalidade jurídica nem a desobriga de manter sob custódia os papéis e livros contábeis do período relativo à relação jurídica litigiosa. Sendo a liquidação por arbitramento o meio processual destinado a determinar a memória quantitativa do julgado, incumbe também ao autor o dever de cooperação probatória (arts. 6º e 378 do CPC), franqueando ao perito os registros de que dispõe para a demonstração do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). 3. Da Distribuição do Ônus Probatório e dos Efeitos da Não Exibição (Art. 400 do CPC) A liquidação por arbitramento deve pautar-se pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e pela busca da verdade possível. Caso persista a impossibilidade absoluta de acesso à totalidade dos contratos primitivos ou aos livros contábeis das partes, a liquidação não será extinta, devendo o trabalho pericial prosseguir e ser balizado pela verdade formal apurável nos autos, com a aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC. O art. 400, caput, do CPC estabelece que o juiz poderá admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, se a contraparte descumprir a ordem de exibição sem justa causa. Dessa forma, caso a instituição financeira ré persista na não apresentação do contrato nº 2056128-8 e seus aditivos sem prova legítima de sinistro/força maior, aplicar-se-á a presunção de veracidade das alegações da autora relativas às cláusulas e encargos daquela pactuação específica, ressalvada a análise do contexto probatório global. Por outro lado, a inércia da autora na apresentação de sua escrituração contábil limitará a perícia aos lançamentos e dados efetivamente constantes nos extratos e documentos encartados pelo réu, impedindo que a autora beneficie-se da própria omissão na guarda de seus livros obrigatórios. Ante o exposto, DETERMINO: 1. INTIME-SE a parte autora (ROSAGÁS COMÉRCIO DE GÁS LTDA.), na pessoa de seu representante legal e do contador responsável registrado perante os órgãos de fiscalização, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 218, § 3º, do CPC): a) Apresente os registros e livros contábeis em seu poder (Razão Auxiliar, Razão de Despesas Financeiras e extratos bancários do período em discussão), na forma requerida pelo Perito Judicial; OU b) Justifique pormenorizadamente a eventual perda superveniente do acervo contábil, mediante prova documental inequívoca (ex.: sinistro, furto ou extravio noticiado tempestivamente às autoridades competentes), sob pena de a liquidação ser realizada exclusivamente com base nos extratos e documentos bancários disponíveis nos autos, sem prejuízo da valoração do ônus probatório no momento do julgamento (art. 373, I, do CPC). 2. INTIME-SE a instituição financeira ré (BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A) para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresente a cópia integral e legível do contrato nº 2056128-8 (firmado em 2001 e aditivos de 2004) ou o respectivo microfilme/registro eletrônico; OU b) Demonstre documentalmente a ocorrência de caso fortuito ou força maior (art. 393 do Código Civil) que tenha impossibilitado de forma definitiva a conservação de referido documento; c) Advirta-se o banco réu de que a injustificada não exibição implicará a aplicação direta da presunção de veracidade prevista no art. 400, caput, do CPC quanto às condições e encargos indicados pela parte autora referentes ao aludido instrumento. 3. Decorrido o prazo concedido sem o adimplemento das ordens de exibição ou prestadas as justificativas, intimem-se as partes para manifestação conclusiva no prazo comum de 5 (cinco) dias. 4. Após, venham os autos conclusos para: a) Delimitação definitiva das premissas fáticas e probatórias a serem adotadas pela Perícia Judicial (art. 400 do CPC); b) Homologação da proposta de honorários periciais e fixação de prazo para a entrega do laudo por arbitramento (art. 510 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor ROSAGAS COMERCIO DE GAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME SIQUEIRA SILVA
OAB: 100479/MG
LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA
OAB: 35365/SP
MARCIO ABRANCHES GROSSI
OAB: 108998/MG
CARLOS GUSTAVO CASTRO DINIZ
OAB: 105098/MG
HENRIQUE SIQUEIRA SILVA
OAB: 78455/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0810346-48.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: REINALDO CABETTE TONUSSI CPF: 721.899.916-68 e outros RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Vistos. Trata-se de Liquidação por Arbitramento em que, a despeito das reiteradas determinações deste Juízo para a exibição de documentos indispensáveis à apuração do quantum debeatur, persistem entraves e escusas recíprocas das partes quanto à localização e guarda dos registros contábeis e contratuais necessários à confecção do laudo pericial. Pois bem. A instituição financeira ré, instada a apresentar a integralidade da documentação contratual, limitou-se a acostar aos autos contratos e extratos parciais (notadamente o contrato “Capital de Giro” nº 9151808-3, ID 10429425942), alegando a impossibilidade material de localizar o contrato original nº 2056128-8 e seus aditivos. Para justificar a ausência, sustentou o exaurimento do prazo regulamentar de guarda documental com fundamento em normas administrativas do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional (Circular BACEN nº 3.461/2009 e Resolução BACEN nº 4.571/2017). O expert nomeado por este Juízo (ID's 10516892576, 10604369884 e 10670327119) reforçou a imprescindibilidade de a parte autora, ROSAGÁS COMÉRCIO DE GÁS LTDA., colacionar seus livros contábeis obrigatoriamente mantidos (Razão e Diário), os registros de despesas financeiras e os extratos bancários analíticos correlatos, a fim de comprovar os efetivos desembolsos e os alegados encargos de inadimplência. Em suas manifestações, a autora afirmou não mais possuir os livros contábeis e os registros fiscais/financeiros do período discutido. Argumentou que a obrigação de exibição recai ostensivamente sobre o banco réu (invocando a Resolução BACEN nº 913/1984), requerendo, em decorrência do descumprimento pelo réu, a aplicação da pena de confissão e o reconhecimento da inexistência de débito em relação aos contratos não exibidos. Em consulta aos sistemas oficiais da Receita Federal do Brasil, apurou-se que a sociedade empresária autora se encontra com a inscrição no CNPJ na condição de "suspensa" em razão de interrupção temporária de atividades desde 18/06/2025, situação que não equivale à extinção da personalidade jurídica ou dissolução regular da empresa. É o relatório. DECIDO. A controvérsia vertida nesta fase de liquidação reside nos deveres processuais e materiais de exibição e conservação documental, bem como nas consequências jurídicas decorrentes do desatendimento das ordens de exibição. 1. Do Dever de Guarda Documental e da Ineficácia de Normas Regulamentares do BACEN perante a Lei Federal A alegação do banco réu quanto ao expurgo de documentos por decurso de prazo regulamentar administrativo não prospera perante a legislação federal. O dever de conservação de livros e documentos vinculados a relações jurídicas sujeitas a questionamento judicial perdura por todo o prazo prescricional da pretensão executiva ou revisional, nos termos expressos do art. 1.194 do Código Civil: "Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em arquivo os livros, papéis e documentos concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência relativas aos atos neles consignados". As Circulares e Resoluções expedidas pelo Banco Central do Brasil ou pelo Conselho Monetário Nacional possuem natureza estritamente administrativa e regulatória. Tais atos normativos secundários não têm o condão de derrogar nem de sobrepor-se às disposições de lei federal (Código Civil e Código de Processo Civil), tampouco elidem o dever das instituições financeiras de manter a escrituração e os microfilmes de contratos e extratos durante todo o período prescricional correlato (conforme orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça). Sem a comprovação inequívoca de destruição do acervo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 393 do CC), a alegação do banco de mero descarte administrativo configura recusa injustificada ao dever de exibição. 2. Do Dever de Conservação Contábil da Parte Autora Por outro lado, acolhe-se a ponderação da Perícia Judicial no tocante ao dever de escrituração da parte autora. Nos moldes dos arts. 1.179 e 1.194 do Código Civil, a sociedade empresária é obrigada a seguir sistema de contabilidade regular e a manter a guarda dos livros Diário e Razão, juntamente com os comprovantes de lançamentos. O fato de a parte autora ostentar o status cadastral de "suspensa" perante a Receita Federal do Brasil não extingue a sua personalidade jurídica nem a desobriga de manter sob custódia os papéis e livros contábeis do período relativo à relação jurídica litigiosa. Sendo a liquidação por arbitramento o meio processual destinado a determinar a memória quantitativa do julgado, incumbe também ao autor o dever de cooperação probatória (arts. 6º e 378 do CPC), franqueando ao perito os registros de que dispõe para a demonstração do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). 3. Da Distribuição do Ônus Probatório e dos Efeitos da Não Exibição (Art. 400 do CPC) A liquidação por arbitramento deve pautar-se pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e pela busca da verdade possível. Caso persista a impossibilidade absoluta de acesso à totalidade dos contratos primitivos ou aos livros contábeis das partes, a liquidação não será extinta, devendo o trabalho pericial prosseguir e ser balizado pela verdade formal apurável nos autos, com a aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC. O art. 400, caput, do CPC estabelece que o juiz poderá admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, se a contraparte descumprir a ordem de exibição sem justa causa. Dessa forma, caso a instituição financeira ré persista na não apresentação do contrato nº 2056128-8 e seus aditivos sem prova legítima de sinistro/força maior, aplicar-se-á a presunção de veracidade das alegações da autora relativas às cláusulas e encargos daquela pactuação específica, ressalvada a análise do contexto probatório global. Por outro lado, a inércia da autora na apresentação de sua escrituração contábil limitará a perícia aos lançamentos e dados efetivamente constantes nos extratos e documentos encartados pelo réu, impedindo que a autora beneficie-se da própria omissão na guarda de seus livros obrigatórios. Ante o exposto, DETERMINO: 1. INTIME-SE a parte autora (ROSAGÁS COMÉRCIO DE GÁS LTDA.), na pessoa de seu representante legal e do contador responsável registrado perante os órgãos de fiscalização, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 218, § 3º, do CPC): a) Apresente os registros e livros contábeis em seu poder (Razão Auxiliar, Razão de Despesas Financeiras e extratos bancários do período em discussão), na forma requerida pelo Perito Judicial; OU b) Justifique pormenorizadamente a eventual perda superveniente do acervo contábil, mediante prova documental inequívoca (ex.: sinistro, furto ou extravio noticiado tempestivamente às autoridades competentes), sob pena de a liquidação ser realizada exclusivamente com base nos extratos e documentos bancários disponíveis nos autos, sem prejuízo da valoração do ônus probatório no momento do julgamento (art. 373, I, do CPC). 2. INTIME-SE a instituição financeira ré (BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A) para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresente a cópia integral e legível do contrato nº 2056128-8 (firmado em 2001 e aditivos de 2004) ou o respectivo microfilme/registro eletrônico; OU b) Demonstre documentalmente a ocorrência de caso fortuito ou força maior (art. 393 do Código Civil) que tenha impossibilitado de forma definitiva a conservação de referido documento; c) Advirta-se o banco réu de que a injustificada não exibição implicará a aplicação direta da presunção de veracidade prevista no art. 400, caput, do CPC quanto às condições e encargos indicados pela parte autora referentes ao aludido instrumento. 3. Decorrido o prazo concedido sem o adimplemento das ordens de exibição ou prestadas as justificativas, intimem-se as partes para manifestação conclusiva no prazo comum de 5 (cinco) dias. 4. Após, venham os autos conclusos para: a) Delimitação definitiva das premissas fáticas e probatórias a serem adotadas pela Perícia Judicial (art. 400 do CPC); b) Homologação da proposta de honorários periciais e fixação de prazo para a entrega do laudo por arbitramento (art. 510 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte