0810333-68.2022.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo:0810333-68.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMERI DE CASTRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1. Indefiro o pedido de rejeição da prova pericial realizado pelo banco, eis que a decisão que deferiu a prova está devidamente fundamentada e os meios de impugnação restam preclusos. 2. Homologo o laudo pericial de id. 213533022. 3. Expeça-se ajuda de custo ao perito, na forma da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Ressalte-se que, após o trânsito em julgado, recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da gratuidade de justiça, caberá a esta o pagamento dos honorários periciais homologados, mediante depósito judicial do valor devido. Do montante a ser recolhido, deverá ser abatido o valor correspondente à ajuda de custo já adiantada, nos termos do art. 7º, (sec) 2º, da mencionada Resolução. Anote-se. 4.Oportunizo às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 dias. 5. Após, venham conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Autor ROSIMERI DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON DE SOUZA DA COSTA
OAB: 153391/RJ
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103082/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo:0810333-68.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMERI DE CASTRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1. Indefiro o pedido de rejeição da prova pericial realizado pelo banco, eis que a decisão que deferiu a prova está devidamente fundamentada e os meios de impugnação restam preclusos. 2. Homologo o laudo pericial de id. 213533022. 3. Expeça-se ajuda de custo ao perito, na forma da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Ressalte-se que, após o trânsito em julgado, recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da gratuidade de justiça, caberá a esta o pagamento dos honorários periciais homologados, mediante depósito judicial do valor devido. Do montante a ser recolhido, deverá ser abatido o valor correspondente à ajuda de custo já adiantada, nos termos do art. 7º, (sec) 2º, da mencionada Resolução. Anote-se. 4.Oportunizo às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 dias. 5. Após, venham conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular