0810321-84.2022.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0810321-84.2022.8.19.0002/RJ AUTOR : ALVAN ALVARES XAVIER ADVOGADO(A) : HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB MS009979) DESPACHO/DECISÃO A parte autora impugnou a nomeação do perito médico Wagner da Silva Barreto , sustentando que o profissional não possui especialidade registrada compatível com o objeto da perícia. Requereu sua substituição por médico especialista em ortopedia ou medicina do trabalho, embora também tenha feito referência à necessidade de especialista em cardiologia. Apresentou, ainda, quesitos para a prova técnica. Intimado, o perito manifestou-se pela manutenção de sua nomeação. Informou que se encontra regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, que atua como perito judicial neste Tribunal há aproximadamente quatorze anos e que possui experiência na realização de perícias em diversas áreas médicas. Sustentou, ainda, que a ausência de título de especialista não impede, por si só, o exercício da atividade pericial. A impugnação não merece acolhimento. Embora o art. 465 do Código de Processo Civil estabeleça que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia, a ausência de registro de especialidade médica específica não implica, automaticamente, incapacidade técnica para o exercício do encargo. A substituição do perito pressupõe a demonstração concreta de ausência de conhecimento técnico ou científico necessário, nos termos do art. 468, I, do CPC, não bastando a mera inexistência de título de especialista registrado. No caso, o profissional nomeado é médico regularmente inscrito no respectivo conselho profissional e declarou possuir extensa experiência na realização de perícias judiciais. Não foi apresentado elemento concreto que evidencie sua incapacidade para avaliar as patologias alegadas pelo autor ou que demonstre, desde logo, risco à idoneidade da prova. Ressalte-se, ainda, que a própria impugnação não identifica de maneira uniforme a especialidade reputada necessária, mencionando, em diferentes passagens, ortopedia, medicina do trabalho e cardiologia, circunstância que enfraquece a alegação de indispensabilidade de determinada especialização para a realização do exame. Eventual insuficiência técnica, omissão ou inadequação do laudo poderá ser apreciada após sua apresentação, mediante manifestação das partes, pedido de esclarecimentos ou, se efetivamente necessário, determinação de complementação da prova, na forma dos arts. 477 e 480 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação e mantenho a nomeação do perito Wagner da Silva Barreto . Considerem-se recebidos os quesitos apresentados pela parte autora, os quais deverão ser respondidos no laudo pericial, naquilo que forem pertinentes ao objeto da prova. Intime-se o perito para prosseguir no encargo, adotando as providências necessárias à realização da perícia e informando nos autos a data, o horário e o local do exame, com antecedência suficiente para intimação das partes. Caso verifique que alguma questão submetida à análise extrapola sua capacidade técnica, deverá comunicar o fato ao Juízo antes da realização ou da conclusão da perícia, indicando, fundamentadamente, a necessidade de auxílio ou atuação de profissional de especialidade diversa. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALVAN ALVARES XAVIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE DA SILVA LIMA
OAB: 9979/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0810321-84.2022.8.19.0002/RJ AUTOR : ALVAN ALVARES XAVIER ADVOGADO(A) : HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB MS009979) DESPACHO/DECISÃO A parte autora impugnou a nomeação do perito médico Wagner da Silva Barreto , sustentando que o profissional não possui especialidade registrada compatível com o objeto da perícia. Requereu sua substituição por médico especialista em ortopedia ou medicina do trabalho, embora também tenha feito referência à necessidade de especialista em cardiologia. Apresentou, ainda, quesitos para a prova técnica. Intimado, o perito manifestou-se pela manutenção de sua nomeação. Informou que se encontra regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, que atua como perito judicial neste Tribunal há aproximadamente quatorze anos e que possui experiência na realização de perícias em diversas áreas médicas. Sustentou, ainda, que a ausência de título de especialista não impede, por si só, o exercício da atividade pericial. A impugnação não merece acolhimento. Embora o art. 465 do Código de Processo Civil estabeleça que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia, a ausência de registro de especialidade médica específica não implica, automaticamente, incapacidade técnica para o exercício do encargo. A substituição do perito pressupõe a demonstração concreta de ausência de conhecimento técnico ou científico necessário, nos termos do art. 468, I, do CPC, não bastando a mera inexistência de título de especialista registrado. No caso, o profissional nomeado é médico regularmente inscrito no respectivo conselho profissional e declarou possuir extensa experiência na realização de perícias judiciais. Não foi apresentado elemento concreto que evidencie sua incapacidade para avaliar as patologias alegadas pelo autor ou que demonstre, desde logo, risco à idoneidade da prova. Ressalte-se, ainda, que a própria impugnação não identifica de maneira uniforme a especialidade reputada necessária, mencionando, em diferentes passagens, ortopedia, medicina do trabalho e cardiologia, circunstância que enfraquece a alegação de indispensabilidade de determinada especialização para a realização do exame. Eventual insuficiência técnica, omissão ou inadequação do laudo poderá ser apreciada após sua apresentação, mediante manifestação das partes, pedido de esclarecimentos ou, se efetivamente necessário, determinação de complementação da prova, na forma dos arts. 477 e 480 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação e mantenho a nomeação do perito Wagner da Silva Barreto . Considerem-se recebidos os quesitos apresentados pela parte autora, os quais deverão ser respondidos no laudo pericial, naquilo que forem pertinentes ao objeto da prova. Intime-se o perito para prosseguir no encargo, adotando as providências necessárias à realização da perícia e informando nos autos a data, o horário e o local do exame, com antecedência suficiente para intimação das partes. Caso verifique que alguma questão submetida à análise extrapola sua capacidade técnica, deverá comunicar o fato ao Juízo antes da realização ou da conclusão da perícia, indicando, fundamentadamente, a necessidade de auxílio ou atuação de profissional de especialidade diversa. Intimem-se. Cumpra-se.