0810314-56.2022.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0810314-56.2022.8.19.0014 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0810314-56.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00575513 RECTE: DINOMARCIO TAVARES DA CRUZ RECTE: CARLOS MAICON TONHERES PAES DA SILVA ADVOGADO: ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS OAB/RJ-149393 RECORRIDO: HDI SEGUROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH OAB/RS-018673 ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH OAB/RJ-233353 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0810314-56.2022.8.19.0014 Recorrentes: DINOMARCIO TAVARES DA CRUZ e OUTRO Recorrido: HDI SEGUROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 67/93, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 15/33 e 53/64, assim ementados: "Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO AUTOMOBILÍSTICO. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. ALEGADA PERDA TOTAL DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES PELO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de seguro e indenizatória, ajuizada por segurados em razão de alegada perda total de veículo decorrente de acidente, diante da negativa de pagamento da indenização securitária pela seguradora, sob o fundamento de ausência de nexo causal entre o sinistro narrado e os danos constatados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se restou comprovado o nexo causal entre o sinistro narrado e os danos verificados no veículo; (iii) determinar se há dever de indenizar danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não é nula, pois reconhece expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, afastando a alegação de omissão quanto ao regime jurídico aplicável. 4. A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, dependendo do preenchimento dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, inexistentes no caso concreto diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais. 5. A distribuição dinâmica do ônus da prova não se aplica, pois não há impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória, incumbindo aos autores comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. A prova pericial, dotada de imparcialidade e elevado valor probatório, conclui pela incompatibilidade entre a dinâmica do acidente narrado e os danos verificados no veículo, afastando a alegada perda total. 7. A parte autora não apresenta elementos técnicos aptos a infirmar o laudo pericial, sendo insuficiente a prova oral produzida. 8. A conclusão acerca de avarias preexistentes decorre de análise conjunta e harmônica das provas, e não de presunção arbitrária. 9. O segurado descumpre o dever de prestar informações adequadas sobre o sinistro, nos termos do art. 66 da Lei nº 15.040/2024, o que compromete a apuração da extensão do dano e enseja a perda do direito à indenização. 10. A ausência de comprovação do nexo causal e da extensão dos danos inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar danos materiais. 11. A negativa de cobertura securitária, fundada em prova técnica idônea, não configura ato ilícito, afastando a caracterização de dano moral, por se tratar de mero inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido." "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de pedido indenizatório securitário, ao fundamento de inexistência de comprovação idônea da perda total do veículo e ausência de nexo causal entre o sinistro narrado e os danos reclamados. A parte embargante alegou omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, validade da perícia técnica, fragilidade da prova oral, avarias preexistentes, aplicação da Lei nº 15.040/2024 e pré-questionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) estabelecer se os embargos declaratórios podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e viabilizar efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida presentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 5. O julgado reconhece que a seguradora negou a cobertura securitária com base em prova técnica idônea, afastando a alegação de ilicitude da conduta. 6. A decisão fundamenta que a inversão do ônus da prova não ocorre automaticamente e exige demonstração de impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória, circunstância não verificada no caso concreto. 7. A prova pericial produzida em juízo ratifica substancialmente o laudo apresentado pela seguradora e afasta a alegação de perda total do veículo. 8. O acórdão conclui pela ausência de comprovação do nexo causal integral entre o sinistro narrado e os danos reclamados, diante da desproporcionalidade constatada entre o evento descrito e as avarias verificadas no veículo. 9. O julgado fundamenta que a prova oral produzida revela-se frágil e insuficiente para corroborar a narrativa autoral. 10. O decisum afasta de forma fundamentada a alegação de invalidade da conclusão relativa às avarias preexistentes e também aprecia a incidência da Lei nº 15.040/2024. 11. A alegação de contradição não se sustenta, pois a contradição apta a ensejar embargos declaratórios deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada, conforme a Súmula nº 82 do Tribunal de Justiça. 12. Os embargos declaratórios não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada ou buscar reforma do julgado por via inadequada. 13. O órgão julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a decisão apresenta fundamentação suficiente, sendo admitido o pré-questionamento implícito pelos Tribunais Superiores. 14. O art. 1.025 do CPC assegura a possibilidade de apreciação de recursos excepcionais ainda que os embargos declaratórios sejam rejeitados ou inadmitidos. IV. DISPOSITIVO 15. Embargos de declaração rejeitados." Inconformados, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 373, I e II, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, 491, 509, 1.022, II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, aos artigos 6º e 134 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, aos artigos 757, 765, 766 e 422 do Código Civil, aos artigos 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e ao artigo 66, inciso III e §§ 1º, 2º e 3º, e ao artigo 134 da Lei nº 15.040/2024. Contrarrazões apresentadas às fls. 142/154. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Dinomarcio Tavares da Cruz e Carlos Maicon Tonheres Paes da Silva, em face de HDI SEGUROS, objetivando condenação da ré ao pagamento da indenização por danos materiais, consistentes no valor integral do reparo da colisão do automóvel na época do sinistro; que corresponde ao valor de R$ 73.810,23 ou valor total de R$ 66.416,59, correspondente a média dos orçamentos, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos autorais. Interposto recurso, o Colegiado negou provimento ao recurso para manter a decisão recorrida, nos seguintes termos: "Trata-se de ação de cobrança de seguro c/c indenizatória ajuizada por proprietário e condutor de automóvel, na qualidade de segurados, tendo como causa de pedir a perda total de veículo em razão de acidente ocorrido em 08/07/2022, sem que a seguradora efetuasse o pagamento da indenização securitária. A ré, em contestação, sustentou a inexistência de nexo entre o sinistro narrado e os danos constatados. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos. Irresignados, os autores apelaram, alegando, em síntese: nulidade da sentença por ausência de incidência do CDC ou, subsidiariamente, da distribuição dinâmica do ônus probatório; comprovação do nexo causal; invalidade da tese de avarias preexistentes; inexistência de omissão de informações; dever de indenizar pelos danos materiais e morais; e condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Logo, a controvérsia recursal cinge-se em verificar a configuração de nulidade do julgado e se comprovado o nexo causal entre o sinistro narrado e os danos verificados no veículo segurado, bem como se configurado o dever de indenizar o alegado dano extrapatrimonial. Cabe salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes, no caso da presente demanda, é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Contudo, tal hipótese exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance, incidindo, neste sentido o disposto no verbete sumular n° 330 deste Tribunal de Justiça, que dispõe: (...) Além disso, no tocante à inversão do ônus da prova, cumpre salientar que esta não se opera de forma automática, dependendo da verificação concreta dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo certo que no caso concreto, o magistrado, diante do conjunto probatório produzido - especialmente a prova pericial -concluiu pela ausência de verossimilhança das alegações autorais, o que afasta a obrigatoriedade da inversão. No que concerne ao pleito subsidiário de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), igualmente não merece amparo. Isso porque, no caso concreto, não se verifica situação de impossibilidade ou excessiva dificuldade que justifique a redistribuição. Ao revés, incumbia aos autores comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), qual seja, que os danos alegados decorreram integralmente do sinistro noticiado - ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente, conforme se verá. No mérito, verifica-se que a pretensão recursal não merece prosperar tendo em vista que, das provas produzidas em juízo, se observa que a parte autora, ora apelante, não comprovou a ocorrência dos fatos conforme narrados na inicial, qual seja, que o sinistro narrado na inicial teria acarretado a perda total do veículo segurado. A propósito, a prova técnica produzida nos autos ratifica em grande parte o laudo produzido pela ré, afastando a possibilidade de perda total do veículo a que se referem os autores. Com efeito, o laudo constata incoerência entre a dinâmica narrada pelos autores e os danos verificados no veículo, já que aponta para cenário que indica uma colisão com danos de menor monta, circunstância incompatível com o que foi narrado na inicial. Confira-se: (...) Com efeito, a ausência de elementos acerca do estado do veículo antes da colisão, acrescida da inconsistência das informações prestadas pelos autores, inviabilizou a apuração da extensão do dano, comprometendo a própria liquidação de eventual julgado. Nesse contexto, não se exige prova de dolo específico, sendo suficiente o descumprimento culposo do dever de informação, especialmente quando tal omissão impede a adequada regulação do sinistro. A alegação de que a própria seguradora teria reconhecido a compatibilidade do dano com o acidente não altera o desfecho da controvérsia. Isso porque o ponto central não é a ocorrência de qualquer colisão, mas sim a extensão dos danos indenizáveis, a qual não restou comprovada de forma idônea. (...) Por outro lado, o fato de o veículo não mais se encontrar na posse dos autores, em razão de sua alegada alienação, efetivamente fragiliza - ao menos em um primeiro plano - a tese de ocorrência de perda total, especialmente quando não há nos autos elementos técnicos suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, o estado do bem à época do sinistro. Dessa forma, muito embora a notícia de venda do veículo não seja, isoladamente, suficiente para infirmar a alegação de perda total, tem-se que ao menos lança dúvida relevante sobre a narrativa autoral. Diante disso, resta prejudicada a pretensão de condenação ao pagamento de danos materiais, uma vez que não demonstrado o nexo integral entre o sinistro e os danos reclamados, tampouco sua extensão. Pelo mesmo fundamento, não restou configurado o dano moral, já que a hipótese trata de mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que configurem lesão a bem integrante da personalidade dos autores. Outrossim, inexistindo ilicitude na conduta da seguradora - que se amparou em prova técnica para negar a cobertura - não se configura abalo moral indenizável. O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). E isso, porque o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão que manteve a sentença, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Neste sentido (grifei): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO. INVALIDEZ PARCIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. Ação de cobrança de diferença de indenização securitária por invalidez parcial por acidente, com improcedência reconhecida em razão de laudo pericial que constatou percentual de invalidez inferior ao reconhecido administrativamente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, bem como se é válida cláusula contratual que limita o valor indenizatório ao grau da invalidez. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 489 do CPC/2015. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005). [...]. Não havendo deficiência no dever de informação da seguradora, visto que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com previsão de que a cobertura IPA poderia ser paga em valor inferior ao limite do capital segurado, afora o devido esclarecimento no Manual do Segurado (proporcionalidade entre o montante indenizatório e a incapacidade parcial definitiva), é de se afastar qualquer violação dos arts. 46, 47 e 54 do CDC" (REsp n. 1.727.718/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018). 6. A revisão das conclusões do acórdão impugnado, quanto ao cumprimento do dever de informação e à validade da cláusula limitativa da indenização securitária, demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. O acórdão que se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas não incorre nos vícios previstos no art. 489 do CPC/2015. 2. Tendo a Corte de origem concluído que não houve deficiência no dever de informação, a indenização por invalidez parcial deve ser proporcional à diminuição da capacidade física, conforme tabela prevista nas condições gerais do seguro. 3. A revisão das conclusões do acórdão impugnado exigiria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489; CDC, arts. 46, 47 e 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.727.718/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.714.460/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.854.076/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022. (AgInt no AREsp n. 2.539.446/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA-SAÚDE. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO VISLUMBRADA. 2. EVENTO DANOSO. ACIDENTE DE TRABALHO. COBERTURA CONTRATUAL. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA EM PAGAR O PRÊMIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83/STJ. 4. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 5. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 6. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. 7. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem concluiu que a agravada faz jus à indenização securitária, porquanto comprovada a lesão decorrente de acidente, devidamente atestada pelo laudo pericial. Impende registrar que, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda. Portanto, inarredáveis os óbices das Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado" (AgInt no REsp n. 2.112.291/MG, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024). 4. A Corte local, diante das peculiaridades fáticas do caso, reputou adequado o valor da indenização por danos morais em R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, verifica-se que essa quantia não se afigura exorbitante, o que torna inviável o recurso especial, no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ, não sendo o caso de valoração da prova. 5. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015. 6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a majoração de honorários recursais por ocasião do julgamento de agravo interno, porquanto já arbitrado na decisão monocrática. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.585.229/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)" "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. 3. APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 4. RECUSA DA COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DA SEGURADA NA OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 83/STJ. 5. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS COBERTURAS. AUSÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE OU MÁ-FÉ DA SEGURADA NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INTERPRETAÇÃO DE FATOS, CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. PROCEDIMENTOS VEDADOS EM RECURSO ESPECIAL, CONFORME ENUNCIADO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 6. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA 632/STJ. 7. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO 8. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. 2.1 Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015 para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp n. 2.029.476/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Reverter a conclusão do acórdão recorrido no que tange ao caráter protelatório dos embargos declaratórios opostos ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A orientação jurisprudencial desta Corte, é no sentido de que a recusa da seguradora ao pagamento da indenização contratada, sob a alegação de doença preexistente, pressupõe a realização de exame médico antes da contratação ou a comprovação de que o contrato de seguro foi celebrado pelo segurado com má-fé, consistente na omissão de informações sobre o estado de saúde, embora conhecidas as moléstias existentes. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem julgado conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83 desta Corte Superior. 5. Na espécie, o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos, cláusulas contratuais e provas para concluir pela possibilidade de cumulação das coberturas e pela legitimidade do ora agravado para pleitear as indenizações, além da ausência de doença preexistente ou má-fé da segurada na contratação do seguro. Portanto, é evidente que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a um entendimento diverso, demandaria uma inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame da matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, conforme enunciado das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Conforme disposto na Súmula 632/STJ, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". 7. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 8. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.127.990/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)" Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS MAICON TONHERES PAES DA SILVA
Autor DINOMARCIO TAVARES DA CRUZ
Réu HDI SEGUROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS
OAB: 149393/RJ
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 233353/RJ
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 18673/RS
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Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0810314-56.2022.8.19.0014 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0810314-56.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00575513 RECTE: DINOMARCIO TAVARES DA CRUZ RECTE: CARLOS MAICON TONHERES PAES DA SILVA ADVOGADO: ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS OAB/RJ-149393 RECORRIDO: HDI SEGUROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH OAB/RS-018673 ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH OAB/RJ-233353 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0810314-56.2022.8.19.0014 Recorrentes: DINOMARCIO TAVARES DA CRUZ e OUTRO Recorrido: HDI SEGUROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 67/93, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 15/33 e 53/64, assim ementados: "Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO AUTOMOBILÍSTICO. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. ALEGADA PERDA TOTAL DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES PELO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de seguro e indenizatória, ajuizada por segurados em razão de alegada perda total de veículo decorrente de acidente, diante da negativa de pagamento da indenização securitária pela seguradora, sob o fundamento de ausência de nexo causal entre o sinistro narrado e os danos constatados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se restou comprovado o nexo causal entre o sinistro narrado e os danos verificados no veículo; (iii) determinar se há dever de indenizar danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não é nula, pois reconhece expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, afastando a alegação de omissão quanto ao regime jurídico aplicável. 4. A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, dependendo do preenchimento dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, inexistentes no caso concreto diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais. 5. A distribuição dinâmica do ônus da prova não se aplica, pois não há impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória, incumbindo aos autores comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. A prova pericial, dotada de imparcialidade e elevado valor probatório, conclui pela incompatibilidade entre a dinâmica do acidente narrado e os danos verificados no veículo, afastando a alegada perda total. 7. A parte autora não apresenta elementos técnicos aptos a infirmar o laudo pericial, sendo insuficiente a prova oral produzida. 8. A conclusão acerca de avarias preexistentes decorre de análise conjunta e harmônica das provas, e não de presunção arbitrária. 9. O segurado descumpre o dever de prestar informações adequadas sobre o sinistro, nos termos do art. 66 da Lei nº 15.040/2024, o que compromete a apuração da extensão do dano e enseja a perda do direito à indenização. 10. A ausência de comprovação do nexo causal e da extensão dos danos inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar danos materiais. 11. A negativa de cobertura securitária, fundada em prova técnica idônea, não configura ato ilícito, afastando a caracterização de dano moral, por se tratar de mero inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido." "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de pedido indenizatório securitário, ao fundamento de inexistência de comprovação idônea da perda total do veículo e ausência de nexo causal entre o sinistro narrado e os danos reclamados. A parte embargante alegou omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, validade da perícia técnica, fragilidade da prova oral, avarias preexistentes, aplicação da Lei nº 15.040/2024 e pré-questionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) estabelecer se os embargos declaratórios podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e viabilizar efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida presentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 5. O julgado reconhece que a seguradora negou a cobertura securitária com base em prova técnica idônea, afastando a alegação de ilicitude da conduta. 6. A decisão fundamenta que a inversão do ônus da prova não ocorre automaticamente e exige demonstração de impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória, circunstância não verificada no caso concreto. 7. A prova pericial produzida em juízo ratifica substancialmente o laudo apresentado pela seguradora e afasta a alegação de perda total do veículo. 8. O acórdão conclui pela ausência de comprovação do nexo causal integral entre o sinistro narrado e os danos reclamados, diante da desproporcionalidade constatada entre o evento descrito e as avarias verificadas no veículo. 9. O julgado fundamenta que a prova oral produzida revela-se frágil e insuficiente para corroborar a narrativa autoral. 10. O decisum afasta de forma fundamentada a alegação de invalidade da conclusão relativa às avarias preexistentes e também aprecia a incidência da Lei nº 15.040/2024. 11. A alegação de contradição não se sustenta, pois a contradição apta a ensejar embargos declaratórios deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada, conforme a Súmula nº 82 do Tribunal de Justiça. 12. Os embargos declaratórios não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada ou buscar reforma do julgado por via inadequada. 13. O órgão julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a decisão apresenta fundamentação suficiente, sendo admitido o pré-questionamento implícito pelos Tribunais Superiores. 14. O art. 1.025 do CPC assegura a possibilidade de apreciação de recursos excepcionais ainda que os embargos declaratórios sejam rejeitados ou inadmitidos. IV. DISPOSITIVO 15. Embargos de declaração rejeitados." Inconformados, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 373, I e II, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, 491, 509, 1.022, II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, aos artigos 6º e 134 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, aos artigos 757, 765, 766 e 422 do Código Civil, aos artigos 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e ao artigo 66, inciso III e §§ 1º, 2º e 3º, e ao artigo 134 da Lei nº 15.040/2024. Contrarrazões apresentadas às fls. 142/154. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Dinomarcio Tavares da Cruz e Carlos Maicon Tonheres Paes da Silva, em face de HDI SEGUROS, objetivando condenação da ré ao pagamento da indenização por danos materiais, consistentes no valor integral do reparo da colisão do automóvel na época do sinistro; que corresponde ao valor de R$ 73.810,23 ou valor total de R$ 66.416,59, correspondente a média dos orçamentos, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos autorais. Interposto recurso, o Colegiado negou provimento ao recurso para manter a decisão recorrida, nos seguintes termos: "Trata-se de ação de cobrança de seguro c/c indenizatória ajuizada por proprietário e condutor de automóvel, na qualidade de segurados, tendo como causa de pedir a perda total de veículo em razão de acidente ocorrido em 08/07/2022, sem que a seguradora efetuasse o pagamento da indenização securitária. A ré, em contestação, sustentou a inexistência de nexo entre o sinistro narrado e os danos constatados. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos. Irresignados, os autores apelaram, alegando, em síntese: nulidade da sentença por ausência de incidência do CDC ou, subsidiariamente, da distribuição dinâmica do ônus probatório; comprovação do nexo causal; invalidade da tese de avarias preexistentes; inexistência de omissão de informações; dever de indenizar pelos danos materiais e morais; e condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Logo, a controvérsia recursal cinge-se em verificar a configuração de nulidade do julgado e se comprovado o nexo causal entre o sinistro narrado e os danos verificados no veículo segurado, bem como se configurado o dever de indenizar o alegado dano extrapatrimonial. Cabe salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes, no caso da presente demanda, é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Contudo, tal hipótese exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance, incidindo, neste sentido o disposto no verbete sumular n° 330 deste Tribunal de Justiça, que dispõe: (...) Além disso, no tocante à inversão do ônus da prova, cumpre salientar que esta não se opera de forma automática, dependendo da verificação concreta dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo certo que no caso concreto, o magistrado, diante do conjunto probatório produzido - especialmente a prova pericial -concluiu pela ausência de verossimilhança das alegações autorais, o que afasta a obrigatoriedade da inversão. No que concerne ao pleito subsidiário de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), igualmente não merece amparo. Isso porque, no caso concreto, não se verifica situação de impossibilidade ou excessiva dificuldade que justifique a redistribuição. Ao revés, incumbia aos autores comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), qual seja, que os danos alegados decorreram integralmente do sinistro noticiado - ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente, conforme se verá. No mérito, verifica-se que a pretensão recursal não merece prosperar tendo em vista que, das provas produzidas em juízo, se observa que a parte autora, ora apelante, não comprovou a ocorrência dos fatos conforme narrados na inicial, qual seja, que o sinistro narrado na inicial teria acarretado a perda total do veículo segurado. A propósito, a prova técnica produzida nos autos ratifica em grande parte o laudo produzido pela ré, afastando a possibilidade de perda total do veículo a que se referem os autores. Com efeito, o laudo constata incoerência entre a dinâmica narrada pelos autores e os danos verificados no veículo, já que aponta para cenário que indica uma colisão com danos de menor monta, circunstância incompatível com o que foi narrado na inicial. Confira-se: (...) Com efeito, a ausência de elementos acerca do estado do veículo antes da colisão, acrescida da inconsistência das informações prestadas pelos autores, inviabilizou a apuração da extensão do dano, comprometendo a própria liquidação de eventual julgado. Nesse contexto, não se exige prova de dolo específico, sendo suficiente o descumprimento culposo do dever de informação, especialmente quando tal omissão impede a adequada regulação do sinistro. A alegação de que a própria seguradora teria reconhecido a compatibilidade do dano com o acidente não altera o desfecho da controvérsia. Isso porque o ponto central não é a ocorrência de qualquer colisão, mas sim a extensão dos danos indenizáveis, a qual não restou comprovada de forma idônea. (...) Por outro lado, o fato de o veículo não mais se encontrar na posse dos autores, em razão de sua alegada alienação, efetivamente fragiliza - ao menos em um primeiro plano - a tese de ocorrência de perda total, especialmente quando não há nos autos elementos técnicos suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, o estado do bem à época do sinistro. Dessa forma, muito embora a notícia de venda do veículo não seja, isoladamente, suficiente para infirmar a alegação de perda total, tem-se que ao menos lança dúvida relevante sobre a narrativa autoral. Diante disso, resta prejudicada a pretensão de condenação ao pagamento de danos materiais, uma vez que não demonstrado o nexo integral entre o sinistro e os danos reclamados, tampouco sua extensão. Pelo mesmo fundamento, não restou configurado o dano moral, já que a hipótese trata de mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que configurem lesão a bem integrante da personalidade dos autores. Outrossim, inexistindo ilicitude na conduta da seguradora - que se amparou em prova técnica para negar a cobertura - não se configura abalo moral indenizável. O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). E isso, porque o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão que manteve a sentença, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Neste sentido (grifei): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO. INVALIDEZ PARCIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. Ação de cobrança de diferença de indenização securitária por invalidez parcial por acidente, com improcedência reconhecida em razão de laudo pericial que constatou percentual de invalidez inferior ao reconhecido administrativamente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, bem como se é válida cláusula contratual que limita o valor indenizatório ao grau da invalidez. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 489 do CPC/2015. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005). [...]. Não havendo deficiência no dever de informação da seguradora, visto que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com previsão de que a cobertura IPA poderia ser paga em valor inferior ao limite do capital segurado, afora o devido esclarecimento no Manual do Segurado (proporcionalidade entre o montante indenizatório e a incapacidade parcial definitiva), é de se afastar qualquer violação dos arts. 46, 47 e 54 do CDC" (REsp n. 1.727.718/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018). 6. A revisão das conclusões do acórdão impugnado, quanto ao cumprimento do dever de informação e à validade da cláusula limitativa da indenização securitária, demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. O acórdão que se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas não incorre nos vícios previstos no art. 489 do CPC/2015. 2. Tendo a Corte de origem concluído que não houve deficiência no dever de informação, a indenização por invalidez parcial deve ser proporcional à diminuição da capacidade física, conforme tabela prevista nas condições gerais do seguro. 3. A revisão das conclusões do acórdão impugnado exigiria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489; CDC, arts. 46, 47 e 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.727.718/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.714.460/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.854.076/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022. (AgInt no AREsp n. 2.539.446/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA-SAÚDE. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO VISLUMBRADA. 2. EVENTO DANOSO. ACIDENTE DE TRABALHO. COBERTURA CONTRATUAL. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA EM PAGAR O PRÊMIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83/STJ. 4. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 5. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 6. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. 7. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem concluiu que a agravada faz jus à indenização securitária, porquanto comprovada a lesão decorrente de acidente, devidamente atestada pelo laudo pericial. Impende registrar que, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda. Portanto, inarredáveis os óbices das Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado" (AgInt no REsp n. 2.112.291/MG, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024). 4. A Corte local, diante das peculiaridades fáticas do caso, reputou adequado o valor da indenização por danos morais em R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, verifica-se que essa quantia não se afigura exorbitante, o que torna inviável o recurso especial, no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ, não sendo o caso de valoração da prova. 5. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015. 6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a majoração de honorários recursais por ocasião do julgamento de agravo interno, porquanto já arbitrado na decisão monocrática. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.585.229/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)" "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. 3. APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 4. RECUSA DA COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DA SEGURADA NA OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 83/STJ. 5. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS COBERTURAS. AUSÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE OU MÁ-FÉ DA SEGURADA NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INTERPRETAÇÃO DE FATOS, CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. PROCEDIMENTOS VEDADOS EM RECURSO ESPECIAL, CONFORME ENUNCIADO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 6. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA 632/STJ. 7. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO 8. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. 2.1 Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015 para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp n. 2.029.476/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Reverter a conclusão do acórdão recorrido no que tange ao caráter protelatório dos embargos declaratórios opostos ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A orientação jurisprudencial desta Corte, é no sentido de que a recusa da seguradora ao pagamento da indenização contratada, sob a alegação de doença preexistente, pressupõe a realização de exame médico antes da contratação ou a comprovação de que o contrato de seguro foi celebrado pelo segurado com má-fé, consistente na omissão de informações sobre o estado de saúde, embora conhecidas as moléstias existentes. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem julgado conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83 desta Corte Superior. 5. Na espécie, o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos, cláusulas contratuais e provas para concluir pela possibilidade de cumulação das coberturas e pela legitimidade do ora agravado para pleitear as indenizações, além da ausência de doença preexistente ou má-fé da segurada na contratação do seguro. Portanto, é evidente que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a um entendimento diverso, demandaria uma inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame da matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, conforme enunciado das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Conforme disposto na Súmula 632/STJ, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". 7. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 8. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.127.990/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)" Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br