Detalhe do processo

0810311-54.2024.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0810311-54.2024.8.19.0007/RJ AUTOR : MARIA DA CONSOLACAO DA SILVA ADVOGADO(A) : DOUGLAS AUGUSTO DO CARMO CARELLI (OAB RJ212306) RÉU : L. R. CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB RJ214170) ADVOGADO(A) : THALITA JORAS RODRIGUES FERREIRA (OAB RJ237229) ADVOGADO(A) : DANIEL DE PAULA PEREIRA (OAB RJ232624) DESPACHO/DECISÃO 1- Indefiro o pedido da ré de determinação de emenda à inicial para incluir a empresa franqueadora no polo passivo, visto que não é lícito ao fornecedor impor ao consumidor a ampliação subjetiva da lide. Tratando-se de responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, cabe à autora escolher contra quem pretende litigar. 2- Segue decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Ausentes preliminares a serem examinadas. Processo em ordem, sem nulidades aparentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro saneado o processo. 3- Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando como pontos controvertidos: a) a existência de falha na prestação dos serviços pela ré apta a justificar a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos; e b) a ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão. 4- Trata-se de relação jurídica de consumo, pois travada entre um consumidor, destinatário final de produtos ou serviços, e um fornecedor de produtos ou serviços, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990, de modo que incidem as regras e os princípios, de ordem pública e interesse social, estabelecidos nesse diploma legal, sobretudo o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a responsabilidade solidária e objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova no tocante aos fatos de difícil ou impossível demonstração pelo consumidor. Assim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência em relação à parte ré, sem prejuízo do entendimento consolidado na Súmula 330 do TJRJ, segundo o qual a inversão do ônus da prova não exonera o autor da produção de prova mínima do fato constitutivo de seu direito. 5- Defiro o pedido de perícia odontológica, visto que necessário ao deslinde do feito, nomeio como perito o Dr. NELSON JOSE FERNANDES GRAÇA (e-mail: nelsongracaperitojudicial@gmail.com). Intime-o para, no prazo de 5 dias, declarar se aceita o encargo e apresentar: proposta de honorários, ciente de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita; currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, “caput” e § 2º, do CPC). As partes têm o prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (§ 1º do art. 465 do CPC). Praticado algum desses atos, a Serventia deverá cientificar o perito e parte contrária. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da realização da perícia. Esclareça-se que nos termos da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura, não haverá adiantamento de honorários na hipótese de gratuidade de justiça, mas ajuda de custo por ocasião da entrega do laudo pericial. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, com prazo de 5 dias; havendo impugnação, intime-se o perito, com prazo de 5 dias; após, tornem conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais. Registre-se que o perito deverá informar a data e o local da perícia (art. 474 do CPC), com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a cientificação das partes, e deverá assegurar aos assistentes técnicos, se houver, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, comunicando-os com antecedência mínima de 5 dias (§ 2º do art. 466 do CPC). Tudo em ordem, intime-se o perito para iniciar seus trabalhos. 6- As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se tornará estável (§ 1º do art. 357 do CPC).
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu L. R. CLINICA ODONTOLOGICA LTDA

Autor MARIA DA CONSOLACAO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS

OAB: 214170/RJ

THALITA JORAS RODRIGUES FERREIRA

OAB: 237229/RJ

DANIEL DE PAULA PEREIRA

OAB: 232624/RJ

DOUGLAS AUGUSTO DO CARMO CARELLI

OAB: 212306/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0810311-54.2024.8.19.0007/RJ AUTOR : MARIA DA CONSOLACAO DA SILVA ADVOGADO(A) : DOUGLAS AUGUSTO DO CARMO CARELLI (OAB RJ212306) RÉU : L. R. CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB RJ214170) ADVOGADO(A) : THALITA JORAS RODRIGUES FERREIRA (OAB RJ237229) ADVOGADO(A) : DANIEL DE PAULA PEREIRA (OAB RJ232624) DESPACHO/DECISÃO 1- Indefiro o pedido da ré de determinação de emenda à inicial para incluir a empresa franqueadora no polo passivo, visto que não é lícito ao fornecedor impor ao consumidor a ampliação subjetiva da lide. Tratando-se de responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, cabe à autora escolher contra quem pretende litigar. 2- Segue decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Ausentes preliminares a serem examinadas. Processo em ordem, sem nulidades aparentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro saneado o processo. 3- Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando como pontos controvertidos: a) a existência de falha na prestação dos serviços pela ré apta a justificar a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos; e b) a ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão. 4- Trata-se de relação jurídica de consumo, pois travada entre um consumidor, destinatário final de produtos ou serviços, e um fornecedor de produtos ou serviços, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990, de modo que incidem as regras e os princípios, de ordem pública e interesse social, estabelecidos nesse diploma legal, sobretudo o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a responsabilidade solidária e objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova no tocante aos fatos de difícil ou impossível demonstração pelo consumidor. Assim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência em relação à parte ré, sem prejuízo do entendimento consolidado na Súmula 330 do TJRJ, segundo o qual a inversão do ônus da prova não exonera o autor da produção de prova mínima do fato constitutivo de seu direito. 5- Defiro o pedido de perícia odontológica, visto que necessário ao deslinde do feito, nomeio como perito o Dr. NELSON JOSE FERNANDES GRAÇA (e-mail: nelsongracaperitojudicial@gmail.com). Intime-o para, no prazo de 5 dias, declarar se aceita o encargo e apresentar: proposta de honorários, ciente de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita; currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, “caput” e § 2º, do CPC). As partes têm o prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (§ 1º do art. 465 do CPC). Praticado algum desses atos, a Serventia deverá cientificar o perito e parte contrária. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da realização da perícia. Esclareça-se que nos termos da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura, não haverá adiantamento de honorários na hipótese de gratuidade de justiça, mas ajuda de custo por ocasião da entrega do laudo pericial. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, com prazo de 5 dias; havendo impugnação, intime-se o perito, com prazo de 5 dias; após, tornem conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais. Registre-se que o perito deverá informar a data e o local da perícia (art. 474 do CPC), com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a cientificação das partes, e deverá assegurar aos assistentes técnicos, se houver, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, comunicando-os com antecedência mínima de 5 dias (§ 2º do art. 466 do CPC). Tudo em ordem, intime-se o perito para iniciar seus trabalhos. 6- As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se tornará estável (§ 1º do art. 357 do CPC).