0810302-46.2024.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0810302-46.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONNY DOS SANTOS TAVARES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A JHONNY DOS SANTOS TAVARESajuíza ação de Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência em face deAGUAS DO RIO 1 SPE S.Ana qual requer tutela de urgência que a ré cesse as cobranças indevidas e retire o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA); restabeleça em até 24 horas o fornecimento de água na residência do autor; ao final a confirmação dos efeitos da tutela; que seja cessado as cobranças indevidas; e, a indenização pelos danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Alega que é cliente da ré e na data de 20/11/2023 se mudou para a residência atual, onde consta o endereço na qualificação. Aduz que achou estranho não chegar contas de água no endereço e foi até a empresa Águas do Rio para realizar a troca da titularidade e solicitar as contas para pagar, já que teria utilizado esse período de novembro até fevereiro. Aduz que foi informado que para realizar a troca da titularidade teria que pagar as faturas que estavam em aberto, mas se assustou com o valor que constava em aberto, Nov/2023 R$ 439,88, Dez/2024 R$2.430,59, Jan/2024 R$ 3.876,78. Alega que solicitou uma vistoria na residência e no hidrômetro, que foi feita em abril, quando o próprio funcionário da empresa ré constatou que não havia vazamento na residência. Sustenta que o fornecimento de água foi cortado em abriu, obrigando assim ao autor comprar pipas de água para utilizar. Afirma, ainda, ter seu nome negativado pela ré. Decisão de index 129939266 deferindo a gratuidade de justiça e deferindo a tutela de urgência. Contestação, no index 134755765, na qual sustenta, em síntese, que não praticou qualquer ilegalidade. Alega que o faturamento pelo consumo medido é feito pelo efetivo volume de água que passa pelo hidrômetro, registrando assim o real consumo da parte autora. aduz que em vistoria constatou perfeito funcionamento do hidrômetro. Defende a legalidade das cobranças. Alega a ausência de provas mínimas e se insurge contra a possibilidade de inversão do ônus probatório. Defende a inexistência de dano moral indenizável. Réplica, no index 135472081, requerendo a produção de prova pericial. Ato ordinatório de index 136952000 para as partes se manifestarem em provas. Petição da ré autora, no index 137112869, requerendo a produção de prova pericial. Petição da ré, no index 137603565, informando que não tem mais provas a produzir. Ata de audiência de conciliação, ocasião que as partes não lograram acordo, index 149211465. Decisão saneadora de index 151528756 deferindo a produção de prova pericial. Petição do perito, no index 153726679, aceitando o encargo. Laudo pericial, no index 185640452. Manifestação da parte autora, no index 192563162. Ato ordinatório de index 215126157 para ré manifestar sobre o laudo. Manifestação da ré, no index 220111215. Despacho de index 279752944 determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATORIO. DECIDO. O feito encontra-se maduro para a decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, cabendo o julgamento do presente, na forma do art. 355, I do CPC, bem como na forma as Resolução TJ/OE/RJ nº 22/2023 e do Ato Executivo nº 01/2026 da COMAQ, que regulam atualmente a organização e os critérios de remessa de feitos ao Grupo de Sentença no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Trata-se de ação na qual a autor alega a cobrança de valores elevados em suas faturas ordinárias de água e saneamento, que não reconhece como devidos. Em sua defesa a ré afirma que os valores cobrados estão corretos, refletindo a água efetivamente consumida. A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do consumo aferido na unidade consumidora e se há dano moral a ser indenizável. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação. Nos termos do art. 37, (sec)6º da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação. Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente. Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido. Na hipótese sub judice, considerando o contexto probatório trazido pelo autor, a prova cabia às rés, na forma do artigo 373, II, do CPC. No caso dos autos, a autora alega que suas faturas de fornecimento de água de Nov/2023, Dez/2024, Jan/2024 foram enviadas com valores que considera elevados. Produzida a prova pericial, o perito do juízo assim concluiu o seu trabalho, no index 185640452: "[...] Existe hidrômetro instalado na unidade consumidora, de número Y21S688044, instalado em 20/04/2022, em funcionamento no momento da vistoria. Verificou-se consumo anormal nos meses de dezembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024, com desvio de aproximadamente 800% em relação as médias oficiais. Durante a vistoria realizada posteriormente ao período questionado pelos técnicos da Ré, não foram identificados vazamentos." Neste sentido, ressalta-se que a perícia não identificou vazamentos ou falhas nas instalações internas do imóvel, afastando a hipótese de consumo elevado por culpa do autor. Noutro giro, o laudo pericial destaca que a média de consumo esperada para a unidade é de 10m3, enquanto a média de consumo constatado no período impugnado 800% em relação à média de consumo regularmente registrada. Nenhum elemento técnico ou documental capaz de afastar a confiabilidade das conclusões periciais foi apresentado. Assim, as conclusões do expert permanecem hígidas, porquanto elaboradas por profissional de confiança do Juízo, de forma fundamentada, coerente e em conformidade com os elementos colhidos nos autos. Neste diapasão, as conclusões do laudo devem ser acatadas visto que elaborado com técnica e rigor científico, esclarecendo suficientemente os quesitos apresentados. As inconsistências verificadas no laudo pericial corroboram com a alegação do autor de que suas faturas com vencimento em Nov/2023, Dez/2024, Jan/2024 foram enviadas com valores que destoam do real consumo da unidade. Portanto, pelo conjunto fático-probatório que consta nos autos, estou convencida de que houve falha na prestação do serviço prestado pela ré quanto às faturas impugnadas. Além do que, eventual irregularidade constatada na aferição realizada é risco da atividade empresarial da ré e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, deve vigorar a presunção de veracidade das alegações autorais, demonstrada pela prova carreada aos autos. Neste sentido: "DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇAS EXCESSIVAS E CORTE INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela concessionária de água contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, condenando a ré ao refaturamento das cobranças excessivas e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de cobranças abusivas e corte indevido no fornecimento de água. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de serviço público de fornecimento de água deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de cobranças excessivas e interrupção indevida do serviço essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre consumidor e concessionária de serviço público de fornecimento de água configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 254 do TJRJ. A responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, prescindindo da demonstração de culpa. 4. A autora comprovou o fato constitutivo de seu direito mediante prova documental, demonstrando a existência de cobranças excessivas pelo fornecimento de água e o posterior corte indevido do serviço. A concessionária ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da prestação do serviço ou a ocorrência de excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 14, (sec) 3º, incisos I e II, do CDC. 5. O dano moral resta configurado pela violação dos direitos da personalidade da consumidora, considerando a angústia e o constrangimento decorrentes da cobrança exorbitante e da interrupção indevida de serviço essencial. Aplica-se a teoria do desvio produtivo do consumidor, que foi compelida ao ajuizamento de ação judicial para obter a solução adequada não fornecida pela ré na via administrativa. 6. A fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, assegurando justa reparação sem importar enriquecimento sem causa, além de atender às funções compensatória, pedagógica e punitiva da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A concessionária de serviço público de fornecimento de água responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de cobranças excessivas e interrupção indevida do serviço essencial, sendo devida indenização por danos morais configurados pela violação dos direitos da personalidade e pela aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor". ____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e (sec) 3º, I e II, 22 e 42. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 254/TJRJ. (0806861-16.2024.8.19.0036 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 03/02/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL))" "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS EXCESSIVAS E CORTE NO ABASTECIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSUBSTANCIADA NAS COBRANÇAS EXORBITANTES E A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS RESTARAM INCONTROVERSAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA FOI AUTORIZADA A CONSIGNAÇÃO DAS FATURAS. A COBRANÇA PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA, NA HIPÓTESE DE DEFEITO DO MEDIDOR DEVE SER FEITA PELA TARIFA MÍNIMA. ENUNCIADO Nº 152 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AS FATURAS EFETIVAMENTE CONSIGNADAS NO CURSO DA DEMANDA ATÉ A SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO DEVEM SER DECLARADAS QUITADAS E DETERMINADO O LEVANTAMENTO DOS VALORES PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0814556-18.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY - Julgamento: 22/01/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL))." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA EXORBITANTE, NEGATIVAÇÃO E INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DECLARANDO A NULIDADE E O CANCELAMENTO DA COBRANÇA ACIMA DA TARIFA MÍNIMA DE DUAS ECONOMIAS RESIDENCIAIS. A RÉ FOI CONDENADA, AINDA, A COBRAR POR AFERIÇÃO NO MEDIDOR E AO PAGAMENTO DA QUANTIA EQUIVALENTE A R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS) A TÍTULOS DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA PARTE RÉ OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDNTES OS PEDIDOS OU, ALTERNATIVAMENTE PELA REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. Prova pericial que atestou a existência de duas economias no local, não existindo estabelecimento comercial desde a instalação do hidrômetro. Responsabilidade objetiva. Concessionária de serviços públicos que não comprovou a regularidade das cobranças e deixou de demonstrar nos autos a adequação da medição do consumo, evidenciando cobrança exorbitante e indevida incompatível com as características do imóvel. Falha na prestação de serviço. Inscrição indevida em cadastro de negativação e suspensão do serviço que ensejam a reparação por danos morais. Súmula 89 do TJRJ. Abusivo e arbitrário o corte no fornecimento de serviço essencial. Verbete Sumular nº 192 deste TJRJ. Quantum indenizatório no valor de R$ 9.000,00 corretamente arbitrado, eis que adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o corte e a negativação. Verbete sumular nº 343 do TJRJ: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0805129-33.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 26/01/2026 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL))" No que diz respeito aos danos morais, os dissabores experimentados pela parte autora ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, inclusive por ter ficado sem o serviço de água por valores cobrados indevidamente, e considerando que o serviço é essencial à vida em sociedade. Não resta dúvida que a ré, na qualidade de concessionária da prestação de um serviço público de extrema relevância, deve sempre buscar o aperfeiçoamento em sua prestação, sendo certo que como concessionária de serviço público, devem as empresas rés prestar seus serviços de forma adequada, eficiente, segura, e por se tratar de serviço essencial, de forma continua, conforme previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor; e, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, são compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, consoante o parágrafo único do referido artigo. Assim, presentes os elementos indispensáveis à responsabilidade, patente o dever de indenizar o autor pelos danos morais perpetrados. Com efeito, não resta dúvida o seu cabimento, em razão da intranquilidade, do constrangimento, da aflição e da angústia vividos pelo autor, que se viu na iminência de ter o serviço essencial interrompido caso não pagasse as faturas de valores absurdamente elevados. O dano moral não existe somente na lesão à imagem, mas também quando se viola a privacidade, a intimidade e o sentimento de tranquilidade. Ressalte-se, ainda, que a compensação por danos morais, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerada não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas, também, sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer. Portanto, consolidada a ocorrência dos danos morais, passa-se à sua quantificação. No que concerne ao arbitramento do dano moral, com o objetivo de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. Logo, ainda que se possa deduzir o quantum do dano moral utilizando-se de critérios objetivos oriundos dos próprios casos concretos, não são raras as situações em que a reparabilidade do dano moral coloca o julgador em uma "zona cinzenta", na qual a presença de critérios objetivos é insuficiente ou nula para o estabelecimento justo do dano moral. Esta "zona cinzenta", por sua vez, enseja, necessariamente, ao magistrado, a utilização de sua discricionariedade, fundada em conceitos de equidade, bem comum e garantia da ordem pública como um todo. O ordenamento jurídico confere essa capacidade ao julgador. Com efeito, é o que versa o artigo 5° da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual o juiz, atenderá aos fins sociais a que a lei se dirige, e às exigências do bem comum. Assim, a quantificação do dano moral, alicerçada em critérios objetivos é limitada a cada caso apresentado ao magistrado. Na medida em que estes critérios objetivos se vão diminuindo, aprofunda-se a necessidade do uso da discricionariedade do julgador que, não podendo fugir à prestação do ofício jurisdicional, tampouco pode conferir à parte uma possibilidade de locupletar-se. Todavia, o critério subjetivo, não pode ser marginalizado, mesmo diante de sua enorme dificuldade de averiguação. Inclusive, porque nada obsta à ocorrência da conjugação de ambos os critérios, subjetivo e objetivo, temperando-se, assim, o dano moral. É certo que ocorrendo tal hipótese, a percepção do quantum seria tarefa de menor complexidade discricionária ao magistrado, que teria em mãos dois parâmetros e não apenas um, para qualificar e quantificar sua incidência. Logo, é a conjugação desses critérios subjetivos e objetivos que resulta em pertinente quantificação do quantum condizente com os princípios sociais da lei e do bem comum. Fixo o montante indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade e atendendo à extensão dos danos sofridos pela autora. Há que se observar a aplicação do disposto na Súmula n.º 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.". Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTES OS PEDIDOS para confirmar a tutela de urgência deferida; condenar a ré a cessar a cobrança indevida de valores elevados, devendo a ré procedercom o refaturamento das faturas referentes a Nov/2023, Dez/2024 e Jan/2024, pelo consumo médio esperado de 10m3/mês, observada a tarifa mínima, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos; e, condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir desta sentença, em respeito as Súmulas 97 do TJRJ e 326 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação. Juros moratórios e correção monetária na forma da Lei nº 14.905/2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal. Considerando a Sumula 326 do STJ, condeno a ré em custas judiciais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.I. Transitada em julgado, aguarde-se iniciativa das partes. SÃO GONÇALO, 11 de junho de 2026. VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor JHONNY DOS SANTOS TAVARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO
OAB: 110517/RJ
CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI
OAB: 131102/RJ
BRAYAN DE MARINS PINTO
OAB: 230887/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0810302-46.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONNY DOS SANTOS TAVARES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A JHONNY DOS SANTOS TAVARESajuíza ação de Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência em face deAGUAS DO RIO 1 SPE S.Ana qual requer tutela de urgência que a ré cesse as cobranças indevidas e retire o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA); restabeleça em até 24 horas o fornecimento de água na residência do autor; ao final a confirmação dos efeitos da tutela; que seja cessado as cobranças indevidas; e, a indenização pelos danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Alega que é cliente da ré e na data de 20/11/2023 se mudou para a residência atual, onde consta o endereço na qualificação. Aduz que achou estranho não chegar contas de água no endereço e foi até a empresa Águas do Rio para realizar a troca da titularidade e solicitar as contas para pagar, já que teria utilizado esse período de novembro até fevereiro. Aduz que foi informado que para realizar a troca da titularidade teria que pagar as faturas que estavam em aberto, mas se assustou com o valor que constava em aberto, Nov/2023 R$ 439,88, Dez/2024 R$2.430,59, Jan/2024 R$ 3.876,78. Alega que solicitou uma vistoria na residência e no hidrômetro, que foi feita em abril, quando o próprio funcionário da empresa ré constatou que não havia vazamento na residência. Sustenta que o fornecimento de água foi cortado em abriu, obrigando assim ao autor comprar pipas de água para utilizar. Afirma, ainda, ter seu nome negativado pela ré. Decisão de index 129939266 deferindo a gratuidade de justiça e deferindo a tutela de urgência. Contestação, no index 134755765, na qual sustenta, em síntese, que não praticou qualquer ilegalidade. Alega que o faturamento pelo consumo medido é feito pelo efetivo volume de água que passa pelo hidrômetro, registrando assim o real consumo da parte autora. aduz que em vistoria constatou perfeito funcionamento do hidrômetro. Defende a legalidade das cobranças. Alega a ausência de provas mínimas e se insurge contra a possibilidade de inversão do ônus probatório. Defende a inexistência de dano moral indenizável. Réplica, no index 135472081, requerendo a produção de prova pericial. Ato ordinatório de index 136952000 para as partes se manifestarem em provas. Petição da ré autora, no index 137112869, requerendo a produção de prova pericial. Petição da ré, no index 137603565, informando que não tem mais provas a produzir. Ata de audiência de conciliação, ocasião que as partes não lograram acordo, index 149211465. Decisão saneadora de index 151528756 deferindo a produção de prova pericial. Petição do perito, no index 153726679, aceitando o encargo. Laudo pericial, no index 185640452. Manifestação da parte autora, no index 192563162. Ato ordinatório de index 215126157 para ré manifestar sobre o laudo. Manifestação da ré, no index 220111215. Despacho de index 279752944 determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATORIO. DECIDO. O feito encontra-se maduro para a decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, cabendo o julgamento do presente, na forma do art. 355, I do CPC, bem como na forma as Resolução TJ/OE/RJ nº 22/2023 e do Ato Executivo nº 01/2026 da COMAQ, que regulam atualmente a organização e os critérios de remessa de feitos ao Grupo de Sentença no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Trata-se de ação na qual a autor alega a cobrança de valores elevados em suas faturas ordinárias de água e saneamento, que não reconhece como devidos. Em sua defesa a ré afirma que os valores cobrados estão corretos, refletindo a água efetivamente consumida. A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do consumo aferido na unidade consumidora e se há dano moral a ser indenizável. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação. Nos termos do art. 37, (sec)6º da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação. Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente. Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido. Na hipótese sub judice, considerando o contexto probatório trazido pelo autor, a prova cabia às rés, na forma do artigo 373, II, do CPC. No caso dos autos, a autora alega que suas faturas de fornecimento de água de Nov/2023, Dez/2024, Jan/2024 foram enviadas com valores que considera elevados. Produzida a prova pericial, o perito do juízo assim concluiu o seu trabalho, no index 185640452: "[...] Existe hidrômetro instalado na unidade consumidora, de número Y21S688044, instalado em 20/04/2022, em funcionamento no momento da vistoria. Verificou-se consumo anormal nos meses de dezembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024, com desvio de aproximadamente 800% em relação as médias oficiais. Durante a vistoria realizada posteriormente ao período questionado pelos técnicos da Ré, não foram identificados vazamentos." Neste sentido, ressalta-se que a perícia não identificou vazamentos ou falhas nas instalações internas do imóvel, afastando a hipótese de consumo elevado por culpa do autor. Noutro giro, o laudo pericial destaca que a média de consumo esperada para a unidade é de 10m3, enquanto a média de consumo constatado no período impugnado 800% em relação à média de consumo regularmente registrada. Nenhum elemento técnico ou documental capaz de afastar a confiabilidade das conclusões periciais foi apresentado. Assim, as conclusões do expert permanecem hígidas, porquanto elaboradas por profissional de confiança do Juízo, de forma fundamentada, coerente e em conformidade com os elementos colhidos nos autos. Neste diapasão, as conclusões do laudo devem ser acatadas visto que elaborado com técnica e rigor científico, esclarecendo suficientemente os quesitos apresentados. As inconsistências verificadas no laudo pericial corroboram com a alegação do autor de que suas faturas com vencimento em Nov/2023, Dez/2024, Jan/2024 foram enviadas com valores que destoam do real consumo da unidade. Portanto, pelo conjunto fático-probatório que consta nos autos, estou convencida de que houve falha na prestação do serviço prestado pela ré quanto às faturas impugnadas. Além do que, eventual irregularidade constatada na aferição realizada é risco da atividade empresarial da ré e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, deve vigorar a presunção de veracidade das alegações autorais, demonstrada pela prova carreada aos autos. Neste sentido: "DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇAS EXCESSIVAS E CORTE INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela concessionária de água contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, condenando a ré ao refaturamento das cobranças excessivas e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de cobranças abusivas e corte indevido no fornecimento de água. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de serviço público de fornecimento de água deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de cobranças excessivas e interrupção indevida do serviço essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre consumidor e concessionária de serviço público de fornecimento de água configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 254 do TJRJ. A responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, prescindindo da demonstração de culpa. 4. A autora comprovou o fato constitutivo de seu direito mediante prova documental, demonstrando a existência de cobranças excessivas pelo fornecimento de água e o posterior corte indevido do serviço. A concessionária ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da prestação do serviço ou a ocorrência de excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 14, (sec) 3º, incisos I e II, do CDC. 5. O dano moral resta configurado pela violação dos direitos da personalidade da consumidora, considerando a angústia e o constrangimento decorrentes da cobrança exorbitante e da interrupção indevida de serviço essencial. Aplica-se a teoria do desvio produtivo do consumidor, que foi compelida ao ajuizamento de ação judicial para obter a solução adequada não fornecida pela ré na via administrativa. 6. A fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, assegurando justa reparação sem importar enriquecimento sem causa, além de atender às funções compensatória, pedagógica e punitiva da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A concessionária de serviço público de fornecimento de água responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de cobranças excessivas e interrupção indevida do serviço essencial, sendo devida indenização por danos morais configurados pela violação dos direitos da personalidade e pela aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor". ____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e (sec) 3º, I e II, 22 e 42. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 254/TJRJ. (0806861-16.2024.8.19.0036 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 03/02/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL))" "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS EXCESSIVAS E CORTE NO ABASTECIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSUBSTANCIADA NAS COBRANÇAS EXORBITANTES E A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS RESTARAM INCONTROVERSAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA FOI AUTORIZADA A CONSIGNAÇÃO DAS FATURAS. A COBRANÇA PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA, NA HIPÓTESE DE DEFEITO DO MEDIDOR DEVE SER FEITA PELA TARIFA MÍNIMA. ENUNCIADO Nº 152 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AS FATURAS EFETIVAMENTE CONSIGNADAS NO CURSO DA DEMANDA ATÉ A SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO DEVEM SER DECLARADAS QUITADAS E DETERMINADO O LEVANTAMENTO DOS VALORES PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0814556-18.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY - Julgamento: 22/01/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL))." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA EXORBITANTE, NEGATIVAÇÃO E INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DECLARANDO A NULIDADE E O CANCELAMENTO DA COBRANÇA ACIMA DA TARIFA MÍNIMA DE DUAS ECONOMIAS RESIDENCIAIS. A RÉ FOI CONDENADA, AINDA, A COBRAR POR AFERIÇÃO NO MEDIDOR E AO PAGAMENTO DA QUANTIA EQUIVALENTE A R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS) A TÍTULOS DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA PARTE RÉ OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDNTES OS PEDIDOS OU, ALTERNATIVAMENTE PELA REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. Prova pericial que atestou a existência de duas economias no local, não existindo estabelecimento comercial desde a instalação do hidrômetro. Responsabilidade objetiva. Concessionária de serviços públicos que não comprovou a regularidade das cobranças e deixou de demonstrar nos autos a adequação da medição do consumo, evidenciando cobrança exorbitante e indevida incompatível com as características do imóvel. Falha na prestação de serviço. Inscrição indevida em cadastro de negativação e suspensão do serviço que ensejam a reparação por danos morais. Súmula 89 do TJRJ. Abusivo e arbitrário o corte no fornecimento de serviço essencial. Verbete Sumular nº 192 deste TJRJ. Quantum indenizatório no valor de R$ 9.000,00 corretamente arbitrado, eis que adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o corte e a negativação. Verbete sumular nº 343 do TJRJ: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0805129-33.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 26/01/2026 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL))" No que diz respeito aos danos morais, os dissabores experimentados pela parte autora ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, inclusive por ter ficado sem o serviço de água por valores cobrados indevidamente, e considerando que o serviço é essencial à vida em sociedade. Não resta dúvida que a ré, na qualidade de concessionária da prestação de um serviço público de extrema relevância, deve sempre buscar o aperfeiçoamento em sua prestação, sendo certo que como concessionária de serviço público, devem as empresas rés prestar seus serviços de forma adequada, eficiente, segura, e por se tratar de serviço essencial, de forma continua, conforme previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor; e, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, são compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, consoante o parágrafo único do referido artigo. Assim, presentes os elementos indispensáveis à responsabilidade, patente o dever de indenizar o autor pelos danos morais perpetrados. Com efeito, não resta dúvida o seu cabimento, em razão da intranquilidade, do constrangimento, da aflição e da angústia vividos pelo autor, que se viu na iminência de ter o serviço essencial interrompido caso não pagasse as faturas de valores absurdamente elevados. O dano moral não existe somente na lesão à imagem, mas também quando se viola a privacidade, a intimidade e o sentimento de tranquilidade. Ressalte-se, ainda, que a compensação por danos morais, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerada não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas, também, sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer. Portanto, consolidada a ocorrência dos danos morais, passa-se à sua quantificação. No que concerne ao arbitramento do dano moral, com o objetivo de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. Logo, ainda que se possa deduzir o quantum do dano moral utilizando-se de critérios objetivos oriundos dos próprios casos concretos, não são raras as situações em que a reparabilidade do dano moral coloca o julgador em uma "zona cinzenta", na qual a presença de critérios objetivos é insuficiente ou nula para o estabelecimento justo do dano moral. Esta "zona cinzenta", por sua vez, enseja, necessariamente, ao magistrado, a utilização de sua discricionariedade, fundada em conceitos de equidade, bem comum e garantia da ordem pública como um todo. O ordenamento jurídico confere essa capacidade ao julgador. Com efeito, é o que versa o artigo 5° da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual o juiz, atenderá aos fins sociais a que a lei se dirige, e às exigências do bem comum. Assim, a quantificação do dano moral, alicerçada em critérios objetivos é limitada a cada caso apresentado ao magistrado. Na medida em que estes critérios objetivos se vão diminuindo, aprofunda-se a necessidade do uso da discricionariedade do julgador que, não podendo fugir à prestação do ofício jurisdicional, tampouco pode conferir à parte uma possibilidade de locupletar-se. Todavia, o critério subjetivo, não pode ser marginalizado, mesmo diante de sua enorme dificuldade de averiguação. Inclusive, porque nada obsta à ocorrência da conjugação de ambos os critérios, subjetivo e objetivo, temperando-se, assim, o dano moral. É certo que ocorrendo tal hipótese, a percepção do quantum seria tarefa de menor complexidade discricionária ao magistrado, que teria em mãos dois parâmetros e não apenas um, para qualificar e quantificar sua incidência. Logo, é a conjugação desses critérios subjetivos e objetivos que resulta em pertinente quantificação do quantum condizente com os princípios sociais da lei e do bem comum. Fixo o montante indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade e atendendo à extensão dos danos sofridos pela autora. Há que se observar a aplicação do disposto na Súmula n.º 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.". Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTES OS PEDIDOS para confirmar a tutela de urgência deferida; condenar a ré a cessar a cobrança indevida de valores elevados, devendo a ré procedercom o refaturamento das faturas referentes a Nov/2023, Dez/2024 e Jan/2024, pelo consumo médio esperado de 10m3/mês, observada a tarifa mínima, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos; e, condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir desta sentença, em respeito as Súmulas 97 do TJRJ e 326 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação. Juros moratórios e correção monetária na forma da Lei nº 14.905/2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal. Considerando a Sumula 326 do STJ, condeno a ré em custas judiciais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.I. Transitada em julgado, aguarde-se iniciativa das partes. SÃO GONÇALO, 11 de junho de 2026. VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juiz Grupo de Sentença