Detalhe do processo

0810280-67.2025.8.19.0211

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Regional da Pavuna
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0810280-67.2025.8.19.0211 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Manifestem-se a requerente e o Ministério Público sobre o laudo do index. 231132571. Considerando que, decorridos mais de 03 (três) meses desde o comparecimento da curatelanda à audiência de entrevista (v. index. 274209752), não foi apresentada impugnação ao pedido e que tampouco consta do sistema petição pendente de juntada na presente data, nomeio o(a) Dr(a). Defensor(a) Público(a) Titular Curador(a) Especial, nos termos do art. 752, (sec) 2º, do CPC). Dê-se-lhe vista, inclusive para que se manifeste sobre o laudo pericial. Oficie-se ao Diretor da Divisão de Perícias Judiciais deste Tribunal de Justiça (DIPEJ), solicitando, nos termos da Resolução n.º 08/2023, do E. Conselho da Magistratura, publicada na página 56 do Diário da Justiça Eletrônico de 22 de setembro de 2023, digne-se a autorizar o pagamento da ajuda de custo em valor equivalente a 161,517755 UFIR/RJ, vigente à época do pagamento, hoje R$ 801,19 (oitocentos e um reais e dezenove centavos), consoante AVISO TJRJ N.º 37/2026, em favor da perita nomeada por este Juízo e cadastrada nessa Divisão, Dra. Ana Carolina Musser Tavares de Mattos, médica neurologista, CREMERJ n.º 52.84264-8, inscrita no CPF nº , que atuou no presente processo, ação de curatela (antiga ação de interdição), cujo laudo pericial encontra-se acostado aos autos, protocolizado em 06/05/2026, perícia realizada em 06/04/2026, fazendo jus as partes à assistência judiciária gratuita. Não havendo impugnação ao laudo e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINELZA GOMES DE OLIVEIRA

OAB: 207038/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0810280-67.2025.8.19.0211 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Manifestem-se a requerente e o Ministério Público sobre o laudo do index. 231132571. Considerando que, decorridos mais de 03 (três) meses desde o comparecimento da curatelanda à audiência de entrevista (v. index. 274209752), não foi apresentada impugnação ao pedido e que tampouco consta do sistema petição pendente de juntada na presente data, nomeio o(a) Dr(a). Defensor(a) Público(a) Titular Curador(a) Especial, nos termos do art. 752, (sec) 2º, do CPC). Dê-se-lhe vista, inclusive para que se manifeste sobre o laudo pericial. Oficie-se ao Diretor da Divisão de Perícias Judiciais deste Tribunal de Justiça (DIPEJ), solicitando, nos termos da Resolução n.º 08/2023, do E. Conselho da Magistratura, publicada na página 56 do Diário da Justiça Eletrônico de 22 de setembro de 2023, digne-se a autorizar o pagamento da ajuda de custo em valor equivalente a 161,517755 UFIR/RJ, vigente à época do pagamento, hoje R$ 801,19 (oitocentos e um reais e dezenove centavos), consoante AVISO TJRJ N.º 37/2026, em favor da perita nomeada por este Juízo e cadastrada nessa Divisão, Dra. Ana Carolina Musser Tavares de Mattos, médica neurologista, CREMERJ n.º 52.84264-8, inscrita no CPF nº , que atuou no presente processo, ação de curatela (antiga ação de interdição), cujo laudo pericial encontra-se acostado aos autos, protocolizado em 06/05/2026, perícia realizada em 06/04/2026, fazendo jus as partes à assistência judiciária gratuita. Não havendo impugnação ao laudo e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Titular