0810273-18.2024.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Reconsidero a decisão saneadora constante no index 288639318, a fim de fazer constar: Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Sem preliminares a enfrentar. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a existência do dano e sua extensão, bem como a responsabilidade das rés pelo evento danoso. Defiro a inversão do ônus da prova, eis que se trata de relação de consumo e diante da hipossuficiência técnica da parte autora. Defiro a prova pericial médica requerida. Nomeio perito a Dra. MARIANE ROCHA PINTO, que deverá ser intimada para se manifestar acerca do encargo e apresentar proposta de honorários, os quais serão rateados entre as partes requerentes, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em até dez dias. Indefiro, por ora, a produção de prova oral. Nova análise sobre o cabimento de tal instrumento probatório ocorrerá após a apresentação do laudo pericial. Defiro a prova documental superveniente. Fixo o prazo de 20 dias para sua juntada. Aguarde-se a manifestação da perita. Após direi sobre o requerimento de apresentação dos documentos elencados no item II de 265543817. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA
OAB: 120372/RJ
TUANE ROSA BORGES
OAB: 126658/MG
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
FLAVIA FIDELIS FIGUEIREDO
OAB: 124385/MG
REJANE VIEIRA DOS SANTOS
OAB: 222569/RJ
LYMARK KAMAROFF
OAB: 109192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Reconsidero a decisão saneadora constante no index 288639318, a fim de fazer constar: Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Sem preliminares a enfrentar. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a existência do dano e sua extensão, bem como a responsabilidade das rés pelo evento danoso. Defiro a inversão do ônus da prova, eis que se trata de relação de consumo e diante da hipossuficiência técnica da parte autora. Defiro a prova pericial médica requerida. Nomeio perito a Dra. MARIANE ROCHA PINTO, que deverá ser intimada para se manifestar acerca do encargo e apresentar proposta de honorários, os quais serão rateados entre as partes requerentes, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em até dez dias. Indefiro, por ora, a produção de prova oral. Nova análise sobre o cabimento de tal instrumento probatório ocorrerá após a apresentação do laudo pericial. Defiro a prova documental superveniente. Fixo o prazo de 20 dias para sua juntada. Aguarde-se a manifestação da perita. Após direi sobre o requerimento de apresentação dos documentos elencados no item II de 265543817. Intimem-se.