0810243-84.2022.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0810243-84.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE SABINO MARINS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. FABIANE SABINO MARINS ajuizou a presente ação em face de MPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. dizendo que, no no mês de 07/2022 a Autora recepcionou em sua residência uma cobrança no valor de R$ 6.047,35 (seis mil quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos). Sem entender do que se tratava, a Autora foi até uma das lojas da Ré, sendo atendida sob o protocolo de nº 276577190, no dia 04/07/2022, e foi informada que a cobrança se tratava de um TOI aplicado, e que a mesma deveria realizar o pagamento do mesmo ou recorrer para não ter seu serviço de energia interrompido. Foi constatado, unilateralmente, que, houve divergência entre a energia efetivamente consumida e a que foi considerada para fins de faturamento nos meses anteriores, situação esta totalmente desconhecida pela Consumidora. Conclui requerendo a nulidade do TOI e da dívida deste decorrente e indenização por danos morais. Gratuidade de justiça e tutela antecipada deferida no id. 28474656. A ré apresentou contestação, id. 30437808, aduzindo, em síntese, que promovido o estudo do consumo e faturamento, concluiu-se que a unidade de consumo de nº. 4222345, de titularidade da parte Autora, obteve benefício com faturamento a menor no período de 25/05/2022 a 26/05/2022, gerando, por via de consequência, a cobrança no valor de R$ 5.757,00 (cinco mil e setecentos e cinquenta e sete reais). Saliente-se que não se nega o fato de a parte Autora ter adimplido suas faturas mensais, entretanto, estas cobranças encontravam-se aquém do real consumo de energia do imóvel, impondo a revisão do faturamento no período em que perdurou a irregularidade. Outrossim, impõe esclarecer que não se imputa aqui qualquer tipo de responsabilidade pela autoria da irregularidade, o que se busca com a lavratura do TOI é apenas e tão somente a recuperação dos valores inerentes a energia que o titular regularmente fruiu e deixou de pagar ante a anormalidade de seu medidor. Decisão saneadora, id. 181215704. Laudo Pericial, id. 269280597. Somente a parte ré se manifestou em relação ao laudo, id. 286396079, É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista que há elementos nos autos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Registre-se, desde logo, a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito. A controvérsia nos autos impende analisar se a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) foi efetivada nos termos da legislação que rege o tema e se há prova de irregularidade de consumo a justificar a suspensão deste e respectiva cobrança. Realizada a prova pericial, id. 269280597, observo que, em que pese o Perito tenha atestado que não existe provas materiais concretas por parte da Ré que confirmação de intervenção humana no sistema de medição, é certo que o mesmo afirmou que: "de acordo com o levantamento de carga realizado in loco, obteve-se o consumo estimado para a unidade consumidora da parte autora no valor de 219,03 kWh/mês. Com base na análise do histórico, constata-se que o faturamento permaneceu na tarifa mínima entre janeiro de 2022 até fevereiro de 2023. Embora tal submedição configure um indício técnico de irregularidade frente à carga instalada, a ausência de provas materiais concretas por parte da Ré impede a confirmação de intervenção humana no sistema de medição." Assim, forçoso concluir que no período do TOI, janeiro de 2022 até fevereiro de 2023, houve consumo irregularmente medida, uma vez que, a média de consumo informada pelo Perito é de 219,03 kWh/mês e durante o mencionado período o faturamento permaneceu na tarifa mínima. Dessa forma, ainda que a irregularidade da medição não possa ser atribuída à autora, é certo que o faturamento não representou o seu correto consumo. Os elementos dos autos indicam a regularidade da cobrança correspondente ao TOI impugnado na presente, sendo certo que a suspensão do pagamento implicaria enriquecimento sem causa do autor. Quanto ao dano moral, ressalto que um dos pressupostos da responsabilização civil é a prática de ato ilícito, sem a qual não há o dever de indenizar. Não tendo havido falha na prestação do serviço, como acima explicitado, não há dano moral a ser indenizado. Por último, assevero que, ainda que o Perito tenha afirmado que, " verifica-se que após o período do suposto TOI, entre março de 2023 e março de 2025, o consumo faturado apresentou picos de até 265,7% acima da carga estimada pelo perito", tal fato não foi objeto da causa de pedir e pedido da presente, o que impede a análise, sob pena de ser a sentença extra petita. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, e, extingo o feito na forma do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. SÃO GONÇALO, 4 de agosto de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor FABIANE SABINO MARINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
DAIANA DE PAIVA SILVA RODRIGUES
OAB: 228131/RJ
RENATA CONCEICAO DA SILVA
OAB: 106031/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0810243-84.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE SABINO MARINS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. FABIANE SABINO MARINS ajuizou a presente ação em face de MPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. dizendo que, no no mês de 07/2022 a Autora recepcionou em sua residência uma cobrança no valor de R$ 6.047,35 (seis mil quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos). Sem entender do que se tratava, a Autora foi até uma das lojas da Ré, sendo atendida sob o protocolo de nº 276577190, no dia 04/07/2022, e foi informada que a cobrança se tratava de um TOI aplicado, e que a mesma deveria realizar o pagamento do mesmo ou recorrer para não ter seu serviço de energia interrompido. Foi constatado, unilateralmente, que, houve divergência entre a energia efetivamente consumida e a que foi considerada para fins de faturamento nos meses anteriores, situação esta totalmente desconhecida pela Consumidora. Conclui requerendo a nulidade do TOI e da dívida deste decorrente e indenização por danos morais. Gratuidade de justiça e tutela antecipada deferida no id. 28474656. A ré apresentou contestação, id. 30437808, aduzindo, em síntese, que promovido o estudo do consumo e faturamento, concluiu-se que a unidade de consumo de nº. 4222345, de titularidade da parte Autora, obteve benefício com faturamento a menor no período de 25/05/2022 a 26/05/2022, gerando, por via de consequência, a cobrança no valor de R$ 5.757,00 (cinco mil e setecentos e cinquenta e sete reais). Saliente-se que não se nega o fato de a parte Autora ter adimplido suas faturas mensais, entretanto, estas cobranças encontravam-se aquém do real consumo de energia do imóvel, impondo a revisão do faturamento no período em que perdurou a irregularidade. Outrossim, impõe esclarecer que não se imputa aqui qualquer tipo de responsabilidade pela autoria da irregularidade, o que se busca com a lavratura do TOI é apenas e tão somente a recuperação dos valores inerentes a energia que o titular regularmente fruiu e deixou de pagar ante a anormalidade de seu medidor. Decisão saneadora, id. 181215704. Laudo Pericial, id. 269280597. Somente a parte ré se manifestou em relação ao laudo, id. 286396079, É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista que há elementos nos autos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Registre-se, desde logo, a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito. A controvérsia nos autos impende analisar se a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) foi efetivada nos termos da legislação que rege o tema e se há prova de irregularidade de consumo a justificar a suspensão deste e respectiva cobrança. Realizada a prova pericial, id. 269280597, observo que, em que pese o Perito tenha atestado que não existe provas materiais concretas por parte da Ré que confirmação de intervenção humana no sistema de medição, é certo que o mesmo afirmou que: "de acordo com o levantamento de carga realizado in loco, obteve-se o consumo estimado para a unidade consumidora da parte autora no valor de 219,03 kWh/mês. Com base na análise do histórico, constata-se que o faturamento permaneceu na tarifa mínima entre janeiro de 2022 até fevereiro de 2023. Embora tal submedição configure um indício técnico de irregularidade frente à carga instalada, a ausência de provas materiais concretas por parte da Ré impede a confirmação de intervenção humana no sistema de medição." Assim, forçoso concluir que no período do TOI, janeiro de 2022 até fevereiro de 2023, houve consumo irregularmente medida, uma vez que, a média de consumo informada pelo Perito é de 219,03 kWh/mês e durante o mencionado período o faturamento permaneceu na tarifa mínima. Dessa forma, ainda que a irregularidade da medição não possa ser atribuída à autora, é certo que o faturamento não representou o seu correto consumo. Os elementos dos autos indicam a regularidade da cobrança correspondente ao TOI impugnado na presente, sendo certo que a suspensão do pagamento implicaria enriquecimento sem causa do autor. Quanto ao dano moral, ressalto que um dos pressupostos da responsabilização civil é a prática de ato ilícito, sem a qual não há o dever de indenizar. Não tendo havido falha na prestação do serviço, como acima explicitado, não há dano moral a ser indenizado. Por último, assevero que, ainda que o Perito tenha afirmado que, " verifica-se que após o período do suposto TOI, entre março de 2023 e março de 2025, o consumo faturado apresentou picos de até 265,7% acima da carga estimada pelo perito", tal fato não foi objeto da causa de pedir e pedido da presente, o que impede a análise, sob pena de ser a sentença extra petita. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, e, extingo o feito na forma do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. SÃO GONÇALO, 4 de agosto de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular