0810242-82.2025.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0810242-82.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Análise de Crédito, Tutela de Urgência] AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça D E S P A C H O a) Trata-se depedido de reconsideração(id. 258415199) interposto porAmanda Manhães Pertenceem face da decisão de id. 257518237, datada de 20 (vinte) de janeiro de 2026 (dois mil e vinte e seis), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado na petição inicial. Sustenta a parte autora que este Juízo não sopesou adequadamente os graves riscos e danos por ela suportados. Argumenta que as provas anexadas demonstram a negligência e a imperícia da clínica ré ao não diagnosticar, no exame realizado em 10 (dez) de abril de 2025 (dois mil e vinte e cinco), os cistos ovarianos que culminaram em cirurgia de emergência no dia 12 (doze) de maio de 2025 (dois mil e vinte e cinco). Aduz, outrossim, que a ré tentou mascarar a gravidade do ocorrido ao oferecer gratuitamente os mesmos procedimentos após o evento, o que, sob a sua ótica, consistiria em reconhecimento tácito do erro cometido. Por fim, reforça a urgência da medida sob o argumento de que vem suportando vultosas despesas com medicamentos, consultas médicas, suporte psicológico e tratamento estético para reparação de sua autoestima, pleiteando o custeio integral de tais tratamentos por parte da ré. É o breve relatório.Decido. O pedido de reconsideração é via processual atípica, desprovida de previsão legal específica no ordenamento processual civil vigente para fins de reforma de decisões interlocutórias. Todavia, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, a jurisprudência e a doutrina pátria admitem o seu recebimento, condicionando, contudo, a alteração do posicionamento judicial à demonstração de erro material manifesto ou à apresentação de fato novo ou prova substancialmente nova, capazes de elidir os fundamentos da decisão anteriormente proferida. No caso sob exame, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento de fato ou de direito superveniente capaz de alterar a convicção deste Juízo firmada no ato decisório de id. 257518237. Permanece hígido o entendimento de que, nesta fase de cognição sumária, inexiste prova inequívoca da responsabilidade civil da ré pelo evento danoso narrado. A aferição do alegado erro médico e, fundamentalmente, do nexo de causalidade direto e exclusivo entre o laudo do exame realizado nas dependências da ré e o subsequente agravamento do quadro clínico da autora demanda, de forma imperiosa, dilação probatória ampla sob o crivo do contraditório, notadamente mediante a realização de perícia médica e técnica especializada, a qual não pode ser suprida por meras telas de conversas unilaterais ou relatórios médicos assistenciais colacionados pela parte interessada. Ademais, conforme delineado nodecisumde id. 257518237, as medidas pleiteadas - consistentes na imposição de obrigação de custear mensalmente tratamentos médicos, psicológicos, estéticos e medicamentos de alto custo - possuem caráter satisfativo e de alta expressividade pecuniária, o que enseja o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, vedação expressa para a concessão da tutela de urgência nos moldes do artigo 300 (trezentos) do Código de Processo Civil. Destarte, ausente qualquer alteração no panorama fático-probatório que lastreou o indeferimento da tutela provisória, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. Ante o exposto,REJEITOo pedido de reconsideração formulado pela parte autora (id. 258415199), mantendo, na íntegra e por seus próprios fundamentos, a decisão de id. 257518237 tal qual lançada. b) No mais, considerando que a citação do réu foi pela via eletrônica e não há qualquer confirmação quanto ao seu recebimento, proceda-se à renovação da diligência pelos meios tradicionais, nos moldes do art. 246, (sec)1º-A, do CPC. Ressalto que o réu, na primeira oportunidade para manifestação nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada por meio eletrônico, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, (sec)(sec)1º-B e 1º-C, todos do CPC). BELFORD ROXO, 15 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA
OAB: 79107/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0810242-82.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Análise de Crédito, Tutela de Urgência] AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça D E S P A C H O a) Trata-se depedido de reconsideração(id. 258415199) interposto porAmanda Manhães Pertenceem face da decisão de id. 257518237, datada de 20 (vinte) de janeiro de 2026 (dois mil e vinte e seis), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado na petição inicial. Sustenta a parte autora que este Juízo não sopesou adequadamente os graves riscos e danos por ela suportados. Argumenta que as provas anexadas demonstram a negligência e a imperícia da clínica ré ao não diagnosticar, no exame realizado em 10 (dez) de abril de 2025 (dois mil e vinte e cinco), os cistos ovarianos que culminaram em cirurgia de emergência no dia 12 (doze) de maio de 2025 (dois mil e vinte e cinco). Aduz, outrossim, que a ré tentou mascarar a gravidade do ocorrido ao oferecer gratuitamente os mesmos procedimentos após o evento, o que, sob a sua ótica, consistiria em reconhecimento tácito do erro cometido. Por fim, reforça a urgência da medida sob o argumento de que vem suportando vultosas despesas com medicamentos, consultas médicas, suporte psicológico e tratamento estético para reparação de sua autoestima, pleiteando o custeio integral de tais tratamentos por parte da ré. É o breve relatório.Decido. O pedido de reconsideração é via processual atípica, desprovida de previsão legal específica no ordenamento processual civil vigente para fins de reforma de decisões interlocutórias. Todavia, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, a jurisprudência e a doutrina pátria admitem o seu recebimento, condicionando, contudo, a alteração do posicionamento judicial à demonstração de erro material manifesto ou à apresentação de fato novo ou prova substancialmente nova, capazes de elidir os fundamentos da decisão anteriormente proferida. No caso sob exame, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento de fato ou de direito superveniente capaz de alterar a convicção deste Juízo firmada no ato decisório de id. 257518237. Permanece hígido o entendimento de que, nesta fase de cognição sumária, inexiste prova inequívoca da responsabilidade civil da ré pelo evento danoso narrado. A aferição do alegado erro médico e, fundamentalmente, do nexo de causalidade direto e exclusivo entre o laudo do exame realizado nas dependências da ré e o subsequente agravamento do quadro clínico da autora demanda, de forma imperiosa, dilação probatória ampla sob o crivo do contraditório, notadamente mediante a realização de perícia médica e técnica especializada, a qual não pode ser suprida por meras telas de conversas unilaterais ou relatórios médicos assistenciais colacionados pela parte interessada. Ademais, conforme delineado nodecisumde id. 257518237, as medidas pleiteadas - consistentes na imposição de obrigação de custear mensalmente tratamentos médicos, psicológicos, estéticos e medicamentos de alto custo - possuem caráter satisfativo e de alta expressividade pecuniária, o que enseja o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, vedação expressa para a concessão da tutela de urgência nos moldes do artigo 300 (trezentos) do Código de Processo Civil. Destarte, ausente qualquer alteração no panorama fático-probatório que lastreou o indeferimento da tutela provisória, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. Ante o exposto,REJEITOo pedido de reconsideração formulado pela parte autora (id. 258415199), mantendo, na íntegra e por seus próprios fundamentos, a decisão de id. 257518237 tal qual lançada. b) No mais, considerando que a citação do réu foi pela via eletrônica e não há qualquer confirmação quanto ao seu recebimento, proceda-se à renovação da diligência pelos meios tradicionais, nos moldes do art. 246, (sec)1º-A, do CPC. Ressalto que o réu, na primeira oportunidade para manifestação nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada por meio eletrônico, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, (sec)(sec)1º-B e 1º-C, todos do CPC). BELFORD ROXO, 15 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular