0810220-86.2025.8.19.0052
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama
- Classe
- GUARDA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 59, FORUM, CENTRO, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0810220-86.2025.8.19.0052 Classe:GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1)Trata-se de ação de regulamentação de guarda com pedido de tutela de urgência para concessão de guarda unilateral ajuizada por EDENILSON JOSÉ CASTELLI em face de Em segredo de justiça. Alega o autor que a infante Emanuelle Damasceno está desde 14/06/2025 sob os cuidados do pai e decorrência de agressões da genitora e que em razão do risco, foi deferida medida protetiva de urgência sob o nº 00310146-19.2025.8.19.0004, que impôs o afastamento da ré a contar de setembro/2025; que a genitora não mantém qualquer contato com a infante. Diante do exposto, requer a concessão de tutela antecipada a fim de que seja concedida a guarda provisória ao genitor, com fixação de sua residência como lar de referência. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuidando-se de tutela de urgência, é preciso verificar a presença da plausibilidade do direito, comprovada pela prova inequívoca, a traduzir a verossimilhança da alegação e, ainda, o risco de perecimento do bem jurídico tutelado, em decorrência da demora processual, em caso de não atendimentoin limine litis, nos termos do Art. 300 do CPC. Pois bem. No tocante à probabilidade do direito, verifica-se que a infante já se encontra sob a guarda fática do genitor, situação que, ao menos neste momento processual, demonstra estabilidade e continuidade dos cuidados cotidianos por ele prestados. Os documentos acostados aos autos, notadamente o contrato escolar de index 246788952, evidenciam que o requerente vem assumindo integralmente as responsabilidades inerentes ao exercício do poder familiar, providenciando os cuidados relacionados à moradia, alimentação, saúde, educação e demais necessidades da infante, circunstâncias que revelam o efetivo exercício da função parental. Além disso, consta dos autos a existência de medida protetiva de urgência deferida em desfavor da genitora (id. 246788962), fato que, embora não implique, por si só, perda ou suspensão do poder familiar, constitui elemento relevante a ser considerado na aferição do melhor interesse da criança. Em juízo de cognição não exauriente, a permanência da infante sob os cuidados do genitor mostra-se, neste momento, a alternativa que melhor preserva sua segurança, estabilidade emocional e rotina já consolidada. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, porquanto a ausência de definição judicial acerca da guarda poderá gerar insegurança jurídica quanto à representação da criança perante instituições de ensino, serviços de saúde e demais atos da vida civil. Assim, diante da guarda fática já exercida pelo genitor, da existência de medida protetiva de urgência em desfavor da genitora e dos elementos que evidenciam que o requerente vem assumindo, de forma efetiva, os cuidados e responsabilidades inerentes à criação da infante, mostra-se prudente e compatível com o princípio da proteção integral o deferimento da tutela de urgência para atribuir, provisoriamente, a guarda unilateral ao pai. Diante de todo o exposto,DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApara conceder a guarda provisória da infante EMANUELLE DAMASCENO CASTELLI ao genitor Em segredo de justiça até o julgamento da presente demanda. Lavre-se o respectivo termo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Intimem-se. Ciência ao MP. 2)No mais,intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento. Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil). Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC). Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal. A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. 3)Inexistindo outras provas a serem produzidas, dê-se vista ao MP em parecer final e, por fim, tornem os autos conclusos para sentença. ARARUAMA, 16 de julho de 2026. ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 59, FORUM, CENTRO, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0810220-86.2025.8.19.0052 Classe:GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1)Trata-se de ação de regulamentação de guarda com pedido de tutela de urgência para concessão de guarda unilateral ajuizada por EDENILSON JOSÉ CASTELLI em face de Em segredo de justiça. Alega o autor que a infante Emanuelle Damasceno está desde 14/06/2025 sob os cuidados do pai e decorrência de agressões da genitora e que em razão do risco, foi deferida medida protetiva de urgência sob o nº 00310146-19.2025.8.19.0004, que impôs o afastamento da ré a contar de setembro/2025; que a genitora não mantém qualquer contato com a infante. Diante do exposto, requer a concessão de tutela antecipada a fim de que seja concedida a guarda provisória ao genitor, com fixação de sua residência como lar de referência. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuidando-se de tutela de urgência, é preciso verificar a presença da plausibilidade do direito, comprovada pela prova inequívoca, a traduzir a verossimilhança da alegação e, ainda, o risco de perecimento do bem jurídico tutelado, em decorrência da demora processual, em caso de não atendimentoin limine litis, nos termos do Art. 300 do CPC. Pois bem. No tocante à probabilidade do direito, verifica-se que a infante já se encontra sob a guarda fática do genitor, situação que, ao menos neste momento processual, demonstra estabilidade e continuidade dos cuidados cotidianos por ele prestados. Os documentos acostados aos autos, notadamente o contrato escolar de index 246788952, evidenciam que o requerente vem assumindo integralmente as responsabilidades inerentes ao exercício do poder familiar, providenciando os cuidados relacionados à moradia, alimentação, saúde, educação e demais necessidades da infante, circunstâncias que revelam o efetivo exercício da função parental. Além disso, consta dos autos a existência de medida protetiva de urgência deferida em desfavor da genitora (id. 246788962), fato que, embora não implique, por si só, perda ou suspensão do poder familiar, constitui elemento relevante a ser considerado na aferição do melhor interesse da criança. Em juízo de cognição não exauriente, a permanência da infante sob os cuidados do genitor mostra-se, neste momento, a alternativa que melhor preserva sua segurança, estabilidade emocional e rotina já consolidada. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, porquanto a ausência de definição judicial acerca da guarda poderá gerar insegurança jurídica quanto à representação da criança perante instituições de ensino, serviços de saúde e demais atos da vida civil. Assim, diante da guarda fática já exercida pelo genitor, da existência de medida protetiva de urgência em desfavor da genitora e dos elementos que evidenciam que o requerente vem assumindo, de forma efetiva, os cuidados e responsabilidades inerentes à criação da infante, mostra-se prudente e compatível com o princípio da proteção integral o deferimento da tutela de urgência para atribuir, provisoriamente, a guarda unilateral ao pai. Diante de todo o exposto,DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApara conceder a guarda provisória da infante EMANUELLE DAMASCENO CASTELLI ao genitor Em segredo de justiça até o julgamento da presente demanda. Lavre-se o respectivo termo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Intimem-se. Ciência ao MP. 2)No mais,intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento. Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil). Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC). Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal. A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. 3)Inexistindo outras provas a serem produzidas, dê-se vista ao MP em parecer final e, por fim, tornem os autos conclusos para sentença. ARARUAMA, 16 de julho de 2026. ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular