0810211-74.2025.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0810211-74.2025.8.19.0004/RJ AUTOR : MARA LUCIA FIGUEIREDO DOS SANTOS AMARAL ADVOGADO(A) : RAYSSA BELLOTTI QUARESMA (OAB RJ255715) RÉU : ROYAL COSTA NIT ESTETICA FACIAL LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL LESSA FERREIRA (OAB RJ164601) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Mara Lucia Figueiredo dos Santos Amaral em face de Royal Costa Nit Estética Facial Ltda., por meio da qual a autora busca a reparação por alegados danos decorrentes de procedimentos estéticos faciais frustrados e mal executados pela ré. Em contestação, a ré arguiu a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, sob o fundamento de que a autora aderiu voluntariamente aos serviços e foi devidamente cientificada acerca das cláusulas contratuais, dos riscos inerentes e das orientações pós-procedimento. Instadas a manifestarem-se sobre a especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial médica, enquanto a ré postulou a produção de prova documental superveniente. A preliminar de carência de ação por falta de interesse processual deve ser afastada, visto que a necessidade do provimento jurisdicional e a adequação da via eleita decorrem do conflito fáctico-jurídico estabelecido entre a alegação de defeito na prestação do serviço e a recusa da ré em indenizar, de modo que a aferição do cumprimento do dever de informação ou de eventual culpa exclusiva da consumidora confunde-se com o próprio mérito da demanda. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Fixo como pontos fáticos controvertidos a regularidade da técnica adotada na execução dos procedimentos estéticos aplicados na autora, a adequação e suficiência das informações prestadas quanto aos riscos e cuidados exigidos, a efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço, a existência e extensão dos alegados danos estéticos e morais, bem como o nexo causal entre a conduta da ré e os resultados alegados pela requerente. DEFIRO a produção de prova documental suplementar e superveniente pretendida pelas partes. DEFIRO a realização de prova pericial médica e nomeio a perita Dra. Daniele Mattos Lacerda email peritadanielemattos@gmail.com, arbitrando seus honorários em 5 salários-mínimos, na forma da Súmula 363 do TJRJ. Como a prova pericial foi requerida pela autora, o custeio observa o artigo 95 do Código de Processo Civil por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Na eventualidade de inexistência de impugnação ao laudo, voltem conclusos para sentença (GAB01). Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARA LUCIA FIGUEIREDO DOS SANTOS AMARAL
Réu ROYAL COSTA NIT ESTETICA FACIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0810211-74.2025.8.19.0004/RJ AUTOR : MARA LUCIA FIGUEIREDO DOS SANTOS AMARAL ADVOGADO(A) : RAYSSA BELLOTTI QUARESMA (OAB RJ255715) RÉU : ROYAL COSTA NIT ESTETICA FACIAL LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL LESSA FERREIRA (OAB RJ164601) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Mara Lucia Figueiredo dos Santos Amaral em face de Royal Costa Nit Estética Facial Ltda., por meio da qual a autora busca a reparação por alegados danos decorrentes de procedimentos estéticos faciais frustrados e mal executados pela ré. Em contestação, a ré arguiu a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, sob o fundamento de que a autora aderiu voluntariamente aos serviços e foi devidamente cientificada acerca das cláusulas contratuais, dos riscos inerentes e das orientações pós-procedimento. Instadas a manifestarem-se sobre a especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial médica, enquanto a ré postulou a produção de prova documental superveniente. A preliminar de carência de ação por falta de interesse processual deve ser afastada, visto que a necessidade do provimento jurisdicional e a adequação da via eleita decorrem do conflito fáctico-jurídico estabelecido entre a alegação de defeito na prestação do serviço e a recusa da ré em indenizar, de modo que a aferição do cumprimento do dever de informação ou de eventual culpa exclusiva da consumidora confunde-se com o próprio mérito da demanda. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Fixo como pontos fáticos controvertidos a regularidade da técnica adotada na execução dos procedimentos estéticos aplicados na autora, a adequação e suficiência das informações prestadas quanto aos riscos e cuidados exigidos, a efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço, a existência e extensão dos alegados danos estéticos e morais, bem como o nexo causal entre a conduta da ré e os resultados alegados pela requerente. DEFIRO a produção de prova documental suplementar e superveniente pretendida pelas partes. DEFIRO a realização de prova pericial médica e nomeio a perita Dra. Daniele Mattos Lacerda email peritadanielemattos@gmail.com, arbitrando seus honorários em 5 salários-mínimos, na forma da Súmula 363 do TJRJ. Como a prova pericial foi requerida pela autora, o custeio observa o artigo 95 do Código de Processo Civil por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Na eventualidade de inexistência de impugnação ao laudo, voltem conclusos para sentença (GAB01). Publique-se. Intimem-se.