0810200-05.2024.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0810200-05.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA HELENA DE SOUZA BUARQUE EICHLER RECONVINTE: CONDOMINIO DA GLEBA XIII RÉU: CONDOMINIO DA GLEBA XIII RECONVINDO: VILMA HELENA DE SOUZA BUARQUE EICHLER Trata-se de impugnação apresentada pelo CONDOMÍNIO DA GLEBA XIII à proposta de honorários formulada pela perita judicial CARLA NOGUEIRA CARDOSO PENAFIEL, nomeada para a realização de perícia de engenharia e urbanística. A expert apresentou proposta inicial no valor de R$ 16.135,20, considerando a necessidade de análise da documentação constante dos autos, realização de diligência no local, exame dos quatro pontos controvertidos fixados pelo Juízo e resposta aos quesitos formulados pelas partes. O réu requereu a redução dos honorários para R$ 12.000,00, alegando que se trata de condomínio cuja receita decorre das contribuições destinadas à conservação e manutenção das áreas comuns, além de requerer o parcelamento do valor em seis prestações mensais. Instada a se manifestar, a perita esclareceu a extensão e a complexidade dos serviços, reduziu sua proposta para R$ 14.514,20 e anuiu ao pagamento parcelado em seis prestações mensais e sucessivas. É o relatório. Decido. A perita nomeada é profissional habilitada e integrante do cadastro de auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. A perícia deferida possui natureza técnica e demanda a análise da configuração física, urbanística, dominial e registral da área objeto da controvérsia, além da realização de diligência, exame de expressivo conjunto documental e resposta aos quesitos apresentados pelas partes e aos pontos controvertidos fixados pelo Juízo. A proposta apresentada encontra-se devidamente discriminada e contempla as atividades necessárias à adequada elaboração do laudo pericial. Ademais, após a impugnação, a expert reduziu o valor inicialmente proposto, fixando-o em R$ 14.514,20, montante que se revela razoável e proporcional à natureza, à extensão e à complexidade do trabalho técnico a ser realizado. A alegação genérica de limitação financeira do condomínio, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a excessividade da proposta ou a incompatibilidade das horas e atividades discriminadas, não constitui fundamento suficiente para nova redução dos honorários. Diante do exposto: I - REJEITO a impugnação apresentada pelo réu, por ausência de fundamento técnico ou jurídico apto a justificar a redução pretendida; II - HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 14.514,20 (quatorze mil quinhentos e quatorze reais e vinte centavos); III - DEFIRO o parcelamento do valor em seis prestações mensais e sucessivas, sendo as cinco primeiras no valor de R$ 2.419,03 e a última no valor de R$ 2.419,05; IV - INTIME-SE o réu para efetuar o depósito da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, devendo as demais ser depositadas a cada trinta dias, com a juntada dos respectivos comprovantes aos autos, sob pena de preclusão da prova pericial; V - INTIME-SE a perita para ciência desta decisão e para que dê início aos trabalhos após a comprovação do pagamento da primeira parcela, conforme por ela requerido. Intimem-se. Cumpra-se. TERESÓPOLIS, 27 de julho de 2026. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO DA GLEBA XIII
Réu CONDOMINIO DA GLEBA XIII
Autor VILMA HELENA DE SOUZA BUARQUE EICHLER
Réu VILMA HELENA DE SOUZA BUARQUE EICHLER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS DOS SANTOS BUARQUE EICHLER
OAB: 176401/RJ
BIANCA GOMES DE ARAUJO
OAB: 182159/RJ
MICHELE DA CONCEICAO SILVA MARQUES
OAB: 251953/RJ
RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS
OAB: 225785/RJ
ANTONIO AFONSO CAETANO BUARQUE EICHLER
OAB: 60058/RJ
MARCELO GONCALVES DE CARVALHO
OAB: 84309/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0810200-05.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA HELENA DE SOUZA BUARQUE EICHLER RECONVINTE: CONDOMINIO DA GLEBA XIII RÉU: CONDOMINIO DA GLEBA XIII RECONVINDO: VILMA HELENA DE SOUZA BUARQUE EICHLER Trata-se de impugnação apresentada pelo CONDOMÍNIO DA GLEBA XIII à proposta de honorários formulada pela perita judicial CARLA NOGUEIRA CARDOSO PENAFIEL, nomeada para a realização de perícia de engenharia e urbanística. A expert apresentou proposta inicial no valor de R$ 16.135,20, considerando a necessidade de análise da documentação constante dos autos, realização de diligência no local, exame dos quatro pontos controvertidos fixados pelo Juízo e resposta aos quesitos formulados pelas partes. O réu requereu a redução dos honorários para R$ 12.000,00, alegando que se trata de condomínio cuja receita decorre das contribuições destinadas à conservação e manutenção das áreas comuns, além de requerer o parcelamento do valor em seis prestações mensais. Instada a se manifestar, a perita esclareceu a extensão e a complexidade dos serviços, reduziu sua proposta para R$ 14.514,20 e anuiu ao pagamento parcelado em seis prestações mensais e sucessivas. É o relatório. Decido. A perita nomeada é profissional habilitada e integrante do cadastro de auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. A perícia deferida possui natureza técnica e demanda a análise da configuração física, urbanística, dominial e registral da área objeto da controvérsia, além da realização de diligência, exame de expressivo conjunto documental e resposta aos quesitos apresentados pelas partes e aos pontos controvertidos fixados pelo Juízo. A proposta apresentada encontra-se devidamente discriminada e contempla as atividades necessárias à adequada elaboração do laudo pericial. Ademais, após a impugnação, a expert reduziu o valor inicialmente proposto, fixando-o em R$ 14.514,20, montante que se revela razoável e proporcional à natureza, à extensão e à complexidade do trabalho técnico a ser realizado. A alegação genérica de limitação financeira do condomínio, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a excessividade da proposta ou a incompatibilidade das horas e atividades discriminadas, não constitui fundamento suficiente para nova redução dos honorários. Diante do exposto: I - REJEITO a impugnação apresentada pelo réu, por ausência de fundamento técnico ou jurídico apto a justificar a redução pretendida; II - HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 14.514,20 (quatorze mil quinhentos e quatorze reais e vinte centavos); III - DEFIRO o parcelamento do valor em seis prestações mensais e sucessivas, sendo as cinco primeiras no valor de R$ 2.419,03 e a última no valor de R$ 2.419,05; IV - INTIME-SE o réu para efetuar o depósito da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, devendo as demais ser depositadas a cada trinta dias, com a juntada dos respectivos comprovantes aos autos, sob pena de preclusão da prova pericial; V - INTIME-SE a perita para ciência desta decisão e para que dê início aos trabalhos após a comprovação do pagamento da primeira parcela, conforme por ela requerido. Intimem-se. Cumpra-se. TERESÓPOLIS, 27 de julho de 2026. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular