0810198-54.2025.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0810198-54.2025.8.19.0205/RJ AUTOR : MARCELO MARCONDES ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS LOBAO NASCIMENTO (OAB BA058893) ADVOGADO(A) : RODRIGO DA SILVA SCHUMACKER (OAB RJ143199) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Rejeito a preliminar de suspensão do processo , tendo em vista que o STJ já julgou o REsp afetado em sede de recurso repetitivo (Tema 1300), cujo acórdão foi publicado no dia 18/09/2025, de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 1.040, III, do CPC. Rejeito a prejudicial de prescrição , tendo em vista que se aplica ao caso o prazo decenal e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional no dia da ciência dos supostos desfalques. No caso dos autos a ciência ocorreu em 06/12/2023, data em que recebeu os respectivos extratos (id evento 1, DOC6 ). Nesse sentido: 0096497-03.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 13/11/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. Demanda originária fundada em desfalques em conta individual do PASEP. Pretensão de aplicação do Tema 1300, do STJ. Desnecessidade. Ônus da prova já distribuído conforme a regra geral do art. 373, do CPC. Alegações de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual repelidas. Aplicação do Tema 1150, do STJ. Objeção de prescrição rejeitada. Incidência de prescrição decenal, na forma do art. 205, do Código Civil. Termo inicial para a contagem do prazo prescricional no dia da ciência dos supostos desfalques. Ciência ocorrida em julho de 2024. Ação ajuizada em 12/02/2025. Prescrição decenal não configurada. Recurso desprovido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva , uma vez que a questão já se encontra decidida, inclusive em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1150 do STJ). Na ocasião, o STJ assentou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. A Corte destacou que a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída ao Banco do Brasil. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta . De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Desnecessária, portanto, a inclusão da União no polo passivo do feito (REsp n. 1.895.936/TO. Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/09/2023). . Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça , haja vista que desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo apto a desconstituir a decisão concessiva do benefício. Rejeito a impugnação ao valor da causa , uma vez que o autor atribui à demanda justamente o valor pretendido com a presente ação indenizatória, com base em planilha de cálculo que acompanha a exordial, em conformidade com o estabelecido pelo art. 292, V, do Código de Processo Civil. Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. O ponto controvertido da lide cinge em verificar a realização - ou não - de saques no PASEP pela parte autora; o valor devido a título de PASEP, o índice de correção a ser aplicado e a responsabilidade do réu. Ressalto que o ônus da prova observará a tese fixada no Tema 1300: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Instada a se manifestar em provas, a parte autora requer produção de prova pericial contábil, além da exibição de recibos dos saques em caixa e fornecimento do extrato, ofício ao Banco do Brasil e prova pericial contábil ( evento 27, PET1 ). A parte ré requer a produção de prova pericial contábil ( evento 30, PET2 ). Indefiro o pedido de exibição dos recibos dos saques em caixa, uma vez que esse ônus da prova já foi decidido no Tema 1.300 do STJ, conforme já mencionado nesta decisão. Indefiro, também, o pedido de exibição da data do fornecimento do extrato, uma vez que tal pleito já foi apreciado quando da análise da prejudicial de prescrição. Da mesma forma indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para que sejam fornecidos os índices de correção momentária aplicados às contas PIS/PASEP, uma vez que constarão da prova pericial requerida pelas partes. A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial contábil . Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00, de acordo com o entendimento fixado na Súmula 364/TJRJ. Considerado que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários devem ser rateados, observando-se que a parte autora possui gratuidade de justiça. Nomeio como perito Victor Henrique Barbosa Lima, CRC/RO 009955/O-2 telefone (69) 99360-6905, e-mail victor_henriquebl@outlook.com. Intime-se para informar se aceita o encargo, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, com relação à respectiva parte dos honorários, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Intimem-se a parte ré para depositar a parcela correspondente dos honorários periciais (art. 95 do CPC) no prazo de 15 dias. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da aceitação do perito e do término do prazo para apresentação de quesitos, o que ocorrer por último. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MARCELO MARCONDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS
OAB: 9491/SC
JOSE CARLOS LOBAO NASCIMENTO
OAB: 58893/BA
RODRIGO DA SILVA SCHUMACKER
OAB: 143199/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0810198-54.2025.8.19.0205/RJ AUTOR : MARCELO MARCONDES ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS LOBAO NASCIMENTO (OAB BA058893) ADVOGADO(A) : RODRIGO DA SILVA SCHUMACKER (OAB RJ143199) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Rejeito a preliminar de suspensão do processo , tendo em vista que o STJ já julgou o REsp afetado em sede de recurso repetitivo (Tema 1300), cujo acórdão foi publicado no dia 18/09/2025, de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 1.040, III, do CPC. Rejeito a prejudicial de prescrição , tendo em vista que se aplica ao caso o prazo decenal e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional no dia da ciência dos supostos desfalques. No caso dos autos a ciência ocorreu em 06/12/2023, data em que recebeu os respectivos extratos (id evento 1, DOC6 ). Nesse sentido: 0096497-03.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 13/11/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. Demanda originária fundada em desfalques em conta individual do PASEP. Pretensão de aplicação do Tema 1300, do STJ. Desnecessidade. Ônus da prova já distribuído conforme a regra geral do art. 373, do CPC. Alegações de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual repelidas. Aplicação do Tema 1150, do STJ. Objeção de prescrição rejeitada. Incidência de prescrição decenal, na forma do art. 205, do Código Civil. Termo inicial para a contagem do prazo prescricional no dia da ciência dos supostos desfalques. Ciência ocorrida em julho de 2024. Ação ajuizada em 12/02/2025. Prescrição decenal não configurada. Recurso desprovido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva , uma vez que a questão já se encontra decidida, inclusive em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1150 do STJ). Na ocasião, o STJ assentou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. A Corte destacou que a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída ao Banco do Brasil. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta . De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Desnecessária, portanto, a inclusão da União no polo passivo do feito (REsp n. 1.895.936/TO. Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/09/2023). . Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça , haja vista que desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo apto a desconstituir a decisão concessiva do benefício. Rejeito a impugnação ao valor da causa , uma vez que o autor atribui à demanda justamente o valor pretendido com a presente ação indenizatória, com base em planilha de cálculo que acompanha a exordial, em conformidade com o estabelecido pelo art. 292, V, do Código de Processo Civil. Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. O ponto controvertido da lide cinge em verificar a realização - ou não - de saques no PASEP pela parte autora; o valor devido a título de PASEP, o índice de correção a ser aplicado e a responsabilidade do réu. Ressalto que o ônus da prova observará a tese fixada no Tema 1300: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Instada a se manifestar em provas, a parte autora requer produção de prova pericial contábil, além da exibição de recibos dos saques em caixa e fornecimento do extrato, ofício ao Banco do Brasil e prova pericial contábil ( evento 27, PET1 ). A parte ré requer a produção de prova pericial contábil ( evento 30, PET2 ). Indefiro o pedido de exibição dos recibos dos saques em caixa, uma vez que esse ônus da prova já foi decidido no Tema 1.300 do STJ, conforme já mencionado nesta decisão. Indefiro, também, o pedido de exibição da data do fornecimento do extrato, uma vez que tal pleito já foi apreciado quando da análise da prejudicial de prescrição. Da mesma forma indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para que sejam fornecidos os índices de correção momentária aplicados às contas PIS/PASEP, uma vez que constarão da prova pericial requerida pelas partes. A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial contábil . Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00, de acordo com o entendimento fixado na Súmula 364/TJRJ. Considerado que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários devem ser rateados, observando-se que a parte autora possui gratuidade de justiça. Nomeio como perito Victor Henrique Barbosa Lima, CRC/RO 009955/O-2 telefone (69) 99360-6905, e-mail victor_henriquebl@outlook.com. Intime-se para informar se aceita o encargo, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, com relação à respectiva parte dos honorários, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Intimem-se a parte ré para depositar a parcela correspondente dos honorários periciais (art. 95 do CPC) no prazo de 15 dias. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da aceitação do perito e do término do prazo para apresentação de quesitos, o que ocorrer por último. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.