0810192-84.2024.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0810192-84.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOMAR DE OLIVEIRA RÉU: SORRIA RIO V LTDA DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. A contestação não veicula preliminares processuais ou prejudiciais de mérito autônomas, concentrando-se na impugnação dos fatos constitutivos do direito alegado, na inexistência de falha da prestação do serviço, de nexo causal e de danos indenizáveis, matérias que se confundem com o mérito e serão apreciadas após a instrução. A insurgência contra a inversão do ônus da prova será examinada na organização do feito. Superada a fase das questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos a regularidade técnica dos procedimentos odontológicos realizados pela ré, especialmente quanto à extração do elemento dentário 46, à avaliação da estrutura óssea, à indicação e possibilidade de realização do implante, ao dever de informação e à regularidade do prontuário; a existência de ação ou omissão caracterizadora de falha na prestação do serviço; o nexo causal; a obrigação de restituição dos valores pagos; e a configuração e extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII, c/c art. 4º, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré demonstrar a adequação técnica do atendimento, a regularidade das informações prestadas e do prontuário odontológico, sem prejuízo do ônus do autor quanto à comprovação dos danos alegados. Defiro a prova pericial odontológica requerida pelo autor. Nomeio o Dr. RODRIGO MAGNO PINHEIRO FIGUEIREDO, especialista em Odontologia, CRO-RJ CD-21495, que poderá ser intimado pelo e-mail rodrigompfrio@gmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, considerando que a perícia foi requerida pelo autor, beneficiário da gratuidade de justiça, observar-se-á o regime do art. 95, (sec) 3º, do CPC. Havendo transação após a realização da perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários apresentada será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos, ficando desde já recebidos os quesitos formulados pelo autor no id 224896523. No mesmo prazo, poderá a ré apresentar quesitos, sob pena de preclusão. Após a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,5 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LINDOMAR DE OLIVEIRA
Réu SORRIA RIO V LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL TORO DOS SANTOS
OAB: 277329/SP
LUIS FELIPE PINTO NUNES
OAB: 195690/RJ
BRUNO DE ALMEIDA ALVES
OAB: 394735/SP
PIETRA PIRILLO RIBEIRO
OAB: 540763/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0810192-84.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOMAR DE OLIVEIRA RÉU: SORRIA RIO V LTDA DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. A contestação não veicula preliminares processuais ou prejudiciais de mérito autônomas, concentrando-se na impugnação dos fatos constitutivos do direito alegado, na inexistência de falha da prestação do serviço, de nexo causal e de danos indenizáveis, matérias que se confundem com o mérito e serão apreciadas após a instrução. A insurgência contra a inversão do ônus da prova será examinada na organização do feito. Superada a fase das questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos a regularidade técnica dos procedimentos odontológicos realizados pela ré, especialmente quanto à extração do elemento dentário 46, à avaliação da estrutura óssea, à indicação e possibilidade de realização do implante, ao dever de informação e à regularidade do prontuário; a existência de ação ou omissão caracterizadora de falha na prestação do serviço; o nexo causal; a obrigação de restituição dos valores pagos; e a configuração e extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII, c/c art. 4º, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré demonstrar a adequação técnica do atendimento, a regularidade das informações prestadas e do prontuário odontológico, sem prejuízo do ônus do autor quanto à comprovação dos danos alegados. Defiro a prova pericial odontológica requerida pelo autor. Nomeio o Dr. RODRIGO MAGNO PINHEIRO FIGUEIREDO, especialista em Odontologia, CRO-RJ CD-21495, que poderá ser intimado pelo e-mail rodrigompfrio@gmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, considerando que a perícia foi requerida pelo autor, beneficiário da gratuidade de justiça, observar-se-á o regime do art. 95, (sec) 3º, do CPC. Havendo transação após a realização da perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários apresentada será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos, ficando desde já recebidos os quesitos formulados pelo autor no id 224896523. No mesmo prazo, poderá a ré apresentar quesitos, sob pena de preclusão. Após a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,5 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL