Detalhe do processo

0810188-78.2022.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0810188-78.2022.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR ROCHA SILVA RÉU: UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA LUCIMAR ROCHA SILVA PECLAT ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e materiais em face de UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA, ao fundamento de vício do produto. Narra a inicial, em síntese, que a autora adquiriu em 06/07/2021 um sofá retrátil junto a ré, no valor de R$ 1.999,99 (mil novecentos e noventa e nove reais e novena e nove centavos), além de contratar a garantia adicional de doze meses, pagando o valor de R$ 258,74 (duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos). Diz que em abril de 2022 o sofá apresentou defeito no encosto, tendo descosturado o tecido. Afirma que, diante do prazo de garantia, entrou em contato com a ré a fim de realizarem a troca do produto, contudo o pedido foi negado na via administrativa. Requer a concessão de gratuidade de justiça; a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a troca do produto, confirmando-a ao final da lide; a inversão do ônus da prova; subsidiariamente, na hipótese de impossibilidade da troca do bem, seja devolvido o valor do produto pago, bem como da garantia; danos morais; além da condenação da ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. A inicial index 37875449 veio acompanhada dos documentos ie's 37877744/ 37883488. Decisão index 38306590 concedendo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência. Contestação index 45801032, alegando a ré, preliminarmente, inépcia da inicial, em razão de apresentação pela autora de comprovante de residência desatualizado. No mérito, afirma que o tipo de garantia contratada pela autora, cuja vigência fora de 06/10/2021 a 05/10/2022, era de reparo e não de troca do produto. Defende que não houve a cobertura do serviço contratado, visto que o dano apresentado trata de hipótese de exclusão da garantia consubstanciada no mal uso do móvel ou ao menos defeito estético. Argui não reconhecer defeitos existentes no produto decorrentes de fabricação, razão pela qual alega ter agido no exercício regular do seu direito, restando inexistente a falha na prestação do serviço. Por fim, impugna todos os pedidos e pede a improcedência. A contestação veio acompanhada dos documentos ie's 45805519/ 45805546. Réplica index 48447703 rebatendo a tese defensiva com os argumentos iniciais. Decisão saneadora index 111048338 afastando a arguição de inépcia da inicial e invertendo o ônus da prova. Decisão index 136880691 convertendo o julgamento em diligência para determinar a realização de prova pericial, com nomeação de Expert. Homologação dos honorários periciais index 163437618. Laudo pericial index 194126075, com manifestação das partes conforme ie's 216521075 (autor) e 216770927 (ré). Decisão index 256826291 homologando laudo pericial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora busca ressarcimento do valor dispendido por produto que apresentou defeito com pouco tempo de uso, além de indenização por danos morais. A ré, em sua defesa, sustenta a ausência de vícios no produto e da responsabilidade em trocar o móvel ou de devolver o valor pago. A questão será interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo. No Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços é objetiva, nos termos dos artigos 18 a 20 desta lei, e se dá pelo fato de colocar no mercado produtos de qualidades duvidosas, ou seja, aqueles que não oferecem a segurança que o consumidor poderia esperar. A discussão da culpa é inteiramente estranha às relações de consumo, pois este tipo de reparação tem como fundamento o risco. O Código explicita, também, quais seriam as hipóteses excludentes desta responsabilidade, limitando-as a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a óbvia não ocorrência de defeitos na prestação daquele determinado serviço. O legislador nesta parte da lei impõe ao fornecedor o dever de provar as suas excludentes de responsabilidade, ou seja, impõe uma inversão do ônus da provaope legis. In casu, alega a parte autora ter adquirido um sofá retrátil, vindo o móvel a apresentar defeito após alguns meses de sua aquisição, o que lhe causou diversos problemas de ordem material e moral. Após a instrução, restou esclarecido que o objeto do pedido, ou seja, a situação fática apresentada na petição inicial como sendo a apresentação de defeitos de fabricação no bem, restou comprovada. O perito, através de diligência realizada, evidenciou que o defeito apresentado é a falta de acabamento na costura do tecido, destacando que não se trata de mau uso, mas de defeito de fabricação. Com efeito, extrai-se do laudo pericial (index 194126075) que: "Em relação ao esclarecimento do problema apresentado pela autora: Considerando que no certificado de garantia adicional, IE 45805542, a cobertura da garantia adicional era até o dia 05/out/2022. Considerando que o defeito foi comunicado através do WhatsApp no dia 25/mai/2022, IE 37878185. Considerando que no dia da diligência foi identificado na inspeção do móvel que não existe indícios que parte do tecido foi dado acabamento, deixando parte do tecido, mesmo que por baixo do assento solto. Considerando que a Parte Ré, apesar de solicitado pelo Expert, IE 138760935 e no IE 164073113, os procedimentos de fabricação e o manual do produto, não foram juntados aos autos. Concluo que existi um vício de fabricação, pois não foi dado o acabamento nesta parte do móvel, vide Foto 1 página 4 e Foto 2 página 4." Ademais, em resposta aos quesitos formulados pelo juízo, o Expert esclareceu que: 1) "Se o problema apresentado pela autora pode ser considerado vício do produto?" Resposta:Sim, pois não existe nenhuma evidência que o acabamento tenha sido realizado, conforme demonstrado na Foto 1 página 4 e Foto 2 página 4. 2) "Se o problema apresentado pela autora impede a utilização do bem para o fim que se destina?" Resposta:Não. 3) "Se o problema apresentado pela autora pode ter sido causado por mau uso?" Resposta:Não. 4) "Se o problema apresentado pela autora é perceptível e denigre a imagem do sofá?" Resposta:O problema é perceptível, mas não denigre a imagem do sofá. 5) "Se o problema apresentado pela autora pode se agravar com o tempo levando a imprestabilidade do produto?" Resposta:Não. Desse modo, em que pese todos os argumentos elencados nas defesas, não há qualquer argumento jurídico que possa afastar o vício redibitório aqui configurado. O vício de qualidade do produto está consubstanciado no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, definindo-o como aquele que, dentre outras características, não oferece a segurança que dele poderia esperar consumidor, diminua-lhe o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade entre a mensagem publicitária e o que foi efetivamente encontrado pelo consumidor. Deve ser destacado ainda que o produto deve oferecer a segurança que dele se espera observando-se o uso e os riscos naturais decorrentes de sua utilização. Desta forma, configurado o vício do produto (ausência de acabamento no tecido), deve ser acolhido o pedido subsidiário de restituição do valor pago. Assim, em razão do defeito de fabricação verificado, deve a ré restituir à autora o valor pago pelo produtono valor de R$ 1.999,99 (mil novecentos e noventa e nove reais e novena e nove centavos), além da garantia adicional de doze meses, de R$ 258,74 (duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos). Por fim, quanto ao pedido de reparação por danos morais, verifica-se que o transtorno alegado está relacionado apenas ao defeito encontrado no sofá, que não foi corrigido pela ré. Apesar da frustração causada pelo problema do produto, não há fundamentação para alegar uma mudança psicológica significativa que justifique uma compensação financeira. É relevante observar que a responsabilidade objetiva do fornecedor não elimina a necessidade de demonstrar a ocorrência e a extensão do dano moral, pois ele não é presumido e requer evidências da ofensa e de sua gravidade na esfera dos direitos pessoais do ofendido. Na realidade, a questão se limita a um mero aborrecimento causado por um defeito no produto, que, evidentemente, não resultou em nenhum impacto mais sério que pudesse causar à autora dor, sofrimento, angústia, humilhação, vexame ou qualquer outra forma de dano aos direitos pessoais que justifique uma compensação por danos morais. Diante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização pela ocorrência de danos morais. DISPOSITIVO Ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC para: 1.Condenar a ré a restituir à parte autora, o valor pago pelo bemno valor de R$ 1.999,99 (mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), além da garantia adicional de doze meses, no valor de R$ 258,74 (duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos),acrescidos de correção monetária e juros de 1% o mês pelo índice do TJRJ da data do desembolso até 29/08/2024, e a Taxa Selic deduzido o IPCA a contar de 30/08/2024, quando entrou em vigor a alteração pela Lei 14.905/2014, na forma do artigo 406, (sec) 1º do Código Civil; 2.Por fim, condeno a parte ré em custas e honorários de 15% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. SÃO GONÇALO, 25 de agosto de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIMAR ROCHA SILVA

Réu UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BIANCA SOUZA DA SILVA

OAB: 217870/RJ

REBECA VICENTE NEVES

OAB: 200356/RJ

NILCE CRISTINE BRAGA DA SILVA

OAB: 218833/RJ

DANIELLE JASBICK SOARES

OAB: 113311/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0810188-78.2022.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR ROCHA SILVA RÉU: UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA LUCIMAR ROCHA SILVA PECLAT ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e materiais em face de UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA, ao fundamento de vício do produto. Narra a inicial, em síntese, que a autora adquiriu em 06/07/2021 um sofá retrátil junto a ré, no valor de R$ 1.999,99 (mil novecentos e noventa e nove reais e novena e nove centavos), além de contratar a garantia adicional de doze meses, pagando o valor de R$ 258,74 (duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos). Diz que em abril de 2022 o sofá apresentou defeito no encosto, tendo descosturado o tecido. Afirma que, diante do prazo de garantia, entrou em contato com a ré a fim de realizarem a troca do produto, contudo o pedido foi negado na via administrativa. Requer a concessão de gratuidade de justiça; a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a troca do produto, confirmando-a ao final da lide; a inversão do ônus da prova; subsidiariamente, na hipótese de impossibilidade da troca do bem, seja devolvido o valor do produto pago, bem como da garantia; danos morais; além da condenação da ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. A inicial index 37875449 veio acompanhada dos documentos ie's 37877744/ 37883488. Decisão index 38306590 concedendo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência. Contestação index 45801032, alegando a ré, preliminarmente, inépcia da inicial, em razão de apresentação pela autora de comprovante de residência desatualizado. No mérito, afirma que o tipo de garantia contratada pela autora, cuja vigência fora de 06/10/2021 a 05/10/2022, era de reparo e não de troca do produto. Defende que não houve a cobertura do serviço contratado, visto que o dano apresentado trata de hipótese de exclusão da garantia consubstanciada no mal uso do móvel ou ao menos defeito estético. Argui não reconhecer defeitos existentes no produto decorrentes de fabricação, razão pela qual alega ter agido no exercício regular do seu direito, restando inexistente a falha na prestação do serviço. Por fim, impugna todos os pedidos e pede a improcedência. A contestação veio acompanhada dos documentos ie's 45805519/ 45805546. Réplica index 48447703 rebatendo a tese defensiva com os argumentos iniciais. Decisão saneadora index 111048338 afastando a arguição de inépcia da inicial e invertendo o ônus da prova. Decisão index 136880691 convertendo o julgamento em diligência para determinar a realização de prova pericial, com nomeação de Expert. Homologação dos honorários periciais index 163437618. Laudo pericial index 194126075, com manifestação das partes conforme ie's 216521075 (autor) e 216770927 (ré). Decisão index 256826291 homologando laudo pericial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora busca ressarcimento do valor dispendido por produto que apresentou defeito com pouco tempo de uso, além de indenização por danos morais. A ré, em sua defesa, sustenta a ausência de vícios no produto e da responsabilidade em trocar o móvel ou de devolver o valor pago. A questão será interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo. No Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços é objetiva, nos termos dos artigos 18 a 20 desta lei, e se dá pelo fato de colocar no mercado produtos de qualidades duvidosas, ou seja, aqueles que não oferecem a segurança que o consumidor poderia esperar. A discussão da culpa é inteiramente estranha às relações de consumo, pois este tipo de reparação tem como fundamento o risco. O Código explicita, também, quais seriam as hipóteses excludentes desta responsabilidade, limitando-as a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a óbvia não ocorrência de defeitos na prestação daquele determinado serviço. O legislador nesta parte da lei impõe ao fornecedor o dever de provar as suas excludentes de responsabilidade, ou seja, impõe uma inversão do ônus da provaope legis. In casu, alega a parte autora ter adquirido um sofá retrátil, vindo o móvel a apresentar defeito após alguns meses de sua aquisição, o que lhe causou diversos problemas de ordem material e moral. Após a instrução, restou esclarecido que o objeto do pedido, ou seja, a situação fática apresentada na petição inicial como sendo a apresentação de defeitos de fabricação no bem, restou comprovada. O perito, através de diligência realizada, evidenciou que o defeito apresentado é a falta de acabamento na costura do tecido, destacando que não se trata de mau uso, mas de defeito de fabricação. Com efeito, extrai-se do laudo pericial (index 194126075) que: "Em relação ao esclarecimento do problema apresentado pela autora: Considerando que no certificado de garantia adicional, IE 45805542, a cobertura da garantia adicional era até o dia 05/out/2022. Considerando que o defeito foi comunicado através do WhatsApp no dia 25/mai/2022, IE 37878185. Considerando que no dia da diligência foi identificado na inspeção do móvel que não existe indícios que parte do tecido foi dado acabamento, deixando parte do tecido, mesmo que por baixo do assento solto. Considerando que a Parte Ré, apesar de solicitado pelo Expert, IE 138760935 e no IE 164073113, os procedimentos de fabricação e o manual do produto, não foram juntados aos autos. Concluo que existi um vício de fabricação, pois não foi dado o acabamento nesta parte do móvel, vide Foto 1 página 4 e Foto 2 página 4." Ademais, em resposta aos quesitos formulados pelo juízo, o Expert esclareceu que: 1) "Se o problema apresentado pela autora pode ser considerado vício do produto?" Resposta:Sim, pois não existe nenhuma evidência que o acabamento tenha sido realizado, conforme demonstrado na Foto 1 página 4 e Foto 2 página 4. 2) "Se o problema apresentado pela autora impede a utilização do bem para o fim que se destina?" Resposta:Não. 3) "Se o problema apresentado pela autora pode ter sido causado por mau uso?" Resposta:Não. 4) "Se o problema apresentado pela autora é perceptível e denigre a imagem do sofá?" Resposta:O problema é perceptível, mas não denigre a imagem do sofá. 5) "Se o problema apresentado pela autora pode se agravar com o tempo levando a imprestabilidade do produto?" Resposta:Não. Desse modo, em que pese todos os argumentos elencados nas defesas, não há qualquer argumento jurídico que possa afastar o vício redibitório aqui configurado. O vício de qualidade do produto está consubstanciado no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, definindo-o como aquele que, dentre outras características, não oferece a segurança que dele poderia esperar consumidor, diminua-lhe o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade entre a mensagem publicitária e o que foi efetivamente encontrado pelo consumidor. Deve ser destacado ainda que o produto deve oferecer a segurança que dele se espera observando-se o uso e os riscos naturais decorrentes de sua utilização. Desta forma, configurado o vício do produto (ausência de acabamento no tecido), deve ser acolhido o pedido subsidiário de restituição do valor pago. Assim, em razão do defeito de fabricação verificado, deve a ré restituir à autora o valor pago pelo produtono valor de R$ 1.999,99 (mil novecentos e noventa e nove reais e novena e nove centavos), além da garantia adicional de doze meses, de R$ 258,74 (duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos). Por fim, quanto ao pedido de reparação por danos morais, verifica-se que o transtorno alegado está relacionado apenas ao defeito encontrado no sofá, que não foi corrigido pela ré. Apesar da frustração causada pelo problema do produto, não há fundamentação para alegar uma mudança psicológica significativa que justifique uma compensação financeira. É relevante observar que a responsabilidade objetiva do fornecedor não elimina a necessidade de demonstrar a ocorrência e a extensão do dano moral, pois ele não é presumido e requer evidências da ofensa e de sua gravidade na esfera dos direitos pessoais do ofendido. Na realidade, a questão se limita a um mero aborrecimento causado por um defeito no produto, que, evidentemente, não resultou em nenhum impacto mais sério que pudesse causar à autora dor, sofrimento, angústia, humilhação, vexame ou qualquer outra forma de dano aos direitos pessoais que justifique uma compensação por danos morais. Diante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização pela ocorrência de danos morais. DISPOSITIVO Ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC para: 1.Condenar a ré a restituir à parte autora, o valor pago pelo bemno valor de R$ 1.999,99 (mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), além da garantia adicional de doze meses, no valor de R$ 258,74 (duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos),acrescidos de correção monetária e juros de 1% o mês pelo índice do TJRJ da data do desembolso até 29/08/2024, e a Taxa Selic deduzido o IPCA a contar de 30/08/2024, quando entrou em vigor a alteração pela Lei 14.905/2014, na forma do artigo 406, (sec) 1º do Código Civil; 2.Por fim, condeno a parte ré em custas e honorários de 15% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. SÃO GONÇALO, 25 de agosto de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular

26/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0810188-78.2022.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR ROCHA SILVA RÉU: UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA LUCIMAR ROCHA SILVA PECLAT ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e materiais em face de UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA, ao fundamento de vício do produto. Narra a inicial, em síntese, que a autora adquiriu em 06/07/2021 um sofá retrátil junto a ré, no valor de R$ 1.999,99 (mil novecentos e noventa e nove reais e novena e nove centavos), além de contratar a garantia adicional de doze meses, pagando o valor de R$ 258,74 (duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos). Diz que em abril de 2022 o sofá apresentou defeito no encosto, tendo descosturado o tecido. Afirma que, diante do prazo de garantia, entrou em contato com a ré a fim de realizarem a troca do produto, contudo o pedido foi negado na via administrativa. Requer a concessão de gratuidade de justiça; a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a troca do produto, confirmando-a ao final da lide; a inversão do ônus da prova; subsidiariamente, na hipótese de impossibilidade da troca do bem, seja devolvido o valor do produto pago, bem como da garantia; danos morais; além da condenação da ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. A inicial index 37875449 veio acompanhada dos documentos ie's 37877744/ 37883488. Decisão index 38306590 concedendo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência. Contestação index 45801032, alegando a ré, preliminarmente, inépcia da inicial, em razão de apresentação pela autora de comprovante de residência desatualizado. No mérito, afirma que o tipo de garantia contratada pela autora, cuja vigência fora de 06/10/2021 a 05/10/2022, era de reparo e não de troca do produto. Defende que não houve a cobertura do serviço contratado, visto que o dano apresentado trata de hipótese de exclusão da garantia consubstanciada no mal uso do móvel ou ao menos defeito estético. Argui não reconhecer defeitos existentes no produto decorrentes de fabricação, razão pela qual alega ter agido no exercício regular do seu direito, restando inexistente a falha na prestação do serviço. Por fim, impugna todos os pedidos e pede a improcedência. A contestação veio acompanhada dos documentos ie's 45805519/ 45805546. Réplica index 48447703 rebatendo a tese defensiva com os argumentos iniciais. Decisão saneadora index 111048338 afastando a arguição de inépcia da inicial e invertendo o ônus da prova. Decisão index 136880691 convertendo o julgamento em diligência para determinar a realização de prova pericial, com nomeação de Expert. Homologação dos honorários periciais index 163437618. Laudo pericial index 194126075, com manifestação das partes conforme ie's 216521075 (autor) e 216770927 (ré). Decisão index 256826291 homologando laudo pericial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora busca ressarcimento do valor dispendido por produto que apresentou defeito com pouco tempo de uso, além de indenização por danos morais. A ré, em sua defesa, sustenta a ausência de vícios no produto e da responsabilidade em trocar o móvel ou de devolver o valor pago. A questão será interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo. No Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços é objetiva, nos termos dos artigos 18 a 20 desta lei, e se dá pelo fato de colocar no mercado produtos de qualidades duvidosas, ou seja, aqueles que não oferecem a segurança que o consumidor poderia esperar. A discussão da culpa é inteiramente estranha às relações de consumo, pois este tipo de reparação tem como fundamento o risco. O Código explicita, também, quais seriam as hipóteses excludentes desta responsabilidade, limitando-as a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a óbvia não ocorrência de defeitos na prestação daquele determinado serviço. O legislador nesta parte da lei impõe ao fornecedor o dever de provar as suas excludentes de responsabilidade, ou seja, impõe uma inversão do ônus da provaope legis. In casu, alega a parte autora ter adquirido um sofá retrátil, vindo o móvel a apresentar defeito após alguns meses de sua aquisição, o que lhe causou diversos problemas de ordem material e moral. Após a instrução, restou esclarecido que o objeto do pedido, ou seja, a situação fática apresentada na petição inicial como sendo a apresentação de defeitos de fabricação no bem, restou comprovada. O perito, através de diligência realizada, evidenciou que o defeito apresentado é a falta de acabamento na costura do tecido, destacando que não se trata de mau uso, mas de defeito de fabricação. Com efeito, extrai-se do laudo pericial (index 194126075) que: "Em relação ao esclarecimento do problema apresentado pela autora: Considerando que no certificado de garantia adicional, IE 45805542, a cobertura da garantia adicional era até o dia 05/out/2022. Considerando que o defeito foi comunicado através do WhatsApp no dia 25/mai/2022, IE 37878185. Considerando que no dia da diligência foi identificado na inspeção do móvel que não existe indícios que parte do tecido foi dado acabamento, deixando parte do tecido, mesmo que por baixo do assento solto. Considerando que a Parte Ré, apesar de solicitado pelo Expert, IE 138760935 e no IE 164073113, os procedimentos de fabricação e o manual do produto, não foram juntados aos autos. Concluo que existi um vício de fabricação, pois não foi dado o acabamento nesta parte do móvel, vide Foto 1 página 4 e Foto 2 página 4." Ademais, em resposta aos quesitos formulados pelo juízo, o Expert esclareceu que: 1) "Se o problema apresentado pela autora pode ser considerado vício do produto?" Resposta:Sim, pois não existe nenhuma evidência que o acabamento tenha sido realizado, conforme demonstrado na Foto 1 página 4 e Foto 2 página 4. 2) "Se o problema apresentado pela autora impede a utilização do bem para o fim que se destina?" Resposta:Não. 3) "Se o problema apresentado pela autora pode ter sido causado por mau uso?" Resposta:Não. 4) "Se o problema apresentado pela autora é perceptível e denigre a imagem do sofá?" Resposta:O problema é perceptível, mas não denigre a imagem do sofá. 5) "Se o problema apresentado pela autora pode se agravar com o tempo levando a imprestabilidade do produto?" Resposta:Não. Desse modo, em que pese todos os argumentos elencados nas defesas, não há qualquer argumento jurídico que possa afastar o vício redibitório aqui configurado. O vício de qualidade do produto está consubstanciado no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, definindo-o como aquele que, dentre outras características, não oferece a segurança que dele poderia esperar consumidor, diminua-lhe o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade entre a mensagem publicitária e o que foi efetivamente encontrado pelo consumidor. Deve ser destacado ainda que o produto deve oferecer a segurança que dele se espera observando-se o uso e os riscos naturais decorrentes de sua utilização. Desta forma, configurado o vício do produto (ausência de acabamento no tecido), deve ser acolhido o pedido subsidiário de restituição do valor pago. Assim, em razão do defeito de fabricação verificado, deve a ré restituir à autora o valor pago pelo produtono valor de R$ 1.999,99 (mil novecentos e noventa e nove reais e novena e nove centavos), além da garantia adicional de doze meses, de R$ 258,74 (duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos). Por fim, quanto ao pedido de reparação por danos morais, verifica-se que o transtorno alegado está relacionado apenas ao defeito encontrado no sofá, que não foi corrigido pela ré. Apesar da frustração causada pelo problema do produto, não há fundamentação para alegar uma mudança psicológica significativa que justifique uma compensação financeira. É relevante observar que a responsabilidade objetiva do fornecedor não elimina a necessidade de demonstrar a ocorrência e a extensão do dano moral, pois ele não é presumido e requer evidências da ofensa e de sua gravidade na esfera dos direitos pessoais do ofendido. Na realidade, a questão se limita a um mero aborrecimento causado por um defeito no produto, que, evidentemente, não resultou em nenhum impacto mais sério que pudesse causar à autora dor, sofrimento, angústia, humilhação, vexame ou qualquer outra forma de dano aos direitos pessoais que justifique uma compensação por danos morais. Diante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização pela ocorrência de danos morais. DISPOSITIVO Ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC para: 1.Condenar a ré a restituir à parte autora, o valor pago pelo bemno valor de R$ 1.999,99 (mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), além da garantia adicional de doze meses, no valor de R$ 258,74 (duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos),acrescidos de correção monetária e juros de 1% o mês pelo índice do TJRJ da data do desembolso até 29/08/2024, e a Taxa Selic deduzido o IPCA a contar de 30/08/2024, quando entrou em vigor a alteração pela Lei 14.905/2014, na forma do artigo 406, (sec) 1º do Código Civil; 2.Por fim, condeno a parte ré em custas e honorários de 15% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. SÃO GONÇALO, 25 de agosto de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular