0810181-78.2024.8.19.0067
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0810181-78.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE JANUARIA RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO QUEIMADOS LTDA DECISÃO Considerando a pertinência das provas requeridas pela parte autora para o esclarecimento dos fatos controvertidos,DEFIROa produção da prova documental e pericial requerida pela parte autora (ID n.º XXX). Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a ficha odontológica da autora, contendo os procedimentos realizados, datas dos atendimentos e demais anotações relativas ao tratamento, bem como o prontuário odontológico da requerente, com as informações referentes ao histórico de saúde bucal, alergias, medicações utilizadas e demais dados relevantes ao caso, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. No que se refere à prova pericial odontológica,DEFIROa sua realização, por se mostrar necessária ao esclarecimento da controvérsia, especialmente quanto à qualidade da prótese confeccionada, aos procedimentos realizados pela clínica ré e à eventual existência de falha na prestação do serviço. Nomeio como perito do Juízo o senhor ARTHUR SCHARRA RANGEL NERY DE SOUZA, e-mail scharraarthur@gmail.com, o qual deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. Dispenso a apresentação de currículo, tendo em vista que o profissional nomeado já se encontra credenciado em banco de dados específico deste Egrégio Tribunal. 1. Preclusa a presente decisão, encaminhe-se e-mail ao perito nomeado, para conhecimento desta decisão e para a finalidade prevista no art. 467 do CPC. No mesmo ato, o ilustre perito deverá apresentar proposta de honorários, tudo no prazo de 05 dias. 2. Após, intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimentos ou suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 15 dias. 3. Em não havendo qualquer impugnação - hipótese esta em que deverá ser dada prévia vista dos autos ao ilustre perito, independentemente de abertura de conclusão - voltem-me conclusos para eventual homologação de honorários de perito. Intimem-se. Expedientes necessários. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO QUEIMADOS LTDA
Autor MARILENE JANUARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELE FERNANDES DUARTE CARVALHO VIEIRA
OAB: 242973/RJ
RAFAEL FERNANDES DUARTE
OAB: 196405/RJ
ORLANDO RIBEIRO DUARTE
OAB: 140473/RJ
RAFAEL TORO DOS SANTOS
OAB: 277329/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0810181-78.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE JANUARIA RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO QUEIMADOS LTDA DECISÃO Considerando a pertinência das provas requeridas pela parte autora para o esclarecimento dos fatos controvertidos,DEFIROa produção da prova documental e pericial requerida pela parte autora (ID n.º XXX). Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a ficha odontológica da autora, contendo os procedimentos realizados, datas dos atendimentos e demais anotações relativas ao tratamento, bem como o prontuário odontológico da requerente, com as informações referentes ao histórico de saúde bucal, alergias, medicações utilizadas e demais dados relevantes ao caso, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. No que se refere à prova pericial odontológica,DEFIROa sua realização, por se mostrar necessária ao esclarecimento da controvérsia, especialmente quanto à qualidade da prótese confeccionada, aos procedimentos realizados pela clínica ré e à eventual existência de falha na prestação do serviço. Nomeio como perito do Juízo o senhor ARTHUR SCHARRA RANGEL NERY DE SOUZA, e-mail scharraarthur@gmail.com, o qual deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. Dispenso a apresentação de currículo, tendo em vista que o profissional nomeado já se encontra credenciado em banco de dados específico deste Egrégio Tribunal. 1. Preclusa a presente decisão, encaminhe-se e-mail ao perito nomeado, para conhecimento desta decisão e para a finalidade prevista no art. 467 do CPC. No mesmo ato, o ilustre perito deverá apresentar proposta de honorários, tudo no prazo de 05 dias. 2. Após, intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimentos ou suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 15 dias. 3. Em não havendo qualquer impugnação - hipótese esta em que deverá ser dada prévia vista dos autos ao ilustre perito, independentemente de abertura de conclusão - voltem-me conclusos para eventual homologação de honorários de perito. Intimem-se. Expedientes necessários. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito