0810163-23.2022.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0810163-23.2022.8.19.0004/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0810163-23.2022.8.19.0004/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR(A): Des. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA APELANTE : AROLDO PEREIRA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KAREN FRANCINNE MAIA WERBERG (OAB RJ211712) APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. FRAUDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1- ALEGA O AUTOR QUE FOI SURPREENDIDO POR DESCONTOS INDEVIDOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, REFERENTES À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REALIZADO PELO BANCO RÉU, O QUAL NÃO RECONHECE. FOI PROFERIDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR, BEM COMO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO, ALÉM DE CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 6.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM VERIFICAR: I) A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIANTE DA IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL; II) SE É DEVIDA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS; III) SE A VERBA INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL MERECE REFORMA. III – RAZÕES DE DECIDIR 3- IMPUGNADA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO, INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRODUZIU O DOCUMENTO COMPROVAR SUA AUTENTICIDADE, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC E DA TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 1.061. 4- APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO E.STJ NO TEMA Nº 1.061 NO SENTIDO DE QUE: "NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 368 E 429, II)”. 5- POSSIBILIDADE DE FRAUDE DOS SISTEMAS DO RÉU QUE É RISCO QUE INTEGRA O SEU EMPREENDIMENTO, NÃO CONFIGURANDO FORTUITO EXTERNO APTO A ISENTAR-LHE DE RESPONSABILIDADE, MAS SIM FORTUITO INTERNO, O QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR DA PARTE RÉ (SÚMULAS Nº 479 DO STJ E Nº 94 DO TJRJ). 6- PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU QUE A ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO NÃO FOI REALIZADA PELO AUTOR. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DELA DECORRENTES. 7- INEGÁVEL, PORTANTO, A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, MOSTRANDO-SE CORRETA A SENTENÇA AO DETERMINAR O CANCELAMENTO DE TODOS OS DESCONTOS RELATIVOS AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, EM TITULARIDADE DA PARTE AUTORA; O RESSARCIMENTO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE SOLVIDOS POR ELA A TÍTULO DE “EMPRÉSTIMO SOBRE O RMC” E DE “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)”. 8- REQUERENTE QUE FAZ JUS À DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES QUE FORAM EFETIVAMENTE DEBITADOS DE SEU BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC, POR NÃO SE TRATAR DE ENGANO JUSTIFICÁVEL, UMA VEZ QUE O RÉU ULTIMOU O NEGÓCIO JURÍDICO SEM QUE SE CERCASSE DOS CUIDADOS PRÓPRIOS À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL. 9- DANO MORAL QUE RESTOU CONFIGURADO, SENDO CERTO QUE OS DESCONTOS INCIDIRAM SOBRE VERBA DE INQUESTIONÁVEL CARÁTER ALIMENTAR. 10- CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA , UMA VEZ QUE A CONDENAÇÃO SUPEROU O VALOR PLEITEADO NA INICIAL, EM AFRONTA AO ART. 492 DO CPC. 11- NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AOS LIMITES DO PEDIDO, FIXANDO-O EM R$ 5.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 12- INVIÁVEL A COMPENSAÇÃO DE VALORES ALEGADAMENTE DISPONIBILIZADOS AO AUTOR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO TENHA SIDO EFETIVAMENTE DEPOSITADO EM SEU BENEFÍCIO. 13- PRECEDENTES DESTA CORTE. IV - DISPOSITIVO 14- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por AROLDO PEREIRA DA COSTA , em face do BANCO BMG S.A. , na qual a parte autora alega ser pensionista do INSS e ter constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário, desde setembro de 2016, referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC), no valor de R$ 75,33, sem que tenha celebrado contrato ou autorizado a contratação de cartão de crédito consignado. Sustenta que a cobrança é indevida e abusiva, especialmente em razão de sua condição de idosa e da natureza alimentar de sua renda, afirmando que jamais solicitou ou recebeu o cartão de crédito vinculado à operação. Diante ao exposto, requer (i) a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC); (ii) a declaração de inexistência do contrato nº 12352350 e dos débitos dele decorrentes; (iii) a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 9.094,36, sem prejuízo das parcelas descontadas no curso da demanda; (iv) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00; e (v) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão deferindo a tutela de urgência e a gratuidade de justiça (evento 7). Contestação (evento 11), com documentos, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que o contrato e os descontos são regulares. Ata de Audiência de Conciliação (evento 15). Acórdão (evento 21), pelo qual foi revogada a tutela de urgência. Em provas (evento 24), a parte ré se manifestou no evento 27, requerendo o interesse na prova documental complementar e depoimento pessoal da parte autora e a parte autora informou não ter interesse na produção de outras provas (evento 32). Manifestação da parte autora (evento 37), pela qual informa não reconhecer a assinatura disposta no contrato acostado aos autos, bem como requer perícia grafotécnica. Decisão saneadora (evento 39), a qual rejeita o reconhecimento da decadência, acolhe parcialmente a prejudicial de prescrição e defere a produção da prova pericial. Laudo pericial constante no evento 70. Manifestações das partes constantes nos eventos 80 e 87. Decisão (evento 90), determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. Sobreveio a sentença de PROCEDÊNCIA do pedido e de IMPROCEDÊNCIA da Reconvenção , proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, nos seguintes termos (evento 100): “(...) In casu, após a realização da prova pericial de id. 211235807, restou comprovado que a parte autora não firmou o contrato de id. 28723052, e consequentemente, não autorizou os descontos das parcelas em seu benefício. Assim, diante da falsificação da assinatura contida no contrato, constata-se que a parte autora provavelmente foi vítima de fraude e que os descontos realizados pela ré em sua conta bancária foram indevidos. Ressalte-se, que a fraude arquitetada por estelionatários nas operações bancárias não configura fato de terceiro, mas sim caso fortuito interno, uma vez que a referida prática criminosa está ligada ao próprio negócio exercido pelos réus. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidado no verbete nº 479 de sua súmula de jurisprudência dominante, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consolidado no enunciado nº 94 de sua súmula de jurisprudência dominante, in verbis: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”. Ademais, constitui dever de qualquer sociedade empresária a prestação de um serviço eficiente e adequado, em razão do dever de vigilância e cautela na averiguação da autenticidade da documentação apresentada por qualquer interessado em seus serviços. Ressalto que a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, deverá ser simples, eis que não houve requerimento de aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Quanto ao dano moral, este se encontra in re ipsa. Constatada a lesão de ordem moral, passa-se a fixação da respectiva verba indenizatória capaz de compensá-la. Como é cediço, o magistrado deve se valer dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido. Além disso, na fixação da indenização a título de dano moral, devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também, a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido. Analisando tais critérios, as provas dos autos e o caráter repressivo-pedagógico dos danos morais, afigura-se adequado o arbitramento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Por fim, esclareço que o réu formula pedido de devolução da quantia depositada. Ocorre que não se trata de “pedido contraposto”, mas sim reconvenção, sendo devida custas, não pagas pelo réu. Ademais, não há demonstração de que a quantia foi efetivamente recebida pela parte autora, não constando nos autos seus extratos bancários. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO , na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para: 1) declarar nulo o contrato de id. 28723052, e declarar a inexistência das dívidas decorrentes dele . 2) condenar a parte ré a se abster de realizar quaisquer descontos decorrente do contrato declaro nulo , sob pena de multa correspondo ao dobro do cobrado. 2) condenar a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da parte autora relativos ao contrato, corrigidos monetariamente, a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados em sede de liquidação. 4) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais ), acrescidos de correção monetária a partir da presente (Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 97 deste Tribunal de Justiça) e juros de mora, a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO constante na RECONVENÇÃO , nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. (...)” (g.n.) Apelação interposta pelo Banco réu (evento 117) na qual sustenta, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença, ao argumento de que há contradição entre a fundamentação e o dispositivo, porquanto o magistrado consignou que a restituição dos valores descontados deveria ocorrer de forma simples, sob o fundamento de que não teria havido pedido de aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mas, ao final, condenou o réu à restituição em dobro. No mérito, alega que a sentença atribuiu valor absoluto ao laudo pericial grafotécnico, desconsiderando as impugnações apresentadas, o conjunto documental acostado aos autos e a possibilidade de variação natural da assinatura, defendendo a inexistência de falha na contratação e a eventual ocorrência de fraude praticada por terceiro. Sustenta, ainda, ser indevida a condenação por danos morais, por ausência de comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial, ou, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Aduz, também, ser incabível a restituição em dobro, por inexistir demonstração de má-fé da instituição financeira, pugnando, subsidiariamente, pela restituição simples, pela compensação de eventuais valores creditados à autora, observada a prescrição quinquenal, e pela redução dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pela autora (evento 128) pretendendo o desprovimento do recurso do réu. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, e o recebo em seus regulares efeitos. Como visto, trata-se de ação de inexistência de débito e restituição em dobro dos descontos, com pedido indenizatório, na qual alega a parte autora falha na prestação do serviço do réu, em virtude de prejuízos sofridos decorrentes de descontos de parcelas de cartão de crédito consignado que vem sofrendo no seu benéfico previdenciário os quais assevera desconhecer. De início, cumpre ressaltar que a questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que as partes se submetem aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Além disso, o CDC inclui os fornecedores de serviços bancários e de crédito às suas normas, como se extrai da Súmula nº 297 do STJ – “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ”. Por essa razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento , qual seja, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Milita, pois, em prol da parte autora, segundo as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, competindo ao réu, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros. Contudo, o consumidor deve comprovar minimamente os fatos alegados na inicial. Assim, embora seja presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade de o consumidor produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento consolidado através da Súmula nº 330 do TJRJ : “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” É, portanto, ônus do prestador de serviços a produção inequívoca da prova liberatória . Desse ônus, todavia, não se desincumbiu o réu , ora Apelante, uma vez que, não logrou êxito em comprovar que a pare autora efetivamente firmou o contrato de empréstimo consignado impugnado, na forma do art. 373, inciso II, do CPC (fato extintivo do direito autoral). Ao contrário, in casu , restou comprovado, por meio da prova pericial que a assinatura que consta no referido contrato não é do autor . Confira-se: (evento 70) Certo é que , na hipótese em que se questiona a autenticidade da assinatura, como no caso , o ônus de provar que a assinatura é autêntica é da parte que produziu o documento, aplicando-se a regra do art. 429, II do CPC : Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento .” (g.n.) Dito isso, cumpre salientar que a Corte Superior no julgamento do REsp nº 1846.649/MA, sob o regime dos recursos repetitivos, TEMA 1061 , assentou a seguinte tese: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (g.n.) Depreende-se, em verdade, que o banco réu não diligenciou adequadamente antes de promover a celebração do contrato em nome do autor, não tendo, certamente, averiguado de forma cautelosa a documentação apresentada por suposto fraudador. Aqui, cabe salientar que a possibilidade de fraude dos sistemas do réu é risco que integra o seu empreendimento, não configurando fortuito externo apto a isentar-lhe de responsabilidade, mas sim fortuito interno , razão pela qual não se há de falar em excludente de responsabilidade, ou seja, não afasta o dever de indenizar da parte ré . Nesse sentido, as Súmulas nº 479 do STJ e 94 do deste Tribunal, in verbis : Súmula nº 479 STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Súmula nº 94 TJRJ - “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Não se trata de transferir-lhe a obrigação estatal de prover a segurança pública dos cidadãos. Nem o Juízo, nem qualquer outra instituição pública de que se tenha notícia, veio jamais exigir do setor bancário que providenciasse a identificação e encarceramento dos falsários rotineiramente achegados às suas agências. O que se cuida é de exigir da empresa que, no natural desenvolvimento das suas atividades comerciais, se paute por condutas prudentes e se cerque de procedimentos que garantam a segurança na prestação de seus serviços , não só a si mesma, mas, sobretudo aos consumidores. Assim, não tendo sido demonstrado que o autor firmou o contrato ora impugnado, o consectário lógico da inexistência da relação jurídica é a inexistência da dívida, de modo que, por conseguinte, os descontos realizados em seu benefício restam indevidos. Deste modo, se mostrou acertada a sentença ao declarar nulo o contrato, e declarar a inexistência das dívidas decorrentes dele , bem como em condenar o réu, a devolver, em dobro, todos os descontos realizados em relação ao contrato, a partir de sua celebração, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, eis que a cobrança que ensejou os descontos indevidos não pode ser encarada como mero engano justificável, sendo certo que o réu ultimou o negócio jurídico sem que se cercasse dos cuidados próprios à natureza da contratação. Nesse sentido, precedentes desta Corte Estadual: “APELAÇÃO nº 0000724-24.2021.8.19.0079 - Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)- DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada por consumidora idosa e aposentada em face de instituição financeira, alegando a inexistência de contratação de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos em seus proventos previdenciários. O juízo de origem decretou a nulidade do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais e estabeleceu multa por descumprimento. A parte ré, inconformada, interpôs o presente recurso de apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse processual diante da ausência de prévia tentativa administrativa; (ii) saber se é válida a contratação impugnada e se a instituição financeira comprovou sua regularidade, sob pena de responder objetivamente pela fraude; (iii) saber se são devidos a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, bem como o valor fixado para os honorários advocatícios em seu percentual máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A preliminar de ausência de interesse processual foi afastada com base na jurisprudência do STJ que dispensa a exigência de tentativa extrajudicial prévia. (ii) A relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC. (iii) A inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente aplicada, diante da verossimilhança das alegações e hipossuficiência da autora. (iv) Não comprovada a contratação válida, conforme exigido pelo Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, tampouco demonstrada a autenticidade da assinatura, restou configurada a falha na prestação do serviço. (v) A repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível por ausência de engano justificável . (vi) Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ensejam dano moral, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal, no entanto, impõe-se a redução do valor fixado para R$ 3.000,00, (três mil reais), em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (vii) A multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de não fazer revela-se adequada para garantir a eficácia da decisão judicial. (viii) Os honorários advocatícios fixados no patamar máximo de 20% devem ser reduzidos para 12%, diante da baixa complexidade da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: ¿1. É desnecessária a prévia tentativa administrativa para o reconhecimento do interesse processual na presente demanda, face a ausência de previsão normativa e considerando a inafastabilidade da jurisdição. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em contrato de empréstimo não reconhecido, quando não comprova a autenticidade da contratação. 3. Configurada a cobrança indevida, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Os descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar ensejam reparação por dano moral e sua fixação deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, 369, 429, II; CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.732.407/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 24/2/2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/11/2018; STJ, Súmula 479; TJRJ, Apelação nº 0007538-03.2020.8.19.0042, Rel. Des. Nadia Maria de Souza Freijanes, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 14/11/2024; TJRJ, Apelação nº 00038777520218190205, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, j. 30/07/2024.” (g.n.). “APELAÇÃO nº 0809987-22.2024.8.19.0021 - Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)- EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA . CONTRATO NÃO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo réu ITAÚ UNIBANCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, que julgou de forma parcialmente procedente a lide, condenando a parte ré a restituir à autora todos os valores descontados indevidamente de sua aposentadoria na forma dobrada, com correção monetária e incidência de juros de mora de um por cento ao mês desde a citação. 2. Em sede recursal, o banco réu reiterou as teses aduzidas em sede de contestação, requerendo a reforma da sentença para afastar qualquer dever de reparação e julgar de forma improcedente os pedidos da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o banco réu/apelante deve indenizar o consumidor em virtude do contrato celebrado por meio de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No contexto atual de crescente digitalização, é natural que as operações financeiras se tornem mais ágeis e menos burocráticas, contudo, ao adotar procedimentos informais e simplificados, a instituição financeira assume os riscos a eles inerentes, incluindo eventuais fraudes. 5. A atuação de terceiro fraudador não exime o fornecedor de serviços do dever de reparação, pois a fraude constitui fortuito interno e integra os riscos do empreendimento, mantendo a responsabilidade das instituições financeiras nas relações de consumo. 6. Embora os consumidores devam zelar pela segurança do cartão e das senhas, cabe à instituição financeira verificar a regularidade das transações e adotar medidas antifraude, garantindo a segurança dos consumidores. 7. O réu/apelante alega que o referido contrato de empréstimo consignado foi celebrado "via caixa eletrônico com utilização de cartão com CHIP e senha", inexistindo qualquer assinatura física ou digital, além de não ter sido utilizada a biometria facial, demonstrando que o banco não adotou nenhuma medida complementar para a verificação da autenticidade do contrato celebrado. 8. Ao deixar de verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, porquanto autorizou movimentação atípica e incontroversamente fora do perfil de consumo da apelada, o banco réu falhou no seu dever de segurança, especialmente quando considerada a hipervulnerabilidade do idoso . 9. Restou configurada a falha na prestação do serviço do banco apelante, eis que este deixou de observar o dever de cuidado e segurança que o consumidor espera, devendo, assim, restituir em dobro os valores comprovadamente pagos pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A atuação de terceiro fraudador não isenta o fornecedor de serviços do dever de reparação, já que a fraude praticada por terceiro representa fortuito interno e integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas, não excluindo assim a responsabilidade das instituições financeiras. 2. Embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 3. Ao deixar de verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, porquanto autorizou movimentação atípica e incontroversamente fora do perfil de consumo do apelado, o banco réu/apelante falhou no seu dever de segurança, especialmente quando considerada a hipervulnerabilidade do idoso, devendo, assim, restituir em dobro os valores comprovadamente pagos pelo autor ." (g.n.) A propósito, não há que se falar em ausência de pedido da parte autora, vez que requer expressamente em seus pedidos na inicial. Confira: Assim, deve prevalecer o dispositivo da sentença, não havendo que se falar em nulidade da sentença em razão de contradição entre o julgado e o dispositivo. No que tange ao dano moral , tem-se que esse representa a “ lesão a um bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação a vítima ” – Programa de Responsabilidade Civil – 2ª edição - Des. Sérgio Cavalieri. In casu , o dano moral suportado pela autora é inegável , diante da contratação fraudulenta , causando-lhe evidente insegurança financeira , o que acarreta aflições e angústias que abalam a esfera emocional, sendo certo ainda que a realização de descontos não pactuados sobre o valor do seu benefício previdenciário lhe trouxe transtornos que superam o mero aborrecimento, porquanto os descontos indevidos incidiram sobre verba de inquestionável caráter alimentar . Ora, é inegável a repercussão negativa que qualquer desconto tem sobre o patrimônio material da pessoa natural quando indevido, justificando o reconhecimento do dano moral, a impor uma indenização de natureza compensatória. No tocante à verba indenizatória, é cediço que o numerário representativo deve ser fixado com moderação, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o dano suportado e, simultaneamente, inibir a reiteração da conduta ilícita, sem ensejar enriquecimento sem causa. Nesse ponto, verifica-se que, ao estabelecer o importe, ter a condenação se distanciado do pedido, configurando o julgamento ultra petita. Isso porque, da análise da peça inicial, infere-se que os autores, limitaram seu pedido de indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00. Todavia, o douto sentenciante logrou julgar procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.000,00, ultrapassando o pedido exordial, em afronta ao disposto no art. 492 do CPC, segundo o qual é vedado ao magistrado condenar a parte em quantidade superior à postulada. Nesse contexto, configurado o julgamento ultra petita , impõe-se o decote do excesso, adequando-se a condenação aos limites da pretensão deduzida. In casu , entendo por razoável o importe condenatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que em consonância com as caraterísticas do caso concreto e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade , bem como suficiente para compensar a parte autora do desconforto e aborrecimento suportados. No tocante ao pedido de compensação de valores, não merece prosperar a pretensão do banco réu, tendo em vista que não houve comprovação de que os valores foram depositados em benefício do autor. Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, devem ser mantidos, porquanto observados os critérios estabelecidos no artigo 85, §2º do CPC. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, V do CPC, apenas para reduzir a verba indenizatória para R$ 5.000,00, mantendo-se no mais a sentença recorrida.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AROLDO PEREIRA DA COSTA
Autor BANCO BMG S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0810163-23.2022.8.19.0004/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0810163-23.2022.8.19.0004/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR(A): Des. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA APELANTE : AROLDO PEREIRA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KAREN FRANCINNE MAIA WERBERG (OAB RJ211712) APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. FRAUDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1- ALEGA O AUTOR QUE FOI SURPREENDIDO POR DESCONTOS INDEVIDOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, REFERENTES À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REALIZADO PELO BANCO RÉU, O QUAL NÃO RECONHECE. FOI PROFERIDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR, BEM COMO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO, ALÉM DE CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 6.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM VERIFICAR: I) A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIANTE DA IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL; II) SE É DEVIDA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS; III) SE A VERBA INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL MERECE REFORMA. III – RAZÕES DE DECIDIR 3- IMPUGNADA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO, INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRODUZIU O DOCUMENTO COMPROVAR SUA AUTENTICIDADE, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC E DA TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 1.061. 4- APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO E.STJ NO TEMA Nº 1.061 NO SENTIDO DE QUE: "NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 368 E 429, II)”. 5- POSSIBILIDADE DE FRAUDE DOS SISTEMAS DO RÉU QUE É RISCO QUE INTEGRA O SEU EMPREENDIMENTO, NÃO CONFIGURANDO FORTUITO EXTERNO APTO A ISENTAR-LHE DE RESPONSABILIDADE, MAS SIM FORTUITO INTERNO, O QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR DA PARTE RÉ (SÚMULAS Nº 479 DO STJ E Nº 94 DO TJRJ). 6- PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU QUE A ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO NÃO FOI REALIZADA PELO AUTOR. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DELA DECORRENTES. 7- INEGÁVEL, PORTANTO, A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, MOSTRANDO-SE CORRETA A SENTENÇA AO DETERMINAR O CANCELAMENTO DE TODOS OS DESCONTOS RELATIVOS AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, EM TITULARIDADE DA PARTE AUTORA; O RESSARCIMENTO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE SOLVIDOS POR ELA A TÍTULO DE “EMPRÉSTIMO SOBRE O RMC” E DE “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)”. 8- REQUERENTE QUE FAZ JUS À DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES QUE FORAM EFETIVAMENTE DEBITADOS DE SEU BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC, POR NÃO SE TRATAR DE ENGANO JUSTIFICÁVEL, UMA VEZ QUE O RÉU ULTIMOU O NEGÓCIO JURÍDICO SEM QUE SE CERCASSE DOS CUIDADOS PRÓPRIOS À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL. 9- DANO MORAL QUE RESTOU CONFIGURADO, SENDO CERTO QUE OS DESCONTOS INCIDIRAM SOBRE VERBA DE INQUESTIONÁVEL CARÁTER ALIMENTAR. 10- CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA , UMA VEZ QUE A CONDENAÇÃO SUPEROU O VALOR PLEITEADO NA INICIAL, EM AFRONTA AO ART. 492 DO CPC. 11- NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AOS LIMITES DO PEDIDO, FIXANDO-O EM R$ 5.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 12- INVIÁVEL A COMPENSAÇÃO DE VALORES ALEGADAMENTE DISPONIBILIZADOS AO AUTOR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO TENHA SIDO EFETIVAMENTE DEPOSITADO EM SEU BENEFÍCIO. 13- PRECEDENTES DESTA CORTE. IV - DISPOSITIVO 14- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por AROLDO PEREIRA DA COSTA , em face do BANCO BMG S.A. , na qual a parte autora alega ser pensionista do INSS e ter constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário, desde setembro de 2016, referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC), no valor de R$ 75,33, sem que tenha celebrado contrato ou autorizado a contratação de cartão de crédito consignado. Sustenta que a cobrança é indevida e abusiva, especialmente em razão de sua condição de idosa e da natureza alimentar de sua renda, afirmando que jamais solicitou ou recebeu o cartão de crédito vinculado à operação. Diante ao exposto, requer (i) a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC); (ii) a declaração de inexistência do contrato nº 12352350 e dos débitos dele decorrentes; (iii) a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 9.094,36, sem prejuízo das parcelas descontadas no curso da demanda; (iv) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00; e (v) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão deferindo a tutela de urgência e a gratuidade de justiça (evento 7). Contestação (evento 11), com documentos, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que o contrato e os descontos são regulares. Ata de Audiência de Conciliação (evento 15). Acórdão (evento 21), pelo qual foi revogada a tutela de urgência. Em provas (evento 24), a parte ré se manifestou no evento 27, requerendo o interesse na prova documental complementar e depoimento pessoal da parte autora e a parte autora informou não ter interesse na produção de outras provas (evento 32). Manifestação da parte autora (evento 37), pela qual informa não reconhecer a assinatura disposta no contrato acostado aos autos, bem como requer perícia grafotécnica. Decisão saneadora (evento 39), a qual rejeita o reconhecimento da decadência, acolhe parcialmente a prejudicial de prescrição e defere a produção da prova pericial. Laudo pericial constante no evento 70. Manifestações das partes constantes nos eventos 80 e 87. Decisão (evento 90), determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. Sobreveio a sentença de PROCEDÊNCIA do pedido e de IMPROCEDÊNCIA da Reconvenção , proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, nos seguintes termos (evento 100): “(...) In casu, após a realização da prova pericial de id. 211235807, restou comprovado que a parte autora não firmou o contrato de id. 28723052, e consequentemente, não autorizou os descontos das parcelas em seu benefício. Assim, diante da falsificação da assinatura contida no contrato, constata-se que a parte autora provavelmente foi vítima de fraude e que os descontos realizados pela ré em sua conta bancária foram indevidos. Ressalte-se, que a fraude arquitetada por estelionatários nas operações bancárias não configura fato de terceiro, mas sim caso fortuito interno, uma vez que a referida prática criminosa está ligada ao próprio negócio exercido pelos réus. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidado no verbete nº 479 de sua súmula de jurisprudência dominante, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consolidado no enunciado nº 94 de sua súmula de jurisprudência dominante, in verbis: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”. Ademais, constitui dever de qualquer sociedade empresária a prestação de um serviço eficiente e adequado, em razão do dever de vigilância e cautela na averiguação da autenticidade da documentação apresentada por qualquer interessado em seus serviços. Ressalto que a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, deverá ser simples, eis que não houve requerimento de aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Quanto ao dano moral, este se encontra in re ipsa. Constatada a lesão de ordem moral, passa-se a fixação da respectiva verba indenizatória capaz de compensá-la. Como é cediço, o magistrado deve se valer dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido. Além disso, na fixação da indenização a título de dano moral, devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também, a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido. Analisando tais critérios, as provas dos autos e o caráter repressivo-pedagógico dos danos morais, afigura-se adequado o arbitramento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Por fim, esclareço que o réu formula pedido de devolução da quantia depositada. Ocorre que não se trata de “pedido contraposto”, mas sim reconvenção, sendo devida custas, não pagas pelo réu. Ademais, não há demonstração de que a quantia foi efetivamente recebida pela parte autora, não constando nos autos seus extratos bancários. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO , na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para: 1) declarar nulo o contrato de id. 28723052, e declarar a inexistência das dívidas decorrentes dele . 2) condenar a parte ré a se abster de realizar quaisquer descontos decorrente do contrato declaro nulo , sob pena de multa correspondo ao dobro do cobrado. 2) condenar a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da parte autora relativos ao contrato, corrigidos monetariamente, a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados em sede de liquidação. 4) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais ), acrescidos de correção monetária a partir da presente (Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 97 deste Tribunal de Justiça) e juros de mora, a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO constante na RECONVENÇÃO , nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. (...)” (g.n.) Apelação interposta pelo Banco réu (evento 117) na qual sustenta, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença, ao argumento de que há contradição entre a fundamentação e o dispositivo, porquanto o magistrado consignou que a restituição dos valores descontados deveria ocorrer de forma simples, sob o fundamento de que não teria havido pedido de aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mas, ao final, condenou o réu à restituição em dobro. No mérito, alega que a sentença atribuiu valor absoluto ao laudo pericial grafotécnico, desconsiderando as impugnações apresentadas, o conjunto documental acostado aos autos e a possibilidade de variação natural da assinatura, defendendo a inexistência de falha na contratação e a eventual ocorrência de fraude praticada por terceiro. Sustenta, ainda, ser indevida a condenação por danos morais, por ausência de comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial, ou, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Aduz, também, ser incabível a restituição em dobro, por inexistir demonstração de má-fé da instituição financeira, pugnando, subsidiariamente, pela restituição simples, pela compensação de eventuais valores creditados à autora, observada a prescrição quinquenal, e pela redução dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pela autora (evento 128) pretendendo o desprovimento do recurso do réu. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, e o recebo em seus regulares efeitos. Como visto, trata-se de ação de inexistência de débito e restituição em dobro dos descontos, com pedido indenizatório, na qual alega a parte autora falha na prestação do serviço do réu, em virtude de prejuízos sofridos decorrentes de descontos de parcelas de cartão de crédito consignado que vem sofrendo no seu benéfico previdenciário os quais assevera desconhecer. De início, cumpre ressaltar que a questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que as partes se submetem aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Além disso, o CDC inclui os fornecedores de serviços bancários e de crédito às suas normas, como se extrai da Súmula nº 297 do STJ – “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ”. Por essa razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento , qual seja, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Milita, pois, em prol da parte autora, segundo as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, competindo ao réu, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros. Contudo, o consumidor deve comprovar minimamente os fatos alegados na inicial. Assim, embora seja presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade de o consumidor produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento consolidado através da Súmula nº 330 do TJRJ : “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” É, portanto, ônus do prestador de serviços a produção inequívoca da prova liberatória . Desse ônus, todavia, não se desincumbiu o réu , ora Apelante, uma vez que, não logrou êxito em comprovar que a pare autora efetivamente firmou o contrato de empréstimo consignado impugnado, na forma do art. 373, inciso II, do CPC (fato extintivo do direito autoral). Ao contrário, in casu , restou comprovado, por meio da prova pericial que a assinatura que consta no referido contrato não é do autor . Confira-se: (evento 70) Certo é que , na hipótese em que se questiona a autenticidade da assinatura, como no caso , o ônus de provar que a assinatura é autêntica é da parte que produziu o documento, aplicando-se a regra do art. 429, II do CPC : Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento .” (g.n.) Dito isso, cumpre salientar que a Corte Superior no julgamento do REsp nº 1846.649/MA, sob o regime dos recursos repetitivos, TEMA 1061 , assentou a seguinte tese: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (g.n.) Depreende-se, em verdade, que o banco réu não diligenciou adequadamente antes de promover a celebração do contrato em nome do autor, não tendo, certamente, averiguado de forma cautelosa a documentação apresentada por suposto fraudador. Aqui, cabe salientar que a possibilidade de fraude dos sistemas do réu é risco que integra o seu empreendimento, não configurando fortuito externo apto a isentar-lhe de responsabilidade, mas sim fortuito interno , razão pela qual não se há de falar em excludente de responsabilidade, ou seja, não afasta o dever de indenizar da parte ré . Nesse sentido, as Súmulas nº 479 do STJ e 94 do deste Tribunal, in verbis : Súmula nº 479 STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Súmula nº 94 TJRJ - “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Não se trata de transferir-lhe a obrigação estatal de prover a segurança pública dos cidadãos. Nem o Juízo, nem qualquer outra instituição pública de que se tenha notícia, veio jamais exigir do setor bancário que providenciasse a identificação e encarceramento dos falsários rotineiramente achegados às suas agências. O que se cuida é de exigir da empresa que, no natural desenvolvimento das suas atividades comerciais, se paute por condutas prudentes e se cerque de procedimentos que garantam a segurança na prestação de seus serviços , não só a si mesma, mas, sobretudo aos consumidores. Assim, não tendo sido demonstrado que o autor firmou o contrato ora impugnado, o consectário lógico da inexistência da relação jurídica é a inexistência da dívida, de modo que, por conseguinte, os descontos realizados em seu benefício restam indevidos. Deste modo, se mostrou acertada a sentença ao declarar nulo o contrato, e declarar a inexistência das dívidas decorrentes dele , bem como em condenar o réu, a devolver, em dobro, todos os descontos realizados em relação ao contrato, a partir de sua celebração, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, eis que a cobrança que ensejou os descontos indevidos não pode ser encarada como mero engano justificável, sendo certo que o réu ultimou o negócio jurídico sem que se cercasse dos cuidados próprios à natureza da contratação. Nesse sentido, precedentes desta Corte Estadual: “APELAÇÃO nº 0000724-24.2021.8.19.0079 - Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)- DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada por consumidora idosa e aposentada em face de instituição financeira, alegando a inexistência de contratação de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos em seus proventos previdenciários. O juízo de origem decretou a nulidade do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais e estabeleceu multa por descumprimento. A parte ré, inconformada, interpôs o presente recurso de apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse processual diante da ausência de prévia tentativa administrativa; (ii) saber se é válida a contratação impugnada e se a instituição financeira comprovou sua regularidade, sob pena de responder objetivamente pela fraude; (iii) saber se são devidos a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, bem como o valor fixado para os honorários advocatícios em seu percentual máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A preliminar de ausência de interesse processual foi afastada com base na jurisprudência do STJ que dispensa a exigência de tentativa extrajudicial prévia. (ii) A relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC. (iii) A inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente aplicada, diante da verossimilhança das alegações e hipossuficiência da autora. (iv) Não comprovada a contratação válida, conforme exigido pelo Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, tampouco demonstrada a autenticidade da assinatura, restou configurada a falha na prestação do serviço. (v) A repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível por ausência de engano justificável . (vi) Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ensejam dano moral, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal, no entanto, impõe-se a redução do valor fixado para R$ 3.000,00, (três mil reais), em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (vii) A multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de não fazer revela-se adequada para garantir a eficácia da decisão judicial. (viii) Os honorários advocatícios fixados no patamar máximo de 20% devem ser reduzidos para 12%, diante da baixa complexidade da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: ¿1. É desnecessária a prévia tentativa administrativa para o reconhecimento do interesse processual na presente demanda, face a ausência de previsão normativa e considerando a inafastabilidade da jurisdição. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em contrato de empréstimo não reconhecido, quando não comprova a autenticidade da contratação. 3. Configurada a cobrança indevida, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Os descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar ensejam reparação por dano moral e sua fixação deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, 369, 429, II; CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.732.407/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 24/2/2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/11/2018; STJ, Súmula 479; TJRJ, Apelação nº 0007538-03.2020.8.19.0042, Rel. Des. Nadia Maria de Souza Freijanes, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 14/11/2024; TJRJ, Apelação nº 00038777520218190205, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, j. 30/07/2024.” (g.n.). “APELAÇÃO nº 0809987-22.2024.8.19.0021 - Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)- EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA . CONTRATO NÃO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo réu ITAÚ UNIBANCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, que julgou de forma parcialmente procedente a lide, condenando a parte ré a restituir à autora todos os valores descontados indevidamente de sua aposentadoria na forma dobrada, com correção monetária e incidência de juros de mora de um por cento ao mês desde a citação. 2. Em sede recursal, o banco réu reiterou as teses aduzidas em sede de contestação, requerendo a reforma da sentença para afastar qualquer dever de reparação e julgar de forma improcedente os pedidos da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o banco réu/apelante deve indenizar o consumidor em virtude do contrato celebrado por meio de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No contexto atual de crescente digitalização, é natural que as operações financeiras se tornem mais ágeis e menos burocráticas, contudo, ao adotar procedimentos informais e simplificados, a instituição financeira assume os riscos a eles inerentes, incluindo eventuais fraudes. 5. A atuação de terceiro fraudador não exime o fornecedor de serviços do dever de reparação, pois a fraude constitui fortuito interno e integra os riscos do empreendimento, mantendo a responsabilidade das instituições financeiras nas relações de consumo. 6. Embora os consumidores devam zelar pela segurança do cartão e das senhas, cabe à instituição financeira verificar a regularidade das transações e adotar medidas antifraude, garantindo a segurança dos consumidores. 7. O réu/apelante alega que o referido contrato de empréstimo consignado foi celebrado "via caixa eletrônico com utilização de cartão com CHIP e senha", inexistindo qualquer assinatura física ou digital, além de não ter sido utilizada a biometria facial, demonstrando que o banco não adotou nenhuma medida complementar para a verificação da autenticidade do contrato celebrado. 8. Ao deixar de verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, porquanto autorizou movimentação atípica e incontroversamente fora do perfil de consumo da apelada, o banco réu falhou no seu dever de segurança, especialmente quando considerada a hipervulnerabilidade do idoso . 9. Restou configurada a falha na prestação do serviço do banco apelante, eis que este deixou de observar o dever de cuidado e segurança que o consumidor espera, devendo, assim, restituir em dobro os valores comprovadamente pagos pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A atuação de terceiro fraudador não isenta o fornecedor de serviços do dever de reparação, já que a fraude praticada por terceiro representa fortuito interno e integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas, não excluindo assim a responsabilidade das instituições financeiras. 2. Embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 3. Ao deixar de verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, porquanto autorizou movimentação atípica e incontroversamente fora do perfil de consumo do apelado, o banco réu/apelante falhou no seu dever de segurança, especialmente quando considerada a hipervulnerabilidade do idoso, devendo, assim, restituir em dobro os valores comprovadamente pagos pelo autor ." (g.n.) A propósito, não há que se falar em ausência de pedido da parte autora, vez que requer expressamente em seus pedidos na inicial. Confira: Assim, deve prevalecer o dispositivo da sentença, não havendo que se falar em nulidade da sentença em razão de contradição entre o julgado e o dispositivo. No que tange ao dano moral , tem-se que esse representa a “ lesão a um bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação a vítima ” – Programa de Responsabilidade Civil – 2ª edição - Des. Sérgio Cavalieri. In casu , o dano moral suportado pela autora é inegável , diante da contratação fraudulenta , causando-lhe evidente insegurança financeira , o que acarreta aflições e angústias que abalam a esfera emocional, sendo certo ainda que a realização de descontos não pactuados sobre o valor do seu benefício previdenciário lhe trouxe transtornos que superam o mero aborrecimento, porquanto os descontos indevidos incidiram sobre verba de inquestionável caráter alimentar . Ora, é inegável a repercussão negativa que qualquer desconto tem sobre o patrimônio material da pessoa natural quando indevido, justificando o reconhecimento do dano moral, a impor uma indenização de natureza compensatória. No tocante à verba indenizatória, é cediço que o numerário representativo deve ser fixado com moderação, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o dano suportado e, simultaneamente, inibir a reiteração da conduta ilícita, sem ensejar enriquecimento sem causa. Nesse ponto, verifica-se que, ao estabelecer o importe, ter a condenação se distanciado do pedido, configurando o julgamento ultra petita. Isso porque, da análise da peça inicial, infere-se que os autores, limitaram seu pedido de indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00. Todavia, o douto sentenciante logrou julgar procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.000,00, ultrapassando o pedido exordial, em afronta ao disposto no art. 492 do CPC, segundo o qual é vedado ao magistrado condenar a parte em quantidade superior à postulada. Nesse contexto, configurado o julgamento ultra petita , impõe-se o decote do excesso, adequando-se a condenação aos limites da pretensão deduzida. In casu , entendo por razoável o importe condenatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que em consonância com as caraterísticas do caso concreto e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade , bem como suficiente para compensar a parte autora do desconforto e aborrecimento suportados. No tocante ao pedido de compensação de valores, não merece prosperar a pretensão do banco réu, tendo em vista que não houve comprovação de que os valores foram depositados em benefício do autor. Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, devem ser mantidos, porquanto observados os critérios estabelecidos no artigo 85, §2º do CPC. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, V do CPC, apenas para reduzir a verba indenizatória para R$ 5.000,00, mantendo-se no mais a sentença recorrida.