0810163-07.2024.8.19.0213
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família da Comarca de Mesquita
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara de Família da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0810163-07.2024.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça I - Relatório Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de maternidade socioafetiva post mortem ajuizada por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, objetivando o reconhecimento da existência de vínculo de filiação socioafetiva com Em segredo de justiça, falecida, com os consectários jurídicos decorrentes, inclusive sucessórios (ID 137258902). A autora sustenta que, embora sua mãe biológica tenha permanecido ausente durante grande parte de sua infância e adolescência, foi criada por Solange Cristina Penha da Silva, que exerceu funções típicas de mãe, prestando-lhe assistência material, emocional e educacional, além de ter obtido sua guarda judicial, razão pela qual requer o reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem. Regularmente citada (ID 170947847), a ré apresentou contestação (ID 177361560), alegando, em síntese, que a relação existente entre a autora e a falecida sempre foi de tia e sobrinha, embora permeada por afeto e auxílio, inexistindo a posse do estado de filha, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela autora (ID 180378400). No curso da instrução, foi determinada a realização de estudo psicossocial, acostado no ID 289007089, o qual concluiu pela existência de vínculo afetivo significativo entre a autora e a falecida, mas consignou não haver elementos suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, que a relação era reconhecida reciprocamente como materno-filial, destacando, ainda, que a pretensão foi deduzida após o falecimento de Solange e em contexto de conflito sucessório. As partes foram intimadas para manifestação sobre o estudo técnico (ID 289114932), tendo a autora se manifestado no ID 290042854 e a ré no ID 291170098, reiterando, respectivamente, os argumentos expendidos na inicial e na contestação. Intimado, o Ministério Público deixou de intervir no feito, por entender ausente interesse público ou social apto a justificar sua atuação, conforme manifestação de ID 293866982. É o relatório. Decido. II - Fundamentação O pedido é improcedente. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de vínculo de maternidade socioafetiva entre a autora e a falecida Solange Cristina Penha da Silva, apto a ensejar seu reconhecimento judicial post mortem. É certo que o ordenamento jurídico brasileiro admite o reconhecimento da filiação socioafetiva, inclusive após o falecimento do pretenso ascendente, desde que comprovada, de forma robusta e inequívoca, a posse do estado de filho, revelada por circunstâncias que demonstrem que a relação era pública, contínua, duradoura e reconhecida reciprocamente como de mãe e filha. No caso em exame, embora o conjunto probatório evidencie a existência de estreita convivência familiar e de intenso vínculo afetivo entre a autora e a falecida, tais elementos, por si sós, não são suficientes para autorizar o reconhecimento da maternidade socioafetiva. Com efeito, o estudo psicossocial realizado pela equipe técnica deste Juízo (ID289007089) concluiu que Solange exerceu relevante papel na vida da autora, prestando-lhe acolhimento, apoio material, emocional e participando de sua criação, circunstâncias que evidenciam sólidos laços de afeto e solidariedade familiar. Todavia, o mesmo laudo consignou quenão foram identificados elementos suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, que a relação estabelecida entre ambas era percebida e reconhecida reciprocamente como vínculo materno-filial, distinguindo-se das relações de cuidado comuns no âmbito da família extensa. O estudo técnico destacou, ainda, que a figura da avó paterna também desempenhou papel relevante na criação da autora e que a guarda judicial promovida por Solange foi compreendida pelas próprias entrevistadas como medida destinada à regularização da situação dos menores e ao recebimento dos benefícios previdenciários decorrentes do falecimento do pai biológico, circunstância que, isoladamente, não demonstra a intenção de constituição de vínculo de filiação. Além disso, consignou a equipe técnica quenão foram identificadas manifestações inequívocas da falecida no sentido de assumir ou formalizar juridicamente a autora como filha, tampouco elementos indicativos de que ambas se apresentassem socialmente como mãe e filha ao longo dos muitos anos de convivência. Ressaltou, ainda, que a pretensão de reconhecimento da maternidade socioafetiva somente foi deduzida após o falecimento de Solange, em contexto de conflito sucessório envolvendo o patrimônio deixado pela falecida. Embora o laudo pericial não vincule o convencimento do magistrado, suas conclusões mostram-se coerentes com o restante do conjunto probatório produzido nos autos, não havendo elementos capazes de infirmá-las. É inegável que Solange desempenhou papel de extrema importância na vida da autora, suprindo, em grande medida, a ausência da mãe biológica e oferecendo-lhe apoio afetivo, financeiro e familiar. Entretanto, a demonstração de afeto, proteção e auxílio, ainda que intensos e duradouros, não se confunde com a prova da posse do estado de filha, cuja configuração exige demonstração segura de que a relação era efetivamente vivenciada e reconhecida por ambas como vínculo de filiação. Assim, ausente prova robusta acerca da existência de relação materno-filial socialmente consolidada e reciprocamente assumida em vida pela falecida, não se desincumbiu a autora do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência da pretensão deduzida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados porEm segredo de justiça, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de pendências, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. MESQUITA, 4 de agosto de 2026. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSENILDO LEANDRO DE OLIVEIRA
OAB: 154165/RJ
GABRIEL MAGALHAES CARVALHO
OAB: 197254/RJ
MARCO ANTONIO NARCIZO GOMES
OAB: 200042/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara de Família da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0810163-07.2024.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça I - Relatório Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de maternidade socioafetiva post mortem ajuizada por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, objetivando o reconhecimento da existência de vínculo de filiação socioafetiva com Em segredo de justiça, falecida, com os consectários jurídicos decorrentes, inclusive sucessórios (ID 137258902). A autora sustenta que, embora sua mãe biológica tenha permanecido ausente durante grande parte de sua infância e adolescência, foi criada por Solange Cristina Penha da Silva, que exerceu funções típicas de mãe, prestando-lhe assistência material, emocional e educacional, além de ter obtido sua guarda judicial, razão pela qual requer o reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem. Regularmente citada (ID 170947847), a ré apresentou contestação (ID 177361560), alegando, em síntese, que a relação existente entre a autora e a falecida sempre foi de tia e sobrinha, embora permeada por afeto e auxílio, inexistindo a posse do estado de filha, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela autora (ID 180378400). No curso da instrução, foi determinada a realização de estudo psicossocial, acostado no ID 289007089, o qual concluiu pela existência de vínculo afetivo significativo entre a autora e a falecida, mas consignou não haver elementos suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, que a relação era reconhecida reciprocamente como materno-filial, destacando, ainda, que a pretensão foi deduzida após o falecimento de Solange e em contexto de conflito sucessório. As partes foram intimadas para manifestação sobre o estudo técnico (ID 289114932), tendo a autora se manifestado no ID 290042854 e a ré no ID 291170098, reiterando, respectivamente, os argumentos expendidos na inicial e na contestação. Intimado, o Ministério Público deixou de intervir no feito, por entender ausente interesse público ou social apto a justificar sua atuação, conforme manifestação de ID 293866982. É o relatório. Decido. II - Fundamentação O pedido é improcedente. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de vínculo de maternidade socioafetiva entre a autora e a falecida Solange Cristina Penha da Silva, apto a ensejar seu reconhecimento judicial post mortem. É certo que o ordenamento jurídico brasileiro admite o reconhecimento da filiação socioafetiva, inclusive após o falecimento do pretenso ascendente, desde que comprovada, de forma robusta e inequívoca, a posse do estado de filho, revelada por circunstâncias que demonstrem que a relação era pública, contínua, duradoura e reconhecida reciprocamente como de mãe e filha. No caso em exame, embora o conjunto probatório evidencie a existência de estreita convivência familiar e de intenso vínculo afetivo entre a autora e a falecida, tais elementos, por si sós, não são suficientes para autorizar o reconhecimento da maternidade socioafetiva. Com efeito, o estudo psicossocial realizado pela equipe técnica deste Juízo (ID289007089) concluiu que Solange exerceu relevante papel na vida da autora, prestando-lhe acolhimento, apoio material, emocional e participando de sua criação, circunstâncias que evidenciam sólidos laços de afeto e solidariedade familiar. Todavia, o mesmo laudo consignou quenão foram identificados elementos suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, que a relação estabelecida entre ambas era percebida e reconhecida reciprocamente como vínculo materno-filial, distinguindo-se das relações de cuidado comuns no âmbito da família extensa. O estudo técnico destacou, ainda, que a figura da avó paterna também desempenhou papel relevante na criação da autora e que a guarda judicial promovida por Solange foi compreendida pelas próprias entrevistadas como medida destinada à regularização da situação dos menores e ao recebimento dos benefícios previdenciários decorrentes do falecimento do pai biológico, circunstância que, isoladamente, não demonstra a intenção de constituição de vínculo de filiação. Além disso, consignou a equipe técnica quenão foram identificadas manifestações inequívocas da falecida no sentido de assumir ou formalizar juridicamente a autora como filha, tampouco elementos indicativos de que ambas se apresentassem socialmente como mãe e filha ao longo dos muitos anos de convivência. Ressaltou, ainda, que a pretensão de reconhecimento da maternidade socioafetiva somente foi deduzida após o falecimento de Solange, em contexto de conflito sucessório envolvendo o patrimônio deixado pela falecida. Embora o laudo pericial não vincule o convencimento do magistrado, suas conclusões mostram-se coerentes com o restante do conjunto probatório produzido nos autos, não havendo elementos capazes de infirmá-las. É inegável que Solange desempenhou papel de extrema importância na vida da autora, suprindo, em grande medida, a ausência da mãe biológica e oferecendo-lhe apoio afetivo, financeiro e familiar. Entretanto, a demonstração de afeto, proteção e auxílio, ainda que intensos e duradouros, não se confunde com a prova da posse do estado de filha, cuja configuração exige demonstração segura de que a relação era efetivamente vivenciada e reconhecida por ambas como vínculo de filiação. Assim, ausente prova robusta acerca da existência de relação materno-filial socialmente consolidada e reciprocamente assumida em vida pela falecida, não se desincumbiu a autora do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência da pretensão deduzida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados porEm segredo de justiça, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de pendências, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. MESQUITA, 4 de agosto de 2026. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto