0810154-62.2025.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0810154-62.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO FERREIRA DA SILVA RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Trata-se de ação de inexistência de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência, propostaporEVANDRO FERREIRA DA SILVAem face deÁGUAS DE NITERÓI S.A., alegando a parte autora que no mês dedezembro de 2024 a ré teria emitido fatura que não corresponderia à média do real consumo. Requer seja concedida a inversão do ônus da prova e refaturada a conta do mês de dezembro de 2024 com base no valor das contas dos últimos 6 meses, sem prejuízo de sua condenação em danos morais. A parte ré oferece contestação em id. 204129000, resistindo à pretensão autoral, sustentando que a medição realizada na unidade consumidora titularizada pela parte autora observou os ditames previstos em lei, não havendo que se cogitar em excesso na cobrança. Aduz ainda a impossibilidade de refaturamento da conta, além da inexistência de danos morais, bem como a rejeição do pleito de inversão do ônus da prova. Manifestando-se em provas, a parte autora requer a pericial de engenharia - ID 230142123 e o depoimento pessoal do preposto da concessionária. A parte ré, por seu turno, quedou-se inerte quando instada a apresentar manifestação em provas - ID 262793545. Intentada a conciliação entre as partes,a mesmarestou infrutífera, como se denota do termo de mediação juntado em id. 290213112. DECIDO. Verifica-se dos autos que as partes são capazes e encontram-se bem representadas, não havendo preliminares a suplantar. Declaro saneado o processo. Quanto à distribuição das provas, depreende-se que o artigo 6º, VIII, do CDC, estabeleceu a facilitação da defesa e dos interesses do consumidor em juízo, possibilitando ao julgador a inversão do ônus da prova quando estiver convencido da verossimilhança das alegações autorais e da existência de efetivo desequilíbrio na relação jurídica. No entanto, não basta que de tal desequilíbrio resulte mera vulnerabilidade genérica, mas evidente hipossuficiência econômica/técnica/jurídica, que claramente dificulte ou até impossibilite a produção da prova. Não restando nitidamente evidenciado tal empecilho probatório, não está dispensado o consumidor do ônus da produção de prova mínima dos aspectos fáticos de sua narrativa. Assim sendo, indefiro a inversão do ônus da prova. Defiro a produção de prova pericial de engenharia requerida pela parte autora, que é beneficiária da gratuidade de justiça. Quanto ao pedido de produção de prova oral formulado pela autora, deixo para apreciá-lo após a conclusão do laudo pericial. Fixo como ponto controvertido a cobrança excessiva na unidade consumidora em questão, em desacordo com o real consumo da parte autora e que tenha extrapolado a média de consumo, como alegado. Deverão as partes apresentarem seus quesitos em dez dias, facultando-lhes também a indicação de assistentes técnicos, quando só então os autos retornarão conclusos para nomeação de perito. Intimem-se. NITERÓI, 10 de agosto de 2026. FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DE NITEROI S A
Autor EVANDRO FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO MARTINS MANSUR
OAB: 113786/RJ
📇 Empresa: Vieira de Castro, Mansur & Faver Advogados (VCMF) — Rua Primeiro de Março, 23, 21º andar, Centro, RJ📇 Telefone: +55 21 2252-2006
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0810154-62.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO FERREIRA DA SILVA RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Trata-se de ação de inexistência de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência, propostaporEVANDRO FERREIRA DA SILVAem face deÁGUAS DE NITERÓI S.A., alegando a parte autora que no mês dedezembro de 2024 a ré teria emitido fatura que não corresponderia à média do real consumo. Requer seja concedida a inversão do ônus da prova e refaturada a conta do mês de dezembro de 2024 com base no valor das contas dos últimos 6 meses, sem prejuízo de sua condenação em danos morais. A parte ré oferece contestação em id. 204129000, resistindo à pretensão autoral, sustentando que a medição realizada na unidade consumidora titularizada pela parte autora observou os ditames previstos em lei, não havendo que se cogitar em excesso na cobrança. Aduz ainda a impossibilidade de refaturamento da conta, além da inexistência de danos morais, bem como a rejeição do pleito de inversão do ônus da prova. Manifestando-se em provas, a parte autora requer a pericial de engenharia - ID 230142123 e o depoimento pessoal do preposto da concessionária. A parte ré, por seu turno, quedou-se inerte quando instada a apresentar manifestação em provas - ID 262793545. Intentada a conciliação entre as partes,a mesmarestou infrutífera, como se denota do termo de mediação juntado em id. 290213112. DECIDO. Verifica-se dos autos que as partes são capazes e encontram-se bem representadas, não havendo preliminares a suplantar. Declaro saneado o processo. Quanto à distribuição das provas, depreende-se que o artigo 6º, VIII, do CDC, estabeleceu a facilitação da defesa e dos interesses do consumidor em juízo, possibilitando ao julgador a inversão do ônus da prova quando estiver convencido da verossimilhança das alegações autorais e da existência de efetivo desequilíbrio na relação jurídica. No entanto, não basta que de tal desequilíbrio resulte mera vulnerabilidade genérica, mas evidente hipossuficiência econômica/técnica/jurídica, que claramente dificulte ou até impossibilite a produção da prova. Não restando nitidamente evidenciado tal empecilho probatório, não está dispensado o consumidor do ônus da produção de prova mínima dos aspectos fáticos de sua narrativa. Assim sendo, indefiro a inversão do ônus da prova. Defiro a produção de prova pericial de engenharia requerida pela parte autora, que é beneficiária da gratuidade de justiça. Quanto ao pedido de produção de prova oral formulado pela autora, deixo para apreciá-lo após a conclusão do laudo pericial. Fixo como ponto controvertido a cobrança excessiva na unidade consumidora em questão, em desacordo com o real consumo da parte autora e que tenha extrapolado a média de consumo, como alegado. Deverão as partes apresentarem seus quesitos em dez dias, facultando-lhes também a indicação de assistentes técnicos, quando só então os autos retornarão conclusos para nomeação de perito. Intimem-se. NITERÓI, 10 de agosto de 2026. FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular