Detalhe do processo

0810153-87.2025.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0810153-87.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE BEZERRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DOS TOIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, objetivando a declaração de nulidade dos Termos de Ocorrência de Inspeção (TOIs) nº 51289733 e nº 1394386, a inexigibilidade das cobranças decorrentes de supostas irregularidades na medição de consumo, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alegou que os TOIs foram lavrados unilateralmente, sem observância do devido procedimento, sustentando, ainda, que o imóvel permaneceu desocupado e destinado à demolição durante parte do período apontado pela concessionária como de consumo irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os Termos de Ocorrência de Inspeção constituem prova suficiente para amparar a cobrança por recuperação de consumo; (ii) estabelecer se a concessionária se desincumbiu do ônus probatório após a inversão do ônus da prova; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos em razão das cobranças decorrentes dos TOIs; e (iv) verificar a configuração do dano moral decorrente da cobrança indevida e da ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e da transparência. A inversão do ônus da prova transferiu à concessionária o dever de demonstrar a efetiva ocorrência das irregularidades e a regularidade do procedimento administrativo de inspeção. Os Termos de Ocorrência de Inspeção constituem documentos produzidos unilateralmente pela concessionária e, nos termos da Súmula nº 256 do TJRJ, não possuem presunção de legitimidade suficiente para fundamentar, isoladamente, a cobrança de recuperação de consumo. A concessionária renunciou à produção de prova pericial, limitando-se aos documentos unilaterais já juntados aos autos, deixando de comprovar tecnicamente a existência de ligação direta ou manipulação do sistema de medição. O contrato de locação e os demais elementos probatórios corroboram a alegação de que o imóvel permaneceu desocupado durante parte do período considerado irregular e destinado à demolição, circunstâncias incompatíveis com a tese de consumo não registrado. A ausência de comprovação da correspondência entre as fotografias do segundo TOI e o imóvel da autora, aliada à inexistência de assinatura da consumidora nos campos específicos dos termos, evidencia a insuficiência probatória da concessionária. A inexistência de prova idônea acerca das irregularidades torna inexigíveis as cobranças decorrentes dos TOIs, impondo a declaração de sua nulidade. A cobrança fundada em procedimento unilateral inválido, sem demonstração de engano justificável, caracteriza violação à boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A imposição de dívida indevida, acompanhada da ameaça de interrupção de serviço essencial, em contexto de vulnerabilidade social da consumidora, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Teses de julgamento: O Termo de Ocorrência de Inspeção, desacompanhado de prova técnica produzida sob o contraditório, não constitui fundamento suficiente para cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica. Após a inversão do ônus da prova, compete à concessionária demonstrar a efetiva ocorrência da irregularidade e a regularidade do procedimento administrativo de inspeção. A cobrança fundada em TOI inválido, sem demonstração de engano justificável, autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida acompanhada da ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica configura dano moral indenizável quando extrapola o mero aborrecimento e atinge direitos da personalidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I e III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 371 e 373; CPC, art. 85, (sec) 2º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 256 do TJRJ; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJRJ, Apelação nº 0812871-34.2022.8.19.0008, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, j. 09/09/2025; TJRJ, Apelação nº 0007046-20.2019.8.19.0212, Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes, j. 27/01/2022; Súmula nº 192 do TJRJ. 1. RELATÓRIO MARIA JOSÉ BEZERRA propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, contra a AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL). Alega a autora, em sua petição inicial (ID 198813863), que é cliente da ré (unidade consumidora nº 7995356) e que foi surpreendida pela lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 51289733, que gerou uma cobrança de R$ 2.462,72 a título de recuperação de consumo por suposta irregularidade ("ligação direta"). Sustenta que a apuração foi unilateral, sem a presença de perito oficial e sem o devido lacre do medidor. Afirma que, sob ameaça de interrupção do serviço, foi compelida a parcelar o débito. Aponta que reside sozinha em imóvel humilde, justificando o baixo consumo. Ao final, requereu: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) tutela de urgência para suspensão das cobranças e abstenção de corte; c) a declaração de nulidade do TOI; d) a repetição do indébito em dobro; e e) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se a fatura com a cobrança do TOI (ID 198815753), o histórico de consumo e o termo de ocorrência (ID 198815771/198815772). A tutela de urgência foi deferida para suspender as cobranças (conforme mencionado no relatório da decisão saneadora). AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. apresentou contestação (ID 206330786), sustentando a legalidade de sua conduta. Argumenta que, em inspeção de rotina realizada em 11/01/2024, seus técnicos constataram a existência de "ligação direta" (bypass), o que impedia a medição real do consumo. Afirma que o procedimento seguiu rigorosamente a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e que a autora acompanhou a diligência, assinando o termo. Defende que a cobrança visa evitar o enriquecimento sem causa da consumidora e nega a ocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica e aditamento à inicial (ID 266227896), informando a lavratura de um segundo TOI (nº 1394386) em 12/10/2024, no valor de R$ 2.918,67. Impugnou as fotografias anexadas a este novo termo, alegando que não correspondem ao seu imóvel. Ressaltou que, no período das supostas irregularidades, o imóvel estava desocupado para reformas e, posteriormente, foi alvo de ordem de demolição pela Prefeitura de Maricá, encontrando-se a autora residindo em outro local através do programa "aluguel social". Juntou contrato de locação (ID 216279144). Em decisão saneadora (ID 279755793), este Juízo fixou os pontos controvertidos, reconheceu a relação de consumo e, diante da hipossuficiência técnica da consumidora, determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora, cabendo à ré demonstrar a regularidade dos procedimentos e a efetiva ocorrência das irregularidades. Instada a produzir provas, a parte ré manifestou-se no ID 284538740 declarando expressamente não possuir outras provas a produzir além das constantes nos autos. A parte autora deixou transcorrer o prazo sem novas manifestações (ID 293806337). É o que havia a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Análise Probatória O sistema de valoração adotado é o do livre convencimento motivado (persuasão racional), insculpido no art. 371 do CPC. No caso sub examine, a controvérsia gravita em torno da legalidade de dois Termos de Ocorrência de Inspeção (TOIs) e das cobranças deles derivadas. O acervo probatório documental compõe-se dos TOIs lavrados pela ré (IDs 198815771 e 216279143), faturas de consumo e o contrato de locação apresentado pela autora (ID 216279144). É fundamental registrar que, em sede de saneamento (ID 279755793), foi operada a inversão do ônus da prova. Tal decisão transferiu à concessionária o dever jurídico de comprovar a materialidade da irregularidade imputada e a lisura do procedimento administrativo. Todavia, a ré, em sua manifestação de ID 284538740, abdicou da produção de novas provas, contentando-se com os documentos unilaterais já acostados. No direito probatório, a prova unilateral produzida pela própria concessionária não goza de presunção absoluta de veracidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 256 do TJRJ: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." (Processo Administrativo nº. 0032040 50.2011.8.19.0000 Julgamento em 16/01//2012 - Relator: Desembargadora Letícia Sardas. Votação unânime.). Dessa forma, ao não requerer a prova pericial técnica - única capaz de atestar, sob o crivo do contraditório, se houve de fato manipulação no medidor ou ligação direta - a ré não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído. 2.2. Análise Fática Os fatos juridicamente relevantes consistem na lavratura dos TOIs nº 51289733 e 1394386 e na natureza do imóvel objeto da lide. A narrativa da autora é corroborada pelo contrato de locação (ID 216279144), que demonstra que ela residia em outro endereço durante parte do período em que a ré alega ter havido consumo irregular. Mais relevante ainda é a afirmação, não contestada especificamente com provas em contrário, de que o imóvel original estava desocupado e destinado à demolição pela municipalidade. Tal fato justifica a queda drástica ou a ausência de consumo faturado, esvaziando a tese de "recuperação de energia". Quanto ao segundo TOI (nº 1394386), a autora impugnou a correspondência das fotos com sua residência. Diante da inversão do ônus da prova, caberia à ré demonstrar a identidade do local inspecionado, o que não ocorreu. A ausência de assinatura da consumidora no campo específico dos termos (IDs 198815771 e 216279143) reforça a tese de que os atos foram realizados sem o devido acompanhamento e sem a observância do contraditório administrativo. 2.3. Análise Jurídica 2.3.1. Interpretação Normativa A lide deve ser resolvida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), visto que a autora é destinatária final do serviço de energia elétrica e a ré é fornecedora (arts. 2º e 3º). Aplica-se o princípio da vulnerabilidade do consumidor e o dever de transparência e boa-fé objetiva (art. 4º, I e III, CDC). A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece o rito para apuração de irregularidades. Contudo, as normas infralegais da agência reguladora não podem sobrepor-se às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (Art. 5º, LIV e LV, CF/88). 2.3.2. Subsunção e Ponderação O Ponto Central da Controvérsia é decidir se a concessionária pode impor débito unilateral baseado em TOI sem prova pericial judicializada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é pacífica no sentido de que a cobrança de recuperação de consumo baseada exclusivamente em TOI é abusiva quando não há prova pericial que a sustente. No caso concreto, o silêncio da ré na fase instrutória (ID 284538740) após a inversão do ônus da prova sela a sorte da demanda. Se a ré não provou a irregularidade (premissa menor), a cobrança de R$ 2.462,72 e R$ 2.918,67 carece de causa jurídica (premissa maior). Logo, os débitos devem ser declarados nulos. 2.3.3. Repetição do Indébito Quanto ao pedido de devolução em dobro, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança baseada em procedimento unilateral viciado, mesmo após a ciência da desocupação do imóvel pela autora, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, não se vislumbrando "engano justificável". Assim, os valores comprovadamente pagos pela autora referentes aos TOIs devem ser restituídos em dobro. 2.3.4. Danos Morais O dano moral, no caso de lavratura indevida de TOI acompanhada de ameaça de corte em serviço essencial e imposição de dívida espúria a consumidor hipossuficiente (inscrita em programas sociais e com ordem de demolição de sua moradia), é evidente. A conduta da ré extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade da pessoa humana e causando angústia pela iminência da perda de serviço vital. No que tange à configuração do dano moral, os fatos demonstram uma conduta abusiva da concessionária ré que extrapola o mero descumprimento contratual. A autora, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade social - comprovada por sua inserção em programas de auxílio e pela ordem de demolição de sua moradia humilde - , foi compelida a arcar com dívidas vultosas oriundas de dois Termos de Ocorrência de Inspeção (TOIs) lavrados de forma unilateral e sem o devido processo legal. A reiteração da conduta pela ré, que lavrou um segundo termo mesmo após a contestação judicial do primeiro, somada à ameaça constante de interrupção de serviço essencial e à imposição de um parcelamento indevido, atingiu diretamente a dignidade e a paz de espírito da consumidora, gerando angústia e sentimento de impotência. Ademais, a resistência da ré em reconhecer a ausência de consumo faturado em um imóvel comprovadamente desocupado e destinado à demolição revela uma falha grave na prestação do serviço e um desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva. A necessidade de a consumidora recorrer ao Judiciário para ver declarada a inexistência de um débito flagrantemente espúrio, enquanto lida com a precariedade de sua situação habitacional, caracteriza o dano moralin re ipsa. A imposição de uma dívida inexistente sob o risco de privação de energia elétrica, bem indispensável à vida moderna, configura lesão aos direitos da personalidade, tudo em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ): EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO CONSUMO MUITO INFERIOR AO COBRADO. REFATURAMENTO DAS CONTAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexigibilidade de faturas de energia elétrica emitidas em valores desproporcionais ao consumo real, determinando o refaturamento de parte das contas, declarando a nulidade do parcelamento por ¿acerto de faturamento¿ e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A autora recorreu pleiteando: (i) extensão do refaturamento às parcelas vincendas; (ii) majoração doquantumindenizatório; e (iii) repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o refaturamento deve abranger todas as faturas emitidas desde novembro de 2022 até o trânsito em julgado, cujo consumo registrado ultrapasse 155 kWh, média apurada em perícia; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado diante das circunstâncias do caso concreto; (iii) determinar se é cabível a repetição em dobro dos valores pagos a maior em decorrência das cobranças abusivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC (art. 2º, 3º e 14), aplicando-se a responsabilidade objetiva da concessionária e a Súmula nº 254 do TJRJ. 4. O laudo pericial concluiu que o consumo médio da unidade da autora era de aproximadamente 155 kWh/mês, evidenciando que diversas faturas, inclusive posteriores ao ajuizamento, foram emitidas com valores muito superiores, sem justificativa técnica idônea. 5. A sentença deixou de abranger expressamente as parcelas vincendas, mas, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o art. 323 do CPC impõe a inclusão das prestações supervenientes até o trânsito em julgado, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 6. Quanto ao dano moral, a quantia fixada em R$ 2.000,00 se mostrou ínfima diante da reiteração das cobranças abusivas, da necessidade de ajuizamento de nova ação, da idade avançada da autora (91 anos) e das condições de vulnerabilidade pessoal. Majoração para R$ 5.000,00 se revela proporcional, pedagógica e em consonância com precedentes desta Corte. 7. Em relação à repetição do indébito, prevalece a orientação do STJ (EREsp 1.413.542/RS) de que a devolução em dobro é devida quando constatada conduta contrária à boa-fé objetiva. A concessionária insistiu na regularidade das cobranças mesmo após perícia e demanda judicial, configurando quebra da boa-fé e impondo a restituição em dobro dos valores pagos a maior. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para: (i) estender o refaturamento de todas as faturas com consumo acima de 155 kWh desde novembro de 2022 até o trânsito em julgado; (ii) majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00; (iii) reconhecer o direito à restituição em dobro dos valores pagos a maior. Teses de julgamento: 1. O refaturamento de contas de energia elétrica com cobrança abusiva deve abranger também as parcelas vincendas até o trânsito em julgado, nos termos do art. 323 do CPC. 2. É cabível a majoração da indenização por dano moral em razão da reiteração de condutas abusivas pela concessionária, das condições pessoais da consumidora e do caráter pedagógico da condenação. 3. A repetição em dobro dos valores pagos a maior é devida quando demonstrada a violação da boa-fé objetiva pela concessionária. Dispositivos relevantes citados: ( CF, art. 1º, III, e art. 5 º, V e X; CDC, art. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 323; CC, art. 389, parágrafo único, 402, 403, 406, (sec) 1º, e 884 a 886). Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJRJ, Apelação nº 0023762-67.2019.8.19.0004, Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo, j. 26/05/2022; Súmula nº 254/TJRJ; Súmula nº 330/TJRJ; Súmula nº 85/TJRJ. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08128713420228190008, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 09/09/2025, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATURAS COM VENCIMENTO 05/03/2019, 05/04/2019 E 05/05/2019 COM COBRANÇA POR CONSUMO ALÉM DA MÉDIA DO ANO ANTERIOR. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUMENTO DO CONSUMO SE DEU NO ALTO VERÃO, NÃO DEMONSTRANDO TER HAVIDO ERRO DE LEITURA OU PROBLEMA DO MEDIDOR, A JUSTIFICAR A ALEGADA FALHA DA CONCESSIONÁRIA. APELO DA AUTORA QUE REAPRESENTOU OS FATOS INICIAIS DE COBRANÇA DE CONSUMO ELEVADO EM 2019, SEM QUE HOUVESSE MUDANÇA NA ROTINA DOS MORADORES DA UNIDADE CONSUMIDORA, NÃO SENDO JUSTIFICÁVEL A RELAÇÃO COM O PERÍODO DO VERÃO, EIS QUE EM OUTROS VERÕES NÃO HOUVE O AUMENTO ABRUPTO. ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE. COMPROVAÇÃO DE QUE NO VERÃO ANTERIOR HOUVE ACRÉSCIMO DE CONSUMO EM RELAÇÃO AOS OUTROS MESES, MAS NÃO O AUMENTO EXAGERADO COMO O APONTADO EM 2019, QUANDO CHEGOU QUASE AO DOBRO DO MESMO PERÍODO DO VERÃO ANTERIOR. A ANÁLISE DO CONSUMO, INDICADAS NOS FATURAS DE ENERGIA, EVIDENCIA QUE O CONSUMO DA AUTORA ERA MUITO MENOR QUE O CONSUMO COBRADO A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2018 E QUE, APÓS A AFERIÇÃO DO MEDIDOR, VOLTOU A PATAMARES COMPATÍVEIS COM O ANO ANTERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. IMPOR AO CONSUMIDOR O PAGAMENTO DE CONSUMO, COBERTO PELA DÚVIDA DE MEDIÇÃO CORRETA, CONTRARIA O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO E A CONDUTA MERECE REPROVAÇÃO DO JUDICIÁRIO. INACEITÁVEL A SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA, APÓS A TUTELA ANTECIPADA, POR INADIMPLEMENTO DAS FATURAS DISCUTIDAS NO PROCESSO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 192 DO TJRJ. REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O REFATURAMENTO, DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO A MAIOR E DANO MORAL DE R$ 5.000,00. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00070462020198190212 202100175895, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 27/01/2022, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/02/2022) O valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico do instituto e à gravidade da reiteração da conduta. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e no aditamento para: 1. DECLARAR a nulidade dos Termos de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 51289733 e nº 1394386, bem como a inexistência de quaisquer débitos a eles vinculados; 2. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a ré se abstenha definitivamente de efetuar cobranças relativas a esses termos ou de suspender o serviço por tais motivos; 3. CONDENAR a ré à restituição em dobro de todos os valores comprovadamente pagos pela autora a título de parcelamento ou quitação dos referidos TOIs, acrescidos de correção monetária e juros; 4. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. MARICÁ, 3 de agosto de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor MARIA JOSE BEZERRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS NUNES TOSTES

OAB: 150971/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

THIAGO DOS SANTOS POLI

OAB: 150883/RJ

DANIELLY DA SILVA HORA

OAB: 224907/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0810153-87.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE BEZERRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DOS TOIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, objetivando a declaração de nulidade dos Termos de Ocorrência de Inspeção (TOIs) nº 51289733 e nº 1394386, a inexigibilidade das cobranças decorrentes de supostas irregularidades na medição de consumo, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alegou que os TOIs foram lavrados unilateralmente, sem observância do devido procedimento, sustentando, ainda, que o imóvel permaneceu desocupado e destinado à demolição durante parte do período apontado pela concessionária como de consumo irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os Termos de Ocorrência de Inspeção constituem prova suficiente para amparar a cobrança por recuperação de consumo; (ii) estabelecer se a concessionária se desincumbiu do ônus probatório após a inversão do ônus da prova; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos em razão das cobranças decorrentes dos TOIs; e (iv) verificar a configuração do dano moral decorrente da cobrança indevida e da ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e da transparência. A inversão do ônus da prova transferiu à concessionária o dever de demonstrar a efetiva ocorrência das irregularidades e a regularidade do procedimento administrativo de inspeção. Os Termos de Ocorrência de Inspeção constituem documentos produzidos unilateralmente pela concessionária e, nos termos da Súmula nº 256 do TJRJ, não possuem presunção de legitimidade suficiente para fundamentar, isoladamente, a cobrança de recuperação de consumo. A concessionária renunciou à produção de prova pericial, limitando-se aos documentos unilaterais já juntados aos autos, deixando de comprovar tecnicamente a existência de ligação direta ou manipulação do sistema de medição. O contrato de locação e os demais elementos probatórios corroboram a alegação de que o imóvel permaneceu desocupado durante parte do período considerado irregular e destinado à demolição, circunstâncias incompatíveis com a tese de consumo não registrado. A ausência de comprovação da correspondência entre as fotografias do segundo TOI e o imóvel da autora, aliada à inexistência de assinatura da consumidora nos campos específicos dos termos, evidencia a insuficiência probatória da concessionária. A inexistência de prova idônea acerca das irregularidades torna inexigíveis as cobranças decorrentes dos TOIs, impondo a declaração de sua nulidade. A cobrança fundada em procedimento unilateral inválido, sem demonstração de engano justificável, caracteriza violação à boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A imposição de dívida indevida, acompanhada da ameaça de interrupção de serviço essencial, em contexto de vulnerabilidade social da consumidora, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Teses de julgamento: O Termo de Ocorrência de Inspeção, desacompanhado de prova técnica produzida sob o contraditório, não constitui fundamento suficiente para cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica. Após a inversão do ônus da prova, compete à concessionária demonstrar a efetiva ocorrência da irregularidade e a regularidade do procedimento administrativo de inspeção. A cobrança fundada em TOI inválido, sem demonstração de engano justificável, autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida acompanhada da ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica configura dano moral indenizável quando extrapola o mero aborrecimento e atinge direitos da personalidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I e III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 371 e 373; CPC, art. 85, (sec) 2º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 256 do TJRJ; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJRJ, Apelação nº 0812871-34.2022.8.19.0008, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, j. 09/09/2025; TJRJ, Apelação nº 0007046-20.2019.8.19.0212, Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes, j. 27/01/2022; Súmula nº 192 do TJRJ. 1. RELATÓRIO MARIA JOSÉ BEZERRA propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, contra a AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL). Alega a autora, em sua petição inicial (ID 198813863), que é cliente da ré (unidade consumidora nº 7995356) e que foi surpreendida pela lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 51289733, que gerou uma cobrança de R$ 2.462,72 a título de recuperação de consumo por suposta irregularidade ("ligação direta"). Sustenta que a apuração foi unilateral, sem a presença de perito oficial e sem o devido lacre do medidor. Afirma que, sob ameaça de interrupção do serviço, foi compelida a parcelar o débito. Aponta que reside sozinha em imóvel humilde, justificando o baixo consumo. Ao final, requereu: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) tutela de urgência para suspensão das cobranças e abstenção de corte; c) a declaração de nulidade do TOI; d) a repetição do indébito em dobro; e e) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se a fatura com a cobrança do TOI (ID 198815753), o histórico de consumo e o termo de ocorrência (ID 198815771/198815772). A tutela de urgência foi deferida para suspender as cobranças (conforme mencionado no relatório da decisão saneadora). AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. apresentou contestação (ID 206330786), sustentando a legalidade de sua conduta. Argumenta que, em inspeção de rotina realizada em 11/01/2024, seus técnicos constataram a existência de "ligação direta" (bypass), o que impedia a medição real do consumo. Afirma que o procedimento seguiu rigorosamente a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e que a autora acompanhou a diligência, assinando o termo. Defende que a cobrança visa evitar o enriquecimento sem causa da consumidora e nega a ocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica e aditamento à inicial (ID 266227896), informando a lavratura de um segundo TOI (nº 1394386) em 12/10/2024, no valor de R$ 2.918,67. Impugnou as fotografias anexadas a este novo termo, alegando que não correspondem ao seu imóvel. Ressaltou que, no período das supostas irregularidades, o imóvel estava desocupado para reformas e, posteriormente, foi alvo de ordem de demolição pela Prefeitura de Maricá, encontrando-se a autora residindo em outro local através do programa "aluguel social". Juntou contrato de locação (ID 216279144). Em decisão saneadora (ID 279755793), este Juízo fixou os pontos controvertidos, reconheceu a relação de consumo e, diante da hipossuficiência técnica da consumidora, determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora, cabendo à ré demonstrar a regularidade dos procedimentos e a efetiva ocorrência das irregularidades. Instada a produzir provas, a parte ré manifestou-se no ID 284538740 declarando expressamente não possuir outras provas a produzir além das constantes nos autos. A parte autora deixou transcorrer o prazo sem novas manifestações (ID 293806337). É o que havia a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Análise Probatória O sistema de valoração adotado é o do livre convencimento motivado (persuasão racional), insculpido no art. 371 do CPC. No caso sub examine, a controvérsia gravita em torno da legalidade de dois Termos de Ocorrência de Inspeção (TOIs) e das cobranças deles derivadas. O acervo probatório documental compõe-se dos TOIs lavrados pela ré (IDs 198815771 e 216279143), faturas de consumo e o contrato de locação apresentado pela autora (ID 216279144). É fundamental registrar que, em sede de saneamento (ID 279755793), foi operada a inversão do ônus da prova. Tal decisão transferiu à concessionária o dever jurídico de comprovar a materialidade da irregularidade imputada e a lisura do procedimento administrativo. Todavia, a ré, em sua manifestação de ID 284538740, abdicou da produção de novas provas, contentando-se com os documentos unilaterais já acostados. No direito probatório, a prova unilateral produzida pela própria concessionária não goza de presunção absoluta de veracidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 256 do TJRJ: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." (Processo Administrativo nº. 0032040 50.2011.8.19.0000 Julgamento em 16/01//2012 - Relator: Desembargadora Letícia Sardas. Votação unânime.). Dessa forma, ao não requerer a prova pericial técnica - única capaz de atestar, sob o crivo do contraditório, se houve de fato manipulação no medidor ou ligação direta - a ré não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído. 2.2. Análise Fática Os fatos juridicamente relevantes consistem na lavratura dos TOIs nº 51289733 e 1394386 e na natureza do imóvel objeto da lide. A narrativa da autora é corroborada pelo contrato de locação (ID 216279144), que demonstra que ela residia em outro endereço durante parte do período em que a ré alega ter havido consumo irregular. Mais relevante ainda é a afirmação, não contestada especificamente com provas em contrário, de que o imóvel original estava desocupado e destinado à demolição pela municipalidade. Tal fato justifica a queda drástica ou a ausência de consumo faturado, esvaziando a tese de "recuperação de energia". Quanto ao segundo TOI (nº 1394386), a autora impugnou a correspondência das fotos com sua residência. Diante da inversão do ônus da prova, caberia à ré demonstrar a identidade do local inspecionado, o que não ocorreu. A ausência de assinatura da consumidora no campo específico dos termos (IDs 198815771 e 216279143) reforça a tese de que os atos foram realizados sem o devido acompanhamento e sem a observância do contraditório administrativo. 2.3. Análise Jurídica 2.3.1. Interpretação Normativa A lide deve ser resolvida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), visto que a autora é destinatária final do serviço de energia elétrica e a ré é fornecedora (arts. 2º e 3º). Aplica-se o princípio da vulnerabilidade do consumidor e o dever de transparência e boa-fé objetiva (art. 4º, I e III, CDC). A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece o rito para apuração de irregularidades. Contudo, as normas infralegais da agência reguladora não podem sobrepor-se às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (Art. 5º, LIV e LV, CF/88). 2.3.2. Subsunção e Ponderação O Ponto Central da Controvérsia é decidir se a concessionária pode impor débito unilateral baseado em TOI sem prova pericial judicializada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é pacífica no sentido de que a cobrança de recuperação de consumo baseada exclusivamente em TOI é abusiva quando não há prova pericial que a sustente. No caso concreto, o silêncio da ré na fase instrutória (ID 284538740) após a inversão do ônus da prova sela a sorte da demanda. Se a ré não provou a irregularidade (premissa menor), a cobrança de R$ 2.462,72 e R$ 2.918,67 carece de causa jurídica (premissa maior). Logo, os débitos devem ser declarados nulos. 2.3.3. Repetição do Indébito Quanto ao pedido de devolução em dobro, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança baseada em procedimento unilateral viciado, mesmo após a ciência da desocupação do imóvel pela autora, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, não se vislumbrando "engano justificável". Assim, os valores comprovadamente pagos pela autora referentes aos TOIs devem ser restituídos em dobro. 2.3.4. Danos Morais O dano moral, no caso de lavratura indevida de TOI acompanhada de ameaça de corte em serviço essencial e imposição de dívida espúria a consumidor hipossuficiente (inscrita em programas sociais e com ordem de demolição de sua moradia), é evidente. A conduta da ré extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade da pessoa humana e causando angústia pela iminência da perda de serviço vital. No que tange à configuração do dano moral, os fatos demonstram uma conduta abusiva da concessionária ré que extrapola o mero descumprimento contratual. A autora, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade social - comprovada por sua inserção em programas de auxílio e pela ordem de demolição de sua moradia humilde - , foi compelida a arcar com dívidas vultosas oriundas de dois Termos de Ocorrência de Inspeção (TOIs) lavrados de forma unilateral e sem o devido processo legal. A reiteração da conduta pela ré, que lavrou um segundo termo mesmo após a contestação judicial do primeiro, somada à ameaça constante de interrupção de serviço essencial e à imposição de um parcelamento indevido, atingiu diretamente a dignidade e a paz de espírito da consumidora, gerando angústia e sentimento de impotência. Ademais, a resistência da ré em reconhecer a ausência de consumo faturado em um imóvel comprovadamente desocupado e destinado à demolição revela uma falha grave na prestação do serviço e um desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva. A necessidade de a consumidora recorrer ao Judiciário para ver declarada a inexistência de um débito flagrantemente espúrio, enquanto lida com a precariedade de sua situação habitacional, caracteriza o dano moralin re ipsa. A imposição de uma dívida inexistente sob o risco de privação de energia elétrica, bem indispensável à vida moderna, configura lesão aos direitos da personalidade, tudo em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ): EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO CONSUMO MUITO INFERIOR AO COBRADO. REFATURAMENTO DAS CONTAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexigibilidade de faturas de energia elétrica emitidas em valores desproporcionais ao consumo real, determinando o refaturamento de parte das contas, declarando a nulidade do parcelamento por ¿acerto de faturamento¿ e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A autora recorreu pleiteando: (i) extensão do refaturamento às parcelas vincendas; (ii) majoração doquantumindenizatório; e (iii) repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o refaturamento deve abranger todas as faturas emitidas desde novembro de 2022 até o trânsito em julgado, cujo consumo registrado ultrapasse 155 kWh, média apurada em perícia; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado diante das circunstâncias do caso concreto; (iii) determinar se é cabível a repetição em dobro dos valores pagos a maior em decorrência das cobranças abusivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC (art. 2º, 3º e 14), aplicando-se a responsabilidade objetiva da concessionária e a Súmula nº 254 do TJRJ. 4. O laudo pericial concluiu que o consumo médio da unidade da autora era de aproximadamente 155 kWh/mês, evidenciando que diversas faturas, inclusive posteriores ao ajuizamento, foram emitidas com valores muito superiores, sem justificativa técnica idônea. 5. A sentença deixou de abranger expressamente as parcelas vincendas, mas, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o art. 323 do CPC impõe a inclusão das prestações supervenientes até o trânsito em julgado, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 6. Quanto ao dano moral, a quantia fixada em R$ 2.000,00 se mostrou ínfima diante da reiteração das cobranças abusivas, da necessidade de ajuizamento de nova ação, da idade avançada da autora (91 anos) e das condições de vulnerabilidade pessoal. Majoração para R$ 5.000,00 se revela proporcional, pedagógica e em consonância com precedentes desta Corte. 7. Em relação à repetição do indébito, prevalece a orientação do STJ (EREsp 1.413.542/RS) de que a devolução em dobro é devida quando constatada conduta contrária à boa-fé objetiva. A concessionária insistiu na regularidade das cobranças mesmo após perícia e demanda judicial, configurando quebra da boa-fé e impondo a restituição em dobro dos valores pagos a maior. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para: (i) estender o refaturamento de todas as faturas com consumo acima de 155 kWh desde novembro de 2022 até o trânsito em julgado; (ii) majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00; (iii) reconhecer o direito à restituição em dobro dos valores pagos a maior. Teses de julgamento: 1. O refaturamento de contas de energia elétrica com cobrança abusiva deve abranger também as parcelas vincendas até o trânsito em julgado, nos termos do art. 323 do CPC. 2. É cabível a majoração da indenização por dano moral em razão da reiteração de condutas abusivas pela concessionária, das condições pessoais da consumidora e do caráter pedagógico da condenação. 3. A repetição em dobro dos valores pagos a maior é devida quando demonstrada a violação da boa-fé objetiva pela concessionária. Dispositivos relevantes citados: ( CF, art. 1º, III, e art. 5 º, V e X; CDC, art. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 323; CC, art. 389, parágrafo único, 402, 403, 406, (sec) 1º, e 884 a 886). Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJRJ, Apelação nº 0023762-67.2019.8.19.0004, Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo, j. 26/05/2022; Súmula nº 254/TJRJ; Súmula nº 330/TJRJ; Súmula nº 85/TJRJ. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08128713420228190008, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 09/09/2025, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATURAS COM VENCIMENTO 05/03/2019, 05/04/2019 E 05/05/2019 COM COBRANÇA POR CONSUMO ALÉM DA MÉDIA DO ANO ANTERIOR. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUMENTO DO CONSUMO SE DEU NO ALTO VERÃO, NÃO DEMONSTRANDO TER HAVIDO ERRO DE LEITURA OU PROBLEMA DO MEDIDOR, A JUSTIFICAR A ALEGADA FALHA DA CONCESSIONÁRIA. APELO DA AUTORA QUE REAPRESENTOU OS FATOS INICIAIS DE COBRANÇA DE CONSUMO ELEVADO EM 2019, SEM QUE HOUVESSE MUDANÇA NA ROTINA DOS MORADORES DA UNIDADE CONSUMIDORA, NÃO SENDO JUSTIFICÁVEL A RELAÇÃO COM O PERÍODO DO VERÃO, EIS QUE EM OUTROS VERÕES NÃO HOUVE O AUMENTO ABRUPTO. ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE. COMPROVAÇÃO DE QUE NO VERÃO ANTERIOR HOUVE ACRÉSCIMO DE CONSUMO EM RELAÇÃO AOS OUTROS MESES, MAS NÃO O AUMENTO EXAGERADO COMO O APONTADO EM 2019, QUANDO CHEGOU QUASE AO DOBRO DO MESMO PERÍODO DO VERÃO ANTERIOR. A ANÁLISE DO CONSUMO, INDICADAS NOS FATURAS DE ENERGIA, EVIDENCIA QUE O CONSUMO DA AUTORA ERA MUITO MENOR QUE O CONSUMO COBRADO A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2018 E QUE, APÓS A AFERIÇÃO DO MEDIDOR, VOLTOU A PATAMARES COMPATÍVEIS COM O ANO ANTERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. IMPOR AO CONSUMIDOR O PAGAMENTO DE CONSUMO, COBERTO PELA DÚVIDA DE MEDIÇÃO CORRETA, CONTRARIA O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO E A CONDUTA MERECE REPROVAÇÃO DO JUDICIÁRIO. INACEITÁVEL A SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA, APÓS A TUTELA ANTECIPADA, POR INADIMPLEMENTO DAS FATURAS DISCUTIDAS NO PROCESSO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 192 DO TJRJ. REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O REFATURAMENTO, DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO A MAIOR E DANO MORAL DE R$ 5.000,00. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00070462020198190212 202100175895, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 27/01/2022, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/02/2022) O valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico do instituto e à gravidade da reiteração da conduta. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e no aditamento para: 1. DECLARAR a nulidade dos Termos de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 51289733 e nº 1394386, bem como a inexistência de quaisquer débitos a eles vinculados; 2. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a ré se abstenha definitivamente de efetuar cobranças relativas a esses termos ou de suspender o serviço por tais motivos; 3. CONDENAR a ré à restituição em dobro de todos os valores comprovadamente pagos pela autora a título de parcelamento ou quitação dos referidos TOIs, acrescidos de correção monetária e juros; 4. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. MARICÁ, 3 de agosto de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular