Detalhe do processo

0810135-57.2024.8.19.0207

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0810135-57.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS LIMA BARRETO NUNES, RAFAEL FERREIRA NUNES RÉU: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE VEICULOS 21 GO Trata-se de ação, de produção antecipada de provas, ajuizada por THAIS LIMA BARRETO NUNES (1ª autora) e RAFAEL FERREIRA NUNES (2º autor) em face de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE VEICULOS 21 GO (21 GO! PROTECAO VEICULAR) em que pretendem os autores a produção de prova pericial de engenharia para verificar os reparos realizados e não realizados no veículo CHEVROLET/CRUZE LT NB, ano 2011/2012, placa KVQ9691, chassi 9BGPB69M0CB169205, referente ao sinistro ocorrido no dia 06/07/2024. Alega a autora que contratou, em outubro de 2022, seguro para o veículo GM Cruze, 2011/2012 (fabricação e modelo), Placa KVQ9691, que o autor, seu esposo, também é condutor do veículo, que em 6 de julho de 2024, enquanto o autor dirigia na Avenida Brasil, ocorreu um sinistro em decorrência de um fechamento provocado por outro carro, que a colisão resultou em danos frontais, laterais e inferiores, sendo alguns itens danificados visíveis e outros não, como suspensão, freios, motor e estrutura, que a ré foi imediatamente comunicada, que o carro foi encaminhado à empresa para avaliação no mesmo dia, que em 17 de julho de 2024 se dirigiu a Campo Grande para retirar o veículo e constatou uma série de problemas, que foi realizado teste de direção para verificar o estado do veículo, que o autor e o representante legal da ré perceberam barulhos durante a condução, que o representante da oficina confirmou que diversos serviços não haviam sido realizados, que em 26 de julho de 2024 o veículo foi devolvido aos Autores, mas ainda apresentava uma série de falhas, que apesar das reclamações, não houve êxito na resolução dos problemas apontados, que buscaram oficinas para orçamento completo para reparo correto do veículo e obtiveram os orçamentos de R$ 42.472,66 na autorizada Chevrolet (Sabenauto) e R$ 18.112,16 na PrevAuto, sendo que ambas incluíram o radiador nos orçamentos com necessidade de troca em caráter emergencial. Inicial e documentos de id. 147600666 Emenda à inicial de id. 147651811. Decisão de id. 153147639 que recebe a emenda e determina realização da perícia. Manifestação do réu de id. 160910462. Decisão de id. 215239795 que homologa os honorários periciais. Manifestação do réu de id. 219793191 em que apresenta quesitos periciais. Manifestação dos autores de id. 220554045 em que apresentam quesitos periciais. Laudo pericial de id. 230551852. Manifestação do réu de id. 262924785 em que não se opõe ao laudo pericial. Ato ordinatório de id. 295177616 que certifica a ausência de manifestação dos autores É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Houve preclusão temporal para a parte autora impugnar o laudo pericial. O réu, por sua vez, concordou com seus termos. Assim sendo, deve ser homologado o laudo elaborado pelo perito, eis que cumprido o art. 474 do CPC. Observe-se que a conclusão do perito não será avaliada neste procedimento, que visa apenas a realização antecipada da prova pericial. Ante o exposto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL de id. 230551852 para que surta seus devidos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art.485, X, do CPC. Sem sucumbência por se tratar de jurisdição voluntária (não houve resistência do réu), conforme entendimento do STJ (AREsp 2.850.433). Expeça-se mandado de pagamento em benefício do perito, tendo em vista o pagamento dos honorários no id. 216567770 e id. 216567774. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE VEICULOS 21 GO

Autor RAFAEL FERREIRA NUNES

Autor THAIS LIMA BARRETO NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE MONSORES FRAGOSO

OAB: 180144/RJ

ANGELICA RABELLO PEREIRA

OAB: 245846/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0810135-57.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS LIMA BARRETO NUNES, RAFAEL FERREIRA NUNES RÉU: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE VEICULOS 21 GO Trata-se de ação, de produção antecipada de provas, ajuizada por THAIS LIMA BARRETO NUNES (1ª autora) e RAFAEL FERREIRA NUNES (2º autor) em face de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE VEICULOS 21 GO (21 GO! PROTECAO VEICULAR) em que pretendem os autores a produção de prova pericial de engenharia para verificar os reparos realizados e não realizados no veículo CHEVROLET/CRUZE LT NB, ano 2011/2012, placa KVQ9691, chassi 9BGPB69M0CB169205, referente ao sinistro ocorrido no dia 06/07/2024. Alega a autora que contratou, em outubro de 2022, seguro para o veículo GM Cruze, 2011/2012 (fabricação e modelo), Placa KVQ9691, que o autor, seu esposo, também é condutor do veículo, que em 6 de julho de 2024, enquanto o autor dirigia na Avenida Brasil, ocorreu um sinistro em decorrência de um fechamento provocado por outro carro, que a colisão resultou em danos frontais, laterais e inferiores, sendo alguns itens danificados visíveis e outros não, como suspensão, freios, motor e estrutura, que a ré foi imediatamente comunicada, que o carro foi encaminhado à empresa para avaliação no mesmo dia, que em 17 de julho de 2024 se dirigiu a Campo Grande para retirar o veículo e constatou uma série de problemas, que foi realizado teste de direção para verificar o estado do veículo, que o autor e o representante legal da ré perceberam barulhos durante a condução, que o representante da oficina confirmou que diversos serviços não haviam sido realizados, que em 26 de julho de 2024 o veículo foi devolvido aos Autores, mas ainda apresentava uma série de falhas, que apesar das reclamações, não houve êxito na resolução dos problemas apontados, que buscaram oficinas para orçamento completo para reparo correto do veículo e obtiveram os orçamentos de R$ 42.472,66 na autorizada Chevrolet (Sabenauto) e R$ 18.112,16 na PrevAuto, sendo que ambas incluíram o radiador nos orçamentos com necessidade de troca em caráter emergencial. Inicial e documentos de id. 147600666 Emenda à inicial de id. 147651811. Decisão de id. 153147639 que recebe a emenda e determina realização da perícia. Manifestação do réu de id. 160910462. Decisão de id. 215239795 que homologa os honorários periciais. Manifestação do réu de id. 219793191 em que apresenta quesitos periciais. Manifestação dos autores de id. 220554045 em que apresentam quesitos periciais. Laudo pericial de id. 230551852. Manifestação do réu de id. 262924785 em que não se opõe ao laudo pericial. Ato ordinatório de id. 295177616 que certifica a ausência de manifestação dos autores É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Houve preclusão temporal para a parte autora impugnar o laudo pericial. O réu, por sua vez, concordou com seus termos. Assim sendo, deve ser homologado o laudo elaborado pelo perito, eis que cumprido o art. 474 do CPC. Observe-se que a conclusão do perito não será avaliada neste procedimento, que visa apenas a realização antecipada da prova pericial. Ante o exposto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL de id. 230551852 para que surta seus devidos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art.485, X, do CPC. Sem sucumbência por se tratar de jurisdição voluntária (não houve resistência do réu), conforme entendimento do STJ (AREsp 2.850.433). Expeça-se mandado de pagamento em benefício do perito, tendo em vista o pagamento dos honorários no id. 216567770 e id. 216567774. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular