Detalhe do processo

0810112-83.2025.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0810112-83.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSE BERNARDETE PERES SOARES BRAGANCA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e com pedido de tutela de urgência proposta por ROSE BERNARDETE PERES SOARES BRAGANCA DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., afirmando que é usuária dos serviços prestados pela ré e que, após a alteração da carga do medidor pela concessionária, passou a receber cobranças de energia muito superiores ao seu histórico de consumo, atribuindo o aumento a erro de medição e impugnando o TOI lavrado pela ré. Sustenta que jamais realizou qualquer intervenção irregular na instalação elétrica e requer perícia técnica no medidor. Além disso, alega que a concessionária emitiu duas faturas com vencimento na mesma data, obrigando-a a parcelar os débitos e, posteriormente, a arcar novamente com situação semelhante, o que teria resultado na cobrança de uma "13ª fatura" anual. Apesar de diversas tentativas de solução administrativa, inclusive por meio de atendimentos presenciais e protocolos, a ré manteve a cobrança sob o argumento de que não havia erro de leitura. Diante dos prejuízos financeiros e transtornos suportados, a autora sustenta que a conduta da concessionária é abusiva e violadora do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. Diante do exposto, pugna pela concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, bem como que a ré passe a realizar a cobrança de consumo em no máximo de 323,33 KWh, na qual considera a média do consumo antes da alteração da carga em seu medidor. Ao final, requer a confirmação da tutela; o refaturamento das contas emitidas a partir da alteração de carga em seu relógio medidor a partir de abril/2024, a exclusão da cobrança indevida de "Acerto de Faturamento Art. 323", bem como indenização pelos danos materiais e morais que afirma ter experimentado. A petição inicial de id. 183475084 veio instruída com documentos. Despacho no id. 190246307 em que o juízo determinou que a autora, no prazo de 15 dias, apresente as faturas contendo a rubrica "acerto de faturamento", informe se ajuizou ação para impugnar o TOI e junte o histórico de consumo dos 12 meses anteriores à primeira fatura questionada (abril de 2024), sob pena de indeferimento da tutela de urgência. Por fim, determinou a citação do réu. A parte autora juntou os documentos no id. 195633396. A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação no id. 205258033. No mérito, A ré sustenta que o aumento do consumo decorreu de solicitação da própria autora, que requereu a alteração da unidade consumidora de sistema monofásico para trifásico em setembro de 2023, visando suportar maior demanda de energia. Afirma que o histórico de consumo demonstra aumento compatível com a nova capacidade instalada, inexistindo defeito no medidor ou erro de faturamento, sendo as cobranças reflexo do consumo efetivamente registrado. Além disso, alega que a autora jamais apresentou reclamação sobre os valores faturados, esclarecendo que os protocolos mencionados na inicial referem-se apenas à emissão de segunda via de faturas e à obtenção de cópia do contrato de parcelamento, inexistindo solicitação de aferição do medidor ou impugnação das cobranças. A ré afirma que são infundadas as alegações de emissão de "13ª fatura", prática abusiva e dificuldades na solução administrativa. Sustenta que os protocolos mencionados pela autora referem-se apenas ao envio de segunda via de faturas e da cópia do contrato de parcelamento, firmado voluntariamente pela consumidora para quitação de débitos, sendo legítima a cobrança das parcelas nas faturas subsequentes, sem caracterizar cobrança em duplicidade. Também esclarece que não foi lavrado TOI para a unidade consumidora e que todas as cobranças decorrem exclusivamente do consumo efetivamente medido. Assim, defende que atuou em conformidade com a regulamentação da ANEEL, requerendo a total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Por fim, sustenta que o inadimplemento da autora é incontroverso e que a suspensão do fornecimento de energia constitui exercício regular de direito, autorizado pelo art. 6º, (sec)3º, II, da Lei nº 8.987/95, não sendo possível perpetuar a prestação do serviço sem o correspondente pagamento, sob pena de onerar os demais usuários. Dessa forma, defende a regularidade do faturamento e a improcedência dos pedidos. Réplica no id. 225131764. Despacho deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando a intimação das partes em provas, id. 228348138. As partes se manifestaram em provas nos ids. 231135345 e 236865413. Decisão saneadora prolatada pelo juízo no id. 244181002, oportunidade em que fixou-se o ponto controvertido e deferiu a produção de prova pericial. A parte autora apresentou quesitos no id. 248272827. Laudo pericial no id. 279605503. A parte ré se manifestou sobre o laudo no id. 290561552. Em id. 294570828, o cartório certificou que decorreu o prazo da parte autora sem manifestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa. Portanto, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A parte autora alega que, após a alteração da carga do medidor realizada pela ré, houve aumento expressivo e incompatível no consumo de energia, cuja média passou de 323,33 kWh para 554,67 kWh. Sustenta que as cobranças decorrem de um suposto TOI, que não reflete o consumo real da unidade, afirma jamais ter realizado intervenção irregular na instalação elétrica. Por sua vez, a ré sustenta que o aumento do consumo decorreu da própria solicitação da autora para alteração da unidade de sistema monofásico para trifásico, destinada a suportar maior demanda de energia. Afirma, ainda, que não existe TOI lavrado para a unidade consumidora e que as cobranças correspondem exclusivamente ao consumo real registrado pelo medidor. Inicialmente, destaca-se que não há nos autos qualquer prova idônea de que a ré tenha cobrado indevidamente por meio das faturas de energia elétrica a rubrica denominada "Acerto Faturamento Art. 323", conforme alega a parte autora na inicial. Ademais, ao ser intimada por meio do despacho de id. 190246307 para apresentar todas as contas em que contes a rubrica "acerto de faturamento", a parte autora limitou-se a juntar tabela e histórico de consumo na petição de id. 195633396. Quanto aos protocolos de atendimento n°2417072650 e 2417296774, trata-se de pedido de envio de segunda via das faturas do período de dezembro/2023 a janeiro/2025, bem como o envio do contrato de parcelamento celebrado entre as partes, que se deu devido à inadimplência das faturas dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024, cujo valor total de R$ 1.233,35 foi pago com entrada de R$ 250,00 e o saldo remanescente parcelado em 12 vezes de R$ 81,94, o que justifica a rubrica "Parcela" nas faturas. Não merece prosperar a alegação da parte autora de que efetuou o pagamento de duas faturas no mesmo dia e mês, tampouco de que a ré teria atribuído às cobranças o mesmo período de referência de consumo. Verifica-se que a fatura de id. 183477020, no valor de R$ 307,19, com vencimento em 10/01/2024, corresponde ao mês de referência de dezembro de 2023, contemplando o consumo apurado entre 06/11/2023 e 07/12/2023, conforme demonstram as datas das leituras registradas, sendo a leitura subsequente, referente ao ciclo de janeiro de 2024, prevista para 04/01/2024. Além disso, o demonstrativo de consumo juntado pela própria parte autora (id. 183477021) confirma que a fatura referente ao mês de janeiro de 2024, no valor de R$ 298,34, abrange o consumo verificado no período de 08/12/2023 a 04/01/2024, tendo vencimento em 14/02/2024. Desse modo, resta evidenciado que as faturas relativas aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024 possuem ciclos de consumo, datas de leitura e vencimentos distintos, inexistindo qualquer sobreposição de períodos, razão pela qual as alegações formuladas na inicial. Por fim, não há qualquer evidência de que a ré tenha lavrado TOI para a unidade consumidora. Sendo assim, a controvérsia limita-se em estabelecer a correção do valor das faturas impugnadas após a alteração da carga do medidor pela concessionária ré a partir de abril/2024. Após apreciar as teses e provas produzidas, verifica-se que os pedidos formulados pela parte autora não devem ser acolhidos, nos termos que seguem. Com efeito, a simples alteração do consumo, para maior, não significa que houve erro quanto ao registro de consumo. Para dirimir a controvérsia, a decisão saneadora de id. 244181002 deferiu a produção de prova pericial, cujo laudo foi acostado no id. 279605503. O perito do juízo concluiu que: "Durante a realização da vistoria técnica, constatou-se que o logradouro da parte Autora encontrava-se com fornecimento regular de energia elétrica. Após a execução dos testes técnicos pertinentes, não foram identificadas quaisquer irregularidades, seja na rede elétrica interna da unidade consumidora, seja no equipamento medidor de energia (relógio medidor); No tocante ao período supostamente irregular indicado em sua inicial e período posterior de abril de 2024 em diante no qual foi apurado pela Ré um consumo médio de 484,60 kWh/mês. Por sua vez, o consumo presumido estimado para o imóvel foi de 457,94 kWh/mês. Assim, ao se comparar o consumo efetivamente aferido pela Ré com o consumo presumido, verifica-se, do ponto de vista técnico, uma compatibilidade de 6%, entre a carga instalada e as leituras realizadas pela Ré, conforme demonstrado no quadro a seguir; Com base na análise técnica realizada, nos documentos acostados aos autos e na vistoria técnica efetuada in loco, conclui-se que as faturas de energia elétrica emitidas no período objeto da controvérsia apresentam-se regulares e legítimas. Verificou-se que as leituras de consumo foram realizadas de forma real, progressiva e contínua, não havendo a utilização de critérios estimativos para a apuração do consumo faturado; Constatou-se, ainda, que o equipamento medidor de energia elétrica encontra-se em perfeito estado de funcionamento, não apresentando falhas, defeitos ou imprecisões que comprometam a confiabilidade das medições registradas. Ademais, a carga instalada e levantada na unidade consumidora mostrou-se tecnicamente compatível com os valores de consumo registrados nas leituras impugnadas, corroborando a correção dos registros e da apuração efetuada; Dessa forma, sob o ponto de vista técnico-pericial, não foram identificados indícios de irregularidade, erro de medição ou cobrança indevida." Portanto, conclui-se do laudo pericial que o medidor da unidade consumidora funciona corretamente, a instalação elétrica não apresenta irregularidades, o consumo registrado é compatível com os equipamentos existentes no imóvel e não há evidência técnicas de faturamento incorreto ou cobrança indevida. O laudo pericial que instrui os autos foi elaborado com elevado grau de rigor técnico e fundamentação sólida, por profissional habilitado e de notória experiência na matéria. Ressalta-se que o expert nomeado demonstrou isenção e imparcialidade na condução dos trabalhos, não havendo qualquer indício de comprometimento com os interesses das partes. Assim, e considerando a natureza eminentemente técnica da matéria controvertida, impõe-se a atribuição de especial valor probante às conclusões firmadas pelo expert, cuja confiança deste Juízo permanece inalterada. Portanto, muito embora a relação jurídica em tela, por ser de consumo, deva ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, com a aplicação das suas regras e princípios, os fatos alegados pela parte autora são inverossímeis e não encontram amparo em prova mínima. A inversão do ônus da prova não exime o demandante de produzir prova mínima relativa acerca do direito que afirma possuir, havendo, nesse sentido, entendimento sumulado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cujo teor ora transcrevo: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Consigne-se, ainda, que a súmula nº 84 do e. TJRJ afirma que "é legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação. " Logo, conclui-se que as contas impugnadas pela parte autora não apresentam irregularidade alguma. A fim de corroborar esse entendimento, colaciono ementas de julgados extraídas da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGHT. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INCOMPATÍVEL COM A MÉDIA DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. Irresignação da parte ré com a sentença de procedência, a qual declarou a abusividade das fátuas de energia elétrica que excederam a carga instalada na unidade consumidora, determinando o refaturamento das faturas a partir de dezembro/2018, pela média de consumo dos três meses anteriores e condenando a ré em indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, cabendo cotejar os dados por ele coletados com o conjunto probatório anexado aos autos e podendo decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito, se existirem elementos que fundamentem tal entendimento, o que se verifica no caso em tela. In casu, a conclusão do perito não se mostra suficiente para o acolhimento do direito invocado, dando azo à improcedência dos pedidos. Perito que concluiu pela existência de erro no faturamento, entretanto, as informações constantes do próprio laudo indicam que o consumo medido no período contestado não diverge do consumo estimado para a residência, tampouco do consumo que permaneceu sendo medido nos anos que se seguiram à propositura da presente ação. Ao elaborar a tabela na qual listou os eletrodomésticos encontrados na residência da parte autora, determinando suas respectivas potências e o tempo estimado de uso, o perito judicial calculou uma estimativa de consumo mensal de 347 kWh, admitindo uma faixa de variação técnica de 50%, a maior ou a menor. Assim, qualquer consumo até 520,5 kWh se mostraria compatível com o possível consumo de energia elétrica do imóvel, sendo certo que as médias de consumo nos anos de 2019 (327 kWh), 2020 (366 kWh), 2021 (396 kWh), 2022 (403 kWh) e 2023 (448 kWh) encontram-se de acordo com a média de consumo estimada, destacando, ainda, que o perito não identificou qualquer defeito no medidor de energia elétrica do imóvel, instalado no local desde o ano de 2014. Noutro giro, a afirmação de que o medidor nº 8065650 apresentou falhas no sistema de comunicação por telemetria nos meses de janeiro, novembro, dezembro 2017 e de julho a novembro de 2018, identificadas através do código 3601 (telemetria sem comunicação) em nada aproveitam a parte autora, uma vez que nesse período o consumo real não foi aferido. Dessa forma, não foi produzido qualquer elemento de prova capaz de comprovar a ocorrência de falha na medição da concessionária, sendo certo que a variação de consumo não se mostra exorbitante, tendo em vista a possibilidade de aumento decorrente da sazonalidade e da política tarifária (bandeiras amarela e vermelha) implementada pelo Poder Concedente. O demandante não produziu prova constitutiva de seu direito, na forma que exige o artigo 373, I do Código de Processo Civil, denotando-se que a parte ré agiu em exercício regular de direito, deixando a parte autora de comprovar a alegada abusividade da cobrança. Precedentes deste TJRJ. Cobranças realizadas que correspondem à legítima contraprestação pelo fornecimento de energia elétrica, inexistindo o dever de refaturamento das cobranças ou de indenizar por danos morais. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (0052388-45.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 16/03/2026 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) Destarte, está caracterizada a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, (sec)3°, I, da Lei 8.078/90, motivo pelo qual o pedido autoral não merece ser acolhido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida que lhe foi deferida e o disposto no Art. 98, (sec)3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se o que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento. Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor ROSE BERNARDETE PERES SOARES BRAGANCA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

BRUNO PORTELLA PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 215974/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0810112-83.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSE BERNARDETE PERES SOARES BRAGANCA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e com pedido de tutela de urgência proposta por ROSE BERNARDETE PERES SOARES BRAGANCA DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., afirmando que é usuária dos serviços prestados pela ré e que, após a alteração da carga do medidor pela concessionária, passou a receber cobranças de energia muito superiores ao seu histórico de consumo, atribuindo o aumento a erro de medição e impugnando o TOI lavrado pela ré. Sustenta que jamais realizou qualquer intervenção irregular na instalação elétrica e requer perícia técnica no medidor. Além disso, alega que a concessionária emitiu duas faturas com vencimento na mesma data, obrigando-a a parcelar os débitos e, posteriormente, a arcar novamente com situação semelhante, o que teria resultado na cobrança de uma "13ª fatura" anual. Apesar de diversas tentativas de solução administrativa, inclusive por meio de atendimentos presenciais e protocolos, a ré manteve a cobrança sob o argumento de que não havia erro de leitura. Diante dos prejuízos financeiros e transtornos suportados, a autora sustenta que a conduta da concessionária é abusiva e violadora do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. Diante do exposto, pugna pela concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, bem como que a ré passe a realizar a cobrança de consumo em no máximo de 323,33 KWh, na qual considera a média do consumo antes da alteração da carga em seu medidor. Ao final, requer a confirmação da tutela; o refaturamento das contas emitidas a partir da alteração de carga em seu relógio medidor a partir de abril/2024, a exclusão da cobrança indevida de "Acerto de Faturamento Art. 323", bem como indenização pelos danos materiais e morais que afirma ter experimentado. A petição inicial de id. 183475084 veio instruída com documentos. Despacho no id. 190246307 em que o juízo determinou que a autora, no prazo de 15 dias, apresente as faturas contendo a rubrica "acerto de faturamento", informe se ajuizou ação para impugnar o TOI e junte o histórico de consumo dos 12 meses anteriores à primeira fatura questionada (abril de 2024), sob pena de indeferimento da tutela de urgência. Por fim, determinou a citação do réu. A parte autora juntou os documentos no id. 195633396. A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação no id. 205258033. No mérito, A ré sustenta que o aumento do consumo decorreu de solicitação da própria autora, que requereu a alteração da unidade consumidora de sistema monofásico para trifásico em setembro de 2023, visando suportar maior demanda de energia. Afirma que o histórico de consumo demonstra aumento compatível com a nova capacidade instalada, inexistindo defeito no medidor ou erro de faturamento, sendo as cobranças reflexo do consumo efetivamente registrado. Além disso, alega que a autora jamais apresentou reclamação sobre os valores faturados, esclarecendo que os protocolos mencionados na inicial referem-se apenas à emissão de segunda via de faturas e à obtenção de cópia do contrato de parcelamento, inexistindo solicitação de aferição do medidor ou impugnação das cobranças. A ré afirma que são infundadas as alegações de emissão de "13ª fatura", prática abusiva e dificuldades na solução administrativa. Sustenta que os protocolos mencionados pela autora referem-se apenas ao envio de segunda via de faturas e da cópia do contrato de parcelamento, firmado voluntariamente pela consumidora para quitação de débitos, sendo legítima a cobrança das parcelas nas faturas subsequentes, sem caracterizar cobrança em duplicidade. Também esclarece que não foi lavrado TOI para a unidade consumidora e que todas as cobranças decorrem exclusivamente do consumo efetivamente medido. Assim, defende que atuou em conformidade com a regulamentação da ANEEL, requerendo a total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Por fim, sustenta que o inadimplemento da autora é incontroverso e que a suspensão do fornecimento de energia constitui exercício regular de direito, autorizado pelo art. 6º, (sec)3º, II, da Lei nº 8.987/95, não sendo possível perpetuar a prestação do serviço sem o correspondente pagamento, sob pena de onerar os demais usuários. Dessa forma, defende a regularidade do faturamento e a improcedência dos pedidos. Réplica no id. 225131764. Despacho deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando a intimação das partes em provas, id. 228348138. As partes se manifestaram em provas nos ids. 231135345 e 236865413. Decisão saneadora prolatada pelo juízo no id. 244181002, oportunidade em que fixou-se o ponto controvertido e deferiu a produção de prova pericial. A parte autora apresentou quesitos no id. 248272827. Laudo pericial no id. 279605503. A parte ré se manifestou sobre o laudo no id. 290561552. Em id. 294570828, o cartório certificou que decorreu o prazo da parte autora sem manifestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa. Portanto, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A parte autora alega que, após a alteração da carga do medidor realizada pela ré, houve aumento expressivo e incompatível no consumo de energia, cuja média passou de 323,33 kWh para 554,67 kWh. Sustenta que as cobranças decorrem de um suposto TOI, que não reflete o consumo real da unidade, afirma jamais ter realizado intervenção irregular na instalação elétrica. Por sua vez, a ré sustenta que o aumento do consumo decorreu da própria solicitação da autora para alteração da unidade de sistema monofásico para trifásico, destinada a suportar maior demanda de energia. Afirma, ainda, que não existe TOI lavrado para a unidade consumidora e que as cobranças correspondem exclusivamente ao consumo real registrado pelo medidor. Inicialmente, destaca-se que não há nos autos qualquer prova idônea de que a ré tenha cobrado indevidamente por meio das faturas de energia elétrica a rubrica denominada "Acerto Faturamento Art. 323", conforme alega a parte autora na inicial. Ademais, ao ser intimada por meio do despacho de id. 190246307 para apresentar todas as contas em que contes a rubrica "acerto de faturamento", a parte autora limitou-se a juntar tabela e histórico de consumo na petição de id. 195633396. Quanto aos protocolos de atendimento n°2417072650 e 2417296774, trata-se de pedido de envio de segunda via das faturas do período de dezembro/2023 a janeiro/2025, bem como o envio do contrato de parcelamento celebrado entre as partes, que se deu devido à inadimplência das faturas dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024, cujo valor total de R$ 1.233,35 foi pago com entrada de R$ 250,00 e o saldo remanescente parcelado em 12 vezes de R$ 81,94, o que justifica a rubrica "Parcela" nas faturas. Não merece prosperar a alegação da parte autora de que efetuou o pagamento de duas faturas no mesmo dia e mês, tampouco de que a ré teria atribuído às cobranças o mesmo período de referência de consumo. Verifica-se que a fatura de id. 183477020, no valor de R$ 307,19, com vencimento em 10/01/2024, corresponde ao mês de referência de dezembro de 2023, contemplando o consumo apurado entre 06/11/2023 e 07/12/2023, conforme demonstram as datas das leituras registradas, sendo a leitura subsequente, referente ao ciclo de janeiro de 2024, prevista para 04/01/2024. Além disso, o demonstrativo de consumo juntado pela própria parte autora (id. 183477021) confirma que a fatura referente ao mês de janeiro de 2024, no valor de R$ 298,34, abrange o consumo verificado no período de 08/12/2023 a 04/01/2024, tendo vencimento em 14/02/2024. Desse modo, resta evidenciado que as faturas relativas aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024 possuem ciclos de consumo, datas de leitura e vencimentos distintos, inexistindo qualquer sobreposição de períodos, razão pela qual as alegações formuladas na inicial. Por fim, não há qualquer evidência de que a ré tenha lavrado TOI para a unidade consumidora. Sendo assim, a controvérsia limita-se em estabelecer a correção do valor das faturas impugnadas após a alteração da carga do medidor pela concessionária ré a partir de abril/2024. Após apreciar as teses e provas produzidas, verifica-se que os pedidos formulados pela parte autora não devem ser acolhidos, nos termos que seguem. Com efeito, a simples alteração do consumo, para maior, não significa que houve erro quanto ao registro de consumo. Para dirimir a controvérsia, a decisão saneadora de id. 244181002 deferiu a produção de prova pericial, cujo laudo foi acostado no id. 279605503. O perito do juízo concluiu que: "Durante a realização da vistoria técnica, constatou-se que o logradouro da parte Autora encontrava-se com fornecimento regular de energia elétrica. Após a execução dos testes técnicos pertinentes, não foram identificadas quaisquer irregularidades, seja na rede elétrica interna da unidade consumidora, seja no equipamento medidor de energia (relógio medidor); No tocante ao período supostamente irregular indicado em sua inicial e período posterior de abril de 2024 em diante no qual foi apurado pela Ré um consumo médio de 484,60 kWh/mês. Por sua vez, o consumo presumido estimado para o imóvel foi de 457,94 kWh/mês. Assim, ao se comparar o consumo efetivamente aferido pela Ré com o consumo presumido, verifica-se, do ponto de vista técnico, uma compatibilidade de 6%, entre a carga instalada e as leituras realizadas pela Ré, conforme demonstrado no quadro a seguir; Com base na análise técnica realizada, nos documentos acostados aos autos e na vistoria técnica efetuada in loco, conclui-se que as faturas de energia elétrica emitidas no período objeto da controvérsia apresentam-se regulares e legítimas. Verificou-se que as leituras de consumo foram realizadas de forma real, progressiva e contínua, não havendo a utilização de critérios estimativos para a apuração do consumo faturado; Constatou-se, ainda, que o equipamento medidor de energia elétrica encontra-se em perfeito estado de funcionamento, não apresentando falhas, defeitos ou imprecisões que comprometam a confiabilidade das medições registradas. Ademais, a carga instalada e levantada na unidade consumidora mostrou-se tecnicamente compatível com os valores de consumo registrados nas leituras impugnadas, corroborando a correção dos registros e da apuração efetuada; Dessa forma, sob o ponto de vista técnico-pericial, não foram identificados indícios de irregularidade, erro de medição ou cobrança indevida." Portanto, conclui-se do laudo pericial que o medidor da unidade consumidora funciona corretamente, a instalação elétrica não apresenta irregularidades, o consumo registrado é compatível com os equipamentos existentes no imóvel e não há evidência técnicas de faturamento incorreto ou cobrança indevida. O laudo pericial que instrui os autos foi elaborado com elevado grau de rigor técnico e fundamentação sólida, por profissional habilitado e de notória experiência na matéria. Ressalta-se que o expert nomeado demonstrou isenção e imparcialidade na condução dos trabalhos, não havendo qualquer indício de comprometimento com os interesses das partes. Assim, e considerando a natureza eminentemente técnica da matéria controvertida, impõe-se a atribuição de especial valor probante às conclusões firmadas pelo expert, cuja confiança deste Juízo permanece inalterada. Portanto, muito embora a relação jurídica em tela, por ser de consumo, deva ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, com a aplicação das suas regras e princípios, os fatos alegados pela parte autora são inverossímeis e não encontram amparo em prova mínima. A inversão do ônus da prova não exime o demandante de produzir prova mínima relativa acerca do direito que afirma possuir, havendo, nesse sentido, entendimento sumulado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cujo teor ora transcrevo: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Consigne-se, ainda, que a súmula nº 84 do e. TJRJ afirma que "é legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação. " Logo, conclui-se que as contas impugnadas pela parte autora não apresentam irregularidade alguma. A fim de corroborar esse entendimento, colaciono ementas de julgados extraídas da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGHT. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INCOMPATÍVEL COM A MÉDIA DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. Irresignação da parte ré com a sentença de procedência, a qual declarou a abusividade das fátuas de energia elétrica que excederam a carga instalada na unidade consumidora, determinando o refaturamento das faturas a partir de dezembro/2018, pela média de consumo dos três meses anteriores e condenando a ré em indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, cabendo cotejar os dados por ele coletados com o conjunto probatório anexado aos autos e podendo decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito, se existirem elementos que fundamentem tal entendimento, o que se verifica no caso em tela. In casu, a conclusão do perito não se mostra suficiente para o acolhimento do direito invocado, dando azo à improcedência dos pedidos. Perito que concluiu pela existência de erro no faturamento, entretanto, as informações constantes do próprio laudo indicam que o consumo medido no período contestado não diverge do consumo estimado para a residência, tampouco do consumo que permaneceu sendo medido nos anos que se seguiram à propositura da presente ação. Ao elaborar a tabela na qual listou os eletrodomésticos encontrados na residência da parte autora, determinando suas respectivas potências e o tempo estimado de uso, o perito judicial calculou uma estimativa de consumo mensal de 347 kWh, admitindo uma faixa de variação técnica de 50%, a maior ou a menor. Assim, qualquer consumo até 520,5 kWh se mostraria compatível com o possível consumo de energia elétrica do imóvel, sendo certo que as médias de consumo nos anos de 2019 (327 kWh), 2020 (366 kWh), 2021 (396 kWh), 2022 (403 kWh) e 2023 (448 kWh) encontram-se de acordo com a média de consumo estimada, destacando, ainda, que o perito não identificou qualquer defeito no medidor de energia elétrica do imóvel, instalado no local desde o ano de 2014. Noutro giro, a afirmação de que o medidor nº 8065650 apresentou falhas no sistema de comunicação por telemetria nos meses de janeiro, novembro, dezembro 2017 e de julho a novembro de 2018, identificadas através do código 3601 (telemetria sem comunicação) em nada aproveitam a parte autora, uma vez que nesse período o consumo real não foi aferido. Dessa forma, não foi produzido qualquer elemento de prova capaz de comprovar a ocorrência de falha na medição da concessionária, sendo certo que a variação de consumo não se mostra exorbitante, tendo em vista a possibilidade de aumento decorrente da sazonalidade e da política tarifária (bandeiras amarela e vermelha) implementada pelo Poder Concedente. O demandante não produziu prova constitutiva de seu direito, na forma que exige o artigo 373, I do Código de Processo Civil, denotando-se que a parte ré agiu em exercício regular de direito, deixando a parte autora de comprovar a alegada abusividade da cobrança. Precedentes deste TJRJ. Cobranças realizadas que correspondem à legítima contraprestação pelo fornecimento de energia elétrica, inexistindo o dever de refaturamento das cobranças ou de indenizar por danos morais. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (0052388-45.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 16/03/2026 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) Destarte, está caracterizada a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, (sec)3°, I, da Lei 8.078/90, motivo pelo qual o pedido autoral não merece ser acolhido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida que lhe foi deferida e o disposto no Art. 98, (sec)3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se o que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento. Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular