Detalhe do processo

0810071-06.2023.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0810071-06.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA AMARAL DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deCASSIA AMARAL DOS SANTOSem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.com o objetivo de que seja cancelado o Termo de Ocorrência de Irregularidade com o cancelamento da dívida relacionada, restituição dos valores pagos e que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela ré e após uma inspeção em seu medidor, foi lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade que lhe imputou a cobrança de multa por recuperação de consumo no valor de R$ 7.152,98. Sustenta não haver qualquer irregularidade em seu medidor e, após reclamação administrativa, não obteve solução. A inicial consta em id. 47598803 e foi instruída com os documentos anexos. Deferida a gratuidade de justiça em id. 49291880 e indeferida a tutela antecipada. Contestação em id. 65748351, sustentando, em síntese, que em inspeção de rotina, foi constatada a irregularidade no medidor de consumo de energia da parte autora que foi registrada no impugnado TOI. Sustenta que o faturamento a menor do consumo de energia causou prejuízo a concessionária em benefício indevido ao consumidor. Defende, ainda, o exercício regular de direito, vedação ao enriquecimento ilícito, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, impossibilidade de devolução em dobro e a inexistência de danos morais. Por fim, requer a improcedência total da ação. Réplica em id. 83165964. Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram tempestivamente. Deferida a produção de prova pericial em id. 114175490. Laudo pericial em id. 229756340. A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial. O perito apresentou esclarecimentos em id. 262318075. Homologado o laudo pericial em id. 282917397. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito A hipótese sob exame se amolda ao conceito de Relação de Consumo, constituída entre "Fornecedor" (art. 3º do CDC) e "Consumidor" (art. 2º do CDC), cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor, valendo ainda destacar a incidência in casu do Verbete Sumular nº 254 desta Egrégia Corte de Justiça("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária"). A parte autora relata que foi surpreendida com a emissão de um TOI em seu desfavor de forma indevida. A ré, por sua vez, não refuta a cobrança questionada, mas afirma haver atuado de acordo com a legislação específica em razão de aferição de consumo de energia inferior ao realmente utilizado. Os arts. 129 e seguintes da Resolução Aneel nº 414/2010, com redação dada pela Resolução Aneel nº 474/2012, preveem quais as providências que a concessionária de energia elétrica, ao constatar irregularidade, deve adotar, além de emitir o TOI, valendo destacar, dentre elas, a solicitação de perícia técnica no medidor e/ou nos demais equipamentos de medição. Na esteira desse raciocínio, observa-se que, apesar de a tese da ré encontrar amparo legal no que concerne à lavratura do TOI, este fato não lhe autoriza cobrar o valor que unilateralmente entenda como devido, não havendo, nos autos, qualquer documento a apontar a participação do consumidor no procedimento. Anote-se, outrossim, que o TOI não gozaria, por si só, de presunção de veracidade, servindo apenas como indício de prova da irregularidade que se pretende constatar, consoante entendimento consolidado no Verbete Sumular nº 256 desta Nobre Corte de Justiça, segundo o qual"[o] termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção da legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.". Ademais, tem-se que a versão da concessionária quanto a constatação da irregularidade não é corroborada pelo histórico de consumo juntado aos autos pela própria ré em sua peça de defesa, o qual revela que após a constatação da suposta irregularidade compreendida entre o período de novembro/2021 a janeiro/2023 foi emitida a multa em razão do TOI, contudo não houve mudança significativa no consumo habitual de energia da residência da autora, tendo sido observadas as oscilações em conformidade com o período anterior. A corroborar, produzida a prova pericial (id. 229756340), restou comprovado que:"Desta forma, comparando o consumo médio medido apresentado pela LIGHT, nos 12 meses anteriores ao TOI de 100,41 kWh, com o consumo médio medido pela LIGHT nos 02 meses posteriores ao TOI de 83 kWh, podemos afirmar tecnicamente, que a média do consumo anterior foi maior que a média do consumo posterior contrariando a lógica do TOI, evidenciando que a lavratura do TOI pela concessionaria foi irregular." Assim, afigura-se evidente que a ré não logrou êxito em demonstrar a legitimidade do TOI impugnado, deixando de apresentar evidências mínimas dos alegados fatos modificativos e impeditivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Por conseguinte, verificada a falha de prestação do serviço no caso, deve ser declarada a nulidade do TOI e da cobrança dele oriunda, bem como determinada a restituição dos valores eventualmente pagos pelo autor. Quanto à caracterização de dano moral em razão da inclusão do parcelamento nas faturas da autora, este configura-se in re ipsa, em razão da injustificada inclusão do parcelamento indevido e o risco de suspensão do serviço essencial que, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.078/90, deve ser prestado de forma contínua, adequada, segura e eficiente. O arbitramento do dano moral é questão complexa, em relação a qual o ordenamento jurídico carece de parâmetros mais objetivos. A doutrina e jurisprudência reconhecem alguns parâmetros, como evitar indenização simbólica e enriquecimento sem causa; não aceitar tarifação ou tabelamento do dano; considerar a gravidade e a extensão do dano; a repercussão pública do dano; caráter antissocial da conduta lesiva; contexto econômico; grau de dolo ou culpa das partes; etc. (DINIZ, Maria Helena, apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Vol. IV. Responsabilidade Civil. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 402-403). Considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sem que se caracterize enriquecimento sem causa. 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) determinar o cancelamento do TOI nº 104842806 e da respectiva multa e, consequentemente, desconstituir eventual parcelamento realizado e que tenha sido inserido nas faturas; b) determinar a restituição simples dos valores eventualmente pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir de cada desembolso; c) condenar a parte ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais com correção monetária a partir do arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total do proveito econômico obtido pela parte autora, sendo o valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) de modo a evitar a fixação de valores irrisórios, conforme art. 85, (sec)(sec) 2º e 8º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, (sec) 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, (sec) 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, (sec) 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 3 de agosto de 2026. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CASSIA AMARAL DOS SANTOS

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CECILIA BRANCHI FORTE SILVA PEREIRA DIAS DA SILVA

OAB: 158192/RJ

AMANDA RODRIGUES DAGER

OAB: 214078/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0810071-06.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA AMARAL DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deCASSIA AMARAL DOS SANTOSem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.com o objetivo de que seja cancelado o Termo de Ocorrência de Irregularidade com o cancelamento da dívida relacionada, restituição dos valores pagos e que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela ré e após uma inspeção em seu medidor, foi lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade que lhe imputou a cobrança de multa por recuperação de consumo no valor de R$ 7.152,98. Sustenta não haver qualquer irregularidade em seu medidor e, após reclamação administrativa, não obteve solução. A inicial consta em id. 47598803 e foi instruída com os documentos anexos. Deferida a gratuidade de justiça em id. 49291880 e indeferida a tutela antecipada. Contestação em id. 65748351, sustentando, em síntese, que em inspeção de rotina, foi constatada a irregularidade no medidor de consumo de energia da parte autora que foi registrada no impugnado TOI. Sustenta que o faturamento a menor do consumo de energia causou prejuízo a concessionária em benefício indevido ao consumidor. Defende, ainda, o exercício regular de direito, vedação ao enriquecimento ilícito, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, impossibilidade de devolução em dobro e a inexistência de danos morais. Por fim, requer a improcedência total da ação. Réplica em id. 83165964. Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram tempestivamente. Deferida a produção de prova pericial em id. 114175490. Laudo pericial em id. 229756340. A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial. O perito apresentou esclarecimentos em id. 262318075. Homologado o laudo pericial em id. 282917397. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito A hipótese sob exame se amolda ao conceito de Relação de Consumo, constituída entre "Fornecedor" (art. 3º do CDC) e "Consumidor" (art. 2º do CDC), cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor, valendo ainda destacar a incidência in casu do Verbete Sumular nº 254 desta Egrégia Corte de Justiça("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária"). A parte autora relata que foi surpreendida com a emissão de um TOI em seu desfavor de forma indevida. A ré, por sua vez, não refuta a cobrança questionada, mas afirma haver atuado de acordo com a legislação específica em razão de aferição de consumo de energia inferior ao realmente utilizado. Os arts. 129 e seguintes da Resolução Aneel nº 414/2010, com redação dada pela Resolução Aneel nº 474/2012, preveem quais as providências que a concessionária de energia elétrica, ao constatar irregularidade, deve adotar, além de emitir o TOI, valendo destacar, dentre elas, a solicitação de perícia técnica no medidor e/ou nos demais equipamentos de medição. Na esteira desse raciocínio, observa-se que, apesar de a tese da ré encontrar amparo legal no que concerne à lavratura do TOI, este fato não lhe autoriza cobrar o valor que unilateralmente entenda como devido, não havendo, nos autos, qualquer documento a apontar a participação do consumidor no procedimento. Anote-se, outrossim, que o TOI não gozaria, por si só, de presunção de veracidade, servindo apenas como indício de prova da irregularidade que se pretende constatar, consoante entendimento consolidado no Verbete Sumular nº 256 desta Nobre Corte de Justiça, segundo o qual"[o] termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção da legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.". Ademais, tem-se que a versão da concessionária quanto a constatação da irregularidade não é corroborada pelo histórico de consumo juntado aos autos pela própria ré em sua peça de defesa, o qual revela que após a constatação da suposta irregularidade compreendida entre o período de novembro/2021 a janeiro/2023 foi emitida a multa em razão do TOI, contudo não houve mudança significativa no consumo habitual de energia da residência da autora, tendo sido observadas as oscilações em conformidade com o período anterior. A corroborar, produzida a prova pericial (id. 229756340), restou comprovado que:"Desta forma, comparando o consumo médio medido apresentado pela LIGHT, nos 12 meses anteriores ao TOI de 100,41 kWh, com o consumo médio medido pela LIGHT nos 02 meses posteriores ao TOI de 83 kWh, podemos afirmar tecnicamente, que a média do consumo anterior foi maior que a média do consumo posterior contrariando a lógica do TOI, evidenciando que a lavratura do TOI pela concessionaria foi irregular." Assim, afigura-se evidente que a ré não logrou êxito em demonstrar a legitimidade do TOI impugnado, deixando de apresentar evidências mínimas dos alegados fatos modificativos e impeditivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Por conseguinte, verificada a falha de prestação do serviço no caso, deve ser declarada a nulidade do TOI e da cobrança dele oriunda, bem como determinada a restituição dos valores eventualmente pagos pelo autor. Quanto à caracterização de dano moral em razão da inclusão do parcelamento nas faturas da autora, este configura-se in re ipsa, em razão da injustificada inclusão do parcelamento indevido e o risco de suspensão do serviço essencial que, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.078/90, deve ser prestado de forma contínua, adequada, segura e eficiente. O arbitramento do dano moral é questão complexa, em relação a qual o ordenamento jurídico carece de parâmetros mais objetivos. A doutrina e jurisprudência reconhecem alguns parâmetros, como evitar indenização simbólica e enriquecimento sem causa; não aceitar tarifação ou tabelamento do dano; considerar a gravidade e a extensão do dano; a repercussão pública do dano; caráter antissocial da conduta lesiva; contexto econômico; grau de dolo ou culpa das partes; etc. (DINIZ, Maria Helena, apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Vol. IV. Responsabilidade Civil. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 402-403). Considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sem que se caracterize enriquecimento sem causa. 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) determinar o cancelamento do TOI nº 104842806 e da respectiva multa e, consequentemente, desconstituir eventual parcelamento realizado e que tenha sido inserido nas faturas; b) determinar a restituição simples dos valores eventualmente pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir de cada desembolso; c) condenar a parte ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais com correção monetária a partir do arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total do proveito econômico obtido pela parte autora, sendo o valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) de modo a evitar a fixação de valores irrisórios, conforme art. 85, (sec)(sec) 2º e 8º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, (sec) 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, (sec) 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, (sec) 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 3 de agosto de 2026. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito