0810065-38.2025.8.19.0067
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0810065-38.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA D ARC DE PAULA FERREIRA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima especificadas. A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 265985055. Réplica no ID n.º 267736505. Passo ao saneamento do feito. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE APRECIAÇÃO Não há preliminares, tampouco questões pendentes de apreciação a serem examinadas. As partes são legítimas e possuem interesse processual. Outrossim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito SANEADO. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da causa: a existência e a possível origem da dívida indicada na inicial, a regularidade das cobranças efetuadas no benefício previdenciário da parte autora; a necessidade de ressarcimento dos valores cobrados no benefício da parte autora, em dobro ou de forma simples; se é devida à parte autora a restituição da diferença entre o valor efetivamente recebido e o valor cobrado pela parte ré a título de empréstimo; e a possível violação aos direitos de personalidade da parte autora. DOS MEIOS DE PROVAS A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do preposto da parte ré. Contudo, tais provas não se mostram necessárias ao deslinde da controvérsia, uma vez que a matéria discutida nos autos pode ser suficientemente esclarecida por meio da prova documental já produzida, especialmente diante da prova pericial grafotécnica deferida, destinada à análise da autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual objeto da demanda. Ademais, o depoimento pessoal do preposto da instituição financeira não se mostra útil à elucidação dos fatos controvertidos, porquanto se trata de representante que, em regra, não participou pessoalmente da contratação discutida nos autos, não possuindo conhecimento direto acerca das circunstâncias em que o negócio teria sido celebrado, de modo que seu depoimento não contribuiria para a formação do convencimento deste Juízo. A produção de prova testemunhal, por sua vez, igualmente se revela desnecessária, diante da natureza da controvérsia e da prova pericial grafotécnica já determinada, que constitui o meio adequado para aferir a autenticidade da assinatura impugnada. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal do preposto da parte ré, mantendo-se a prova pericial grafotécnica já deferida. DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelas partes. Nomeio como perito do juízo o senhor ABEL VEIGA, e-mail indoaipericias@gmail.com, o qual deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Dispenso a apresentação de currículo, tendo em vista que o profissional nomeado já possui currículo nos arquivos deste juízo. No tocante ao valor dos honorários periciais, dispõe a súmula 362 deste Egrégio Tribunal de Justiça que "Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência." Diante do exposto, fixo os honorários periciais em 04 (quatro) salários-mínimos vigentes nesta data. DEFIRO a intimação da parte autora para apresentar nos autos o extrato da conta bancária referente ao período em que foi creditado o valor do empréstimo. Por sua vez, a produção de prova documental superveniente/suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do CPC. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova nesta ação caberá à parte requerida, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora. Necessário se faz observar, contudo, que"Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito" (Súmula 330 do TJRJ). DAS PROVIDÊNCIAS/DISPOSIÇÕES FINAIS Incluir a determinação para o seguinte: DEFIRO a intimação da parte autora para apresentar nos autos o extrato da conta bancária referente ao período em que foi creditado o valor do empréstimo. Neste modelo: As partes ficam desde já intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, (sec) 1°, do CPC). 1. Preclusa a presente decisão, encaminhe-se e-mail ao perito nomeado, para conhecimento desta decisão e para a finalidade prevista no art. 467 do CPC, bem como para informar se aceita os honorários acima fixados, no prazo de 05 dias. 2. Após, intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimentos ou suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. 3. Caso o ilustre perito não aceite o valor fixado, retornem os autos à conclusão para a designação de outro perito. 4. Caso aceite o valor acima fixado, intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, (sec) 2º, do CPC. 5. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 6. Determino a intimação da parte autora para apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato da conta bancária referente ao período em que foi creditado o valor do empréstimo objeto da demanda. 7. Em seguida, certifique-se e venham os autos conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Autor JOANA D ARC DE PAULA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA LOPES DA COSTA
OAB: 116502/RJ
MATEUS PEREIRA SOARES
OAB: 60491/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0810065-38.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA D ARC DE PAULA FERREIRA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima especificadas. A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 265985055. Réplica no ID n.º 267736505. Passo ao saneamento do feito. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE APRECIAÇÃO Não há preliminares, tampouco questões pendentes de apreciação a serem examinadas. As partes são legítimas e possuem interesse processual. Outrossim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito SANEADO. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da causa: a existência e a possível origem da dívida indicada na inicial, a regularidade das cobranças efetuadas no benefício previdenciário da parte autora; a necessidade de ressarcimento dos valores cobrados no benefício da parte autora, em dobro ou de forma simples; se é devida à parte autora a restituição da diferença entre o valor efetivamente recebido e o valor cobrado pela parte ré a título de empréstimo; e a possível violação aos direitos de personalidade da parte autora. DOS MEIOS DE PROVAS A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do preposto da parte ré. Contudo, tais provas não se mostram necessárias ao deslinde da controvérsia, uma vez que a matéria discutida nos autos pode ser suficientemente esclarecida por meio da prova documental já produzida, especialmente diante da prova pericial grafotécnica deferida, destinada à análise da autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual objeto da demanda. Ademais, o depoimento pessoal do preposto da instituição financeira não se mostra útil à elucidação dos fatos controvertidos, porquanto se trata de representante que, em regra, não participou pessoalmente da contratação discutida nos autos, não possuindo conhecimento direto acerca das circunstâncias em que o negócio teria sido celebrado, de modo que seu depoimento não contribuiria para a formação do convencimento deste Juízo. A produção de prova testemunhal, por sua vez, igualmente se revela desnecessária, diante da natureza da controvérsia e da prova pericial grafotécnica já determinada, que constitui o meio adequado para aferir a autenticidade da assinatura impugnada. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal do preposto da parte ré, mantendo-se a prova pericial grafotécnica já deferida. DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelas partes. Nomeio como perito do juízo o senhor ABEL VEIGA, e-mail indoaipericias@gmail.com, o qual deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Dispenso a apresentação de currículo, tendo em vista que o profissional nomeado já possui currículo nos arquivos deste juízo. No tocante ao valor dos honorários periciais, dispõe a súmula 362 deste Egrégio Tribunal de Justiça que "Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência." Diante do exposto, fixo os honorários periciais em 04 (quatro) salários-mínimos vigentes nesta data. DEFIRO a intimação da parte autora para apresentar nos autos o extrato da conta bancária referente ao período em que foi creditado o valor do empréstimo. Por sua vez, a produção de prova documental superveniente/suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do CPC. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova nesta ação caberá à parte requerida, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora. Necessário se faz observar, contudo, que"Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito" (Súmula 330 do TJRJ). DAS PROVIDÊNCIAS/DISPOSIÇÕES FINAIS Incluir a determinação para o seguinte: DEFIRO a intimação da parte autora para apresentar nos autos o extrato da conta bancária referente ao período em que foi creditado o valor do empréstimo. Neste modelo: As partes ficam desde já intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, (sec) 1°, do CPC). 1. Preclusa a presente decisão, encaminhe-se e-mail ao perito nomeado, para conhecimento desta decisão e para a finalidade prevista no art. 467 do CPC, bem como para informar se aceita os honorários acima fixados, no prazo de 05 dias. 2. Após, intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimentos ou suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. 3. Caso o ilustre perito não aceite o valor fixado, retornem os autos à conclusão para a designação de outro perito. 4. Caso aceite o valor acima fixado, intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, (sec) 2º, do CPC. 5. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 6. Determino a intimação da parte autora para apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato da conta bancária referente ao período em que foi creditado o valor do empréstimo objeto da demanda. 7. Em seguida, certifique-se e venham os autos conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito